LEI 4.234, DE 29 DE AGOSTO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA E PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE ESTABELECIDA PELA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam regulamentadas no Município de Guaçuí a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PAC's) estabelecida pela Política Nacional de Atenção Básica, cujo objetivo geral é desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades.

 

Art. 2° São responsabilidades da Administração Municipal comuns a todas as esferas de governo quando da Regulamentação da Estratégia Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde:

 

I - contribuir para a reorientação do modelo de atenção e de gestão com base nos princípios e nas diretrizes contidas nesta portaria;

 

II - apoiar e estimular a adoção da Estratégia Saúde da Família - ESF como estratégia prioritária de expansão, consolidação e qualificação da Atenção Básica;

 

III - garantir a infraestrutura adequada e com boas condições para o funcionamento das UBS, garantindo espaço, mobiliário e equipamentos, além de acessibilidade de pessoas com deficiência, de acordo com as normas vigentes;

 

IV - contribuir com o financiamento tripartite para fortalecimento da Atenção Básica;

 

V - assegurar ao usuário o acesso universal, equânime e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores;

 

VI - estabelecer, no respectivo Plano Municipal, prioridades, estratégias e metas para a organização da Atenção Básica;

 

VII - desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da força de trabalho para gestão e atenção à saúde, estimular e viabilizar a formação, educação permanente e continuada dos profissionais, garantir direitos trabalhistas e previdenciários, qualificar os vínculos de trabalho e implantar carreiras que associem desenvolvimento do trabalhador com qualificação dos serviços ofertados às pessoas;

 

VIII - garantir provimento e estratégias de fixação de profissionais de saúde para a Atenção Básica com vistas a promover ofertas de cuidado e o vínculo;

 

IX - desenvolver, disponibilizar e implantar os Sistemas de Informação da Atenção Básica vigentes, garantindo mecanismos que assegurem o uso qualificado dessas ferramentas nas UBS, de acordo com suas responsabilidades;

 

X - garantir, de forma tripartite, dispositivos para transporte em saúde, compreendendo a equipes, pessoas para realização de procedimentos eletivos, exames, dentre outros, buscando assegurar a resolutividade e a integralidade do cuidado na RAS, conforme necessidade do território e planejamento de saúde;

 

XI - planejar, apoiar, monitorar e avaliar as ações da Atenção Básica nos territórios;

 

XII - estabelecer mecanismos de autoavaliação, controle, regulação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados pelas ações da Atenção Básica, como parte do processo de planejamento e programação;

 

XIII - divulgar as informações e os resultados alcançados pelas equipes que atuam na Atenção Básica, estimulando a utilização dos dados para o planejamento das ações;

 

XIV - promover o intercâmbio de experiências entre gestores e entre trabalhadores, por meio de cooperação horizontal, e estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas que busquem o aperfeiçoamento e a disseminação de tecnologias e conhecimentos voltados à Atenção Básica;

 

XV - estimular a participação popular e o controle social;

 

XVI - garantir espaços físicos e ambientes adequados para a formação de estudantes e trabalhadores de saúde, para a formação em serviço e para a educação permanente e continuada nas Unidades Básicas de Saúde;

 

XVII - desenvolver as ações de assistência farmacêutica e do uso racional de medicamentos, garantindo a disponibilidade e acesso a medicamentos e insumos em conformidade com a RENAME, os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, e com a relação específica complementar estadual, municipal, da união, ou do distrito federal de medicamentos nos pontos de atenção, visando a integralidade do cuidado;

 

XVIII - adotar estratégias para garantir um amplo escopo de ações e serviços a serem ofertados na Atenção Básica, compatíveis com as necessidades de saúde de cada localidade;

 

XIX - estabelecer mecanismos regulares de auto avaliação para as equipes que atuam na Atenção Básica, a fim de fomentar as práticas de monitoramento, avaliação e planejamento em saúde.

 

Art. São competências da Administração Municipal através da Secretária Municipal de Saúde, quando da Regulamentação da Estratégia Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde:

 

I - organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de Atenção Básica, de forma universal, dentro do seu território, incluindo as unidades próprias e as cedidas pelo estado e pela União;

 

II - programar as ações da Atenção Básica a partir de sua base territorial de acordo com as necessidades de saúde identificadas em sua população, utilizando instrumento de programação nacional vigente;

 

III - organizar o fluxo de pessoas, inserindo-as em linhas de cuidado, instituindo e garantindo os fluxos definidos na Rede de Atenção à Saúde entre os diversos pontos de atenção de diferentes configurações tecnológicas, integrados por serviços de apoio logístico, técnico e de gestão, para garantir a integralidade do cuidado.

 

IV - estabelecer e adotar mecanismos de encaminhamento responsável pelas equipes que atuam na Atenção Básica de acordo com as necessidades de saúde das pessoas, mantendo a vinculação e coordenação do cuidado;

 

V - manter atualizado mensalmente o cadastro de equipes, profissionais, carga horária, serviços disponibilizados, equipamentos e outros no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde vigente, conforme regulamentação específica;

 

VI - organizar os serviços para permitir que a Atenção Básica atue como a porta de entrada preferencial e ordenadora da RAS;

 

VII - fomentar a mobilização das equipes e garantir espaços para a participação da comunidade no exercício do controle social;

 

VIII - destinar recursos municipais para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica;

 

IX - ser corresponsável, junto ao Ministério da Saúde, e Secretaria Estadual de Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos ao município;

 

X - inserir a Estratégia de Saúde da Família em sua rede de serviços como a estratégia prioritária de organização da Atenção Básica;

 

XI - prestar apoio institucional às equipes e serviços no processo de implantação, acompanhamento, e qualificação da Atenção Básica e de ampliação e consolidação da Estratégia Saúde da Família;

 

XII - definir estratégias de institucionalização da avaliação da Atenção Básica;

 

XIII - desenvolver ações, articular instituições e promover acesso aos trabalhadores, para formação e garantia de educação permanente continuada aos profissionais de saúde de todas as equipes que atuam na Atenção Básica implantadas;

 

XIV - selecionar, contratar e remunerar os profissionais que compõem as equipes multiprofissionais de Atenção Básica, em conformidade com a legislação vigente;

 

XV - garantir recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento das UBS e equipes, para a execução do conjunto de ações propostas;

 

XVI - garantir acesso ao apoio diagnóstico e laboratorial necessário ao cuidado resolutivo da população;

 

XVII - alimentar, analisar e verificar a qualidade e a consistência dos dados inseridos nos sistemas nacionais de informação a serem enviados às outras esferas de gestão, utilizá-los no planejamento das ações e divulgar os resultados obtidos, a fim de assegurar o direito fundamental de acesso à informação;

 

XVIII - organizar o fluxo de pessoas, visando à garantia das referências a serviços e ações de saúde fora do âmbito da Atenção Básica e de acordo com as necessidades de saúde das mesmas; e

 

XIX - assegurar o cumprimento da carga horária integral de todos os profissionais que compõem as equipes que atuam na Atenção Básica, de acordo com as jornadas de trabalho especificadas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde vigente e a modalidade de atenção.

 

Art. 4° Para o funcionamento de uma equipe de saúde da família é necessário a existência de equipe multiprofissional composta por, no mínimo, médico generalista ou especialista em saúde da família ou médico de família e comunidade, enfermeiro generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar ou técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde, podendo acrescentar a esta composição, como parte da equipe multiprofissional, os profissionais de saúde bucal: cirurgião dentista generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar e/ou técnico em saúde bucal, conforme anexo I.

 

Art. 5º Para o funcionamento de uma equipe de Agentes Comunitários de Saúde é necessário a existência de no mínimo um Enfermeiro e quatro Agentes Comunitários de Saúde vinculados a uma Unidade Básica de Saúde de referência.

 

Art. 6° Os vencimentos básicos e a jornada de trabalho dos membros da equipe mínima de saúde da família, profissionais da saúde bucal e equipe de agentes comunitários de saúde ficam assim definidos:

 

I - Enfermeiro generalista ou especialista em saúde da família - Carreira IX - Classe A da tabela de vencimento dos servidores municipais - 40 horas semanais;

 

II - Médico generalista ou especialista em saúde da família ou médico de família e comunidade - R$ 11.500,00 - 40 horas semanais;

 

III - Auxiliar de enfermagem - Carreira III - Classe A da tabela de vencimento dos servidores municipais - 40horas semanais;

 

IV - Técnico de Enfermagem - Carreira VI - Classe A da tabela de vencimento dos servidores municipais - 40horas semanais;

 

V - Agentes comunitários de saúde - Piso Salarial Profissional Nacional - 40 horas semanais;

 

VI - Cirurgião dentista generalista ou especialista em saúde da família - R$ 3.433,02 - 40 horas semanais;

 

VII - Auxiliar em Saúde Bucal - De acordo com o vencimento previsto na Carreira III - Classe A da tabela de vencimento dos servidores públicos municipais.

 

Parágrafo único. Os valores fixos e os valores correspondentes à carreira e classe, serão reajustados de acordo com o percentual concedido aos servidores públicos municipais, excetuando-se os Agentes Comunitários de Saúde.

 

Art. 7° Fica criado os cargos de gratificação de Coordenador de Atenção Primária à Saúde e Coordenador de Saúde Bucal, que poderá ser ocupado por servidor efetivo ou servidor contratado, que será indicado pelo Secretário Municipal de Saúde e designado através de Portaria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4356/2020)

 

§ 1º Ao servidor efetivo ou contratado designado para o cargo de Coordenador, fica estabelecido a gratificação de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o vencimento base da carreira IX - classe A, da tabela de vencimento dos servidores públicos municipais.

 

§ 2º No caso de servidor efetivo designado para o cargo de Coordenador, a gratificação não incidirá desconto para a Previdência Municipal e, no caso de servidor contratado a gratificação incidirá desconto para o INSS.

 

Art. 8° Fica criado o cargo de gratificação de Coordenador da ESF e PACs, que será ocupado por Enfermeiro Generalista ou Especialista em Saúde da Família e da equipe de agentes comunitários de saúde, efetivo ou contratado, que será indicado pelo Secretário Municipal de Saúde e designado através de Portaria.

 

§ 1º Ao servidor efetivo ou contratado designado para o cargo de Coordenador, fica estabelecido a gratificação de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o vencimento base da carreira IX - classe A, da tabela de vencimento dos servidores públicos municipais.

 

§ 2º No caso de servidor efetivo designado para o cargo de Coordenador, a gratificação não incidirá desconto para a Previdência Municipal e, no caso de servidor contratado a gratificação incidirá desconto para o INSS.

 

Art. Fica criado o cargo de gratificação de Coordenador da ESF e PACs, que será ocupado por Enfermeiro Generalista ou Especialista em Saúde da Família e da equipe de agentes comunitários de saúde, efetivo, que será indicado pelo Secretário Municipal de Saúde e designado através de Portaria. (Redação dada pela Lei nº 4356/2020)

 

§ 1° Ao servidor efetivo designado para o cargo de Coordenador, fica estabelecido a gratificação de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o vencimento base da carreira IX - classe A, da tabela de vencimento dos servidores públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 4356/2020)

 

§ 2° No caso de servidor efetivo designado para o cargo de Coordenador, a gratificação não incidirá desconto para a Previdência Municipal." (Redação dada pela Lei nº 4356/2020)

 

Art. 9° As atribuições específicas da equipe multiprofissional de saúde da família e de agentes comunitários de saúde são definidas pela Portaria MS nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde - Governo Federal.

 

Art. 10 Os recursos para atender à presente lei advirão de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 11 Ficam revogadas as Leis números 4.164, de 18 de julho de 2017 e 4.182, de 5 dezembro de 2017.

 

Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 29 de agosto de 2018.

 

VERA LÚCIA COSTA

PREFEITA MUNICIPAL

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

MÁRCIO CLAYTON DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.

 

ANEXO I

 

CARGO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO

CARGA HORÁRIA

REQUISITO MINIMO

MÉDICO

6

11.500,00

40h

Nível Superior completo -

Generalista ou Especialista em

Saúde da Família ou Médico de

Família e Comunidade e Registro no

Conselho Regional de Medicina/ES.

ENFERMEIRO

13

Carreira IX - Classe A, da Tabela

de Vencimentos dos Servidores do

Município de Guaçuí

40h

Nível Superior completo -

Generalista ou Especialista em

Saúde da Família e Registro no

Conselho Regional de Enfermagem/ES.

CIRURGIÃO

DENTISTA

12

3.433,02

40h

Nível Superior completo -

Generalista ou Especialista em

Saúde da Família e Regional no Conselho de Odontologia/ES.

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

10

Carreira VI - Classe A, da Tabela

de Vencimentos dos Servidores do

Município de Guaçuí

40h

Ensino Médio Completo e Curso Técnico de Enfermagem e Registro no Conselho Regional de Enfermagem/ES.

AUXILIAR EM ENFERMAGEM

03

Carreira III - Classe A, da Tabela

de Vencimentos dos Servidores do

Município de Guaçuí

40h

Ensino Médio Completo e Registro no Conselho Regional de Enfermagem/ES.

AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL

12

De acordo com o vencimento previsto na

Carreira III - Classe A da Tabela de Vencimentos dos

Servidores do Município de Guaçuí.

40h

Ensino Médio Completo e Curso Técnico deNível Médio em Saúde Bucal e Registro noConselho Regional de Odontologia/ES.

AGENTE COMUNITÁRIO

DE SAÚDE

71

Piso Salarial Profissional Nacional

40h

Ensino Médio Completo