A MESA DIRETORA
DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, nos termos dos incisos III e IV do artigo 15 da
LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído, na forma da presente Lei, o Plano
de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Guaçuí,
Estado do Espírito Santo.
Art. 2o O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Câmara Municipal de Guaçuí,
disciplina o regime de relação
dos cargos, no que diz respeito
aos deveres, às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução
regulada pelos dispositivos desta Lei, pela
Lei Orgânica do Município
e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, legislação complementar e correlata.
Parágrafo Único. A
coordenação, a supervisão e
o controle da implantação
do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
dos servidores do Poder Legislativo
do Município de Guaçuí caberá à Chefia de Gabinete da Presidência da
Câmara, com aprovação do Presidente da Câmara.
Art. 3o O Plano de Cargos e Carreiras
da Câmara Municipal de Guaçuí obedece
ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro que se compõe da Parte Permanente, com os respectivos grupos ocupacionais e cargos.
§ 1o Estão incluídos na parte Permanente os cargos com os respectivos grupos ocupacionais e carreiras disciplinando os deveres dos servidores quanto às suas
atividades e tarefas a executar e as respectivas retribuições pecuniárias.
§ 2o Não estão incluídos neste Plano, os casos de contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, que respeitará
o estabelecido em legislação específica.
Art. 4o Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I
- Quadro de Pessoal
é o conjunto de cargos de carreira, cargos de provimento em comissão
e de funções gratificadas existentes na Câmara Municipal de Guaçuí;
II
- Cargo Público é o
conjunto de atribuições, deveres
e responsabilidades cometido
ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
III
- Servidor Público é toda
pessoa física legalmente investida em cargo ou emprego
público, de provimento efetivo ou em comissão;
IV
- Carreira é a série
de cargos, da mesma natureza
funcional e grau de responsabilidade semelhantes quanto ao grau
de dificuldade e responsabilidade
para o seu exercício, natureza do trabalho e hierarquizadas segundo o grau de complexidade das atribuições dos cargos que a compõem;
V
- Grupo Ocupacional
é o conjunto de cargos de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao
grau de conhecimento exigido para seu desempenho;
VI
- Padrão é a designação
literal correspondente a cada
carreira onde se enquadram os cargos equivalentes quanto ao grau
de dificuldade, responsabilidade
ou escolaridade, visando determinar o vencimento a elas correspondente, constituindo-se a
linha natural de progressão;
VII
- Interstício é o lapso de
tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite
à progressão, observado cada período avaliativo;
VIII
- Período Avaliativo é
o espaço temporal que compreende
06(seis) procedimentos de avaliação
de desempenho, apurados semestralmente nos termos desta Lei;
IX
- Progressão é a passagem
do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, em sentido horizontal, dentro da carreira a que pertence mediante avaliação periódica de desempenho;
X
- Adicional por Graduação ou Titulação,
valorização funcional baseada na formação
acadêmica do profissional
do Legislativo Municipal, em
cursos de especialização, atualização e aperfeiçoamento.
XI
- Função Gratificada (FG)
é a vantagem pecuniária, de
caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível
de chefia, direção e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo na Câmara Municipal de Guaçuí; e
XII
- Cargo de Provimento
em Comissão é o cargo
de confiança de livre nomeação
e exoneração, que poderá
ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância.
Art. 5o Os cargos da Parte
Permanente do Quadro de Pessoal, com a respectiva carga horária, quantitativos e carreiras, estão distribuídos por grupos ocupacionais
no Anexo I desta Lei.
§ 1o Os cargos de que trata
o caput deste
artigo integram os seguintes grupos
ocupacionais:
I
- Suporte Técnico Específico
– compreende os cargos cujas atividades são inerentes aos
serviços técnicos específicos, constituídos de habilitação legal para o seu exercício com formação profissional de nível superior; e
II
- Apoio Administrativo e Operacional - compreende os cargos cujas atividades são inerentes aos serviços
de natureza de apoio as atividades administrativas e legislativas, principais auxiliares, constituídos de formação de nível médio para o seu exercício;
§ 2o As descrições detalhadas das tarefas, os requisitos
básicos e específicos estabelecidos, bem como os fatores
a serem considerados em relação a cada
cargo de provimento efetivo
dos servidores da Câmara Municipal de Guaçuí – ES, são as constantes do Anexo IX desta Lei.
Art. 6o Os cargos cujas atividades são inerentes aos serviços
de natureza rudimentar e auxiliares relacionadas aos serviços gerais
de limpeza e conservação, zeladoria, vigilância, manutenção e transporte, bem como os
de apoio administrativo e seus auxiliares, são contemplados por este plano exclusivamente na Parte Suplementar dos cargos em extinção.
Art. 7o Os cargos classificam-se
em cargos de Provimento Efetivo e cargos de Provimento em Comissão.
Art. 8º Os cargos de Provimento
Efetivo, constantes do
Anexo I desta Lei, serão providos:
I
- por nomeação, precedida de concurso público, nos termos
do inciso II do art. 37 da Constituição
Federal, tratando-se de cargo inicial
de carreira; e
II
- pelas demais formas previstas em lei.
Art. 9º Para provimento
dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos
e específicos estabelecidos
para cada cargo, constantes
do Anexo IX desta Lei, sob pena
de ser o ato correspondente
nulo de pleno direito, não gerando obrigação
de espécie alguma para a
Câmara Municipal de Guaçuí ou
qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
§ 1o São requisitos básicos para provimento de cargo público:
I
- nacionalidade brasileira;
II
- gozo dos direitos políticos;
III
- regularidade com as obrigações
militares, se do sexo masculino, e com as eleitorais;
IV
- idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V
- condições de saúde física e mental, compatíveis com
o exercício do cargo, emprego
ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física
ou mental parcial, na forma dos arts. 14 e 15 desta
lei, ou ainda de regulamentação específica;
VI
- nível de escolaridade exigido para o desempenho do
cargo;
VII
- habilitação legal para o exercício
de profissão regulamentada.
§ 2o Lei específica, observada a Lei Federal, definirá
os critérios para admissão de estrangeiros no serviço público municipal de Guaçuí.
Art. 10 O provimento dos
cargos integrantes do Anexo I desta
Lei será autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Guaçuí,
mediante solicitação da chefia interessada, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
§ 1o Da solicitação deverão constar:
I -
denominação, carreira e padrão de vencimento do cargo;
II -
quantitativo de cargos a serem providos;
III
- prazo desejável para provimento; e
IV
- justificativa para a solicitação
de provimento.
§ 2o O provimento referido no caput deste artigo só
se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação
e o prazo de validade do concurso.
Art. 11 Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas objetivas, teóricas, prático profissionais ou específicas, conforme as características do cargo a ser provido.
Art. 12 O concurso público terá validade
de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por
igual período.
§ 1o O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital
que será divulgado de modo a atender ao
princípio da publicidade.
§ 2o Não se realizará novo concurso público, para os mesmos cargos, enquanto houver candidato aprovado em concurso
anterior, com prazo de validade
ainda não expirado.
§ 3o A aprovação em concurso público
não gera direito a nomeação, a qual se dará, a exclusivo
critério da Câmara Municipal de Guaçuí,
dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei.
Art. 13 O candidatos aprovados em concurso
publico dentro do numero de vagas ofertadas pelo edital de abertura do concurso, terão garantia de nomeação ate o prazo de validade do concurso.
Art. 14 Fica reservado às pessoas portadoras
de deficiência o percentual de até
5% (cinco por cento) do quantitativo de cada cargo do
Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Guaçuí.
§ 1o O disposto neste artigo não
se aplica aos cargos para os quais a lei exija aptidão plena.
§ 2o Não serão reservadas vagas aos portadores
de deficiência quando o quantitativo do cargo a ser provido
for inferior a 10 (dez).
§ 3o A Câmara Municipal de Guaçuí
estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os servidores portadores
de deficiência física,
mental ou limitação
sensorial e dependentes químicos
(álcool e drogas).
Art. 15 A deficiência física, mental e a limitação
sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas
posteriormente ao ingresso no serviço público, observado as disposições legais pertinentes.
Art. 16 Compete ao
Presidente da Câmara Municipal expedir os atos de provimento
dos cargos da Câmara Municipal de Guaçuí.
§ 1o O ato de provimento deverá, necessariamente, além das formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guaçuí conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I
- fundamento legal;
II
- denominação do cargo provido;
III
- forma de provimento;
IV
- carreira do cargo;
V
- nome completo do servidor; e
VI
- nos casos de cumulação permitida, a indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro
cargo, obedecidos os preceitos constitucionais.
§ 2o As nomeações dos concursados far-se-ão sempre no padrão “A” de cada carreira a que pertence o cargo.
§ 3o Os processos de provimento após concluídos, deverão ser encaminhados ao TCE-ES – Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo, para posterior registro.
Art. 17 Os cargos do Quadro de Pessoal
que vierem a vagar, bem como os
que forem criados por esta Lei, só
poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guaçuí.
Parágrafo Único. Excetua-se do
disposto no caput deste artigo, as nomeações e exonerações para cargos de Provimento
em Comissão, no âmbito do Legislativo Municipal.
Art. 18 A valorização do servidor caracteriza-se pelo permanente aperfeiçoamento dos profissionais
do Legislativo Municipal, objetivando
a instituição de mecanismos de avanços e aperfeiçoamento profissional com
vistas a garantir uma melhor qualidade dos serviços públicos municipais, nas seguintes situações:
I
- progressão na carreira com base no efetivo
tempo de serviço nas atribuições do cargo, com fundamento
no merecimento, mediante Avaliação de Desempenho;
II
- adicional por Graduação baseado na formação acadêmica
do profissional do Legislativo
Municipal, em cursos de especialização, atualização e aperfeiçoamento.
Seção I
Da Progressão
Art. 19 De acordo com o inciso IX do art. 4o desta
Lei, progressão é a passagem
do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da
carreira a que pertence.
Art. 20 A progressão dos integrantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal, caracterizada
como avanço horizontal,
far-se-á por merecimento através de avaliação do desempenho, observados as normas estabelecidas neste Capítulo e os critérios próprios
de concessão estabelecidos em regulamento específico.
Art. 21 A avaliação do merecimento far-se-á após o cumprimento do estágio probatório, mediante avaliação de desempenho efetuada pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação (COPAV), que deverá ser
instituída pelo Presidente
da Câmara.
Art. 22 As progressões serão processadas 02 (duas) vezes por ano,
nos meses de maio e novembro, observado o período avaliativo que se fizer referência.
Art.
23 Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
I -
ter cumprido o estágio probatório;
II
- ter
cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre, após o cumprimento do requisito previsto no inciso I deste artigo;
III
- ter obtido, pelo menos, o grau
mínimo de 70 % (setenta por cento) na média
das avaliações de desempenho
realizadas no período avaliativo em análise;
IV
- Estar no efetivo exercício
de seu cargo.
Art. 24 Na hipótese do servidor não alcançar
o mínimo de pontos exigidos para a progressão, poderá requerê-la no ano seguinte na
mesma data base, observado
o período avaliativo subsequente para apuração da nova
média das avaliações.
Art. 25 Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo, salvos os casos em que o
servidor estiver no exercício de cargos em comissão no Legislativo Municipal
ou de dirigentes classistas, no âmbito da Administração Municipal de Guaçuí.
§ 1° Entende-se por afastamento do efetivo exercício os casos previstos
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como aqueles
casos em que o servidor estiver
afastado por força de ordem judicial;
§ 2° O servidor que
se encontrar afastado do efetivo exercício do seu cargo terá seu período aquisitivo
para fins de progressão suspenso
desde a saída até o retorno às
atividades.
Art. 26 O servidor que cumprir os requisitos
estabelecidos no art. 24 desta
Lei passará automaticamente
para o padrão de vencimento
seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.
Parágrafo Único. Caso o servidor não alcance o grau
de merecimento mínimo, permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício de mais 01 (um) ano em efetivo exercício
nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 27 Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo vigorarão a partir de cumprido o disposto no artigo 23, II, observado o disposto no artigo 22 para seu processamento.
Seção II
Do Adicional
por Graduação
Art. 28 Os servidores da
Câmara farão jus a um adicional por
graduação ou titulação na área
de atuação, a ser calculado
sobre o vencimento base do
cargo, na seguinte forma:
a) 10 % (dez por cento) por conclusão de curso de Nível Superior;
b) 15 %
(quinze por cento) por conclusão de curso de Pós Graduação Latu Sensu titulação Especialista;
c) 20% (vinte por cento) por conclusão de curso de Pós Graduação Stricto
Sensu titulação de
Mestrado;
d) 25% (vinte e cinco por
cento) por conclusão de curso de Pós Graduação Stricto
Sensu titulação de
Doutorado.
Parágrafo Único. O Adicional instituído no caput não são acumuláveis
e o servidor fará jus ao percentual indicado na mais alta
titulação que provar ser possuidor, desconsiderando para todos os fins a titulação exigida como requisito mínimo para preenchimento do
cargo, conforme especificado
nesta Lei.
Art. 29 O Adicional a que
se refere o artigo 28, integrará a remuneração do servidor da Câmara para efeito de
aposentadoria.
Art. 30 A Avaliação de Desempenho será um processo permanente e sistemático de aferição do desempenho do Servidor Público e será utilizada para os seguintes fins:
I
- como condição para a aquisição da estabilidade
nos termos do § 4° do art.
41 da Constituição Federal; e
II
- para programação de ações
de capacitação e qualificação,
comprovação da Eficiência do Desempenho dos servidores, observado o que dispõe o inciso III do §
1º do art. 41, da Constituição Federal, bem como critério
para a aferição de mérito destinado a Progressão, no âmbito deste Plano de Carreira.
Art. 31 A avaliação de desempenho será apurada semestralmente, no mês de março relativo
ao período de setembro a fevereiro e no mês de setembro relativo ao período
de março a agosto, em Formulário de Avaliação de Desempenho, analisado pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho (COPAD) a
que se refere o art. 54 desta
Lei, observado o que dispõe
o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí - ES.
§ 1o O Formulário a
que se refere o caput
deste artigo deverá ser preenchido tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor
e enviado à Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho (COPAD)
para apuração, objetivando a aplicação dos institutos do estágio probatório e da progressão, definidos na Lei.
§ 2o Havendo, entre a
chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao
resultado da avaliação, a Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho (COPAD) deverá solicitar, à chefia, nova avaliação.
§ 3o Ratificada, pela
chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de
uma delas.
§ 4o Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.
§ 5o Considera-se divergência substancial o que ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do total de pontos, no
confronto da avaliação preenchida tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor.
Art. 32 A avaliação de desempenho será objeto de regulamentação própria, podendo ter seus anexos
individualizados de acordo
com as características do cargo e da unidade da respectiva lotação, conforme Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Único. Normas complementares à avaliação de desempenho poderão ser editadas pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho (COPAD), por meio de Edital ou Portaria.
Art. 33 As chefias imediatas deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável
pela manutenção dos assentamentos
funcionais dos servidores, os dados e informações necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados.
Parágrafo Único. Todos os documentos
comprobatórios inerentes ao processo avaliativo
deverão compreender o período avaliado, sob pena de não serem
considerados válidos para efeitos de avaliação.
Seção I
Do Sistema de Avaliação
de Desempenho
Art. 34 O Sistema de Avaliação
de Desempenho é composto por duas unidades assim definidas:
I
- Unidade de Avaliação
Especial, utilizada para fins de aquisição
da estabilidade no serviço público, conforme dispõe o art. 41, § 4º da Constituição Federal;
II
- Unidade de Avaliação Periódica, utilizada para fins de
Progressão Funcional e comprovação da Eficiência do Desempenho, conforme dispõe o inciso III do §1º do
art. 41 da Constituição Federal.
Sub Seção
I
Da Unidade
de Avaliação Especial de Desempenho
Art. 35 A Unidade Avaliação Especial, será responsável pelo gerenciamento da avaliação para
fins de aquisição da estabilidade
no serviço público.
Art. 36 A Avaliação
Especial utilizada para fins de aquisição
da estabilidade no serviço público, terá duração
de 3 (três) anos em cumprimento ao estágio probatório,
com o objetivo de apurar o preenchimento dos requisitos necessários à confirmação no
cargo para o qual foi nomeado.
Art. 37 Será objeto de avaliação especial a aptidão e capacidade do servidor para o exercício do
cargo, com base nos seguintes
fatores:
I -
assiduidade e pontualidade;
II -
disciplina;
III - capacidade e iniciativa;
IV - produtividade; e
V -
responsabilidade.
§ 1o A avaliação
especial de desempenho para efeito
de estágio probatório, será realizada individualmente, conforme Formulário de Avaliação Especial
de Desempenho, mediante a utilização dos fatores consubstanciados nos níveis de desempenho;
§ 2o O modelo do Formulário de Avaliação Especial
de Desempenho que consta o questionário de avaliação de competências, a ficha de comentários de avaliação especial
e referendo, bem como a tabela de pontuação e níveis de desempenho, é o constante do anexo VII desta Lei.
Art. 38 A avaliação
especial de desempenho dos servidores
em estágio probatório será realizada semestralmente, nos meses de março relativo ao período
de setembro a fevereiro e setembro relativo ao período de março
a agosto, perfazendo um total de 06 (seis) avaliações,
tendo como início do período a data do exercício.
§ 1º Cada avaliação deverá ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias, após o término do período avaliado, salvo disposições em contrário.
§ 2º O servidor será avaliado somente
se tiver exercido suas atividades pelo tempo mínimo de 50% (cinquenta por cento) do período em avaliação.
§ 3º Será suspenso o estágio probatório em virtude
de afastamento superior a 90 (noventa)
dias.
§ 4º Não serão avaliados os servidores nomeados
no período inferior ao de
90 (noventa) dias que antecedem o período de avaliação.
§ 5º O servidor em estágio probatório,
que estiver ocupando cargo comissionado ou função gratificada será avaliado pelo
seu Chefe Imediato, referendado pelo Chefe de Gabinete
da Presidência da Câmara.
Art. 39 Durante o período
avaliativo de estágio probatório, não poderá ser atribuído ao servidor outros serviços além daqueles
inerentes ao cargo para o
qual foi nomeado, a não ser em virtude
de doença, após avaliação por Junta Médica Oficial do Município, ou mediante
disposições legais.
Art. 40 Ao final de cada avaliação o servidor avaliado, será considerado apto e capaz para continuar o efetivo exercício do estágio, desde que atinja o rendimento mínimo de 70% (setenta por cento) na avaliação.
§ 1º O servidor que não atingir o rendimento
mínimo especificado no caput deste artigo deverá obter,
na avaliação imediatamente seguinte, o rendimento mínimo de 80% (oitenta por cento), sob pena de ser considerado inapto e incapaz para o exercício do serviço público.
§ 2º Caso o servidor avaliado obtiver rendimento igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) na avaliação,
será este considerado inapto e incapaz para o exercício do serviço público.
§ 3º Ao servidor que obtiver rendimento superior a 40%
(quarenta por cento) e
inferior a 70% (setenta por
cento), será obrigado a participar de cursos de aperfeiçoamento no serviço público, e obter aproveitamento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) ao final do curso, sem prejuízo
ao disposto no §1º deste artigo.
Art. 41 O servidor avaliado tomará ciência do resultado de sua avaliação mediante
divulgação no site oficial
da Câmara Municipal de Guaçuí, observado
os termos definidos no edital de avaliação.
Parágrafo Único. Caso o servidor não esteja satisfeito
com os resultados de sua avaliação, no prazo de até 10 (dez) dias a contar
da ciência, poderá manifestar-se, por escrito, dirigido a Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho (COPAD), observado os termos definidos
no edital de avaliação;
Art. 42 É obrigatório o preenchimento da ficha de comentários avaliação e referendo, no campo existente no formulário de avaliação especial,
constante do anexo VII desta Lei.
Parágrafo Único. O
referendo é obrigatório, e será realizado pelo Secretário Geral da Câmara observado a sua competência.
Art. 43 Para efeitos de confirmação definitiva da aptidão e capacidade para o efetivo exercício do cargo, ao final do Estágio Probatório o servidor avaliado, será considerado apto e capaz para o efetivo exercício do cargo, desde que atinja o rendimento mínimo de 70% (setenta por cento) na média
da soma de todas as avaliações
do período de estágio probatório.
Parágrafo Único. Após o cumprimento do Estágio Probatório pelo servidor, este será confirmado
no cargo.
Art. 44 Após a confirmação definitiva da aptidão e capacidade para o efetivo exercício do cargo, em cumprimento ao Estágio Probatório, o servidor estará subordinado às regras estabelecidas para a Avaliação Periódica de Desempenho descritas nesta Lei.
Sub Seção
II
Da Unidade
de Avaliação Periódica
Art. 45 A Unidade de Avaliação Periódica será responsável pelo processo sistemático
de aferição do desempenho
do Servidor Público Estável
nos termos dos artigos 39 e 40 do Estatuto dos Servidores, e tem por objetivo verificar
o rendimento periódico dos servidores, observado o que dispõe o inciso III do §1º do
art. 41, da Constituição Federal,
inciso III do art. 41 do Estatuto
dos Servidores Municipais
e dos sistemas de desenvolvimento
funcional dos servidores contidos nesta Lei.
Art. 46 A Avaliação Periódica de Desempenho será um processo permanente e sistemático de aferição do desempenho do Servidor Público Estável e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação, como critério para a Progressão Funcional, e de Comprovação da Eficiência do Desempenho, que será verificado semestralmente nos meses de março relativo ao período
avaliativo de setembro a fevereiro e setembro relativo ao período
avaliativo de março a agosto, compreendendo:
I -
avaliação de competências –
60 (sessenta) pontos;
II -
a qualificação profissional
– 20 (vinte) pontos; e
III - mensuração
da assiduidade – 20 (vinte) pontos.
§ 1o A Avaliação de Competências do servidor, levará em consideração
conhecimentos, habilidades,
atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional da Câmara Municipal, observando
os seguintes fatores:
I
- disciplina;
II
- iniciativa;
III
- produtividade;
IV
- responsabilidade.
V -
controle emocional;
VI - cooperação;
VII - comprometimento; e
VIII - relações interpessoais.
§ 2o A Qualificação Profissional é mensurada por cursos de complementação,
atualização ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do Servidor Estável, indicados pela Secretaria,
ou identificados nos processos de Avaliação Funcional, desde que sejam realizados durante o período de avaliação, em conformidade com o disposto a seguir:
I
- GRUPO I: Atualização ou aperfeiçoamento através de curso, ou atuação
como instrutor acima de 60 horas, 20 (vinte) pontos, (máximo 01 certificado);
II
- GRUPO II: Atualização
ou aperfeiçoamento através de curso, ou atuação como
instrutor de, 41 a 60 horas,
15 (quinze) pontos, (máximo
01 certificado),
III
- GRUPO III: Atualização
ou aperfeiçoamento através de curso, ou atuação como
instrutor de, 10 a 40 horas,
10 (dez) pontos, (máximo 01 certificado); e
IV
- GRUPO IV: Apresentação
de estudos, pesquisas e iniciativas concretas que visem à melhoria do serviço público, 05 (cinco) pontos, (máximo 02 certificados),
§ 3o A Assiduidade compreende a verificação da frequência do servidor ao serviço, e será
mensurada semestralmente, observado o previsto caput, conforme
a escala abaixo:
I
- nenhuma falta: 20 (vinte) pontos;
II
- até 01 (uma) falta injustificada, ou até 3 (três)
dias de atestado médico não validados
pelo setor de perícias médicas: 15 (quinze) pontos;
III
- de 02 (duas) a 04 (quatro) faltas
injustificadas, ou até 5 (cinco) dias
de atestado médico não validados pelo
setor de perícias médicas: 10 (dez) pontos;
IV
- de 05 (cinco) a 06 (seis) faltas
injustificadas, ou até 10 (dez) dias
de atestado médico não validados pelo
setor de perícias médicas: 05 (cinco) pontos; e
V
- igual ou superior a 07 (sete) faltas injustificadas,
ou acima de 10 (dez) dias de atestado
médico não validados pelo setor de perícias médicas: 0 (zero) pontos.
§ 4o Serão consideradas como faltas injustificadas,
os dias em
que o servidor deixar de comparecer ao serviço, ficando
claro que na hipótese de interpor recursos deverá submeter-se a
inspeção médica.
Art. 47 A avaliação periódica de desempenho para efeito Progressão e comprovação da Eficiência do Desempenho, será realizada individualmente, observado os critérios
específicos de aferição descritos nesta Lei.
§ 1o O modelo do Formulário de Avaliação Periódica que consta o questionário de avaliação de competências, a ficha de qualificação profissional, a mensuração da assiduidade, a ficha de resultado de avaliação periódica e a tabela de pontuação e nível de desempenho, é o constante do anexo VIII desta Lei.
§ 2o A Avaliação Periódica para os funcionários em exercício de mandato sindical compreenderá de análise da qualificação profissional e de mensuração da assiduidade observado critérios específicos fixados em regulamento.
§ 3o O servidor efetivo e estável, que estiver ocupando cargo comissionado ou função gratificada será avaliado pelo
seu Chefe Imediato, referendado pelo Secretário Geral da Câmara.
§ 4o O servidor efetivo e estável, que estiver ocupando o cargo de Secretário Geral da Câmara, será avaliado pelo Presidente da
Câmara Municipal.
§ 5o Em caso de afastamento previsto em lei, o servidor será avaliado somente
se tiver cumprido 50% (cinquenta por cento) do período em avaliação.
§ 6o Será suspensa a avaliação
do servidor efetivo e estável, em virtude
de afastamento superior a 90 (noventa)
dias, deixando este de usufruir dos benefícios da progressão, naquele período.
§ 7o No caso de afastamento superior a 90 (noventa)
dias, o servidor somente será avaliado
quando da realização da avaliação seguinte, sempre na mesma data conforme
estabelecido no artigo 46.
Art. 48 É obrigatório o preenchimento da ficha de comentários da avaliação e referendo, no campo existente no formulário de avaliação periódica, constante do anexo VIII desta Lei.
Parágrafo Único. O referendo é obrigatório, e será realizado pelo Secretário Geral da Câmara ou pelo Presidente e Chefes de Departamento observado a sua hierarquia e competência.
Art. 49 A avaliação de desempenho de que trata este capítulo deverá
ser concluída no prazo de
90 (noventa) dias, após o término do período avaliado.
Art. 50 Para efeitos de
PROGRESSÃO prevista no artigo
20 da presente lei, o servidor
avaliado, será considerado apto a passar de um padrão para outro imediatamente superior dentro da carreira a que pertence, desde que atinja o grau mínimo de 70% (setenta por cento) na média da soma de suas avaliações observado o período avaliativo, apuradas pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho.
§ 1o O interstício de
tempo compreende o período trienal, ou seja
03(três) anos, nos termos do artigo
23 inciso II.
§ 2o O período avaliativo em análise
compreende 06(seis) procedimentos
de avaliação de desempenho,
a que o servidor tiver sido submetido,
nos termos do artigo 23 inciso III.
Art. 51 Para efeitos do disposto no inciso III do parágrafo 1º do artigo 41 da Constituição Federal, será considerado inapto e incapaz para o exercício do serviço público tendo como sansão a
exoneração o servidor estável, que:
I
- tiver rendimento inferior
a 30% (Trinta por cento) em qualquer avaliação
apurada pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho;
II
- tiver
obtido o desempenho
inferior a 40% (quarenta por
cento) na média da
soma de 02(dois)
períodos avaliativos consecutivos, apuradas pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho;
III
- tiver rendimento superior
a 40% (quarenta por cento)
e inferior a 70% (setenta por
cento) na média da soma de
04(quatro) períodos avaliativos consecutivos.
Art. 52 O servidor que obtiver rendimento superior a 40%
(quarenta por cento) e
inferior a 70% (setenta por
cento), será obrigado a participar de cursos de aperfeiçoamento no serviço público, oferecidos pela Câmara,
e obter aproveitamento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) ao final do curso.
Parágrafo Único. O servidor que deixar de frequentar os cursos de aperfeiçoamento
no serviço público com o devido aproveitamento, será considerado inapto, e terá como sansão a
exoneração do serviço público.
Art. 53 O servidor avaliado tomará ciência do resultado de sua avaliação mediante
publicação nos termos da LOM, efetuada pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho, observado os termos definidos
no edital de avaliação.
Parágrafo Único. Caso o servidor não esteja satisfeito
com os resultados de sua avaliação, no prazo de até 10 (dez) dias contar
da publicação, poderá manifestar-se, por escrito, dirigido a Comissão citada no caput deste artigo, através do protocolo geral da Câmara, observado os termos
definidos no edital de avaliação;
Seção II
Da Comissão
de Coordenação do Processo
de Avaliação de Desempenho
Art. 54 Fica criada a Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho constituída por 05 (cinco) membros nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal de Guaçuí,
com a atribuição de proceder à avaliação especial e periódica de desempenho, conforme o disposto neste Capítulo e em regulamento específico.
§ 1o A Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho terá como membro
nato o Presidente, que será
o Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara.
§ 2o Da Comissão deverá fazer parte,
também, um membro efetivo ou comissionado
da Procuradoria Jurídica e
um efetivo do órgão de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Guaçuí.
§ 3o Os servidores entregarão ao Secretário Geral lista contendo 02 (dois) nomes de representantes eleitos, entre servidores efetivos e estáveis, para integrar a Comissão.
Art. 55 A alternância dos
membros constituintes da Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 03 (três) anos de participação,
observados, para a substituição
de seus participantes, os critérios fixados
em regulamentação específica e o disposto neste Capítulo.
Parágrafo Único. Nas
hipóteses de morte ou impedimento proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo.
Art. 56 A Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho terá seu regimento,
sua organização e forma de funcionamento regulamentada por portaria do Presidente da
Câmara Municipal de Guaçuí.
Art. 57 A Comissão reunir-se-á:
I
- para coordenar a avaliação especial de desempenho
dos servidores, com base nos
fatores constantes do Formulário de Avaliação Especial
de Desempenho, objetivando
a aplicação do instituto do
estágio probatório; e
II
- para coordenar a avaliação periódica de desempenho dos servidores, com
base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho, objetivando a Comprovação da Eficiência do Desempenho e a aplicação do instituto da progressão, sempre
que existirem recursos financeiros reservados para tal fim.
Art. 58 A Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho atuará sempre de forma colegiada na deliberação de suas atribuições, observando o seu Regimento Interno.
Sub
Seção I
Da
Competência da Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho
Art. 59 Compete a Comissão
de Coordenação do Processo
de Avaliação de Desempenho,
mediante a utilização dos fatores e critérios de avaliação de desempenho:
I
- elaborar seu regimento interno, ditando normas e procedimentos administrativos quanto ao seu
funcionamento, tramitação e
julgamento dos processos.
II
- proceder o levantamento
dos servidores em estágio probatório, por categoria funcional,
matrícula, data da nomeação,
exercício e lotação;
III
- julgar os processos de avaliação, considerando os seguintes aspectos:
a) cada indivíduo é diferente do outro, evitando comparações;
b) a avaliação deverá
ser dirigida ao profissional que ocupa o cargo e sua adequação a este cargo e não ao indivíduo;
c) o desempenho do avaliado deverá ser considerado em relação às
orientações e oportunidades
que recebeu;
d) ser justo e imparcial.
e) evitar deixar-se influenciar por fatores externos (simpatias, antipatias, pessoas e opiniões);
f) julgar cada fator
separadamente, sem levar em conta
a impressão geral que tem sobre
o servidor;
g) estar ciente do objetivo principal da avaliação
de desempenho e de sua responsabilidade pessoal.
IV
- proceder a inquirição das partes e de testemunhas
arroladas no processo;
V - analisar os formulários de avaliação de desempenho;
VI
- identificar a existência ou não
de suficiência de
desempenho;
VII
- manifestar-se decisivamente
sobre os resultados do processo de avaliação;
Art. 60 Caso haja servidores que não atingiram o desempenho esperado após cada
avaliação, a Comissão emitirá Relatório Circunstanciado com parecer conclusivo, identificando os servidores.
Parágrafo Único. O
prazo para a emissão do relatório mencionado neste artigo é de 20 (vinte) dias, a contar da conclusão do processo de avaliação.
Art. 61 A Comissão poderá propor ao
titular do órgão ou da entidade a exoneração
do servidor em estágio probatório ou estável, observado
os termos da presente Lei.
§ 1o Se a Comissão constatar, durante o período de avaliação, qualquer ocorrência onde haja necessidade
de um acompanhamento biopsicosocial
ao avaliado, e/ou jurídico, poderá
solicitar, através do Departamento de Administrativo, suporte especializado na Junta Médica Oficial do Município e/ou Consultoria Jurídica.
§ 2o As ocorrências constatadas referentes à formação e o desenvolvimento do servidor avaliado, deverá ser comunicada ao chefe
do Departamento Administrativo
que em colaboração com os demais órgãos
de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de treinamento e capacitação, observado o contido no capítulo VII desta Lei.
Art. 62 Remuneração é o vencimento
base do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 63 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição
Federal.
§ 1o Os vencimentos dos ocupantes dos cargos e empregos públicos são irredutíveis,
conforme o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição
Federal.
§ 2o A remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal.
Art. 64 A remuneração dos
ocupantes de cargos, funções
e empregos públicos da
Câmara Municipal de Guaçuí e os
proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídos as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder
o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, nos termos do inciso
XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 65 Os Cargos de provimento
efetivo do Quadro de Pessoal
da Câmara Municipal de Guaçuí estão
classificados por carreiras e padrões de vencimento no Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. A
classificação dos Cargos e vencimentos
da Parte Permanente constantes
deste plano é fixada em 05 (cinco) carreiras
escalonadas de I a V conforme suas especificações,
e cada carreira e composta de 12 (doze) padrões de vencimentos designados alfabeticamente de A à L,
conforme a Tabela de
Vencimentos constante do
Anexo II desta Lei.
Art. 67 Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento
e respectivos distanciamentos
percentuais entre as carreiras
e padrões da seguinte
forma:
I -
entre as carreiras o percentual mínimo
será de 10% (dez por cento);
II -
entre os padrões o
percentual será de 3% (três
por cento);
Art. 67 A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo do quadro permanente e suplementar, bem como para os cargos de provimento em comissão,
deverá ser efetuada anualmente, no mês de maio, por lei específica,
sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Art. 68 Fica instituída como atividade permanente na Câmara Municipal de
Guaçuí a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:
I
- criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
II
- capacitar o servidor para
o desempenho de suas atribuições específicas,
orientando-o no sentido de obter os resultados
desejados pela Administração;
III
- estimular o desenvolvimento
funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento
dos servidores;
IV
- integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
Art. 69 Serão três os tipos de capacitação:
I
- de integração, tendo como
finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Câmara Municipal de Guaçuí
e de transmissão de técnicas
de relações humanas;
II
- de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e reparando-o
para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção; e
III
- de adaptação, com a finalidade
de preparar o servidor para
o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas
aquelas que vinha exercendo até o momento.
Art. 70 O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta ou indiretamente,
pela Câmara Municipal de Guaçuí:
I
- com a utilização de monitores locais;
II
- mediante o encaminhamento
de servidores para cursos e
estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
III
- através de participação
de eventos promovidos pela
Escola de Contas Públicas
do Tribunal de Contas do Estado; e
IV
- através da contratação de
especialistas ou instituições especializadas, mediante convênio, observada a legislação pertinente.
Art. 71 As chefias de todos os níveis
hierárquicos participarão
dos programas de treinamento:
I
- identificando e analisando,
no âmbito de cada órgão, as necessidades de treinamento,
estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
II
- facilitando a participação
de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos
ao funcionamento regular da
unidade administrativa;
III
- desempenhando, dentro dos
programas de treinamento aprovados, atividades de instrutor; e
IV
- submetendo-se a programas
de treinamento relacionados
às suas atribuições.
Art. 72 O chefe do Departamento Administrativo, através do órgão de Recursos Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico,
elaborará e coordenará a execução de programas
de treinamento.
Parágrafo único. Os programas de capacitação
serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever,
na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.
Art. 73 O Legislativo
Municipal poderá contratar estagiários regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos
de nível médio e superior profissionalizantes, observado os termos da Lei 11.788/2008.
§ 1º O estágio tem por objetivo
propiciar ao estudante complementação do ensino e da aprendizagem, constituindo instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e
de relacionamento humano.
§ 2º O estágio deverá ser desenvolvido através de convênio celebrado entre a Câmara Municipal e a
instituição de ensino, obedecendo as normas legais vigentes, mediante processo simplificado de seleção a ser regulamentado por ato do presidente da Câmara.
§ 3º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso firmado entre o estudante e a Câmara Municipal com interveniência
da Instituição de Ensino a que estiver
vinculado o estudante.
§ 4º O estágio não cria vínculo
empregatício de qualquer natureza com a Câmara Municipal e se reveste
de forma de Bolsa de Complementação Educacional.
§ 5º O quantitativo máximo de estagiários e os respectivos valores das bolsas de complementação educacional, estão definidas no Anexo IV desta Lei, e serão devidas mensalmente.
§ 6º Será desligado do estágio o estagiário que obtiver aproveitamento médio de 70% (setenta por cento) em qualquer disciplina
curricular ou apresentar índice de ausência às aulas superior a 25% (vinte e cinco por cento) do total de
carga horária no semestre.
§ 7º A Câmara Municipal acompanhará
e supervisionará os trabalhos do estagiário, avaliando, semestralmente, através de pontuação o seu aproveitamento e rendimento para fins de expedição
do comprovante de cumprimento
do estágio.
§ 8º A lotação, a subordinação, o acompanhamento e a avaliação do estagiário
estarão a cargo da Secretaria
Geral da Câmara através da Administração
de Pessoal.
§ 9º Os valores das bolsas de complementação educacional, bem como os
comandos necessários a efetivação do estágio, serão estabelecidos por ato da Presidência da Câmara
Municipal.
Seção I
Dos Cargos de Provimento
em Comissão
Art. 74 De acordo com o inciso XII do art. 4º desta Lei
cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança
de livre nomeação e exoneração,
a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em
Comissão são os estabelecidos na Estrutura Administrativa
da Câmara Municipal de Guaçuí.
Art. 75 O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo, acrescida de gratificação de função de 50% (cinquenta por cento) do cargo em comissão.
Seção II
Das Funções
Gratificadas
Art. 76 Função Gratificada (FG)
é a vantagem pecuniária, de
caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível
de chefia, direção e assessoramento, exercida exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo na Câmara Municipal de Guaçuí.
§ 1º As funções gratificadas serão assumidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da
Câmara Municipal de Guaçuí.
§ 2º Nas nomeações de
servidores efetivos para exercício de funções gratificadas deverá ser observado os requisitos
específicos de escolaridade,
conforme constante da lei.
§ 3º É vedada a acumulação de duas ou mais funções
gratificadas.
Art. 77 Fica criado o Quadro de Função Gratificada (FG), destinado ao atendimento dos encargos Coordenação e Supervisão, com caráter temporário “ad nutun”, preenchidas por livre iniciativa do Administrador Municipal, respeitando
o número de vagas existentes e atribuições sintéticas de conformidade com o
Anexo III, desta Lei.
Art. 78 Os cargos de que trata
o Inciso I do art. 5° desta
Lei, compõem o Quadro Suplementar,
sendo parte integrante do Presente Plano de
Cargos, Carreira e Vencimentos, os
quais serão extintos à medida que seus exercentes forem aposentados, falecerem, ou se desligarem dessas funções nas hipóteses previstas
no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí.
Art. 79 Os servidores que na data da publicação da presente Lei, tiverem iniciado a contagem de um novo período de interstício trienal conforme previsto no artigo 23, II, deverão obter o grau mínimo de 70% (setenta por cento) na média da soma das avaliações que vir a realizar no período remanescente.
Art. 80 Os servidores que por ventura tiverem
direito a progressão referente a períodos anteriores à data de publicação desta Lei, e que ainda não foram processadas
(concedidas), deverão ter alcançado o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de rendimento na soma das avaliações realizadas no período aquisitivo em análise,
para o efetivo direito à progressão.
Parágrafo único. Caso
o servidor não tenha concluído nenhuma avaliação no período aquisitivo em análise, este
deverá ser submetido a no mínimo 01(uma) avaliação nos termos
desta Lei, para o efetivo direito a progressão.
Art. 81 As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do
orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 82 O Anexo V desta
Lei é constituído por um quadro comparativo que apresenta a situação atual dos cargos de natureza efetiva da Câmara e a situação proposta para os mesmos, pelo Plano de Cargos e Carreiras.
Art. 83 Os vencimentos previstos na Tabela
do Anexo II serão devidos a
partir da publicação desta Lei.
Art. 84 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Servente e Motorista, constantes do Decreto Legislativo nº 002/1989, serão automaticamente enquadrados nos cargos de Auxiliar de Limpeza e Conservação e Motorista, conforme constantes do Anexo V desta lei.
Art. 85 Os servidores ocupantes dos cargos
de provimento efetivo de
Servente e Motorista, serão
enquadrados no padrão, correspondente ao valor de seu vencimento base à época do enquadramento.
§ 1o Não havendo coincidência do padrão e seu vencimento base, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior dentro da carreira estabelecida para o cargo em que
for enquadrado.
§ 2o Do enquadramento não poderá resultar
redução de vencimentos,
salvo nos casos de desvio de função, não acolhidos por
esta Lei.
§ 3o Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição ou por desvio
de função.
Art. 86 Os requisitos de escolaridade serão dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de enquadramento.
Art. 87 São partes integrantes
da presente Lei os Anexos I a VIII que a acompanham.
Art. 88 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em
especial o Decreto Legislativo
nº 002/1989 e as normas dele decorrente.
Guaçuí - ES, 02 de maio de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
ANEXO
I
Quadro
Permanente
A que se referem os artigos 5º, 8º e 10 desta Lei.
|
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Grupos Ocupacionais |
Denominação do Cargo |
Quant. |
Carreira |
Carga Horária |
||||
Suporte Específico |
Técnico |
Procurador Legislativo |
01 |
V |
30 |
|||
Auditor de Controle
Interno |
01 |
IV |
40 |
|||||
Contador |
01 |
IV |
40 |
|||||
Assessor de Imprensa |
01 |
III |
40 |
|||||
Técnico em Informática |
01 |
III |
40 |
|||||
Apoio Administrativo e Operacional |
Assistente Público |
de |
Atendimento |
01 |
II |
40 |
||
Motorista |
02 |
II |
40 |
|||||
Auxiliar Conservação |
de |
Limpeza |
e |
03 |
I |
40 |
||
TOTAL |
11 |
|
|
|||||
ANEXO
II
TABELA
DE VENCIMENTOS
A que se refere o §1º do artigo 65, e artigo 85 desta Lei.
TEBALA DE VENCIMENTOS DA PARTE PERMANENTE |
||||||||||||
CARREIRA |
|
|
|
|
|
PAD |
RÃO |
|
|
|
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
|
I |
1.280,00 |
1.318,40 |
1.357,95 |
1.398,69 |
1.440,65 |
1.483,87 |
1.528,39 |
1.574,24 |
1.621,47 |
1.670,11 |
1.720,21 |
1.771,82 |
II |
1.450,00 |
1.493,50 |
1.538,31 |
1.584,45 |
1.631,99 |
1.680,95 |
1.731,38 |
1.783,32 |
1.836,82 |
1.891,92 |
1.948,68 |
2.007,14 |
III |
1.750,00 |
1.802,50 |
1.856,58 |
1.912,27 |
1.969,64 |
2.028,73 |
2.089,59 |
2.152,28 |
2.216,85 |
2.283,35 |
2.351,85 |
2.422,41 |
IV |
2.200,00 |
2.266,00 |
2.333,98 |
2.404,00 |
2.476,12 |
2.550,40 |
2.626,92 |
2.705,72 |
2.786,89 |
2.870,50 |
2.956,62 |
3.045,31 |
V |
3.000,00 |
3.090,00 |
3.182,70 |
3.278,18 |
3.376,53 |
3.477,82 |
3.582,16 |
3.689,62 |
3.800,31 |
3.914,32 |
4.031,75 |
4.152,70 |
Anexo III
Quadro de
Função Gratificada
A que se refere o artigo 77 da Lei.
FUNÇÕES
GRATIFICADAS (FG):
Categoria |
Encargos |
Gratificação |
Quantidade |
|
FG 01 |
Chefes de Departamento |
20% |
03 |
|
FG 02 |
Chefe de Seção
e Subseção |
10% |
07 |
|
Administrativo - tem como âmbito de ação a coordenação das atividades relativas ao planejamento, organização e execução de atividades administrativas de recursos humanos, de suprimentos, serviços gerais, de expediente, de pessoal, compras, protocolo, arquivo e patrimônio.
Legislativo - tem como âmbito de ação a coordenação das atividades relativas ao apoio aos
trabalhos legislativos desenvolvidos pela Mesa Diretora,
em especial os concernentes ao apoio indispensável à realização das sessões plenárias, ao apanhamento
de debates e redação das atas
respectivas, bem como a recepção, protocolização, registro, controle e tramitação legislativa de toda e qualquer matéria ou correspondência lida no expediente das sessões, a expedição de autógrafos e o controle da promulgação e publicação de todas as espécies normativas, e executar outras atividades correlatas;
Financeiro
e contábil - tem como
âmbito de ação a coordenação das atividades relativas o planejamento, coordenação e execução de atividades orçamentárias, contábeis e financeiras;
Chefias de Seção
Apoio ao Plenário - tem como âmbito de ação a supervisão das atividades relativas ao planejamento, organização, fiscalização e execução das atividades de Apoio ao Plenário;
em especial, fiscalizar o cumprimento dos prazos dos processos legislativos, com objetivo de incluir em pauta as matérias;
providenciar junto à respectiva
chefia a publicação antecipada das proposições legislativas que tiverem sua publicação autorizada, independente da publicação da ata; providenciar a juntada de cópia dos pareceres e emendas orais proferidas
no plenário, aos processos legislativos; prestar o apoio necessário ao desenvolvimento
da sessão, inclusive ao funcionamento das comissões durante a sua realização;
elaborar o roteiro das sessões ordinárias e extraordinárias;
Patrimônio
e Almoxarifado - tem como âmbito
de ação a supervisão das atividades relativas às ações de patrimônio
e almoxarifado, na recepção, guarda, distribuição, controle e alienação de equipamentos e
material; ao tombamento, registro, conservação, reparação, alienação de móveis e imóveis;
Tesouraria
- tem como âmbito de ação a coordenação das atividades relativas ao controle
e gestão financeira, a escrituração de processos e documentos de tesouraria, emissão de cheques e depósitos, no estrito cumprimento pelas disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal
Comunicação
e cerimonial - tem como âmbito
de ação a coordenação das atividades relativas à imprensa e cerimonial, através de publicação integrada de matérias de interesse da
Câmara e da população em geral, através
de boletins, informativos, jornais, rádio, veículos de informação eletrônica mantendo sua periodicidade objetivando uma ampla divulgação dos trabalhos legislativos; organização de recepções, feiras, eventos, reuniões que envolvam técnicas de cerimonial, bem como ter
sob seu comando e sob a sua responsabilidade os trabalhos de propaganda, publicidade e afins, promovendo diligências de caráter informativo no âmbito municipal;
Protocolo
e Arquivo - tem como âmbito
de ação a supervisão das atividades relativas às ações de protocolo
e arquivo dos documentos legislativos dos diversos órgãos da Câmara Municipal;
Administração
de Pessoal - tem como âmbito
de ação a coordenação das atividades relativas à seleção, admissão, localização, avaliação e treinamento de pessoal, bem como a
expedição de certidões de
tempo de serviço.
Suprimento
e Serv. Gerais - tem como âmbito de ação a supervisão das atividades relativas às ações de suprimentos
e serviços gerais, zeladoria, limpeza, sonorização, manutenção e conservação do prédio da Câmara
Municipal.
TABELA
BOLSA
DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL (ESTEGIÁRIOS)
A que se refere o §5º do artigo 73 da Lei.
NÍVEL DE ESCOLARIDADE (Cursando) |
QUANTIDADE |
VALOR R$ |
Nível Superior |
02 |
R$
800,00 |
Nível Médio |
02 |
R$
400,00 |
ANEXO
V
Comparativo
Entre a Situação Atual e Situação Proposta
A que se refere o artigo 84 desta Lei.
Situação Atual – Dec. Legislativo nº 002/89 |
Situação Proposta |
||||
Cargo |
Nível |
Vagas |
Cargo |
Carreira |
Vagas |
Grupo Administrativo e Financeiro |
APOIO ADMINISTRATIVO |
||||
Servente |
I |
01 |
Auxiliar de Limpeza e Conservação |
|
03 |
Motorista |
II |
01 |
Motorista |
|
01 |
Auxiliar Administrativo |
III |
01 |
Assistente de
Atendimento Público |
|
01 |
Grupo Nível Superior |
SUPORTE TÉCNICO ESPECÍFICO |
|
|
||
|
|
|
Técnico em
Informática |
III |
01 |
|
|
|
Assessor de Imprensa |
III |
01 |
|
|
|
Contador |
IV |
01 |
|
|
|
Auditor de Controle Interno |
IV |
01 |
|
|
|
Procurador Legislativo |
V |
01 |
Total Geral |
|
03 |
|
|
10 |
Cargos
Classificados por Carreira
e Padrão
A que se refere o artigo 65 desta Lei.
QUADRO PERMANENTE |
|||
Carreira |
Cargos Efetivos |
Padrão |
|
I |
Auxiliar de Limpeza e Conservação |
A |
|
II |
Motorista |
A |
|
II |
Assistente de Atendimento
Público |
A |
|
III |
Técnico em
Informática |
A |
|
III |
Assessor de imprensa |
A |
|
IV |
Contador |
A |
|
IV |
Auditor de Controle Interno |
A |
|
V |
Procurador Legislativo |
A |
|
FICHA
DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Refere-se ao § 2° do artigo 37 e artigo 42 da Lei.
Órgão/Entidade: Setor/Departamento: |
|
Nome do Servidor: Cargo: |
Matrícula: Período Avaliado: |
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS - § 2º do Art. 37 da
Lei. |
||||
FATORES |
NÍVEIS DE DESEMPENHO |
|||
1. ASSIDUIDADE Presença do servidor
no local de trabalho dentro
do horário estabelecido
para o expediente da unidade. |
a) |
( |
) |
Cumpre o horário
e está sempre presente, mostrando-se disposto a atender às
necessidades de trabalho
e domina o serviço previamente estabelecido. |
b) |
( |
) |
Cumpre o horário
estabelecido e é pontual nos seus compromissos
de trabalho, tem pouca disponibilidade e domina o serviço previamente estabelecido. |
|
c) |
( |
) |
Normalmente não
cumpre o horário estabelecido, mas, quando presente, atende às necessidades
de trabalho. |
|
d) |
( |
) |
Normalmente não
cumpre o horário estabelecido, e não e domina o serviço previamente estabelecido. |
|
e) |
( |
) |
Nunca cumpre
horário e está sempre ausente. |
|
2. DISCIPLINA Observa sistematicamente
aos regulamentos e às normas emanadas
das autoridades
competentes. |
a) |
( |
) |
Sempre cumpre
as normas e deveres, além de contribuir para a manutenção da ordem no ambiente de trabalho. |
b) |
( |
) |
Mantém um comportamento
satisfatório atendendo às normas e deveres
da unidade. |
|
c) |
( |
) |
Mantém um comportamento
satisfatório, mas não atende às normas
e deveres da unidade. |
|
d) |
( |
) |
Eventualmente descumpre
as determinações que lhes
são atribuídas e tem um comportamento instável no grupo. |
|
e) |
( |
) |
Mostra-se resistente
a cumprir normas e deveres e sempre influencia negativamente no comportamento
do grupo. |
|
|
|
|
|
|
3. INICIATIVA Adota providências
em situações não definidas pela chefia ou não
previstas nos manuais ou normas
de serviço. |
a) |
( |
) |
Tem facilidade
em buscar soluções para situações imprevistas do trabalho, quando solicitado. |
b) |
( |
) |
Esforça-se para solucionar
algumas situações imprevistas na execução do trabalho. |
|
c) |
( |
) |
Eventualmente apresenta
soluções para situações imprevistas do trabalho, quando solicitado. |
|
d) |
( |
) |
Mostra pouco
interesse em solucionar problemas decorrentes de situações imprevistas na execução
do trabalho. |
|
e) |
( |
) |
Deixa de solucionar
problemas decorrentes de situações imprevistas na execução do trabalho. |
4. PRODUTIVIDADE Apresenta volume e qualidade de trabalho num intervalo de tempo satisfatório. |
a) |
( ) |
Ultrapassa o volume de trabalho exigido, entregando as tarefas antes dos
prazos estabelecidos e com qualidade. |
|
|||||||
b) |
( ) |
Apresenta resultados
satisfatórios, entregando
as tarefas dentro dos prazos estabelecidos. |
|
||||||||
c) |
( ) |
Apresenta pouco
resultado para o trabalho
exigido, e não cumpre os prazos estabelecidos devido
a pouco conhecimento dos serviços. |
|
||||||||
d) |
( ) |
Apresenta resultados
para o trabalho exigido, porém não cumpre
os prazos estabelecidos. |
|
||||||||
e) |
( ) |
Demonstra resultados
abaixo do exigido e as tarefas são sempre entregues fora dos |
|
||||||||
|
|
|
prazos previstos. |
|
|||||||
5. RESPONSABILIDADE É comprometido
com suas tarefas, com as metas estabelecidas pelo órgão ou entidade
e com o bom conceito da administração pública do Estado. |
a) |
( ) |
Conhece suas
atribuições executando suas atividades acima das expectativas, antecipando-se às solicitações. |
|
|||||||
b) |
( ) |
Executa adequadamente
as suas atividades de acordo com as metas estabelecidas para a unidade. |
|
||||||||
c) |
( ) |
Em algumas
situações demonstra pouca atenção em relação a
execução das atribuições do seu
cargo. |
|
||||||||
d) |
( ) |
Não cumpre adequadamente suas atribuições demonstrando poucaatenção necessitando de permanente orientação e controle. |
|
||||||||
e) |
( ) |
È descuidado
demonstra nenhuma atenção às suas
atribuições, descumprindo
as orientações dos serviços,
causando prejuízos. |
|
||||||||
TABULAÇÃO |
|
||||||||||
FATORES |
CONCEITOS/ PONTOS |
SOMA |
|
|
|||||||
A - 10 |
B - 08 |
C - 06 |
D - 03 |
E – 01 |
|||||||
1. Assiduidade |
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
2. Disciplina |
|
|
|
|
|
|
|
||||
3. Iniciativa |
|
|
|
|
|
|
|
||||
4. Produtividade |
|
|
|
|
|
|
|
||||
5. Responsabilidade |
|
|
|
|
|
|
|
||||
TOTAL |
|
|
|||||||||
Assinatura do(a) Avaliado(a):_________________________________________
Guaçuí – ES., em ___/ ___/____
Presidente da Comissão Membro Membro
FICHA DE COMENTÁRIOS DA AVALIAÇÃO E REFERENDO - Art. 42 da Lei. |
|
Nome: |
Matrícula |
Período Avaliado: |
|
Responsável pela Avaliação: Chefia
Imediata ( ) Auto
– avaliação ( ) |
|
Comentários do
(a) Avaliador (a) e do Avaliado
(a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
REFERENDO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Assinatura do(a) Avaliado(a):_________________________________________
Guaçuí – ES., em ___/ ___/____
Presidente da Comissão Membro Membro
TABELA DE PONTUAÇÃO E NÍVEIS
DE DESEMPENHO
1. PONTUAÇÃO
I -
A Avaliação de Competências,é
composta de 05 (cinco) fatores e 05 (cinco) níveis, assim definidos
sua pontuação:
* Total de 50 pontos.
A = 10 pontos; B = 08
pontos; C = 06
pontos; D = 03 ponto; E
= 01 ponto.
2. NÍVEIS DE DESEMPENHO
O Nível de Desempenho é composto de 04 (quatro) itens, com conceito total máximo de 50 pontos, sendo assim
definidos os conceitos e percentuais:
I
- “SD” supera o desempenho esperado, 45 a 50 pontos, média de 90% (noventa por cento) ou superior;
II
- “AD” atinge o desempenho esperado, 35 a 44 pontos, média superior ou igual a 70% (setenta por cento) e inferior a 90% (noventa
por cento);
III
- “AP” atinge parcialmente
o desempenho esperado, necessitando de motivação, capacitação e atualização, 20 a
34 pontos, média superior ou igual a 40% (quarenta por cento) e inferior a
70% (setenta por cento); e,
IV
- “NA” não atinge o desempenho
esperado, abaixo de 20 pontos, média inferior a 40% (quarenta por cento).
FICHA
DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
Refere-se ao §§§ 1°, 2º e 3º do artigo
46 e artigo 47 da Lei.
Órgão/Entidade: Setor/Departamento: |
|||||
Responsável pela Avaliação: |
Chefia Imediata ( |
) |
Auto – avaliação ( |
) |
|
Nome do Servidor: Cargo: |
Matrícula: Período Avaliado: |
||||
AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS – § 1° do art. 46 |
||||||||||||||||||
FATORES |
NÍVEIS DE DESEMPENHO |
|||||||||||||||||
1. DISCIPLINA |
a) |
( |
) |
Sempre cumpre
as normas e deveres, além de contribuir para a manutenção da ordem
no ambiente de trabalho. |
||||||||||||||
Considere se o servidor
observa sistematicamente
aos regulamentos e às normas emanadas
das autoridades
competentes. |
b) |
( |
) |
Mantém um comportamento
satisfatório atendendo às normas e deveres
da unidade. |
||||||||||||||
c) |
( |
) |
Mantém um comportamento
satisfatório, mas não atende às normas
e deveres da unidade. |
|||||||||||||||
d) |
( |
) |
Eventualmente descumpre
as determinações que lhes
são atribuídas e tem um comportamento instável no grupo. |
|||||||||||||||
|
e) |
( |
) |
Mostra-se resistente
a cumprir normas e deveres e sempre influencia negativamente no comportamento
do grupo. |
||||||||||||||
2. INICIATIVA |
a) |
( |
) |
Tem facilidade
em buscar soluções para situações imprevistas do trabalho, quando solicitado. |
||||||||||||||
Considere se o servidor adota providências em situações não definidas pela chefia ou não
previstas nos manuais ou normas
de serviço. |
b) |
( |
) |
Esforça-se para solucionar
algumas situações imprevistas na execução do trabalho. |
||||||||||||||
c) |
( |
) |
Eventualmente apresenta
soluções para situações imprevistas do trabalho, quando solicitado. |
|||||||||||||||
d) |
( |
) |
Mostra pouco
interesse em solucionar problemas decorrentes de situações imprevistas na
execução do trabalho. |
|||||||||||||||
|
e) |
( |
) |
Deixa de solucionar
problemas decorrentes de situações imprevistas na execução do trabalho. |
||||||||||||||
3. PRODUTIVIDADE |
a) |
( |
) |
Ultrapassa o volume de trabalho exigido, entregando as tarefas antes dos
prazos estabelecidos e
com qualidade. |
||||||||||||||
Considere se o servidor
apresenta volume e qualidade
de trabalho num intervalo
de tempo satisfatório. |
b) |
( |
) |
Apresenta resultados
satisfatórios, entregando
as tarefas dentro dos prazos estabelecidos. |
||||||||||||||
c) |
( |
) |
Apresenta pouco
resultado para o trabalho
exigido, e não cumpre os prazos
estabelecidos devido a pouco conhecimento dos serviços. |
|||||||||||||||
d) |
( |
) |
Apresenta resultados
para o trabalho exigido, porém não cumpre
os prazos estabelecidos. |
|||||||||||||||
|
e) |
( |
) |
Demonstra resultados
abaixo do exigido e as tarefas são sempre entregues fora dos prazos
previstos. |
||||||||||||||
|
4. RESPONSABILIDADE Considere o comprometimento com suas
tarefas, com as metas estabelecidas pelo órgão ou entidade
e com o bom conceito da administração pública do
Estado. |
a) |
( |
) |
Conhece suas
atribuições executando suas atividades acima das expectativas, antecipando-se às
solicitações. |
|||||||||||||
|
b) |
( |
) |
Executa adequadamente
as suas atividades de acordo com as metas estabelecidas para a unidade. |
||||||||||||||
|
c) |
( |
) |
Em algumas
situações demonstra pouca atenção em relação a
execução das atribuições do seu
cargo. |
||||||||||||||
|
d) |
( |
) |
Não cumpre
adequadamente suas atribuições demonstrando pouca atenção necessitando de permanente orientação e controle. |
||||||||||||||
|
|
e) |
( |
) |
È descuidado
demonstra nenhuma atenção às suas
atribuições, descumprindo
as orientações dos serviços,
causando prejuízos. |
|||||||||||||
|
5. CONTROLE EMOCIONAL Considere a capacidade
de manter o equilíbrio emocional diante de situações adversas. |
a) |
( |
) |
Mantêm o equilíbrio
emocional diante das mais adversas situações. Demonstra capacidade
de solucionar qualquer problema sem perder a calma. |
|||||||||||||
|
b) |
( |
) |
É equilibrado
emocionalmente, Mas diante
de algumas situações reage com incensatez na
resolução do problema.
Age com equilíbrio no trato
com chefes, subordinados ou colegas de trabalho. |
||||||||||||||
|
c) |
( |
) |
É equilibrado
emocionalmente, Mas diante
de algumas situações reage com total Incensatez na resolução do problema. Demonstra pouco equilíbrio no trato com chefes, subordinados
ou colegas de trabalho. |
||||||||||||||
|
|
d) |
( |
) |
Constantemente age com desequilíbrio
emocional. Nem sempre age com equilíbrio no trato
com chefes, subordinados ou colegas de trabalho. |
|||||||||||||
|
|
e) |
( |
) |
Age sempre com desequilíbrio emocional principalmente no trato com as pessoas prejudicando as atividades que desenvolve trazendo prejuízos para administração. |
|||||||||||||
|
6. COOPERAÇÃO Considere a disposição
para colaborar independentemente
de solicitação de demanda. |
a) |
( |
) |
Demonstra em
seus atos, comportamentos e atitudes de colaboração com os superiores, subordinados e colegas de trabalho independente de demanda e ou determinação. |
|||||||||||||
|
b) |
( |
) |
Se solicitado
demonstra em seus atos, comportamentos
e atitudes de colaboração com os
superiores, subordinados
e colegas de trabalho independente de demanda e ou determinação. |
||||||||||||||
|
c) |
( |
) |
Dependendo da demanda
e ou determinação, se solicitado demonstra em seus atos, comportamentos
e atitudes de colaboração
com os superiores, subordinados e colegas de trabalho. |
||||||||||||||
|
d) |
( |
) |
Na maioria
das vezes não coopera com as solicitações. |
||||||||||||||
|
e) |
( |
) |
Não coopera
e ainda tenta impedir que outros cooperem quando solicitado. |
||||||||||||||
|
7. COMPROMETIMENTO |
a) |
( |
) |
Conhece suas
atribuições executando suas atividades acima das expectativas, antecipando-se às solicitações. |
|||||||||||||
|
Considere se o servidor
é comprometido com suas tarefas, com as metas estabelecidas pelo órgão ou entidade
e com o bom conceito da administração
pública do Estado. |
b) |
( |
) |
Executa adequadamente
as suas atividades de acordo com as metas estabelecidas para a unidade. |
|||||||||||||
|
c) |
( |
) |
Em algumas
situações demonstra pouca atenção em relação a
execução das atribuições
do seu cargo. |
||||||||||||||
|
d) |
( |
) |
Não cumpre
adequadamente suas atribuições demonstrando pouca atenção necessitando de permanente
orientação e controle. |
||||||||||||||
|
|
|
|
È descuidado
demonstra nenhuma atenção às suas
atribuições, descumprindo
as orientações dos serviços,
causando prejuízos. |
||||||||||||||
|
|
e) |
( |
) |
||||||||||||||
|
8. RELAÇÕES
INTERPESSOAIS Considere a capacidade
de manter relações humanas saudáveis e construtivas. |
a) |
( ) |
É capaz
de manter relações humanas saudáveis e construtivas, visando proporcionar ao grupo um ambiente harmonioso tendo em vista a execução integrada do trabalho. |
||||||||||||||
|
b) |
( ) |
Se integra bem ao grupo
e consegue manter boa as relações interpessoais. |
|||||||||||||||
|
c) |
( ) |
Eventualmente se integra bem ao grupo
e consegue manter boa as relações interpessoais. |
|||||||||||||||
|
d) |
( ) |
Se integra com dificuldade ao grupo e nem sempre consegue manter boa as relações interpessoal. |
|||||||||||||||
|
e) |
( ) |
Não se integra ao grupo e tenta
desequilibrar o relacionamento
dos integrantes dos grupos
que com ele se relacionam. |
|||||||||||||||
|
TABULAÇÃO |
|||||||||||||||||
|
FATORES |
CONCEITOS/ PONTOS |
SOMA |
|||||||||||||||
|
A – 7,50 |
B – 6,00 |
C – 4,00 |
D – 2,25 |
E – 0,75 |
|||||||||||||
|
1. Disciplina |
|
|
|
|
|
|
|||||||||||
|
2. Iniciativa |
|
|
|
|
|
|
|||||||||||
|
3. Produtividade |
|
|
|
|
|
|
|||||||||||
|
4. Responsabilidade |
|
|
|
|
|
|
|||||||||||
|
5. Controle
Emocional |
|
|
|
|
|
|
|||||||||||
|
6. Cooperação |
|
|
|
|
|
|
|||||||||||
|
7. Comprometimento |
|
|
|
|
|
|
|||||||||||
|
8. Relações
Interpessoais |
|
|
|
|
|
|
|||||||||||
|
TOTAL - 01 |
|
||||||||||||||||
Assinatura do(a) Avaliado(a):_________________________________________
Guaçuí – ES., em ___/ ___/____
Presidente da Comissão Membro Membro
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – § 2° do art. 46 |
||
GRUPO |
FATORES |
PONTOS |
I |
Atualização ou
aperfeiçoamento através
de curso, ou atuação como instrutor de 60 horas ou acima, 20 (vinte) pontos; |
|
I
I |
Atualização ou
aperfeiçoamento através
de curso, ou atuação como instrutor de, 41 a
60 horas, 15 (quinze) pontos; |
|
I
I I |
Atualização ou
aperfeiçoamento através
de curso, ou atuação como instrutor de, 10 a
40 horas, 10 (dez) pontos; |
|
I
V |
Apresentação de estudos,
pesquisas e iniciativas concretas que visem à melhoria
do serviço público, 05 (cinco) pontos. |
|
TOTAL - 02 |
|
ASSIDUIDADE - § 3° do art. 46 |
|
TOTAL DE FALTAS NO SEMESTRE |
PONTOS |
( ) FALTAS ( ) DIAS DE ATESTADOS NÃO VALIDADOS
PELA PERÍCIA |
|
TOTAL - 03 |
|
TOTAL GERAL - (TOTAL
01+02+03) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Assinatura do(a) Avaliado(a):_________________________________________
Guaçuí – ES., em ___/ ___/____
Presidente da Comissão Membro Membro
FICHA DE COMENTÁRIOS DA
AVALIAÇÃO E REFERENDO - art 48 |
|
Nome: |
Matrícula |
Período Avaliado: |
|
Responsável pela Avaliação: Chefia Imediata ( ) Auto – avaliação ( ) |
|
Comentários do (a) Avaliador
(a) e do Avaliado (a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
REFERENDO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Assinatura do(a) Avaliado(a):_________________________________________
Guaçuí – ES., em ___/ ___/____
Presidente da Comissão Membro Membro
TABELA
DE PONTUAÇÃO E NÍVEIS DE DESEMPENHO
1 - PONTUAÇÃO
I
- A Avaliação de Competências
é composto de 08 (oito) fatores e 5 (cinco) níveis, assim definidos
sua pontuação:
* Total de 60 pontos.
A = 7,50 pontos;
B =
6,00 pontos;
C = 4,00 pontos;
D = 2,25 pontos;
E = 0,75 ponto.
II
- A Qualificação Profissional
é composta por 4 (quatro) grupos, assim definida sua pontuação:
* Total de 20 pontos.
I - GRUPO I – 20 pontos;
II -
GRUPO II – 15 pontos;
III - GRUPO III – 10 pontos;
IV - GRUPO IV – 05 pontos.
III
- A Mensuração da Assiduidade
é composta por 5 (cinco) escalas, assim definida sua pontuação:
* Total de 20 pontos.
I
- Nenhuma falta: 20 (vinte) pontos;
II
- Até 01 (uma) falta não prevista
em lei, ou até 3 (três) dias
de atestado médico não validados pelo
setor de perícias médicas: 15 (quinze) pontos;
III
- De 02 (duas) a 04 (quatro) faltas
não prevista em lei, ou até
5 (cinco) dias de atestado médico não validados pelo
setor de perícias médicas: 10 (dez) pontos;
IV
- De 05 (cinco) a 06 (seis) faltas
não prevista em lei, ou até 10 (dez) dias
de atestado médico não validados
pelo setor de perícias médicas: 05 (cinco) pontos;
V
- igual ou superior a 07 (sete) faltas não
prevista em lei, ou acima de 10 (dez) dias de atestado
médico não validados pelo setor de perícias médicas: 0 (zero) pontos.
2 - NÍVEIS DE DESEMPENHO
O Nível de Desempenho é composto pela soma
de 3 (três) itens, com conceito total máximo de 100 pontos, sendo assim
definidos os conceitos e percentuais:
I
- “SD” supera o desempenho esperado, 90 a 100 pontos, média de 90% (noventa por cento) ou superior;
II
- “AD” atinge o desempenho esperado, 70 a 89 pontos, média superior ou igual a
70% (setenta por
cento) e inferior a 90% (noventa por cento);
III
- III – “AP” atinge parcialmente
o desempenho esperado, necessitando de motivação, capacitação e atualização, 40 a
69 pontos, média superior ou igual a 40% (quarenta por cento) e inferior a
70% (setenta por cento); e,
IV
- “NA” não atinge o desempenho esperado, abaixo de 40 pontos, média inferior a 40% (quarenta por cento).
Descrições detalhadas
das tarefas
A que se refere o §2º do artigo 5º e artigo 9º desta Lei.
GRUPO OCUPACIONAL
DESCRIÇÃO DE
CARGOS |
CARGO Técnico em
Informática |
GRUPO OCUPACIONAL Suporte Técnico Específico |
CARREIRA I I
I |
|
||||
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO Os ocupantes
do cargo têm como atribuições, a execução de atividades de apoio técnico a informática aos trabalhos e projetos de diversas áreas, o assessoramento a autoridades superiores, desenvolvendo atividades mais complexas que envolvam sistemas informatizados. |
|
||||||
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS ·
Monitorar sistemas: Monitorar recursos
de rede, monitorar recursos
de entrada e saída de dados, monitorar
recursos de armazenamento
de dados, monitorar disponibilidade
de aplicativos, monitorar
desempenho de aplicativos,
monitorar registros de erros, monitorar consumo de CPU; ·
Administrar processamento de dados: Administrar cronograma
de atividades planejadas,
administrar schedule (agenda de tarefas),
otimizar recursos disponíveis, administrar tarefas, providenciar correção de erros de tarefas; ·
Assegurar funcionamento do hardware e software: Inicializar e desativar
sistemas e aplicativos, configurar e reconfigurar
hardware, realizar limpezas
periódicas em equipamentos, alimentar equipamentos com suprimentos, supervisionar linha de transmissão, identificar falhas em hardware e software, sanar pequenas falhas de hardware, requisitar manutenção preventiva e corretiva de hardware e software, efetuar
controle de peças e suprimentos,
assegurar funcionamento
de equipamento reserva
(standby), acionar equipamentos reserva; ·
Garantir segurança das informações:
Fazer cópias de segurança (backup), guardar cópia de segurança em local prescrito; fazer rodízio de mídias; verificar acesso lógico do usuário, destruir informações sigilosas descartadas; ·
Atender cliente e usuário:
Disponibilizar recursos operacionais,
planejar atendimento a cliente e usuário, orientar cliente e usuário na utilização
de hardware e software, executar checagem inicial de solicitação, conduzir solicitação de suporte, reparar arquivos, reprocessar tarefas de acordo com solicitação, recuperar arquivos, programas e relatórios, transferir arquivos, programas e relatórios; ·
Inspecionar ambiente físico
de trabalho: Controlar acesso
de pessoas não autorizadas, sugerir mudanças na disposição
de equipamentos, verificar
temperatura e umidade
local, verificar equipamentos
de energia, checar sistema de detecção de incêndio, checar iluminação de emergência, organizar cabeamento. ·
Executar outras tarefas correlatas. |
|
||||||
CARGO Técnico em
Informática |
GRUPO OCUPACIONAL Suporte Técnico Específico |
CARREIRA III |
|
||||
FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO · Experiência O
cargo não exige experiência anterior comprovada · Requisitos para Provimento Instrução –
Nível Técnico ou Pós
Técnico Completo na área de informática. · Carga Horária 40
(quarenta) horas semanais. · Recrutamento Externo, no mercado de trabalho, mediante seleção em Concurso Público. · Perspectivas de Desenvolvimento Funcional Progressão para o padrão de vencimento
imediatamente superior na
carreira a que pertence. Adicional por Graduação ou Titulação na área de atuação. · Julgamento e Iniciativa As
tarefas são basicamente variadas em seus detalhes.
O ocupante deve planejar, organizar e coordenar suas atividades, defrontando-se com problemas de natureza padronizada, embora utilize soluções originais para o encaminhamento dos detalhes. · Relacionamento Demonstra razoável tato em lidar, com pessoas, relacionando-se facilmente com os colegas de trabalho. · Responsabilidade com o Patrimônio O ocupante usa ferramentas, materiais e equipamentos nos quais as possibilidades de perdas devido a descuidos são patentes e de grau elevado. |
|
||||||
CARGO Assessor de Imprensa |
GRUPO OCUPACIONAL Suporte Técnico Específico |
CARREIRA I I
I |
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DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO Os ocupantes
do cargo têm como atribuições, a execução e coordenação de atividades de apoio técnico em elaboração
de matérias jornalísticas
das atividades do legislativo
em trabalhos e projetos de diversas áreas, o assessoramento a autoridades superiores, desenvolvendo atividades mais complexas que requeiram certo grau de autonomia e envolvam coordenação e supervisão. |
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DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS · Quanto às atividades
de assessor de imprensa em geral: -
Elaboração de matérias jornalísticas
(release); registro através
de imagens (fotografia) e de gravações
por áudio a serem divulgadas em jornais, revistas,
televisão, rádio,
internet com objetivo de divulgar
as atividades do Legislativo; -
Registrar e noticiar atos do Presidente, dos Vereadores
e da Câmara Municipal nos órgãos
de comunicação municipal e regional; -
Manter contatos com a imprensa local (jornais impresso, rádios e Televisão) marcando entrevistas coletivas ou exclusivas do Presidente e Vereadores; -
Acompanhar todos os assuntos
de interesse da Câmara e do Município divulgados na imprensa; -
Manter estreito relacionamento com a Câmara de vereadores
para cientificar-se da programação
das atividades da
Câmara; -
Organizar e manter o arquivo de fotografias e recortes de jornais e revistas, relativos a assuntos
correspondentes à Câmara Municipal, ao Presidente e aos Vereadores, para ordená-las em arquivo próprio; -
Orientar o Presidente, Vereadores sobre normas protocolares e cerimoniais, recepcionar convidados, manter relação atualizada de autoridades federais, estaduais, municipais e outras; -
Submeter à apreciação prévia do presidente toda matéria que deva ser publicada e divulgada; -
Executar outras atividades correlatas. FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO -
Experiência O cargo não
exige experiência
anterior comprovada -
Requisitos para Provimento |
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CARGO Assessor de Imprensa |
GRUPO OCUPACIONAL Suporte Técnico Específico |
CARREIRA I I
I |
Instrução – curso
Superior completo em Comunicação Social, com graduação
em Jornalismo, ou registro no Ministério do Trabalho como jornalista profissional. Pré-requisito – Conhecimentos de Informática, em Microsoft Office no mínimo
de 100 horas. -
Carga Horária 40 (quarenta)
horas semanais. -
Recrutamento Externo, no mercado de trabalho, mediante seleção em Concurso
Público. -
Perspectivas de Desenvolvimento Funcional Progressão para o padrão
de vencimento imediatamente
superior na carreira a
que pertence. Adicional por Graduação ou Titulação na área de atuação. -
Julgamento e Iniciativa As tarefas
são basicamente variadas em seus
detalhes. O ocupante deve planejar, organizar e coordenar suas atividades, defrontado-se com problemas de natureza padronizada, embora utilize soluções originais para o encaminhamento
dos detalhes. -
Relacionamento Demonstra muito
tato em lidar, com pessoas, relacionando-se facilmente com os colegas de trabalho. -
Responsabilidade com o Patrimônio O ocupante
usa ferramentas, materiais
e equipamentos nos quais as possibilidades de perdas devido a descuidos são patentes, embora em grau reduzido. |
DESCRIÇÃO DE
CARGOS |
CARGO Contador |
GRUPO OCUPACIONAL Suporte Técnico Específico |
CARREIRA I V |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO Os ocupantes
do cargo têm como atribuições a organização, e a execução dos serviços de natureza contábil do Poder Legislativo, bem como realizar
tarefas referentes a administração contábil, financeira, patrimonial e auditorias
do Legislativo Municipal. |
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DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS -
Organizar os serviços de contabilidade da Câmara,
traçando o plano de contas,
o sistema de livros e documentos e o método de escrituração, para possibilitar
o controle contábil e orçamentário, observadas as
Normas Brasileiras de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (NBCASP); -
Supervisionar os
trabalhos de contabilização
dos documentos, analisando-os
e orientando o seu processamento, adequando-os ao plano de contas, para assegurar a correta apropriação contábil; -
Analisar, conferir, elaborar ou assinar
balanços e demonstrativos
de contas e empenhos, observando sua correta classificação e lançamento, verificando a documentação pertinente, para atender a exigências
legais e formais de controle; -
Controlar a execução orçamentária analisando documentos, elaborando relatórios e demonstrativos; -
Controlar a movimentação
de recursos, fiscalizando
o ingresso de receitas, cumprimento de obrigações de pagamentos a terceiros, saldos em caixa
e contas bancárias, para apoiar a administração
dos recursos financeiros
da Câmara; -
Analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da execução de contratos, convênios, acordos e atos que geram direitos e obrigações, verificando a propriedade na aplicação de recursos repassados, analisando cláusulas contratuais, dando orientação aos executores, a fim de assegurar o cumprimento da legislação aplicável; -
Analisar os atos de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, verificando
sua correção, para determinar ou realizar auditorias e medidas de aperfeiçoamento de controle interno; -
Planejar, programar, coordenar e realizar exames, perícias e auditagens, de rotina ou especiais, bem como orientar
a organização de processos de tomadas de contas, emitindo certificado de auditoria, com a finalidade
de atender a exigências legais; -
Elaborar pareceres, informes
técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento
de atividades em sua área de atuação; -
Participar das atividades
administrativas, de controle
e de apoio referentes à sua área de atuação; -
Participar das atividades
de
treinamento e aperfeiçoamento
de
pessoal técnico e auxiliar, |
CARGO Contador |
GRUPO OCUPACIONAL Suporte Técnico Específico |
CARREIRA I V |
realizando-as em
serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim
de contribuir para o desenvolvimento
qualitativo dos recursos humanos em sua
área de atuação; -
Participar de grupos
de trabalho e/ou reuniões com unidades da Câmara
e outras entidades públicas e particulares, realizando a estudos,
emitindo pareceres ou fazendo exposições
sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos,
para fins de formulação de diretrizes,
planos e programas de trabalho do Município; -
Organizar dados para a proposta
orçamentária da Câmara; -
Preencher corretamente os formulários referentes à avaliação de desempenho. -
Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. -
Experiência: Não exige
experiência comprovada. -
Requisitos para Provimento: Escolaridade – Curso
de Nível Superior em Ciências Contábeis. Pré – requisito
- Registro no respectivo
Conselho de Classe. -
Carga Horária: 40 (quarenta)
horas semanais. -
Recrutamento: Externo, no mercado de trabalho, mediante seleção em Concurso
Público. -
Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: Progressão para o padrão
de vencimento imediatamente
superior na carreira a
que pertence. Adicional por Graduação ou Titulação na área de atuação. -
Julgamento e Iniciativa: Tarefas variadas
e complexas que exigem planejamento, organização e coordenação cuidadosos para a obtenção de resultados. Vários problemas originais se apresentam, tanto nos detalhes, como no conteúdo geral. -
Relacionamento: Possui excelente
capacidade de lidar e relacionar-se
com pessoas, sobretudo
com os colegas de trabalho. -
Responsabilidade com o Patrimônio: O ocupante
lida com patrimônio em forma de equipamento,
material ou recursos, pode provocar perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos. |
DESCRIÇÃO DE
CARGOS |
CARGO Auditor de Controle Interno |
GRUPO OCUPACIONAL Suporte Técnico Específico |
CARREIRA I V |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO Os ocupantes
do cargo têm como atribuições a organização, e a execução dos serviços de natureza de controle interno das atividades gerais do Poder Legislativo, bem como realizar tarefas referentes a verificação administrativa, financeira, contábil,
patrimonial e auditorias de caráter
orientador e fiscalizador
do Legislativo Municipal. |
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DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS -
Organizar os serviços de controle interno da câmara, traçando os planos,
os sistemas de fluxo de processos e documentos, bem como o método de sua escrituração, para possibilitar o controle; -
Supervisionar os
trabalhos de programação
e execução orçamentária e
acompanhamento de processos
administrativos, analisando-os
e orientando o seu processamento, para assegurar a
correta apropriação; -
Analisar, conferir, elaborar relatórios e demonstrativos, observando os mecanismos de controle de gestão administrativa, financeira,
patrimonial, verificando a documentação
pertinente, para atender a exigências legais
e formais de controle; -
Controlar a execução
dos procedimentos licitatórios,
fiscalizando os procedimentos; -
Controlar e analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da execução de contratos, convênios, acordos e atos que geram direitos e obrigações, verificando a propriedade na aplicação de recursos repassados, analisando cláusulas contratuais, dando orientação aos executores, a fim de assegurar o cumprimento da legislação aplicável; -
Controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal e acompanhar
os índices fixados para a educação e a saúde e a contabilização dos recursos provenientes da celebração de convênios, examinando as despesas correspondentes, conforme legislação em vigor; -
Analisar os atos de natureza administrativa, orçamentária, financeira, contábil e
patrimonial, verificando sua
correção, para determinar
ou realizar auditorias e medidas de aperfeiçoamento de controle interno; -
Planejar, programar, coordenar e realizar exames, perícias e auditagens, de rotina ou especiais, bem como orientar
a organização de processos de tomadas de contas, emitindo certificado de auditoria, com a finalidade
de atender a exigências legais; -
Elaborar pareceres, informes
técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento
de atividades nas diversas áreas de atuação; -
Participar das atividades legislativas, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano |
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CARGO Auditor de Controle Interno |
GRUPO OCUPACIONAL Suporte Técnico Específico |
CARREIRA I V |
plurianual de aplicações,
a execução dos programas de governo e do orçamento anual; -
Acompanhar os
atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Câmara Municipal; -
Participar das atividades
de treinamento e aperfeiçoamento
de pessoal técnico e
auxiliar, realizando-as em
serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim
de contribuir para o desenvolvimento
qualitativo dos recursos humanos em sua
área de atuação; -
Participar de grupos
de trabalho e/ou reuniões com unidades da câmara e outras entidades públicas e particulares, comissões permanentes e temporárias realizando a estudos,
emitindo pareceres ou fazendo exposições
sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos,
para fins de formulação de diretrizes,
planos e programas de trabalho do município; -
Participar da organização
dos dados para a proposta orçamentária -
Preencher corretamente os formulários referentes à avaliação de desempenho. -
Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. - Experiência: Não exige
experiência comprovada. - Requisitos para Provimento Escolaridade - Curso de Nível Superior em
Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Direito. Pré – requisito
- Registro no respectivo
Conselho de Classe. - Carga Horária 40 (quarenta)
horas semanais. - Recrutamento Externo, no mercado de trabalho, mediante seleção em Concurso
Público. - Perspectivas de Desenvolvimento Funcional Progressão para o padrão
de vencimento imediatamente
superior na carreira a
que pertence. Adicional por Graduação ou Titulação na área de atuação. - Julgamento e Iniciativa Tarefas variadas
e complexas que exigem planejamento, organização e coordenação cuidadosos para a obtenção de resultados. Vários problemas originais se apresentam, tanto nos detalhes, como no conteúdo geral. - Relacionamento Possui excelente
capacidade de lidar e relacionar-se
com pessoas, sobretudo
com os colegas de trabalho. - Responsabilidade com o Patrimônio O ocupante
lida com patrimônio em forma de equipamento,
material ou recursos, pode provocar perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos |
DESCRIÇÃO DE
CARGOS |
CARGO Procurador Legislativo |
GRUPO OCUPACIONAL Suporte Técnico Específico |
CARREIRA V |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO Os ocupantes
do cargo têm como atribuições a organização, e a execução dos serviços de natureza jurídica junto a órgãos
do Poder Judiciário, bem como representar judicial e extrajudicialmente o Legislativo
Municipal. |
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DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS -
Representar a Câmara Municipal em juízo, ativa
e passivamente, e promover
sua defesa em todas e quaisquer ações; -
Elaborar informações a serem
prestadas pelas autoridades do Poder Legislativo
em mandados de segurança ou mandados de injunção; -
Emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que a Câmara
Municipal tenha
interesse; -
Apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos, Editais e demais atos relativos
a obrigações assumidas pela Câmara
Municipal; -
Promover ou auxiliar pesquisas e estudos sobre doutrina, legislação e jurisprudência; -
Opinar sobre interpelação de textos legais; -
Elaborar pareceres, informes
técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento
de atividades em sua área de atuação; -
Participar das atividades
administrativas, de controle
e apoio referentes à sua área de atuação; -
Participar das atividades
de treinamento e aperfeiçoamento
de pessoal técnico e
auxiliar, realizando-as em
serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim
de contribuir para o desenvolvimento
qualitativo dos recursos humanos em sua
área de atuação; -
Participar de grupos
de trabalho e/ou reuniões com unidades da Câmara
e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições
sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos,
para fins de formulação de diretrizes,
planos e programas de trabalho afetos ao Município; -
Executar intervenções judiciárias, em todas as instâncias; -
Emitir parecer nos Projetos de Lei do Executivo e de Iniciativa do Legislativo; -
Assessorar o presidente
bem como as Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal; -
Propor ao Presidente
da Câmara a argüição de inconstitucionalidade de leis ou
atos normativos, para
fins previstos na Constituição
da República; -
Receber citações e notificações nas ações em que a Câmara Municipal
seja parte; |
CARGO Procurador Legislativo |
GRUPO OCUPACIONAL Suporte Técnico Específico |
CARREIRA V |
-
Defender a Câmara Municipal, em qualquer juízo ou instância nas causas em
que o mesmo for réu, assistente, oponente ou de qualquer forma interessado; -
Desistir, transigir, firmar compromissos e confessar nas ações de interesse da Câmara Municipal, autorizado pelo Presidente; -
Participar das sessões
da Câmara Municipal, auxiliando nos
trabalhos legislativos. -
Formular requerimentos e responder solicitações do Presidente e Vereadores; -
Dar pareceres em
assuntos de sua especialidade; -
Subsidiar os demais órgãos da Câmara
Municipal em assuntos jurídicos; -
Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. SÃO PRERROGATIVAS DO PROCURADOR DA CÂMARA MUNICIPAL I
- Não
ser constrangido de qualquer
modo a agir em desconformidade com sua consciência ético- profissional; II
- Requisitar sempre que necessário, auxilio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições; III
- Requisitar das autoridades
competentes certidões, informações e diligencias necessárias
ao desempenho de suas funções; IV
- Ingressar livremente
em qualquer edifício ou recinto
onde funcione repartição da Câmara Municipal e requisitar
documentos e informações úteis ao exercício
da atividade funcional, mediante autorização do Presidente. FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO -
Ao Procurador da Câmara Municipal aplicam-se as vedações e as incompatibilidades previstas na Lei 8.906, de 04 de julho de
1994 (Estatuto da
Advocacia). -
Experiência: O cargo exige
Experiência mínima de 02
(dois) anos como Advogado. -
Requisitos para Provimento: Instrução - Curso de Nível Superior em
Direito. Pré-requisito - Registro na OAB – Ordem
dos Advogados do Brasil. -
Carga Horária: 30 (trinta)
horas semanais. -
Recrutamento: Externo, no mercado de trabalho, mediante seleção em Concurso
Público. |
CARGO Procurador Legislativo |
GRUPO OCUPACIONAL Suporte Técnico Específico |
CARREIRA V |
-
Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: Progressão para o padrão
de vencimento imediatamente
superior na carreira a
que pertence. Adicional por Graduação ou Titulação na área de atuação. -
Julgamento e Iniciativa: Tarefas variadas
e complexas que exigem planejamento, organização e coordenação cuidadosos para a obtenção de resultados. Vários problemas originais se apresentam, tanto nos detalhes, como no conteúdo geral. -
Relacionamento: Possui excelente
capacidade de lidar e relacionar-se
com pessoas, sobretudo
com os colegas de trabalho. -
Responsabilidade com o Patrimônio: O ocupante
lida com patrimônio em forma de equipamento,
material ou recursos, pode provocar perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos. |
Compreende os cargos cujas atividades são inerentes aos
serviços de natureza de apoio as atividades administrativas e legislativas, principais auxiliares, constituídos de formação de nível médio para o seu exercício.
DESCRIÇÃO DE
CARGOS |
CARGO Assistente de Atendimento Público |
GRUPO OCUPACIONAL Apoio Administrativo e Operacional |
CARREIRA I I |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO Os ocupantes
do cargo têm como atribuições o auxílio na execução, sob supervisão direta, tarefas rotineiras de atendimento público, relacionadas com a recepção de visitantes, procurando identificá- los, averiguando suas pretensões, para prestar-lhes informações, marcar entrevistas, receber recados e encaminhá-los a pessoas ou setores
procurados, bem como a execução
dos serviços de recebimento,
guarda, organização e atualização de livros documentos, revistas e outros periódicos. |
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DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS · Quanto às
atividades de apoio administrativo em geral: -
Classificar e arquivar
correspondências, relatórios,
planilhas, fichas e
outros documentos, efetuando
triagem, ordenando, grampeando e etiquetando, para
fins de controle, facilitar
sua localização; -
Receber, registrar e encaminhar
correspondências, faturas,
ordens de serviços, listagens e outros documentos, separando, conferindo e registrando dados de identificação,
para fins de controle de documentação
e prosseguimento do processo
de trabalho; -
protocolar e despachar documentos
e volumes efetuando registros
quanto à quantidade, especificações, destino, data e
outras informações e acondicionando-os em embalagens apropriadas, a fim de evitar extravios e possibilitar o encaminhamento aos interessados, digitar ou datilografar correspondências, tabelas, relatórios, circulares, memorandos,
apostilas, formulários e
outros documentos, transcrevendo
dados manuscritos, impressos
e seguindo padrões estabelecidos de estética e apresentação, a fim de atender as exigências de trabalho do órgão; -
Efetuar levantamentos
referentes a assuntos diversos, coletando e registrando dados,
a fim de serem utilizados pelos órgãos competentes; -
Redigir correspondência
de natureza simples, desenvolvendo
assuntos rotineiros, a fim de obter e/ou prestar informações; -
Controlar o material de expediente,
ferramentas e instrumentos utilizados
na área, registrando quantidade, qualidade e consumo dos mesmos, preparando requisições, conferindo e entregando quando solicitado, a fim de atender às necessidades
da área e do andamento
dos trabalhos; -
Realizar controles diversos dentro de sua área de atuação
recebendo comunicados ou procedendo o levantamento de
dados, e efetuando os registros pertinentes, a fim de possibilitar o acompanhamento dos serviços; -
Providenciar a duplicação
de documentos, preenchendo
requisições, angariando assinaturas e dirigindo-se ou
solicitando o envio ao centro de reprografia, a fim de atender às necessidades
do serviço; |
CARGO Assistente de Atendimento Público |
GRUPO OCUPACIONAL Apoio Administrativo e Operacional |
CARREIRA I I |
-
Transmitir e receber
fax e e-mail; efetuar a recepção
e expedição de listagens
e trabalhos
processados, verificando prazos de entrega, qualidade e remetendo aos usuários. -
Atender o público em geral, indagando
suas pretensões, para informá-lo conforme seus pedidos; -
Atender chamadas telefônicas, manipulando telefones internos ou externos de disco ou botão, para prestar informações e anotar recados; -
Registrar as visitas e os
telefonemas atendidos, anotando dados pessoais ou comerciais do visitante, para possibilitar o controle dos atendimentos diários; -
Organizar a triagem dos
que buscam o atendimento; -
Facilitar a localização
e possibilitar acompanhamento
dos serviços por parte dos atendidos; -
Manter em ordem todo o serviço de forma organizada e de fácil uso, manter cordialidade,
bom trato; -
Emitir encaminhamentos
devidamente autorizados. -
Executar outras tarefas compatíveis com as previstas no cargo e/ou com as necessidades da Câmara
Municipal FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO -
Experiência O cargo não
exige experiência
anterior comprovada -
Requisitos para Provimento Instrução - Ensino Médio
Completo. Pré-requisito – Conhecimentos
de Informática, de Microsoft Office no mínimo de 60 horas. - Carga Horária 40 (quarenta)
horas semanais. - Recrutamento Externo, no mercado de trabalho, mediante seleção em Concurso
Público. - Perspectivas de Desenvolvimento Funcional Progressão para o padrão
de vencimento imediatamente
superior na carreira a
que pertence. Adicional por Graduação ou Titulação na área de atuação. - Julgamento e Iniciativa Tarefas repetitivas
que oferecem reduzido teor de variedade. O ocupante decide sobre alternativas de fácil escolha. Os problemas
que eventualmente surgem são relatados a Chefia para decisão. - Relacionamento Demonstra muito
tato em lidar, com pessoas, relacionando-se facilmente com os colegas de trabalho. |
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CARGO Assistente de Atendimento Público |
GRUPO OCUPACIONAL Apoio Administrativo e Operacional |
CARREIRA I I |
- Responsabilidade com o Patrimônio As possibilidades
de perdas devido a descuidos são mínimas. |
DESCRIÇÃO DE
CARGOS |
CARGO Motorista |
GRUPO OCUPACIONAL Apoio Administrativo e Operacional |
CARREIRA I |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO Os ocupantes
do cargo têm como atribuições a execução das tarefas referentes a conduzir e conservar veículos automotores, a qualquer ponto da área urbana e em viagens
estaduais ou interestaduais, com a finalidade
de transportar pessoas, equipamentos e materiais diversos. |
||
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS
TAREFAS -
Dirigir veículos automotores, a qualquer ponto da área urbana e em viagens
estaduais ou interestaduais, transportando pessoas ou cargas dos locais estabelecidos; -
Manter o veículo sob sua
responsabilidade em perfeita conservação, verificando o nível de combustível, óleo, água, calibragem de pneus, cargas de extintores e
outros, substituindo pneus
e peças simples em caso de emergência, limpando-o interna e externamente,
a fim de deixá-lo em perfeitas condições de uso; -
Informar as condições
do veículo, para que seja
efetuada a manutenção preventiva ou corretiva nos períodos pré-estabelecidos ou em términos
de viagens; -
Zelar pelo bom andamento da viagem, verificando se a documentação do motorista e as
do veículo está completa e atualizada, obedecendo às leis de transito e adotando as demais medidas cabíveis na prevenção
ou solução de qualquer acidente, a fim de garantir a segurança das pessoas; -
Auxiliar o carregamento e o descarregamento de materiais, conferindo-os com os documentos de recebimento ou entrega e orientando arrumação no veículo, a fim de evitar acidentes; -
Preencher formulários, registrando quilometragem, locais percorridos, horários de saída, retorno e outros, segundo instruções pré-estabelecidas; -
Atender requisições
de saída, atendo-se dos horários estabelecidos e recolhendo o veículo após o serviço; -
Preencher corretamente os formulários referentes à avaliação de desempenho. -
Executar outras tarefas compatíveis com a função determinadas pela chefia imediata. FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO -
Experiência O cargo não
exige experiência
anterior comprovada -
Requisitos para Provimento Instrução - Ensino Médio
Completo. Pré-requisito – Carteira
Nacional de Habilitação categoria
“D”. |
CARGO Motorista |
GRUPO OCUPACIONAL Apoio Administrativo e Operacional |
CARREIRA I |
- Carga Horária 40 (quarenta)
horas semanais. - Recrutamento Externo, no mercado de trabalho, mediante seleção em Concurso
Público. - Perspectivas de Desenvolvimento Funcional Progressão para o padrão
de vencimento imediatamente
superior na carreira a
que pertence. Adicional por Graduação ou Titulação na área de atuação. - Julgamento e Iniciativa Tarefas repetitivas
que oferecem reduzido teor de variedade. O ocupante decide sobre alternativas de fácil escolha. Os problemas
que eventualmente surgem são relatados a Chefia para decisão. - Relacionamento Demonstra muito
tato em lidar, com pessoas, relacionando-se facilmente com os colegas de trabalho. - Responsabilidade com o Patrimônio O ocupante,
lida com patrimônio em forma de equipamento,
material ou recursos, e pode provocar perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos. E ainda responsabilidade por segurança de terceiros, pois no
desempenho da função podem ocorrer acidentes, afetando os ocupantes do veículo. O cargo exige muita atenção e concentração. |
DESCRIÇÃO DE
CARGOS |
CARGO Auxiliar de Limpeza e Conservação |
GRUPO OCUPACIONAL Apoio Administrativo e Operacional |
CARREIRA I |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO Os ocupantes
do cargo têm como atribuições a execução das tarefas, sob supervisão, de limpeza e zeladoria de prédios públicos, tarefas braçais diversas, que não exijam conhecimentos
ou habilidades especiais. |
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DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS -
Limpar, prédios, utilizando ferramentas manuais apropriadas; -
Limpar, lubrificar e
guardar ferramentas, equipamentos
e materiais de trabalho
que não exijam conhecimentos especiais; -
Observar as medidas de
segurança na execução das tarefas, usando equipamentos de proteção e tomando precauções para não causar danos a terceiros; -
Limpar e arrumar as dependências e instalações da
Câmara Municipal, a fim de mantê-los
nas condições de asseio requeridas; -
Recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e depositando-os de
acordo com as determinações definidas; -
Percorrer as dependências
da unidade em que serve, abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos; -
Manter a devida higiene
e conservação das instalações
sanitárias e de cozinha; -
Remover o pó de móveis,
paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos; -
Preparar e servir café
ou pequenos lanches a visitantes e servidores da Câmara -
Verificar a existência
de material de limpeza e outros itens
relacionados com seu trabalho, comunicando ao superior imediato a necessidade de reposição, quando for o caso; -
Receber e armazenar materiais de acordo com normas e instruções estabelecidas, a fim de atender aos requisitos
de conservação e higiene; -
Manter limpo e arrumado
o material sob sua
guarda; -
Comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade
de consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios que lhe cabe manter
limpos e com boa
aparência; -
Cumprir mandados internos e externos, executando tarefas de coleta e entrega de documentos, mensagens ou pequenos volumes; -
Preencher corretamente os formulários referentes à avaliação de desempenho. -
Executar outras tarefas compatíveis com a função determinadas pela chefia imediata. |
CARGO Auxiliar de Limpeza e Conservação |
GRUPO OCUPACIONAL Apoio Administrativo e Operacional |
CARREIRA I |
FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO -
Experiência O cargo não
exige experiência
anterior comprovada -
Requisitos para Provimento Instrução - Ensino Fundamental Completo. - Carga Horária 40 (quarenta)
horas semanais. - Recrutamento Externo, no mercado de trabalho, mediante seleção em Concurso
Público. - Perspectivas de Desenvolvimento Funcional Progressão para o padrão
de vencimento imediatamente
superior na carreira a
que pertence. Adicional por Graduação ou Titulação na área de atuação. - Julgamento e Iniciativa Tarefas repetitivas
que oferecem reduzido teor de variedade. O ocupante decide sobre alternativas de fácil escolha. Os problemas
que eventualmente surgem são relatados a Chefia para decisão. - Relacionamento Demonstra muito
tato em lidar, com pessoas, relacionando-se facilmente com os colegas de trabalho. - Responsabilidade com o Patrimônio O ocupante,
lida com patrimônio em forma de equipamento,
material ou recursos, e pode provocar perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos. |