A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam regulamentadas no Município de Guaçuí a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PAC's) estabelecida pela Política Nacional de Atenção Básica, cujo objetivo geral é desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades.
Art. 2° São responsabilidades da Administração Municipal comuns a todas as esferas de governo quando da Regulamentação da Estratégia Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde:
I - contribuir para a reorientação do modelo de atenção e de gestão com base nos princípios e nas diretrizes contidas nesta portaria;
II - apoiar e estimular a adoção da Estratégia Saúde da Família - ESF como estratégia prioritária de expansão, consolidação e qualificação da Atenção Básica;
III - garantir a infraestrutura adequada e com boas condições para o funcionamento das UBS, garantindo espaço, mobiliário e equipamentos, além de acessibilidade de pessoas com deficiência, de acordo com as normas vigentes;
IV - contribuir com o financiamento tripartite para fortalecimento da Atenção Básica;
V - assegurar ao usuário o acesso universal, equânime e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores;
VI - estabelecer, no respectivo Plano Municipal, prioridades, estratégias e metas para a organização da Atenção Básica;
VII - desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da força de trabalho para gestão e atenção à saúde, estimular e viabilizar a formação, educação permanente e continuada dos profissionais, garantir direitos trabalhistas e previdenciários, qualificar os vínculos de trabalho e implantar carreiras que associem desenvolvimento do trabalhador com qualificação dos serviços ofertados às pessoas;
VIII - garantir provimento e estratégias de fixação de profissionais de saúde para a Atenção Básica com vistas a promover ofertas de cuidado e o vínculo;
IX - desenvolver, disponibilizar e implantar os Sistemas de Informação da Atenção Básica vigentes, garantindo mecanismos que assegurem o uso qualificado dessas ferramentas nas UBS, de acordo com suas responsabilidades;
X - garantir, de forma tripartite, dispositivos para transporte em saúde, compreendendo a equipes, pessoas para realização de procedimentos eletivos, exames, dentre outros, buscando assegurar a resolutividade e a integralidade do cuidado na RAS, conforme necessidade do território e planejamento de saúde;
XI - planejar, apoiar, monitorar e avaliar as ações da Atenção Básica nos territórios;
XII - estabelecer mecanismos de autoavaliação, controle, regulação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados pelas ações da Atenção Básica, como parte do processo de planejamento e programação;
XIII - divulgar as informações e os resultados alcançados pelas equipes que atuam na Atenção Básica, estimulando a utilização dos dados para o planejamento das ações;
XIV - promover o intercâmbio de experiências entre gestores e entre trabalhadores, por meio de cooperação horizontal, e estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas que busquem o aperfeiçoamento e a disseminação de tecnologias e conhecimentos voltados à Atenção Básica;
XV - estimular a participação popular e o controle social;
XVI - garantir espaços físicos e ambientes adequados para a formação de estudantes e trabalhadores de saúde, para a formação em serviço e para a educação permanente e continuada nas Unidades Básicas de Saúde;
XVII - desenvolver as ações de assistência farmacêutica e do uso racional de medicamentos, garantindo a disponibilidade e acesso a medicamentos e insumos em conformidade com a RENAME, os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, e com a relação específica complementar estadual, municipal, da união, ou do distrito federal de medicamentos nos pontos de atenção, visando a integralidade do cuidado;
XVIII - adotar estratégias para garantir um amplo escopo de ações e serviços a serem ofertados na Atenção Básica, compatíveis com as necessidades de saúde de cada localidade;
XIX - estabelecer mecanismos regulares de auto avaliação para as equipes que atuam na Atenção Básica, a fim de fomentar as práticas de monitoramento, avaliação e planejamento em saúde.
Art. 3º São competências da Administração Municipal
através da Secretária Municipal de Saúde, quando da Regulamentação da Estratégia Saúde da Família
e Programa de Agentes Comunitários de Saúde:
I - organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de Atenção Básica,
de forma universal, dentro do seu território, incluindo as unidades próprias
e as cedidas pelo estado
e pela União;
II - programar as ações
da Atenção Básica a partir
de sua base territorial de acordo com as necessidades de saúde identificadas em
sua população, utilizando instrumento de programação nacional vigente;
III - organizar o fluxo de pessoas, inserindo-as em linhas de cuidado, instituindo e garantindo os fluxos definidos
na Rede de Atenção à Saúde entre os diversos
pontos de atenção de
diferentes configurações tecnológicas, integrados por serviços de apoio logístico, técnico
e de gestão, para garantir
a integralidade do cuidado.
IV - estabelecer e adotar
mecanismos de encaminhamento responsável pelas equipes que atuam na Atenção Básica de acordo
com as necessidades de saúde das pessoas, mantendo
a vinculação e coordenação do cuidado;
V - manter atualizado mensalmente o cadastro
de equipes, profissionais, carga horária, serviços disponibilizados, equipamentos e outros no Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde vigente,
conforme regulamentação específica;
VI - organizar os serviços para permitir que a Atenção
Básica atue como a porta de entrada preferencial e ordenadora da RAS;
VII - fomentar
a mobilização das equipes e garantir espaços
para a participação da comunidade
no exercício do controle social;
VIII - destinar recursos
municipais para compor o financiamento tripartite da Atenção
Básica;
IX - ser corresponsável, junto ao Ministério da Saúde, e Secretaria Estadual
de Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica
transferidos ao município;
X - inserir a Estratégia de Saúde da Família em sua rede de serviços
como a estratégia prioritária de organização da Atenção Básica;
XI - prestar
apoio institucional às equipes e serviços no processo de implantação, acompanhamento, e qualificação da Atenção Básica e de ampliação e consolidação da Estratégia Saúde da Família;
XII - definir estratégias de institucionalização da avaliação da Atenção Básica;
XIII - desenvolver ações, articular instituições e promover acesso aos trabalhadores, para formação e garantia de educação permanente continuada aos profissionais de saúde de todas
as equipes que atuam na Atenção Básica
implantadas;
XIV - selecionar, contratar e remunerar os profissionais que compõem as equipes multiprofissionais de Atenção Básica, em conformidade com a legislação
vigente;
XV - garantir recursos
materiais, equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento das UBS e equipes,
para a execução do conjunto
de ações propostas;
XVI - garantir
acesso ao apoio diagnóstico e laboratorial necessário ao cuidado resolutivo da população;
XVII - alimentar, analisar e verificar a qualidade e a consistência dos dados inseridos nos sistemas nacionais de informação a serem enviados
às outras esferas
de gestão, utilizá-los no planejamento das ações e divulgar os resultados obtidos,
a fim de assegurar o direito
fundamental de acesso à informação;
XVIII - organizar
o fluxo de pessoas, visando
à garantia das referências a serviços e ações de saúde fora do âmbito da Atenção Básica e de acordo com
as necessidades de saúde das mesmas; e
XIX - assegurar o cumprimento da carga horária
integral de todos os
profissionais que compõem as equipes
que atuam na Atenção Básica, de acordo com as jornadas de trabalho
especificadas no Sistema
de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde vigente
e a modalidade de atenção.
Art. 4° Para o funcionamento de uma equipe de saúde da família é necessário a existência de equipe multiprofissional composta por, no mínimo, médico generalista ou especialista em saúde da família ou médico de família e comunidade, enfermeiro generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar ou técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde, podendo acrescentar a esta composição, como parte da equipe multiprofissional, os profissionais de saúde bucal: cirurgião dentista generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar e/ou técnico em saúde bucal, conforme anexo I.
Art. 5º Para o funcionamento de uma equipe de Agentes Comunitários de Saúde é necessário a existência de no mínimo um Enfermeiro e quatro Agentes Comunitários de Saúde vinculados a uma Unidade Básica de Saúde de referência.
Art. 6° Os vencimentos básicos e a jornada de trabalho dos membros da equipe mínima de saúde da família, profissionais da saúde bucal e equipe de agentes comunitários de saúde ficam assim definidos:
I - Enfermeiro generalista ou especialista em saúde da família - Carreira IX - Classe A da tabela de vencimento dos servidores municipais - 40 horas semanais;
II - Médico generalista ou especialista em saúde da família ou médico de família e comunidade - R$ 11.500,00 - 40 horas semanais;
III - Auxiliar de enfermagem - Carreira III - Classe A da tabela de vencimento dos servidores municipais - 40horas semanais;
IV - Técnico de Enfermagem - Carreira VI - Classe A da tabela de vencimento dos servidores municipais - 40horas semanais;
V - Agentes comunitários de saúde - Piso Salarial Profissional Nacional - 40 horas semanais;
VI - Cirurgião dentista generalista ou especialista em saúde da família - R$ 3.433,02 - 40 horas semanais;
VII - Auxiliar em Saúde Bucal - De acordo com o vencimento previsto na Carreira III - Classe A da tabela de vencimento dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Os valores fixos e os valores correspondentes à carreira e classe, serão reajustados de acordo com o percentual concedido aos servidores públicos municipais, excetuando-se os Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 7° Fica criado os cargos de gratificação de Coordenador de Atenção Primária à Saúde e Coordenador de Saúde Bucal, que poderá ser ocupado por servidor efetivo ou servidor contratado, que será indicado pelo Secretário Municipal de Saúde e designado através de Portaria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4356/2020)
§ 1º Ao servidor efetivo ou contratado designado para o cargo de Coordenador, fica estabelecido a gratificação de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o vencimento base da carreira IX - classe A, da tabela de vencimento dos servidores públicos municipais.
§ 2º No caso de servidor efetivo designado para o cargo de Coordenador, a gratificação não incidirá desconto para a Previdência Municipal e, no caso de servidor contratado a gratificação incidirá desconto para o INSS.
Art. 8° Fica criado o cargo de
gratificação de Coordenador da ESF e PACs, que será
ocupado por Enfermeiro Generalista ou Especialista em Saúde da Família e da
equipe de agentes comunitários de saúde, efetivo, que será indicado pelo
Secretário Municipal de Saúde e designado através de Portaria. (Redação dada pela Lei nº 4356/2020)
§ 1° Ao
servidor efetivo designado para o cargo de Coordenador, fica estabelecido a
gratificação de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o vencimento base da
carreira IX - classe A, da tabela de vencimento dos servidores públicos
municipais. (Redação dada pela Lei nº
4356/2020)
§ 2° No
caso de servidor efetivo designado para o cargo de Coordenador, a gratificação
não incidirá desconto para a Previdência Municipal." (Redação dada pela Lei nº 4356/2020)
Art. 9° As atribuições específicas da equipe multiprofissional de saúde da família e de agentes comunitários de saúde são definidas pela Portaria MS nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde - Governo Federal.
Art. 10 Os recursos para atender à presente lei advirão de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 11 Ficam revogadas as Leis números 4.164, de 18 de julho de 2017 e 4.182, de 5 dezembro de 2017.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guaçuí - ES, 29 de agosto de 2018.
VERA LÚCIA COSTA
PREFEITA MUNICIPAL
AILTON DA SILVA FERNANDES
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
MÁRCIO CLAYTON DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guaçuí.
ANEXO I
CARGO |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTO |
CARGA HORÁRIA |
REQUISITO MINIMO |
MÉDICO |
6 |
11.500,00 |
40h |
Nível Superior
completo - Generalista ou
Especialista em Saúde da Família ou
Médico de Família e
Comunidade e Registro no Conselho Regional de Medicina/ES. |
ENFERMEIRO |
13 |
Carreira
IX - Classe A, da Tabela de Vencimentos dos
Servidores do Município de Guaçuí |
40h |
Nível Superior
completo - Generalista ou
Especialista em Saúde da Família e
Registro no Conselho Regional de Enfermagem/ES. |
CIRURGIÃO DENTISTA |
12 |
3.433,02 |
40h |
Nível Superior
completo - Generalista ou
Especialista em Saúde da Família e Regional
no Conselho de Odontologia/ES. |
TÉCNICO DE
ENFERMAGEM |
10 |
Carreira
VI - Classe A, da Tabela de Vencimentos dos
Servidores do Município de Guaçuí |
40h |
Ensino Médio Completo e Curso Técnico de
Enfermagem e Registro no Conselho Regional de Enfermagem/ES. |
AUXILIAR EM
ENFERMAGEM |
03 |
Carreira
III - Classe A, da Tabela de Vencimentos dos
Servidores do Município de Guaçuí |
40h |
Ensino Médio Completo e Registro no
Conselho Regional de Enfermagem/ES. |
AUXILIAR EM SAÚDE
BUCAL |
12 |
De acordo com o vencimento
previsto na Carreira
III - Classe A da Tabela de Vencimentos dos Servidores do
Município de Guaçuí. |
40h |
Ensino Médio
Completo e Curso Técnico deNível Médio em Saúde
Bucal e Registro noConselho Regional de
Odontologia/ES. |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE |
71 |
Piso Salarial
Profissional Nacional |
40h |
Ensino Médio
Completo |