O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º o Imposto de Indústria e Profissões, por parte referente a estabelecimentos comerciais e industriais de quaisquer naturezas, exceto compradores e exportadores de café, incidirá na Taxa de 1% (um por cento) sobre o movimento de vendas à vista e à prazo do contribuinte, referente ao exercício anterior, ficando assim o artigo 5º da Lei nº 1, de 16/1/1948.
Parágrafo Único. Os contribuintes inscritos e lançados até a presente data, pagarão este tributo, no corrente ano, na base dos lançamentos já feitos.
Art. 2º Aos compradores exportadores de café inscritos no município será cobrado uma taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) sobre saca de café.
Parágrafo Único. Esta taxa será recolhida mensalmente, mediante guia de recolhimento, e incide sobre todos os cafés entrados em armazéns, quer sejam comprados ou simplesmente depositados.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, 08 de julho
de 1960.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.