LEI Nº 4.289, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020

 

Dispõe sobre o Auxílio Maternidade e o Auxílio Reclusão.

 

A Prefeita Municipal de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O auxílio-maternidade é devido à servidora pública municipal efetiva, durante 120 (cento e vinte) dias prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, observada as situações e condições previstas no art. 102 da Lei Municipal nº 1.983/1990, com remuneração integral, considerando-se também os proventos transitórios durante o prazo da vigência dos proventos.

 

§ 1º A prorrogação será garantida à servidora pública municipal efetiva mediante requerimento e concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.

 

§ 2º O auxílio-maternidade de que trata este artigo será pago pelo Município de Guaçuí, Câmara Municipal de Guaçuí, autarquias e fundações.

 

Art. 2º Durante o período de Licença Maternidade, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

 

Parágrafo único Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá o direito a prorrogação da Licença de que traia esta Lei, bem como da respectiva remuneração referente ao período de prorrogação.

 

Art. 3º A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de até 01 (um) ano de idade é devido o auxílio-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, observada as situações e condições previstas no art. 102 da Lei Municipal nº 1.983/1990, com remuneração integral, considerando-se também os proventos transitórios durante o prazo da vigência dos proventos.

 

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança para fins de adoção, com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 4º A percepção do auxílio-maternidade está condicionada ao afastamento da, servidora do trabalho, sob pena de suspensão do beneficio.

 

Art. 5º O auxilio-reclusão será pago pelo Município de Guaçuí, Câmara Municipal de Guaçuí, autarquias ou fundações e será devido aos dependentes do servidor recolhido à prisão  que não receber remuneração ou subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, nos seguintes valores:

 

I - Dois terços da rememoração quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

 

II - Metade da remuneração, durante afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva.

 

§ 1º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do servidor à prisão, filmada pela autoridade competente.

 

§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser precedido de qualificação de dependentes após a prisão, reclusão ou detenção do servidor, bem como a preexistência da dependência econômica e financeira.

 

§ 3º A data de início do auxílio será fixada na data do efetivo recolhimento do servidor ao estabelecimento penitenciário, se requerido até noventa dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.

 

Art. 6º O auxílio-reclusão será mantido enquanto o servidor permanecer preso, detento ou recluso, exceto na hipótese de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público.

 

§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o servidor continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

 

§ 2º No caso de fuga, o beneficio será suspenso, somente sendo restabelecido se houver recaptura do servidor, a partir da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de servidor.

 

§ 3º Se houver exercício de atividade laboral dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qual idade de servidor.

 

Art. 7º Falecendo o servidor preso, detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte de acordo com a legislação municipal.

 

Art. 8º É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do servidor.

 

Art. 9º O Município de Guaçuí, Câmara Municipal de Guaçuí, autarquias e fundações, ressarcirão ao F APS- Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores da Prefeitura Municipal de Guaçuí, por eventuais pagamentos do auxílio-maternidade e auxilio-reclusão, realizados após a vigência da Emenda Constitucional n° 103/2019.

 

Art. 10 Fica revogado a Lei Municipal n° 3.722/2010 e os ans. 15, 15-A, 15-B, 15-C, 15-D, 17, 17-A, 17-B, 17-C e 17-D da Lei Municipal nº 2.927/2001 que foram incluídos pela Lei Municipal n° 4.203/2018.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor aa data de sua publicação.

 

Guaçuí-ES, 18 de fevereiro de 2020.

 

VERA LÚUOSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.