LEI Nº 1, DE 16 DE JANEIRO DE 1948

 

Texto compilado

 

Vide Lei nº 335/1960

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O imposto de indústria e profissões será cobrado adiantadamente até 31 de março de cada ano.

 

Art. 1º O Imposto de Indústrias e Profissão, será lançado anualmente é cobrado em duas prestações iguais, adiantadamente, a primeira prestação em 31 de março e a segunda em 31 de julho de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 10/1948)

 

Parágrafo Único. A cobrança do imposto depois das datas acima fixadas, será realizada com multa de 10% (dez por cento) sobre o débito vencido. (Incluído pela Lei nº 10/1948)

 

Art. 1º O imposto será pago trimestralmente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro. (Redação dada pela Lei nº 341/1960)

 

§ 1º 30 dias após expirado o trimestre e não pago o imposto relativo ao mesmo, será esse invertido em Dívida Ativa acrescido da multa estipulada em Lei. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 341/1960)

 

§ 2º Todo aquele contribuinte que pagar o imposto total no primeiro trimestre, gozará de desconto de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei nº 341/1960)

 

Art. 2º A cobrança do imposto dos estabelecimentos comerciais e industriais terá por base o movimento mercantil do ano anterior.

 

§ 1º O imposto sobre compras de café, será cobrado na base do volume de sacas compradas no ano anterior e verificado pelos talões de compra.

 

§ 2º Os comerciantes e compradores de café que se estabelecerem no exercício, que não possam serem lançados, tendo como por base o ano anterior, pagarão inicialmente a taxa da tabela segundo o item e serão lançados pelo restante que for devido e apurado em dezembro de cada ano.

 

Art. 3º Os comerciantes, industriais e compradores de café, ficarão obrigados, a apresentarem até dia 31 de janeiro de cada ano, à Prefeitura em requerimento, o montante das vendas à vista e a prazo do anterior e a quantia de sacas de café compradas, para efeitos dos lançamentos.

 

Art. 4º Nenhuma pessoa, firma ou empresa comercial ou industrial, poderão iniciar a profissão ou ramo de negócio dentro do município, sem que haja requerido as suas licenças e pago os impostos correspondentes ao exercício que se inicia, ficando os infratores sujeitos à multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00.

 

Art. 5º Ficam alteradas a tabela 1 anexa ao Decreto 64, de 2/1/31 e as alterações determinadas na lei nº 38, de 15/12/36 e decretos leis nº 153, de 10/02/1938 e 212 de 26/01/39, pela seguinte:

 

Advogados

CR$ 150,00

Agrimensores

CR$ 150,00

Alfaiates

 

a) trabalhando apenas o proprietário

CR$ 100,00

a) trabalhando com 4 oficiais

CR$ 150,00

b) trabalhando com mais de 4 oficiais

CR$ 300,00

Agentes de Companhias de Seguros ou capitalização

CR$ 120,00

Agências de loteria

CR$ 300,00

Agências de automóveis com sede fora do Município

CR$ 500,00

Agências não especificadas nesta tabela

CR$ 200,00

Atelier fotográfico

CR$ 200,00

Armazém de ensaque ou depósitos de mercadorias de qualquer espécie não sendo comerciante estabelecido

CR$ 400,00

Arreios, venda ambulante por 15 dias

CR$ 80,00

Alugador de animais

CR$ 30,00

Armarinhos, venda ambulante por 10 dias

CR$ 200,00

Agente de alfaiatarias estabelecidas fora do Município

CR$ 150,00

Bancos

 

a) Agências

CR$ 1.000,00

b) Sub-agências

CR$ 600,00

c) Escritórios

CR$ 400,00

Barbeiros

 

a) com mais de 2 oficiais

CR$ 300,00

b) com 2 oficiais

CR$ 150,00

c) com apenas o proprietário

CR$ 80,00

Bilhar

 

a) com uma mesa somente

CR$ 100,00

b) por mesa que exceder, cada uma

CR$ 50,00

Bar - sem escrita fiscal

CR$ 200,00

Bicicleta - alugador de

CR$ 200,00

Bombeiros

CR$ 200,00

Botequim - sem escrita fiscal, por dia

CR$ 10,00

Cinema

CR$ 500,00

Colchoaria

CR$ 50,00

Chapelaria

CR$ 50,00

Confeitaria

CR$ 100,00

Caldo de cana

CR$ 100,00

Cortume

CR$ 100,00

Cereais (comprador não estabelecido no Município)

CR$ 300,00

Couros (comprador não estabelecido no Município)

CR$ 200,00

Construtor de obras:

 

a) por conta própria

CR$ 400,00

b) sub-empreiteiro

CR$ 200,00

Calçados

 

a) fabricando até 100 pares, por ano

CR$ 150,00

b) idem mais de 100 pares por ano

CR$ 500,00

c) consertadores

CR$ 80,00

Caldeireiro ou funileiro

CR$ 200,00

Compradores de café:

 

a) comprando até 5.000 sacas, taxa fixa

CR$ 2.000,00

b) compras que excedem de 5 a 15000 sacas - por saca, mais

CR$ 0,20

c) compras que excedem de 15000 a 25000 sacas - por saca, mais

CR$ 0,10

d) compras que excedem de 25000 sacas, mais

CR$ 0,05

e) agente comprador de café ou intermediário não exportando

CR$ 800,00

Dentistas

CR$ 200,00

Engraxate

CR$ 20,00

Empresa de ônibus

CR$ 200,00

Empresa funerária

CR$ 200,00

Empalhador com oficina

CR$ 30,00

Engenho de cana movido a água ou força motriz

CR$ 200,00

Engenheiro

CR$ 150,00

Estabelecimentos comerciais e industriais, de qualquer natureza, exceto comprador e exportador de café, na base do movimento mercantil do ano anterior:

 

a) os que venderem até Cr$ 30.000,00, taxa fixa

CR$ 400,00

b) sobre o que exceder de Cr$ 30.000,00 até o limite de Cr$ 100.000,00, pagarão a taxa de

CR$ 0,02

c) sobre o que exceder de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00, pagarão a taxa de

CR$ 0,01

d) sobre o que exceder de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 300.000,00, pagarão a taxa de

CR$ 0,01

e) sobre o que exceder de Cr$ 300.000,00 até Cr$ 600.000,00, pagarão a taxa de

CR$ 0,01

f) sobre o que exceder de Cr$ 600.000,00 até Cr$ 1.000.000,00, pagarão a taxa de

CR$ 0,00

g) sobre o que exceder de Cr$ 1.000.000,00, pagarão a taxa de

CR$ 0,00

Ferraria - fabricante de peças

CR$ 150,00

Ferraria - somente consertos

CR$ 100,00

Fazendas, vendas ambulantes por 15 dias

CR$ 200,00

Ferraduras

 

a) fabricando 1.000 por ano

CR$ 150,00

b) idem mais de 1000 por ano

CR$ 500,00

Fumos

 

a) fabricante

CR$ 100,00

b) venda ambulante por 15 dias

CR$ 100,00

Fotógrafo com gabinete dentro do Município

CR$ 100,00

Fotógrafo, agente ou ambulante por 15 dias

CR$ 70,00

Gado:

 

a) comprador estabelecido no Município, por cabeça

CR$ 300,00

b) comprador não estabelecido no Município, por cabeça

CR$ 2,00

Suínos:

 

a) comprador não estabelecido no Município, por cabeça

CR$ 20,00

b) comprador de suíno magro, por cabeça

CR$ 2,00

Guarda-livros, trabalhando por conta própria

CR$ 150,00

Hotel ou pensão, sem escrita fiscal

CR$ 80,00

Joias - mercador ambulante por 15 dias

CR$ 200,00

Quiosques, sem escrita fiscal

CR$ 300,00

Lenha - estância ou depósito de

CR$ 150,00

Livros - vendedor ambulante, por 15 dias

CR$ 50,00

Madeiras:

 

a) comprador e exportador em toras ou serrados, sem escrita fiscal

CR$ 1.000,00

b) comprador e exportador em toras ou serrados, sem escrita fiscal (máquinas)

CR$ 500,00

Máquinas de beneficiar café

 

a) na zona urbana

CR$ 1.000,00

b) na zona rural

CR$ 800,00

c) a serviços exclusivo das fazendas

CR$ 400,00

d) ambulante, a soque

CR$ 400,00

Máquinas de costuras, agente vendedor

CR$ 200,00

Máquinas de rebeneficiar café

CR$ 500,00

Máquinas de beneficiar arroz

CR$ 200,00

Máquinas de escrever - agente ou vendedor, não estabelecido, na praça no Município

CR$ 200,00

Marceneiro com oficina, sem escrita fiscal

CR$ 100,00

Médico

CR$ 150,00

Oficinas mecânicas:

 

a) que empregue máquinas de força motriz e de consertos de automóveis

CR$ 500,00

b) que empregue máquinas de força motriz sem consertos de automóveis

CR$ 200,00

Olarias, sem escrita fiscal

CR$ 400,00

Rádios:

 

a) agentes ou representantes estabelecidos no Município

CR$ 200,00

b) vendedor ambulante, não estabelecido no Município - por aparelho

CR$ 50,00

c) oficinas, parar consertos

CR$ 250,00

Restaurante, sem escrita fiscal

CR$ 150,00

Serrarias:

 

a) no perímetro urbano

CR$ 500,00

b) na zona rural e nos distritos

CR$ 300,00

Snokers, por mesa

CR$ 100,00

Sorvetes e refrescos

 

a) com máquina movida a eletricidade

CR$ 200,00

b) com fabricação manual

CR$ 50,00

Tinturaria

CR$ 50,00

Topografia, sem escrita fiscal

CR$ 500,00

Torrefação de café, sem escrita fiscal

 

a) pequena produção

CR$ 200,00

b) produção em escala elevada, exportando

CR$ 500,00

Tropa, por animal e por ano

CR$ 10,00

Vendedor ambulante de artigos não especificados, por 30 dias

CR$ 100,00

 

(Incluída pela Lei nº 223/1956)

1 – Empresa de Transporte, com escritório nesta cidade

Cr$ 1.000,00

2 – Empresa ou firma responsável pela extração de minérios de procedência do Município

Cr$ 2.000,00

 

(Redação dada pela Lei nº 341/1960)

1

Advogado

            2.000,00

2

Agrimensores

            1.500,00

3

Alfaiates

 

 

a) trabalhando com até 4 oficiais

              200,00

 

b) trabalhando com mais de 4 oficiais

            1.000,00

4

Agentes de Cia. Seguros ou capitalização

              500,00

5

Agências de automóvel

            2.000,00

6

Agências não especificadas

            1.000,00

7

Atelier fotográfico

            1.500,00

8

Armazém de ensaque ou depósitos de mercadorias de qualquer espécie não sendo comerciante estabelecido

            2.000,00

9

Arreios, venda ambulante por 15 dias

              500,00

10

Armarinhos idem, idem por 15 dias

              500,00

11

Agente de alfaiatarias de outros municípios

            1.000,00

12

Agente ou representante de fogões a gás

            1.000,00

13

Bancos - Agências

            6.000,00

14

Barbeiros

 

 

a) com mais de 4 oficiais

              600,00

 

b) com menos de 4 oficiais

              300,00

 

c) com apenas o proprietário

              200,00

15

Bilhar

 

 

a) com uma mesa somente

            1.000,00

 

b) por mesa que exceder, cada uma

              200,00

16

Bar - sem escrita fiscal

            1.000,00

17

Bicicleta - alugador de

            1.000,00

18

Botequim - sem escrita fiscal

              500,00

19

Cinema

            3.000,00

20

Colchoaria

              500,00

21

Chapelaria

              500,00

22

Confeitaria

              200,00

23

Caldo de cana

              200,00

24

Cortume

            1.500,00

25

Cereais (comprador não estabelecido no Município)

            2.000,00

26

Couros (comprador não estabelecido no Município)

              500,00

27

Construtor de obras:

 

 

a) por conta própria

            1.500,00

 

b) sub-empreiteiro

              700,00

28

Calçados

 

 

a) fabricando até 100 pares, por ano

              500,00

 

b) idem mais de 100 pares por ano

            1.000,00

 

c) consertadores

              300,00

29

Café: agente comprador ou intermediário, não exportando

            2.000,00

30

Dentista

            1.500,00

31

Engraxate

 isento

32

Empresa de ônibus

            1.500,00

33

Empresa funerária

            1.500,00

34

Empalhador com oficina

              200,00

35

Engenho de cana movido com força motriz ou a água

              500,00

36

Ferraria - somente consertos

              500,00

37

Fabricante - ferraria de peças

            1.500,00

38

Fazendas, vendas ambulantes por 15 dias

              500,00

39

Fumos, vendas ambulantes por 15 dias

            1.000,00

40

Fotógrafo com gabinete dentro do Município

              500,00

41

Fotógrafo ambulante por 15 dias

              300,00

42

Gado:

 

 

a) comprador estabelecido no Município, por cabeça

            1.500,00

 

b) comprador não estabelecido no Município, por cabeça

                10,00

43

Suínos:

 

 

a) comprador não estabelecido no Município, por cabeça

                10,00

 

b) comprador de suíno magro, por cabeça

                  6,00

44

Guarda-livros, trabalhando por conta própria

            1.500,00

45

Hotel ou pensão, sem escrita fiscal

              500,00

46

Joias - mercador ambulante por 15 dias

            1.000,00

47

Quiosques, sem escrita fiscal

              500,00

48

Lenha - estância ou depósito de

              500,00

49

Livros - vendedor ambulante, por 15 dias

              200,00

50

Máquinas de rebeneficiar café

            1.000,00

51

Máquinas de beneficiar arroz

              500,00

52

Médico

            1.500,00

53

Oficinas mecânicas:

 

 

a) que empregue máquinas de força motriz e de consertos de automóveis

            1.500,00

 

b) que empregue máquinas de força motriz sem consertos de automóveis

              500,00

54

Olarias, sem escrita fiscal

              500,00

55

Rádios:

 

 

a) agentes ou representantes estabelecidos no Município

            1.000,00

 

b) vendedor ambulante, não estabelecido no Município - por aparelho

              100,00

 

c) oficinas, parar consertos

              500,00

56

Restaurante, sem escrita fiscal

              500,00

57

Serrarias:

 

 

a) no perímetro urbano

            2.000,00

 

b) na zona rural e nos distritos

              500,00

58

Snokers, por mesa

              500,00

59

Sorvetes e refrescos, com máquina movida a eletricidade

              500,00

60

Tinturarias

              100,00

61

Vendedor ambulante de artigos não especificados, por 30 dias

              300,00

 

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Cumpra-se e Publique-se.

 

Guaçuí, 16 de janeiro de 1948.

 

FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.