O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto de Indústrias e Profissão, será lançado anualmente é cobrado em duas prestações iguais, adiantadamente, a primeira prestação em 31 de março e a segunda em 31 de julho de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 10/1948)
Parágrafo Único. A cobrança do imposto depois das datas acima fixadas, será realizada com multa de 10% (dez por cento) sobre o débito vencido. (Incluído pela Lei nº 10/1948)
Art. 2º A cobrança do imposto dos estabelecimentos comerciais e industriais terá por base o movimento mercantil do ano anterior.
§ 1º O imposto sobre compras de café, será cobrado na base do volume de sacas compradas no ano anterior e verificado pelos talões de compra.
§ 2º Os comerciantes e compradores de café que se estabelecerem no exercício, que não possam serem lançados, tendo como por base o ano anterior, pagarão inicialmente a taxa da tabela segundo o item e serão lançados pelo restante que for devido e apurado em dezembro de cada ano.
Art. 3º Os comerciantes, industriais e compradores de café, ficarão obrigados, a apresentarem até dia 31 de janeiro de cada ano, à Prefeitura em requerimento, o montante das vendas à vista e a prazo do anterior e a quantia de sacas de café compradas, para efeitos dos lançamentos.
Art. 4º Nenhuma pessoa, firma ou empresa comercial ou industrial, poderão iniciar a profissão ou ramo de negócio dentro do município, sem que haja requerido as suas licenças e pago os impostos correspondentes ao exercício que se inicia, ficando os infratores sujeitos à multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00.
Art. 5º Ficam alteradas a tabela 1 anexa ao Decreto 64, de 2/1/31 e as alterações determinadas na lei nº 38, de 15/12/36 e decretos leis nº 153, de 10/02/1938 e 212 de 26/01/39, pela seguinte:
(Redação dada pela Lei nº 341/1960)
1 |
Advogado |
2.000,00 |
2 |
Agrimensores |
1.500,00 |
3 |
Alfaiates |
|
|
a) trabalhando com até 4 oficiais |
200,00 |
|
b) trabalhando com mais de 4 oficiais |
1.000,00 |
4 |
Agentes de Cia. Seguros ou capitalização |
500,00 |
5 |
Agências de automóvel |
2.000,00 |
6 |
Agências não especificadas |
1.000,00 |
7 |
Atelier fotográfico |
1.500,00 |
8 |
Armazém de ensaque ou depósitos de mercadorias de qualquer
espécie não sendo comerciante estabelecido |
2.000,00 |
9 |
Arreios, venda ambulante por 15 dias |
500,00 |
10 |
Armarinhos idem, idem por 15 dias |
500,00 |
11 |
Agente de alfaiatarias de outros municípios |
1.000,00 |
12 |
Agente ou representante de fogões a gás |
1.000,00 |
13 |
Bancos - Agências |
6.000,00 |
14 |
Barbeiros |
|
|
a) com mais de 4 oficiais |
600,00 |
|
b) com menos de 4 oficiais |
300,00 |
|
c) com apenas o proprietário |
200,00 |
15 |
Bilhar |
|
|
a) com uma mesa somente |
1.000,00 |
|
b) por mesa que exceder, cada uma |
200,00 |
16 |
Bar - sem escrita fiscal |
1.000,00 |
17 |
Bicicleta - alugador de |
1.000,00 |
18 |
Botequim - sem escrita fiscal |
500,00 |
19 |
Cinema |
3.000,00 |
20 |
Colchoaria |
500,00 |
21 |
Chapelaria |
500,00 |
22 |
Confeitaria |
200,00 |
23 |
Caldo de cana |
200,00 |
24 |
Cortume |
1.500,00 |
25 |
Cereais (comprador não estabelecido no Município) |
2.000,00 |
26 |
Couros (comprador não estabelecido no Município) |
500,00 |
27 |
Construtor de obras: |
|
|
a) por conta própria |
1.500,00 |
|
b) sub-empreiteiro |
700,00 |
28 |
Calçados |
|
|
a) fabricando até 100 pares, por ano |
500,00 |
|
b) idem mais de 100 pares por ano |
1.000,00 |
|
c) consertadores |
300,00 |
29 |
Café: agente comprador ou intermediário, não exportando |
2.000,00 |
30 |
Dentista |
1.500,00 |
31 |
Engraxate |
isento |
32 |
Empresa de ônibus |
1.500,00 |
33 |
Empresa funerária |
1.500,00 |
34 |
Empalhador com oficina |
200,00 |
35 |
Engenho de cana movido com força motriz ou a água |
500,00 |
36 |
Ferraria - somente consertos |
500,00 |
37 |
Fabricante - ferraria de peças |
1.500,00 |
38 |
Fazendas, vendas ambulantes por 15 dias |
500,00 |
39 |
Fumos, vendas ambulantes por 15 dias |
1.000,00 |
40 |
Fotógrafo com gabinete dentro do Município |
500,00 |
41 |
Fotógrafo ambulante por 15 dias |
300,00 |
42 |
Gado: |
|
|
a) comprador estabelecido no Município, por cabeça |
1.500,00 |
|
b) comprador não estabelecido no Município, por cabeça |
10,00 |
43 |
Suínos: |
|
|
a) comprador não estabelecido no Município, por cabeça |
10,00 |
|
b) comprador de suíno magro, por cabeça |
6,00 |
44 |
Guarda-livros, trabalhando por conta própria |
1.500,00 |
45 |
Hotel ou pensão, sem escrita fiscal |
500,00 |
46 |
Joias - mercador ambulante por 15 dias |
1.000,00 |
47 |
Quiosques, sem escrita fiscal |
500,00 |
48 |
Lenha - estância ou depósito de |
500,00 |
49 |
Livros - vendedor ambulante, por 15 dias |
200,00 |
50 |
Máquinas de rebeneficiar café |
1.000,00 |
51 |
Máquinas de beneficiar arroz |
500,00 |
52 |
Médico |
1.500,00 |
53 |
Oficinas mecânicas: |
|
|
a) que empregue máquinas de força motriz e de consertos de
automóveis |
1.500,00 |
|
b) que empregue máquinas de força motriz sem consertos de
automóveis |
500,00 |
54 |
Olarias, sem escrita fiscal |
500,00 |
55 |
Rádios: |
|
|
a) agentes ou representantes estabelecidos no Município |
1.000,00 |
|
b) vendedor ambulante, não estabelecido no Município - por aparelho |
100,00 |
|
c) oficinas, parar consertos |
500,00 |
56 |
Restaurante, sem escrita fiscal |
500,00 |
57 |
Serrarias: |
|
|
a) no perímetro urbano |
2.000,00 |
|
b) na zona rural e nos distritos |
500,00 |
58 |
Snokers, por mesa |
500,00 |
59 |
Sorvetes e refrescos, com máquina movida a
eletricidade |
500,00 |
60 |
Tinturarias |
100,00 |
61 |
Vendedor ambulante de artigos não especificados, por 30 dias |
300,00 |
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Cumpra-se e Publique-se.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.