LEI Nº 4.234, DE 29 DE AGOSTO DE 2018
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA E PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE ESTABELECIDA PELA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
regulamentadas no Município de Guaçuí a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o
Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PAC's)
estabelecida pela Política Nacional de Atenção Básica, cujo objetivo geral é
desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia
das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades.
Art. 2° São
responsabilidades da Administração Municipal comuns a todas as esferas de
governo quando da Regulamentação da Estratégia Saúde da Família e Programa de
Agentes Comunitários de Saúde:
I - contribuir para
a reorientação do modelo de atenção e de gestão com base nos princípios e nas
diretrizes contidas nesta portaria;
II - apoiar e
estimular a adoção da Estratégia Saúde da Família - ESF como estratégia
prioritária de expansão, consolidação e qualificação da Atenção Básica;
III - garantir a
infraestrutura adequada e com boas condições para o funcionamento das UBS,
garantindo espaço, mobiliário e equipamentos, além de acessibilidade de pessoas
com deficiência, de acordo com as normas vigentes;
IV - contribuir com
o financiamento tripartite para fortalecimento da Atenção Básica;
V - assegurar ao
usuário o acesso universal, equânime e ordenado às ações e serviços de saúde do
SUS, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores;
VI - estabelecer, no
respectivo Plano Municipal, prioridades, estratégias e metas para a organização
da Atenção Básica;
VII - desenvolver
mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da força de
trabalho para gestão e atenção à saúde, estimular e viabilizar a formação,
educação permanente e continuada dos profissionais, garantir direitos
trabalhistas e previdenciários, qualificar os vínculos de trabalho e implantar
carreiras que associem desenvolvimento do trabalhador com qualificação dos
serviços ofertados às pessoas;
VIII - garantir provimento
e estratégias de fixação de profissionais de saúde para a Atenção Básica com
vistas a promover ofertas de cuidado e o vínculo;
IX - desenvolver,
disponibilizar e implantar os Sistemas de Informação da Atenção Básica
vigentes, garantindo mecanismos que assegurem o uso qualificado dessas
ferramentas nas UBS, de acordo com suas responsabilidades;
X - garantir, de
forma tripartite, dispositivos para transporte em saúde, compreendendo a
equipes, pessoas para realização de procedimentos eletivos, exames, dentre
outros, buscando assegurar a resolutividade e a integralidade do cuidado na
RAS, conforme necessidade do território e planejamento de saúde;
XI - planejar,
apoiar, monitorar e avaliar as ações da Atenção Básica nos territórios;
XII - estabelecer
mecanismos de autoavaliação, controle, regulação e acompanhamento sistemático
dos resultados alcançados pelas ações da Atenção Básica, como parte do processo
de planejamento e programação;
XIII - divulgar as
informações e os resultados alcançados pelas equipes que atuam na Atenção
Básica, estimulando a utilização dos dados para o planejamento das ações;
XIV - promover o
intercâmbio de experiências entre gestores e entre trabalhadores, por meio de
cooperação horizontal, e estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas que
busquem o aperfeiçoamento e a disseminação de tecnologias e conhecimentos voltados
à Atenção Básica;
XV - estimular a
participação popular e o controle social;
XVI - garantir
espaços físicos e ambientes adequados para a formação de estudantes e
trabalhadores de saúde, para a formação em serviço e para a educação permanente
e continuada nas Unidades Básicas de Saúde;
XVII - desenvolver
as ações de assistência farmacêutica e do uso racional de medicamentos,
garantindo a disponibilidade e acesso a medicamentos e insumos em conformidade
com a RENAME, os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, e com a relação
específica complementar estadual, municipal, da união, ou do distrito federal
de medicamentos nos pontos de atenção, visando a integralidade do cuidado;
XVIII - adotar
estratégias para garantir um amplo escopo de ações e serviços a serem ofertados
na Atenção Básica, compatíveis com as necessidades de saúde de cada localidade;
XIX - estabelecer
mecanismos regulares de auto avaliação para as equipes que atuam na Atenção
Básica, a fim de fomentar as práticas de monitoramento, avaliação e
planejamento em saúde.
Art. 3º São competências da Administração Municipal
através da Secretária Municipal de Saúde, quando da Regulamentação da Estratégia Saúde da Família
e Programa de Agentes Comunitários de Saúde:
I - organizar, executar
e gerenciar os serviços e ações de Atenção Básica,
de forma universal, dentro do seu território, incluindo as unidades próprias
e as cedidas pelo estado
e pela União;
II - programar
as ações da Atenção Básica a partir de
sua base territorial de acordo com as
necessidades de saúde identificadas em sua população, utilizando instrumento de
programação nacional vigente;
III - organizar o fluxo de pessoas, inserindo-as em linhas de cuidado, instituindo e garantindo os fluxos definidos
na Rede de Atenção à Saúde entre os diversos
pontos de atenção de
diferentes configurações tecnológicas, integrados por serviços de apoio logístico, técnico
e de gestão, para garantir
a integralidade do cuidado.
IV - estabelecer e adotar mecanismos de
encaminhamento responsável pelas equipes que atuam na Atenção Básica de acordo
com as necessidades de saúde das pessoas, mantendo
a vinculação e coordenação do cuidado;
V - manter
atualizado mensalmente o cadastro de equipes, profissionais, carga horária, serviços disponibilizados, equipamentos e outros no Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde vigente,
conforme regulamentação específica;
VI - organizar os serviços para permitir que a Atenção
Básica atue como a porta de entrada preferencial e ordenadora da RAS;
VII - fomentar
a mobilização das equipes e garantir espaços
para a participação da comunidade
no exercício do controle social;
VIII - destinar recursos
municipais para compor o financiamento tripartite da Atenção
Básica;
IX - ser corresponsável, junto ao Ministério da Saúde, e Secretaria Estadual
de Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica
transferidos ao município;
X - inserir
a Estratégia de Saúde da Família em sua rede de serviços
como a estratégia prioritária de organização da Atenção Básica;
XI - prestar
apoio institucional às equipes e serviços no processo de implantação, acompanhamento, e qualificação da Atenção Básica e de ampliação e consolidação da Estratégia Saúde da Família;
XII - definir estratégias de institucionalização da avaliação da Atenção Básica;
XIII - desenvolver ações, articular instituições e promover acesso aos trabalhadores, para formação e garantia de educação permanente continuada aos profissionais de saúde de todas
as equipes que atuam na Atenção Básica
implantadas;
XIV - selecionar, contratar e remunerar os profissionais que compõem as equipes multiprofissionais de Atenção Básica, em conformidade com a legislação
vigente;
XV - garantir
recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento das UBS e equipes,
para a execução do conjunto
de ações propostas;
XVI - garantir
acesso ao apoio diagnóstico e laboratorial necessário ao cuidado resolutivo da população;
XVII - alimentar, analisar e verificar a qualidade e a consistência dos dados inseridos nos sistemas nacionais de informação a serem enviados
às outras esferas
de gestão, utilizá-los no planejamento das ações e divulgar os resultados obtidos,
a fim de assegurar o direito
fundamental de acesso à informação;
XVIII - organizar
o fluxo de pessoas, visando
à garantia das referências a serviços e ações de saúde fora do âmbito da Atenção Básica e de acordo com
as necessidades de saúde das mesmas; e
XIX - assegurar o cumprimento da carga horária
integral de todos os
profissionais que compõem as equipes
que atuam na Atenção Básica, de acordo com as jornadas de trabalho
especificadas no Sistema
de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde vigente
e a modalidade de atenção.
Art. 4° Para o funcionamento
de uma equipe de saúde da família é necessário a existência de equipe
multiprofissional composta por, no mínimo, médico generalista ou especialista
em saúde da família ou médico de família e comunidade, enfermeiro generalista
ou especialista em saúde da família, auxiliar ou técnico de enfermagem e
agentes comunitários de saúde, podendo acrescentar a esta composição, como
parte da equipe multiprofissional, os profissionais de saúde bucal: cirurgião
dentista generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar e/ou técnico
em saúde bucal, conforme anexo I.
Art. 5º Para o
funcionamento de uma equipe de Agentes Comunitários de Saúde é necessário a
existência de no mínimo um Enfermeiro e quatro Agentes Comunitários de Saúde
vinculados a uma Unidade Básica de Saúde de referência.
Art. 6° Os vencimentos
básicos e a jornada de trabalho dos membros da equipe mínima de saúde da
família, profissionais da saúde bucal e equipe de agentes comunitários de saúde
ficam assim definidos:
I - Enfermeiro
generalista ou especialista em saúde da família - Carreira
IX - Classe A da tabela de vencimento dos servidores municipais - 40 horas
semanais;
II - Médico
generalista ou especialista em saúde da família ou médico de família e
comunidade - R$ 11.500,00 - 40 horas semanais;
III - Auxiliar de
enfermagem - Carreira
III - Classe A da tabela de vencimento dos servidores municipais - 40horas
semanais;
IV - Técnico de
Enfermagem - Carreira
VI - Classe A da tabela de vencimento dos servidores municipais - 40horas
semanais;
V - Agentes
comunitários de saúde - Piso Salarial Profissional Nacional - 40 horas
semanais;
VI - Cirurgião
dentista generalista ou especialista em saúde da família - R$ 3.433,02 - 40
horas semanais;
VII - Auxiliar em
Saúde Bucal - De acordo com o vencimento previsto na Carreira
III - Classe A da tabela de vencimento dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Os valores fixos e
os valores correspondentes à carreira e classe, serão reajustados de acordo com
o percentual concedido aos servidores públicos municipais, excetuando-se os
Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 7° Fica criado os
cargos de gratificação de Coordenador de Atenção Primária à Saúde e Coordenador
de Saúde Bucal, que poderá ser ocupado por servidor efetivo ou servidor
contratado, que será indicado pelo Secretário Municipal de Saúde e designado
através de Portaria. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4356/2020)
§ 1º Ao servidor efetivo
ou contratado designado para o cargo de Coordenador, fica estabelecido a
gratificação de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o vencimento base da
carreira IX - classe A, da tabela de vencimento dos servidores públicos
municipais. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4356/2020)
§ 2º No caso de servidor
efetivo designado para o cargo de Coordenador, a gratificação não incidirá
desconto para a Previdência Municipal e, no caso de servidor contratado a
gratificação incidirá desconto para o INSS. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4356/2020)
Art. 8° Fica criado o cargo
de gratificação de Coordenador da ESF e PACs, que
será ocupado por Enfermeiro Generalista ou Especialista em Saúde da Família e
da equipe de agentes comunitários de saúde, efetivo ou contratado, que será
indicado pelo Secretário Municipal de Saúde e designado através de Portaria.
§ 1º Ao servidor efetivo
ou contratado designado para o cargo de Coordenador, fica estabelecido a
gratificação de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o vencimento base da
carreira IX - classe
A, da tabela de vencimento dos servidores públicos municipais.
§ 2º No caso de servidor
efetivo designado para o cargo de Coordenador, a gratificação não incidirá
desconto para a Previdência Municipal e, no caso de servidor contratado a
gratificação incidirá desconto para o INSS.
Art. 8° Fica criado o cargo
de gratificação de Coordenador da ESF e PACs, que
será ocupado por Enfermeiro Generalista ou Especialista em Saúde da Família e
da equipe de agentes comunitários de saúde, efetivo, que será indicado pelo
Secretário Municipal de Saúde e designado através de Portaria.
(Redação
dada pela Lei nº 4356/2020)
§ 1° Ao servidor efetivo
designado para o cargo de Coordenador, fica estabelecido a gratificação de 50%
(cinquenta por cento), calculado sobre o vencimento base da carreira IX -
classe A, da tabela de vencimento dos servidores públicos municipais. (Redação
dada pela Lei nº 4356/2020)
§ 2° No caso de servidor
efetivo designado para o cargo de Coordenador, a gratificação não incidirá
desconto para a Previdência Municipal." (Redação
dada pela Lei nº 4356/2020)
Art. 9° As atribuições
específicas da equipe multiprofissional de saúde da família e de agentes
comunitários de saúde são definidas pela Portaria MS nº 2.436, de 21 de
setembro de 2017, do Ministério da Saúde - Governo Federal.
Art. 10 Os recursos para
atender à presente lei advirão de dotações orçamentárias próprias consignadas
no orçamento vigente.
Art. 11 Ficam revogadas as
Leis números 4.164,
de 18 de julho de 2017 e 4.182,
de 5 dezembro de 2017.
Art. 12 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Guaçuí - ES, 29 de
agosto de 2018.
VERA LÚCIA COSTA
PREFEITA MUNICIPAL
AILTON DA SILVA FERNANDES
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
MÁRCIO CLAYTON DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guaçuí.
ANEXO I
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