LEI Nº 3722, DE 27 DE ABRIL DE 2010
PRORROGA NO ÂMBITO DOS PODERES DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ - ES, O PRAZO DE LICENÇA MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS EFETIVAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado por
60 (sessenta) dias a duração da Licença Maternidade, prevista nos artigos 7º
Inciso XVIII, 39 - § 3º da Constituição Federal e Artigo 102 da Lei Municipal nº
1.983/90.
Parágrafo Único. A prorrogação será
garantida à Servidora Pública Municipal efetiva mediante requerimento e concedida
a partir do início do oitavo mês de gestação.
Art. 2º Durante o
período de prorrogação da Licença Maternidade, a Servidora Pública Municipal
efetiva terá direito a sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos, no
período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime de previdência
social. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 4.203/2018)
Art. 3º Durante o período
de Licença Maternidade, a servidora não poderá exercer qualquer atividade
remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo Único. Em caso de
descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora pública efetiva
perderá o direito a prorrogação da Licença de que trata esta Lei, bem como da
respectiva remuneração referente ao período de prorrogação.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.