A MESA DIRETORA
DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, nos termos dos incisos
III e IV do artigo 15 da LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído, na forma da presente Lei,
o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de
Guaçuí, Estado do Espírito Santo.
Art. 2o O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos
da Câmara Municipal de Guaçuí, disciplina o regime de relação dos cargos, no
que diz respeito aos deveres, às atividades e tarefas a executar e às
correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos
dispositivos desta Lei, pela
Lei Orgânica do Município e do Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, legislação complementar e correlata.
Parágrafo Único. A coordenação, a supervisão e o controle da
implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Poder
Legislativo do Município de Guaçuí caberá à Chefia de Gabinete da Presidência
da Câmara, com aprovação do Presidente da Câmara.
Art. 3o O Plano de Cargos e Carreiras da Câmara
Municipal de Guaçuí obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro
que se compõe da Parte Permanente, com os respectivos grupos ocupacionais e
cargos.
§ 1o Estão incluídos na parte Permanente os
cargos com os respectivos grupos ocupacionais e carreiras disciplinando os
deveres dos servidores quanto às suas atividades e tarefas a executar e as
respectivas retribuições pecuniárias.
§ 2o Não estão incluídos neste Plano, os casos
de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido em legislação
específica.
Art. 4o Para os efeitos desta Lei são adotadas as
seguintes definições:
I
- Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos
de carreira, cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas
existentes na Câmara Municipal de Guaçuí;
II
- Cargo
Público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido
ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e
vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
III
- Servidor Público é toda pessoa
física legalmente investida em cargo ou emprego público, de provimento efetivo
ou em comissão;
IV
- Carreira é a série de cargos, da
mesma natureza funcional e grau de responsabilidade semelhantes quanto ao grau
de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício, natureza do trabalho e
hierarquizadas segundo o grau de complexidade das atribuições dos cargos que a compõem;
V
- Grupo Ocupacional é o conjunto de
cargos de carreira com afinidades entre si quanto
à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho;
VI
- Padrão
é a designação literal correspondente a cada carreira onde se
enquadram os cargos equivalentes quanto
ao grau de dificuldade, responsabilidade ou escolaridade, visando determinar o
vencimento a elas correspondente, constituindo-se a linha natural de progressão;
VII
- Interstício é o lapso de tempo
estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à
progressão, observado cada período avaliativo;
VIII
- Período Avaliativo é o espaço
temporal que compreende 06(seis) procedimentos de avaliação de desempenho,
apurados semestralmente nos termos desta Lei;
IX
- Progressão é a passagem do
servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, em
sentido horizontal, dentro da carreira a que pertence mediante avaliação
periódica de desempenho;
X
- Adicional por Graduação ou Titulação,
valorização funcional baseada na formação acadêmica do profissional do
Legislativo Municipal, em cursos de especialização, atualização e aperfeiçoamento.
XI
- Função Gratificada (FG) é a
vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos, em
nível de chefia, direção e assessoramento, exercida exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo na Câmara Municipal de Guaçuí; e
XII
- Cargo de Provimento em Comissão é
o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, que poderá ser preenchido,
também, por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos
estabelecidos em lei, conforme a circunstância.
Art. 5o Os cargos da Parte Permanente do Quadro de
Pessoal, com a respectiva carga horária, quantitativos e carreiras, estão
distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo I desta Lei.
§ 1o Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes
grupos ocupacionais:
I
- Suporte Técnico Específico – compreende os cargos cujas atividades são
inerentes aos serviços técnicos específicos, constituídos de habilitação legal
para o seu exercício com formação profissional de nível superior; e
II
- Apoio Administrativo e Operacional - compreende os cargos cujas atividades
são inerentes aos serviços de natureza de apoio as atividades administrativas e
legislativas, principais auxiliares, constituídos de formação de nível médio
para o seu exercício;
§ 2o As descrições detalhadas das tarefas, os
requisitos básicos e específicos estabelecidos, bem como os fatores a serem
considerados em relação a cada cargo de provimento efetivo dos servidores da
Câmara Municipal de Guaçuí – ES, são as constantes do Anexo IX desta Lei.
Art. 6o Os cargos cujas atividades são inerentes
aos serviços de natureza rudimentar e auxiliares relacionadas aos serviços
gerais de limpeza e conservação, zeladoria, vigilância, manutenção e
transporte, bem como os de apoio administrativo e seus auxiliares, são
contemplados por este plano exclusivamente na Parte Suplementar dos cargos em
extinção.
Art. 7o Os cargos classificam-se em cargos de Provimento
Efetivo e cargos de Provimento em Comissão.
Art. 8º Os cargos de Provimento Efetivo, constantes
do Anexo I desta Lei, serão providos:
I
- por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art.
37 da Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de carreira; e
II
- pelas demais formas previstas em lei.
Art. 9º Para provimento dos cargos efetivos serão
rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para
cada cargo, constantes do Anexo IX desta Lei, sob pena de ser o ato
correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma
para a Câmara Municipal de Guaçuí ou qualquer direito para o beneficiário, além
de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
§ 1o São requisitos básicos para provimento de
cargo público:
I
- nacionalidade brasileira;
II
- gozo dos direitos políticos;
III
- regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as
eleitorais;
IV
- idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V
- condições de saúde física e mental, compatíveis com o exercício do cargo,
emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida a
incapacidade física ou mental parcial, na forma dos arts. 14 e 15 desta lei, ou
ainda de regulamentação específica;
VI
- nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;
VII
- habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
§ 2o Lei específica, observada a Lei Federal,
definirá os critérios para admissão de estrangeiros no serviço público
municipal de Guaçuí.
Art. 10 O provimento dos cargos integrantes do
Anexo I desta Lei será autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Guaçuí,
mediante solicitação da chefia interessada, desde que haja vaga e dotação
orçamentária para atender às despesas.
§ 1o Da solicitação deverão constar:
I -
denominação, carreira e padrão de vencimento do cargo;
II -
quantitativo de cargos a serem providos;
III
- prazo desejável para provimento; e
IV
- justificativa para a solicitação de provimento.
§ 2o O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após
o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de
validade do concurso.
Art. 11 Na realização do concurso público poderão
ser aplicadas provas objetivas, teóricas, prático profissionais ou específicas,
conforme as características do cargo a ser provido.
Art. 12 O concurso público terá validade de até 2
(dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
§ 1o O prazo de validade do concurso, as
condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão
fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio da
publicidade.
§ 2o Não se realizará novo concurso público,
para os mesmos cargos, enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior,
com prazo de validade ainda não expirado.
§ 3o A aprovação em concurso público não gera
direito a nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da Câmara Municipal de
Guaçuí, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei.
Art. 13 O candidatos aprovados em concurso publico
dentro do numero de vagas ofertadas pelo edital de abertura do concurso, terão
garantia de nomeação ate o prazo de validade do concurso.
Art. 14 Fica reservado às pessoas portadoras de
deficiência o percentual de até 5% (cinco por cento) do quantitativo de cada
cargo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Guaçuí.
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica aos
cargos para os quais a lei exija aptidão plena.
§ 2o Não serão reservadas vagas aos portadores
de deficiência quando o quantitativo do cargo a ser provido for inferior a 10
(dez).
§ 3o A Câmara Municipal de Guaçuí estimulará a
criação e o desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação
profissional para os servidores portadores de deficiência física, mental ou
limitação sensorial e dependentes químicos (álcool e drogas).
Art. 15 A deficiência física, mental e a limitação
sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se
adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observado as
disposições legais pertinentes.
Art. 16 Compete ao Presidente da Câmara Municipal
expedir os atos de provimento dos cargos da Câmara Municipal de Guaçuí.
§ 1o O ato de provimento deverá,
necessariamente, além das formas previstas no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de Guaçuí conter as seguintes
indicações, sob pena de nulidade:
I
- fundamento legal;
II
- denominação do cargo provido;
III
- forma de provimento;
IV
- carreira do cargo;
V
- nome completo do servidor; e
VI
- nos casos de cumulação permitida, a indicação de que o exercício do cargo se
fará cumulativamente com outro cargo, obedecidos os preceitos constitucionais.
§ 2o As nomeações dos concursados far-se-ão
sempre no padrão “A” de cada carreira a que pertence o cargo.
§ 3o Os processos de provimento após
concluídos, deverão ser encaminhados ao TCE-ES – Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, para posterior registro.
Art. 17 Os cargos do Quadro de Pessoal que vierem a
vagar, bem como os que forem criados por esta Lei, só poderão ser providos na
forma prevista neste Capítulo ou no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de Guaçuí.
Parágrafo Único. Excetua-se
do disposto no caput deste artigo, as nomeações e exonerações para cargos de Provimento
em Comissão, no âmbito do Legislativo Municipal.
Art. 18 A valorização do servidor caracteriza-se
pelo permanente aperfeiçoamento dos profissionais do Legislativo Municipal,
objetivando a instituição de mecanismos de avanços e aperfeiçoamento
profissional com vistas a garantir uma melhor qualidade dos serviços públicos
municipais, nas seguintes situações:
I
- progressão na carreira com base no efetivo tempo de serviço nas atribuições
do cargo, com fundamento no merecimento, mediante Avaliação de Desempenho;
II
- adicional por Graduação baseado na formação acadêmica do profissional do
Legislativo Municipal, em cursos de especialização, atualização e
aperfeiçoamento.
Seção I
Da Progressão
Art. 19 De acordo com o inciso IX do art. 4o
desta Lei, progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para
outro, imediatamente superior, dentro da carreira a que pertence.
Art. 20 A progressão dos integrantes do quadro de
pessoal da Câmara Municipal, caracterizada como avanço horizontal, far-se-á por
merecimento através de avaliação do desempenho, observados as normas
estabelecidas neste Capítulo e os critérios próprios de concessão estabelecidos
em regulamento específico.
Art. 21 A avaliação do merecimento far-se-á após o
cumprimento do estágio probatório, mediante avaliação de desempenho efetuada
pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação (COPAV), que deverá ser
instituída pelo Presidente da Câmara.
Art. 22 As progressões serão processadas 02 (duas)
vezes por ano, nos meses de maio e novembro, observado o período avaliativo que se fizer referência.
Art.
23 Para fazer jus à
progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
I -
ter cumprido o estágio probatório;
II
- ter cumprido o interstício mínimo de 3
(três) anos de efetivo exercício no padrão
de vencimento em que se encontre, após o cumprimento do requisito
previsto no inciso I deste artigo;
III
- ter obtido, pelo menos, o grau mínimo de 70 % (setenta por cento) na média
das avaliações de desempenho realizadas no período avaliativo em análise;
IV
- Estar no efetivo exercício de seu cargo.
Art. 24 Na hipótese do servidor não alcançar o
mínimo de pontos exigidos para a progressão, poderá requerê-la no ano seguinte
na mesma data base, observado o período avaliativo subsequente para apuração da
nova média das avaliações.
Art. 25 Somente poderá concorrer à progressão o
servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo, salvos os casos em que
o servidor estiver no exercício de cargos em comissão no Legislativo Municipal
ou de dirigentes classistas, no âmbito da Administração Municipal de Guaçuí.
§ 1° Entende-se por afastamento do efetivo
exercício os casos previstos no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais, bem como aqueles casos em que o
servidor estiver afastado por força de ordem judicial;
§ 2° O servidor que se encontrar afastado do
efetivo exercício do seu cargo terá seu período aquisitivo para fins de
progressão suspenso desde a saída até o retorno às atividades.
Art. 26 O servidor que cumprir os requisitos
estabelecidos no art. 24 desta Lei passará automaticamente para o padrão de
vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de
ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.
Parágrafo Único. Caso o servidor não alcance o grau de
merecimento mínimo, permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra,
devendo cumprir o interstício de mais 01 (um) ano em efetivo exercício nesse
padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 27 Os efeitos financeiros decorrentes das
progressões previstas neste Capítulo vigorarão a partir de cumprido o disposto
no artigo 23, II, observado o disposto no artigo 22 para seu processamento.
Seção II
Do Adicional por Graduação
Art. 28 Os servidores da Câmara farão jus a um
adicional por graduação ou titulação na área de atuação, a ser calculado sobre
o vencimento base do cargo, na seguinte forma:
a) 10 % (dez
por cento) por conclusão de curso de Nível Superior;
b) 15 %
(quinze por cento) por conclusão de curso de Pós Graduação Latu Sensu titulação Especialista;
c) 20% (vinte
por cento) por conclusão de curso de Pós Graduação Stricto Sensu titulação de Mestrado;
d) 25%
(vinte e cinco por cento) por conclusão de curso de Pós Graduação Stricto Sensu
titulação de Doutorado.
Parágrafo Único. O Adicional instituído no caput não são acumuláveis e o servidor
fará jus ao percentual indicado na mais alta titulação que provar ser
possuidor, desconsiderando para todos os fins a titulação exigida como
requisito mínimo para preenchimento do cargo, conforme especificado nesta Lei.
Art. 29 O Adicional a que se refere o artigo 28,
integrará a remuneração do servidor da Câmara para efeito de aposentadoria.
Art. 30 A Avaliação de Desempenho será um processo
permanente e sistemático de aferição do desempenho do Servidor Público e será
utilizada para os seguintes fins:
I
- como condição para a aquisição da estabilidade nos termos do § 4° do art. 41
da Constituição Federal; e
II
- para programação de ações de capacitação e qualificação, comprovação da
Eficiência do Desempenho dos servidores, observado o que dispõe o inciso III do
§ 1º do art. 41, da Constituição
Federal, bem como critério para a aferição de mérito destinado a Progressão, no
âmbito deste Plano de Carreira.
Art. 31 A avaliação de desempenho será apurada
semestralmente, no mês de março relativo ao período de setembro a fevereiro e
no mês de setembro relativo ao período de março a agosto, em Formulário de
Avaliação de Desempenho, analisado pela Comissão de Coordenação do Processo de
Avaliação de Desempenho (COPAD) a que se refere o art. 54 desta Lei, observado
o que dispõe o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí - ES.
§ 1o O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido
tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão de
Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho (COPAD) para apuração,
objetivando a aplicação dos institutos do estágio probatório e da progressão,
definidos na Lei.
§ 2o Havendo, entre a chefia e o servidor,
divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de
Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho (COPAD) deverá solicitar, à
chefia, nova avaliação.
§ 3o Ratificada, pela chefia, a primeira
avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.
§ 4o Não sendo substancial a divergência entre
os resultados apurados, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.
§ 5o Considera-se divergência substancial o que
ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do total de pontos, no confronto da
avaliação preenchida tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor.
Art. 32 A avaliação de desempenho será objeto de
regulamentação própria, podendo ter seus anexos individualizados de acordo com
as características do cargo e da unidade da respectiva lotação, conforme
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Único. Normas complementares à avaliação de
desempenho poderão ser editadas pela Comissão de Coordenação do Processo de
Avaliação de Desempenho (COPAD), por meio de Edital ou Portaria.
Art. 33 As chefias imediatas deverão enviar,
sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos
funcionais dos servidores, os dados e informações necessários à avaliação do
desempenho de seus subordinados.
Parágrafo Único. Todos os documentos comprobatórios
inerentes ao processo avaliativo deverão compreender o período avaliado, sob
pena de não serem considerados válidos para efeitos de avaliação.
Seção I
Do Sistema de Avaliação de
Desempenho
Art. 34 O Sistema de Avaliação de Desempenho é
composto por duas unidades assim definidas:
I
- Unidade de Avaliação Especial, utilizada para fins de aquisição da
estabilidade no serviço público, conforme dispõe o art. 41, § 4º da
Constituição Federal;
II
- Unidade de Avaliação Periódica, utilizada para fins de Progressão Funcional e
comprovação da Eficiência do Desempenho, conforme dispõe o inciso III do §1º do
art. 41 da Constituição Federal.
Sub Seção I
Da Unidade de Avaliação Especial de
Desempenho
Art. 35 A Unidade Avaliação Especial, será
responsável pelo gerenciamento da avaliação para fins de aquisição da
estabilidade no serviço público.
Art. 36 A Avaliação Especial utilizada para fins de
aquisição da estabilidade no serviço público, terá duração de 3 (três) anos em
cumprimento ao estágio probatório, com o objetivo de apurar o preenchimento dos
requisitos necessários à confirmação no cargo para o qual foi nomeado.
Art. 37 Será objeto de avaliação especial a aptidão
e capacidade do servidor para o exercício do cargo, com base nos seguintes
fatores:
I -
assiduidade e pontualidade;
II -
disciplina;
III - capacidade e iniciativa;
IV - produtividade; e
V -
responsabilidade.
§ 1o A avaliação especial de desempenho para
efeito de estágio probatório, será realizada individualmente, conforme
Formulário de Avaliação Especial de Desempenho, mediante a utilização dos
fatores consubstanciados nos níveis de desempenho;
§ 2o O modelo do Formulário de Avaliação
Especial de Desempenho que consta o questionário de avaliação de competências,
a ficha de comentários de avaliação especial e referendo, bem como a tabela de
pontuação e níveis de desempenho, é o constante do anexo VII desta Lei.
Art. 38 A avaliação especial de desempenho dos
servidores em estágio probatório será realizada semestralmente, nos meses de
março relativo ao período de setembro a fevereiro e setembro relativo ao
período de março a agosto, perfazendo um total de 06 (seis) avaliações, tendo
como início do período a data do exercício.
§ 1º Cada avaliação deverá ser concluída no
prazo de 90 (noventa) dias, após o término do período avaliado, salvo
disposições em contrário.
§ 2º O servidor será avaliado somente se tiver
exercido suas atividades pelo tempo mínimo de 50% (cinquenta por cento) do
período em avaliação.
§ 3º Será suspenso o estágio probatório em
virtude de afastamento superior a 90 (noventa) dias.
§ 4º Não serão avaliados os servidores nomeados
no período inferior ao de 90 (noventa) dias que antecedem o período de avaliação.
§ 5º O servidor em estágio probatório, que estiver
ocupando cargo comissionado ou função gratificada será avaliado pelo seu Chefe
Imediato, referendado pelo Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara.
Art. 39 Durante o período avaliativo de estágio
probatório, não poderá ser atribuído ao servidor outros serviços além daqueles
inerentes ao cargo para o qual foi nomeado, a não ser em virtude de doença,
após avaliação por Junta Médica Oficial do Município, ou mediante disposições
legais.
Art. 40 Ao final de cada avaliação o servidor
avaliado, será considerado apto e capaz para continuar o efetivo exercício do
estágio, desde que atinja o rendimento mínimo de 70% (setenta por cento) na
avaliação.
§ 1º O servidor que não atingir o rendimento
mínimo especificado no caput deste
artigo deverá obter, na avaliação imediatamente seguinte, o rendimento mínimo
de 80% (oitenta por cento), sob pena de ser considerado inapto e incapaz para o
exercício do serviço público.
§ 2º Caso o servidor avaliado obtiver
rendimento igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) na avaliação, será este
considerado inapto e incapaz para o exercício do serviço público.
§ 3º Ao servidor que obtiver rendimento
superior a 40% (quarenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento), será
obrigado a participar de cursos de aperfeiçoamento no serviço público, e obter
aproveitamento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) ao final do curso, sem
prejuízo ao disposto no §1º deste artigo.
Art. 41 O servidor avaliado tomará ciência do
resultado de sua avaliação mediante divulgação no site oficial da Câmara
Municipal de Guaçuí, observado os termos definidos no edital de avaliação.
Parágrafo Único. Caso o servidor não esteja satisfeito com
os resultados de sua avaliação, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da
ciência, poderá manifestar-se, por escrito, dirigido a Comissão de Coordenação
do Processo de Avaliação de Desempenho (COPAD), observado os termos definidos
no edital de avaliação;
Art. 42 É obrigatório o preenchimento da ficha de
comentários avaliação e referendo, no campo existente no formulário de
avaliação especial, constante do anexo VII desta Lei.
Parágrafo Único. O referendo é obrigatório, e será realizado
pelo Secretário Geral da Câmara observado a sua competência.
Art. 43 Para efeitos de confirmação definitiva da
aptidão e capacidade para o efetivo exercício do cargo, ao final do Estágio
Probatório o servidor avaliado, será considerado apto e capaz para o efetivo exercício do cargo, desde que
atinja o rendimento mínimo de 70% (setenta por cento) na média da soma de todas
as avaliações do período de estágio probatório.
Parágrafo Único. Após o cumprimento do Estágio Probatório
pelo servidor, este será confirmado no cargo.
Art. 44 Após a confirmação definitiva da aptidão e
capacidade para o efetivo exercício do cargo, em cumprimento ao Estágio
Probatório, o servidor estará subordinado às regras estabelecidas para a
Avaliação Periódica de Desempenho descritas nesta Lei.
Sub Seção II
Da Unidade de Avaliação Periódica
Art. 45 A Unidade de Avaliação Periódica será
responsável pelo processo sistemático de aferição do desempenho do Servidor
Público Estável nos termos dos artigos
39 e 40 do Estatuto dos Servidores, e tem por objetivo verificar o rendimento
periódico dos servidores, observado o que dispõe o inciso III do §1º do art.
41, da Constituição Federal,
inciso III do art. 41 do Estatuto dos Servidores Municipais e dos sistemas
de desenvolvimento funcional dos servidores contidos nesta Lei.
Art. 46 A Avaliação Periódica de Desempenho será um
processo permanente e sistemático de aferição do desempenho do Servidor Público
Estável e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação, como
critério para a Progressão Funcional, e de Comprovação da Eficiência do
Desempenho, que será verificado semestralmente nos meses de março relativo ao
período avaliativo de setembro a fevereiro e setembro relativo ao período
avaliativo de março a agosto, compreendendo:
I -
avaliação de competências – 60 (sessenta) pontos;
II -
a qualificação profissional – 20 (vinte) pontos; e
III - mensuração da assiduidade – 20
(vinte) pontos.
§ 1o A Avaliação de Competências do servidor,
levará em consideração conhecimentos, habilidades, atitudes, exigidas para o
bom desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional da Câmara
Municipal, observando os seguintes fatores:
I
- disciplina;
II
- iniciativa;
III
- produtividade;
IV
- responsabilidade.
V -
controle emocional;
VI - cooperação;
VII - comprometimento; e
VIII - relações interpessoais.
§ 2o A Qualificação Profissional é mensurada
por cursos de complementação, atualização ou
aperfeiçoamento profissional na área de atuação do Servidor Estável,
indicados pela Secretaria, ou
identificados nos processos de Avaliação Funcional, desde que sejam realizados
durante o período de avaliação, em conformidade com o disposto a seguir:
I
- GRUPO I: Atualização ou
aperfeiçoamento através de curso, ou atuação como instrutor acima de 60 horas,
20 (vinte) pontos, (máximo 01 certificado);
II
- GRUPO II: Atualização ou
aperfeiçoamento através de curso, ou atuação como instrutor de, 41 a 60 horas,
15 (quinze) pontos, (máximo 01 certificado),
III
- GRUPO III: Atualização ou
aperfeiçoamento através de curso, ou atuação como instrutor de, 10 a 40 horas,
10 (dez) pontos, (máximo 01 certificado); e
IV
- GRUPO IV: Apresentação de estudos,
pesquisas e iniciativas concretas que visem à melhoria do serviço público, 05
(cinco) pontos, (máximo 02 certificados),
§ 3o A Assiduidade compreende a verificação da
frequência do servidor ao serviço, e será mensurada semestralmente, observado o
previsto caput, conforme a escala
abaixo:
I
- nenhuma falta: 20 (vinte) pontos;
II
- até 01 (uma) falta injustificada, ou até 3 (três) dias de atestado médico não
validados pelo setor de perícias médicas: 15 (quinze) pontos;
III
- de 02 (duas) a 04 (quatro) faltas injustificadas, ou até 5 (cinco) dias de
atestado médico não validados pelo setor de perícias médicas: 10 (dez) pontos;
IV
- de 05 (cinco) a 06 (seis) faltas injustificadas, ou até 10 (dez) dias de
atestado médico não validados pelo setor de perícias médicas: 05 (cinco)
pontos; e
V
- igual ou superior a 07 (sete) faltas injustificadas, ou acima de 10 (dez)
dias de atestado médico não validados pelo setor de perícias médicas: 0 (zero) pontos.
§ 4o Serão consideradas como faltas
injustificadas, os dias em que o servidor deixar de comparecer ao serviço,
ficando claro que na hipótese de interpor recursos deverá submeter-se a
inspeção médica.
Art. 47 A avaliação periódica de desempenho para
efeito Progressão e comprovação da Eficiência do Desempenho, será realizada
individualmente, observado os critérios específicos de aferição descritos nesta
Lei.
§ 1o O modelo do Formulário de Avaliação Periódica
que consta o questionário de avaliação de competências, a ficha de qualificação
profissional, a mensuração da assiduidade, a ficha de resultado de avaliação
periódica e a tabela de pontuação e nível de desempenho, é o constante do anexo
VIII desta Lei.
§ 2o A Avaliação Periódica para os funcionários
em exercício de mandato sindical compreenderá de análise da qualificação
profissional e de mensuração da assiduidade observado critérios específicos
fixados em regulamento.
§ 3o O servidor efetivo e estável, que estiver
ocupando cargo comissionado ou função gratificada será avaliado pelo seu Chefe
Imediato, referendado pelo Secretário Geral da Câmara.
§ 4o O servidor efetivo e estável, que estiver
ocupando o cargo de Secretário Geral da Câmara, será avaliado pelo Presidente
da Câmara Municipal.
§ 5o Em caso de afastamento previsto em lei, o
servidor será avaliado somente se tiver cumprido 50% (cinquenta por cento) do
período em avaliação.
§ 6o Será suspensa a avaliação do servidor
efetivo e estável, em virtude de afastamento superior a 90 (noventa) dias,
deixando este de usufruir dos benefícios da progressão, naquele período.
§ 7o No caso de afastamento superior a 90 (noventa)
dias, o servidor somente será avaliado quando da realização da avaliação
seguinte, sempre na mesma data conforme estabelecido no artigo 46.
Art. 48 É obrigatório o preenchimento da ficha de
comentários da avaliação e referendo, no campo existente no formulário de
avaliação periódica, constante do anexo VIII desta Lei.
Parágrafo Único. O referendo é obrigatório, e será realizado
pelo Secretário Geral da Câmara ou pelo Presidente e Chefes de Departamento
observado a sua hierarquia e competência.
Art. 49 A avaliação de desempenho de que trata este
capítulo deverá ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias, após o término do
período avaliado.
Art. 50 Para efeitos de PROGRESSÃO prevista no
artigo 20 da presente lei, o servidor avaliado, será considerado apto a passar
de um padrão para outro imediatamente superior dentro da carreira a que
pertence, desde que atinja o grau mínimo de 70% (setenta por cento) na média da
soma de suas avaliações observado o período avaliativo, apuradas pela Comissão
de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho.
§ 1o O interstício de tempo compreende o período
trienal, ou seja 03(três) anos, nos termos do artigo 23 inciso II.
§ 2o O período avaliativo em análise compreende
06(seis) procedimentos de avaliação de desempenho, a que o servidor tiver sido
submetido, nos termos do artigo 23 inciso III.
Art. 51 Para efeitos do disposto no inciso III do parágrafo
1º do artigo 41 da Constituição Federal, será considerado inapto e incapaz para
o exercício do serviço público tendo como sansão a exoneração o servidor
estável, que:
I
- tiver rendimento inferior a 30% (Trinta por cento) em qualquer avaliação
apurada pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho;
II
- tiver obtido o desempenho inferior a
40% (quarenta por cento) na média da soma
de 02(dois) períodos avaliativos consecutivos, apuradas pela Comissão de
Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho;
III
- tiver rendimento superior a 40% (quarenta por cento) e inferior a 70%
(setenta por cento) na média da soma de 04(quatro) períodos avaliativos consecutivos.
Art. 52 O servidor que obtiver rendimento superior
a 40% (quarenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento), será obrigado
a participar de cursos de aperfeiçoamento no serviço público, oferecidos pela
Câmara, e obter aproveitamento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) ao
final do curso.
Parágrafo Único. O servidor que deixar de frequentar os
cursos de aperfeiçoamento no serviço público com o devido aproveitamento, será
considerado inapto, e terá como sansão a exoneração do serviço público.
Art. 53 O servidor avaliado tomará ciência do
resultado de sua avaliação mediante publicação nos termos da LOM, efetuada pela
Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho, observado os
termos definidos no edital de avaliação.
Parágrafo Único. Caso o servidor não esteja satisfeito com
os resultados de sua avaliação, no prazo de até 10 (dez) dias contar da
publicação, poderá manifestar-se, por escrito, dirigido a Comissão citada no caput deste artigo, através do protocolo
geral da Câmara, observado os termos definidos no edital de avaliação;
Seção II
Da Comissão de Coordenação do
Processo de Avaliação de Desempenho
Art. 54 Fica criada a Comissão de Coordenação do
Processo de Avaliação de Desempenho constituída por 05 (cinco) membros nomeados
pelo Presidente da Câmara Municipal de Guaçuí, com a atribuição de proceder à
avaliação especial e periódica de desempenho, conforme o disposto neste
Capítulo e em regulamento específico.
§ 1o A Comissão de Coordenação do Processo de
Avaliação de Desempenho terá como membro nato o Presidente, que será o Chefe de
Gabinete da Presidência da Câmara.
§ 2o Da Comissão deverá fazer parte, também, um
membro efetivo ou comissionado da Procuradoria Jurídica e um efetivo do órgão
de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Guaçuí.
§ 3o Os servidores entregarão ao Secretário
Geral lista contendo 02 (dois) nomes de representantes eleitos, entre
servidores efetivos e estáveis, para integrar a Comissão.
Art. 55 A alternância dos membros constituintes da Comissão
de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho eleitos pelos servidores
verificar-se-á a cada 03 (três) anos de participação, observados, para a
substituição de seus participantes, os critérios fixados em regulamentação
específica e o disposto neste Capítulo.
Parágrafo Único. Nas hipóteses de morte ou impedimento
proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste
Capítulo.
Art. 56 A Comissão de Coordenação do Processo de
Avaliação de Desempenho terá seu regimento, sua organização e forma de
funcionamento regulamentada por portaria do Presidente da Câmara Municipal de Guaçuí.
Art. 57 A Comissão reunir-se-á:
I
- para coordenar a avaliação especial de desempenho dos servidores, com base
nos fatores constantes do Formulário de Avaliação Especial de Desempenho,
objetivando a aplicação do instituto do estágio probatório; e
II
- para coordenar a avaliação periódica de desempenho dos servidores, com base
nos fatores constantes do Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho,
objetivando a Comprovação da Eficiência do Desempenho e a aplicação do
instituto da progressão, sempre que existirem recursos financeiros reservados
para tal fim.
Art. 58 A Comissão de Coordenação do Processo de
Avaliação de Desempenho atuará sempre de forma colegiada na deliberação de suas
atribuições, observando o seu Regimento Interno.
Sub
Seção I
Da
Competência da Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho
Art. 59 Compete a Comissão de Coordenação do
Processo de Avaliação de Desempenho, mediante a utilização dos fatores e
critérios de avaliação de desempenho:
I
- elaborar seu regimento interno, ditando normas e procedimentos
administrativos quanto ao seu funcionamento, tramitação e julgamento dos processos.
II
- proceder o levantamento dos servidores em estágio probatório, por categoria
funcional, matrícula, data da nomeação, exercício e lotação;
III
- julgar os processos de avaliação, considerando os seguintes aspectos:
a) cada indivíduo
é diferente do outro, evitando comparações;
b) a
avaliação deverá ser dirigida ao profissional que ocupa o cargo e sua adequação
a este cargo e não ao indivíduo;
c) o
desempenho do avaliado deverá ser considerado em relação às orientações e
oportunidades que recebeu;
d) ser
justo e imparcial.
e) evitar
deixar-se influenciar por fatores externos (simpatias, antipatias, pessoas e
opiniões);
f) julgar
cada fator separadamente, sem levar em conta a impressão geral que tem sobre o servidor;
g) estar
ciente do objetivo principal da avaliação de desempenho e de sua
responsabilidade pessoal.
IV
- proceder a inquirição das partes e de testemunhas arroladas no processo;
V - analisar os formulários de avaliação de desempenho;
VI
- identificar a existência ou não de suficiência de desempenho;
VII
- manifestar-se decisivamente sobre os resultados do processo de avaliação;
Art. 60 Caso haja servidores que não atingiram o desempenho
esperado após cada avaliação, a Comissão emitirá Relatório Circunstanciado com
parecer conclusivo, identificando os
servidores.
Parágrafo Único. O prazo para a emissão do relatório
mencionado neste artigo é de 20 (vinte) dias, a contar da conclusão do processo
de avaliação.
Art. 61 A Comissão poderá propor ao titular do
órgão ou da entidade a exoneração do servidor em estágio probatório ou estável,
observado os termos da presente Lei.
§ 1o Se a Comissão constatar, durante o período
de avaliação, qualquer ocorrência onde haja necessidade de um acompanhamento
biopsicosocial ao avaliado, e/ou jurídico, poderá solicitar, através do
Departamento de Administrativo, suporte especializado na Junta Médica Oficial
do Município e/ou Consultoria Jurídica.
§ 2o As ocorrências constatadas referentes à
formação e o desenvolvimento do servidor avaliado, deverá ser comunicada ao chefe
do Departamento Administrativo que em colaboração com os demais órgãos de igual
nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de
treinamento e capacitação, observado o contido no capítulo VII desta Lei.
Art. 62 Remuneração é o vencimento base do cargo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em
lei.
Art. 63 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um
salário mínimo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, conforme o
disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1o Os vencimentos dos ocupantes dos cargos e
empregos públicos são irredutíveis, conforme o disposto no inciso XV do art. 37
da Constituição Federal.
§ 2o A remuneração observará o que dispõe a
Constituição Federal.
Art. 64 A remuneração dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da Câmara Municipal de Guaçuí e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídos as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, nos termos do
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 65 Os Cargos de provimento efetivo do Quadro
de Pessoal da Câmara Municipal de Guaçuí estão classificados por carreiras e
padrões de vencimento no Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. A classificação dos Cargos e vencimentos da
Parte Permanente constantes deste plano é fixada em 05 (cinco) carreiras
escalonadas de I a V conforme suas especificações, e cada carreira e composta
de 12 (doze) padrões de vencimentos designados alfabeticamente de A à L, conforme a Tabela de Vencimentos
constante do Anexo II desta Lei.
Art. 67 Os aumentos dos vencimentos respeitarão,
preferencialmente, a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu
escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre as carreiras e
padrões da seguinte forma:
I -
entre as carreiras o percentual mínimo será de 10% (dez por cento);
II -
entre os padrões o percentual será de 3% (três por cento);
Art. 67 A revisão geral dos vencimentos
estabelecidos para os cargos de provimento efetivo do quadro permanente e
suplementar, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser
efetuada anualmente, no mês de maio, por lei específica, sempre na mesma data e
sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da
Constituição Federal.
Art. 68 Fica instituída como atividade permanente
na Câmara Municipal de Guaçuí a capacitação de seus servidores, tendo como
objetivos:
I
- criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno
exercício da função pública;
II
- capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter
os resultados desejados pela Administração;
III
- estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao
constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV
- integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas
atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
Art. 69 Serão três os tipos de capacitação:
I
- de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de
trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da
Câmara Municipal de Guaçuí e de transmissão de técnicas de relações humanas;
II
- de formação, objetivando dotar o
servidor de conhecimentos e técnicas referentes
às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e reparando-o para a execução de tarefas
mais complexas, com vistas à promoção; e
III
- de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de
novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que
vinha exercendo até o momento.
Art. 70 O treinamento terá sempre caráter objetivo
e prático e será ministrado, direta ou indiretamente, pela Câmara Municipal de
Guaçuí:
I
- com a utilização de monitores locais;
II
- mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por
instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
III
- através de participação de eventos promovidos pela Escola de Contas Públicas
do Tribunal de Contas do Estado; e
IV
- através da contratação de especialistas ou instituições especializadas,
mediante convênio, observada a legislação pertinente.
Art. 71 As chefias de todos os níveis hierárquicos
participarão dos programas de treinamento:
I
- identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de treinamento, estabelecendo programas
prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências
identificadas e à execução dos programas propostos;
II
- facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação
e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não
causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;
III
- desempenhando, dentro dos programas de treinamento aprovados, atividades de
instrutor; e
IV
- submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas atribuições.
Art. 72 O chefe do Departamento Administrativo,
através do órgão de Recursos Humanos, em colaboração com os demais órgãos de
igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de
treinamento.
Parágrafo único. Os programas de capacitação serão
elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os
recursos indispensáveis à sua implementação.
Art. 73 O Legislativo Municipal poderá contratar
estagiários regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos de
nível médio e superior profissionalizantes, observado os termos da Lei
11.788/2008.
§ 1º O estágio tem por objetivo propiciar ao
estudante complementação do ensino e da aprendizagem, constituindo instrumento
de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico,
cultural, científico e de relacionamento humano.
§ 2º O estágio deverá ser desenvolvido através
de convênio celebrado entre a Câmara Municipal e a instituição de ensino,
obedecendo as normas legais vigentes, mediante processo simplificado de seleção
a ser regulamentado por ato do presidente da Câmara.
§ 3º A realização do estágio dar-se-á mediante
termo de compromisso firmado entre o estudante e a Câmara Municipal com
interveniência da Instituição de Ensino a que estiver vinculado o estudante.
§ 4º O estágio não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza com a Câmara Municipal e se reveste de forma de Bolsa de
Complementação Educacional.
§ 5º O quantitativo máximo de estagiários e os
respectivos valores das bolsas de complementação educacional, estão definidas
no Anexo IV desta Lei, e serão devidas mensalmente.
§ 6º Será desligado do estágio o estagiário que
obtiver aproveitamento médio de 70% (setenta por cento) em qualquer disciplina
curricular ou apresentar índice de ausência às aulas superior a 25% (vinte e
cinco por cento) do total de carga horária no semestre.
§ 7º A Câmara Municipal acompanhará e supervisionará
os trabalhos do estagiário, avaliando, semestralmente, através de pontuação o
seu aproveitamento e rendimento para fins de expedição do comprovante de
cumprimento do estágio.
§ 8º A lotação, a subordinação, o
acompanhamento e a avaliação do estagiário estarão a cargo da Secretaria Geral
da Câmara através da Administração de Pessoal.
§ 9º Os valores das bolsas de complementação
educacional, bem como os comandos necessários a efetivação do estágio, serão
estabelecidos por ato da Presidência da Câmara Municipal.
Seção I
Dos Cargos de Provimento em
Comissão
Art. 74 De acordo com o inciso XII do art. 4º desta
Lei cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e
exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em Comissão são os
estabelecidos na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Guaçuí.
Art. 75 O servidor efetivo, quando ocupar cargo em
comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo, acrescida
de gratificação de função de 50% (cinquenta por cento) do cargo em comissão.
Seção II
Das Funções Gratificadas
Art. 76 Função Gratificada (FG) é a vantagem
pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de
chefia, direção e assessoramento, exercida exclusivamente, por servidores
ocupantes de cargo efetivo na Câmara Municipal de Guaçuí.
§ 1º As funções gratificadas serão assumidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal
da Câmara Municipal de Guaçuí.
§ 2º Nas nomeações de servidores efetivos para
exercício de funções gratificadas deverá ser observado os requisitos
específicos de escolaridade, conforme constante da lei.
§ 3º É vedada a acumulação de duas ou mais
funções gratificadas.
Art. 77 Fica criado o Quadro de Função Gratificada
(FG), destinado ao atendimento dos encargos Coordenação e Supervisão, com
caráter temporário “ad nutun”,
preenchidas por livre iniciativa do Administrador Municipal, respeitando o
número de vagas existentes e atribuições sintéticas de conformidade com o Anexo
III, desta Lei.
Art. 78 Os cargos de que trata o Inciso I do art.
5° desta Lei, compõem o Quadro Suplementar, sendo parte integrante do Presente
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, os quais serão extintos à medida que
seus exercentes forem aposentados, falecerem, ou se desligarem dessas funções
nas hipóteses previstas no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí.
Art. 79 Os servidores que na data da publicação da
presente Lei, tiverem iniciado a contagem de um novo período de interstício
trienal conforme previsto no artigo 23, II, deverão obter o grau mínimo de 70%
(setenta por cento) na média da soma das avaliações que vir a realizar no
período remanescente.
Art. 80 Os servidores que por ventura tiverem
direito a progressão referente a períodos anteriores à data de publicação desta
Lei, e que ainda não foram processadas (concedidas), deverão ter alcançado o
percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de rendimento na soma das
avaliações realizadas no período aquisitivo em análise, para o efetivo direito
à progressão.
Parágrafo único. Caso o servidor não tenha concluído nenhuma
avaliação no período aquisitivo em análise, este deverá ser submetido a no
mínimo 01(uma) avaliação nos termos desta Lei, para o efetivo direito a
progressão.
Art. 81 As despesas decorrentes da implantação da
presente Lei correrão à conta de dotação própria do
orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 82 O Anexo V desta Lei é constituído por um
quadro comparativo que apresenta a situação atual dos cargos de natureza
efetiva da Câmara e a situação proposta para os mesmos, pelo Plano de Cargos e
Carreiras.
Art. 83 Os vencimentos previstos na Tabela do Anexo
II serão devidos a partir da publicação desta Lei.
Art. 84 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Servente e Motorista, constantes do Decreto Legislativo nº 002/1989, serão automaticamente enquadrados nos cargos de Auxiliar de Limpeza e Conservação e Motorista, conforme constantes do Anexo V desta lei.
Art. 85 Os servidores ocupantes dos cargos de
provimento efetivo de Servente e Motorista, serão enquadrados no padrão,
correspondente ao valor de seu vencimento base à época do enquadramento.
§ 1o Não havendo coincidência do padrão e seu
vencimento base, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior dentro da
carreira estabelecida para o cargo em que for enquadrado.
§ 2o Do enquadramento não poderá resultar
redução de vencimentos, salvo nos casos de desvio de função, não acolhidos por
esta Lei.
§ 3o Nenhum servidor será enquadrado com base em
cargo que ocupa em substituição ou por desvio de função.
Art. 86 Os requisitos de escolaridade serão
dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de
vigência desta Lei e somente para fins de enquadramento.
Art. 87 São partes integrantes da presente Lei os
Anexos I a VIII que a acompanham.
Art. 88 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário em especial o Decreto
Legislativo nº 002/1989 e as normas dele decorrente.
Guaçuí - ES, 02 de maio de 2018.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
Grupos Ocupacionais |
Denominação do Cargo |
Quant. |
Carreira |
Carga Horária |
||||
Suporte Específico |
Técnico |
Procurador Legislativo |
01 |
V |
30 |
|||
Auditor de Controle Interno |
01 |
IV |
40 |
|||||
Contador |
01 |
IV |
40 |
|||||
Assessor de Imprensa |
01 |
III |
40 |
|||||
Técnico em Informática |
01 |
III |
40 |
|||||
Apoio Administrativo e Operacional |
Assistente Público |
de |
Atendimento |
01 |
II |
40 |
||
Motorista |
02 |
II |
40 |
|||||
Auxiliar Conservação |
de |
Limpeza |
e |
03 |
I |
40 |
||
TOTAL |
11 |
|
|
|||||
ANEXO
II
TABELA
DE VENCIMENTOS
A que se refere o §1º do artigo 65, e artigo 85 desta
Lei.
TEBALA DE VENCIMENTOS DA PARTE PERMANENTE |
||||||||||||
CARREIRA |
|
|
|
|
|
PAD |
RÃO |
|
|
|
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
|
I |
1.280,00 |
1.318,40 |
1.357,95 |
1.398,69 |
1.440,65 |
1.483,87 |
1.528,39 |
1.574,24 |
1.621,47 |
1.670,11 |
1.720,21 |
1.771,82 |
II |
1.450,00 |
1.493,50 |
1.538,31 |
1.584,45 |
1.631,99 |
1.680,95 |
1.731,38 |
1.783,32 |
1.836,82 |
1.891,92 |
1.948,68 |
2.007,14 |
III |
1.750,00 |
1.802,50 |
1.856,58 |
1.912,27 |
1.969,64 |
2.028,73 |
2.089,59 |
2.152,28 |
2.216,85 |
2.283,35 |
2.351,85 |
2.422,41 |
IV |
2.200,00 |
2.266,00 |
2.333,98 |
2.404,00 |
2.476,12 |
2.550,40 |
2.626,92 |
2.705,72 |
2.786,89 |
2.870,50 |
2.956,62 |
3.045,31 |
V |
3.000,00 |
3.090,00 |
3.182,70 |
3.278,18 |
3.376,53 |
3.477,82 |
3.582,16 |
3.689,62 |
3.800,31 |
3.914,32 |
4.031,75 |
4.152,70 |
Anexo III
Quadro de
Função Gratificada
A que se
refere o artigo 77 da Lei.
FUNÇÕES
GRATIFICADAS (FG):
Categoria |
Encargos |
Gratificação |
Quantidade |
|
FG 01 |
Chefes de Departamento |
20% |
03 |
|
FG 02 |
Chefe de Seção e Subseção |
10% |
07 |
|
Administrativo - tem como âmbito de ação a coordenação das
atividades relativas ao planejamento, organização e execução de atividades
administrativas de recursos humanos, de suprimentos, serviços gerais, de
expediente, de pessoal, compras, protocolo, arquivo e patrimônio.
Legislativo - tem como âmbito de ação a coordenação das
atividades relativas ao apoio aos trabalhos legislativos desenvolvidos pela
Mesa Diretora, em especial os concernentes ao apoio indispensável à realização
das sessões plenárias, ao apanhamento de debates e redação das atas
respectivas, bem como a recepção, protocolização, registro, controle e
tramitação legislativa de toda e qualquer matéria ou correspondência lida no
expediente das sessões, a expedição de autógrafos e o controle da promulgação e
publicação de todas as espécies normativas, e executar outras atividades correlatas;
Financeiro e contábil - tem como âmbito de ação a coordenação das
atividades relativas o planejamento, coordenação e execução de atividades
orçamentárias, contábeis e financeiras;
Chefias de Seção
Apoio ao Plenário - tem como âmbito de ação a supervisão das atividades
relativas ao planejamento, organização, fiscalização e execução das atividades
de Apoio ao Plenário; em especial, fiscalizar o cumprimento dos prazos dos
processos legislativos, com objetivo de incluir em pauta as matérias;
providenciar junto à respectiva chefia a publicação antecipada das proposições
legislativas que tiverem sua publicação autorizada, independente da publicação
da ata; providenciar a juntada de cópia dos pareceres e emendas orais
proferidas no plenário, aos processos legislativos; prestar o apoio necessário
ao desenvolvimento da sessão, inclusive ao funcionamento das comissões durante
a sua realização; elaborar o roteiro das sessões ordinárias e extraordinárias;
Patrimônio e Almoxarifado - tem como âmbito de ação a supervisão das
atividades relativas às ações de patrimônio e almoxarifado, na recepção,
guarda, distribuição, controle e alienação de equipamentos e material; ao
tombamento, registro, conservação, reparação, alienação de móveis e imóveis;
Tesouraria - tem como âmbito de ação a coordenação das
atividades relativas ao controle e gestão financeira, a escrituração de
processos e documentos de tesouraria, emissão de cheques e depósitos, no
estrito cumprimento pelas disposições legais e regulamentares sobre a
contabilidade municipal
Comunicação e cerimonial - tem como âmbito de ação a coordenação das
atividades relativas à imprensa
e cerimonial, através de publicação integrada de matérias de interesse
da
Câmara e da população em geral, através de boletins,
informativos, jornais, rádio, veículos de informação eletrônica mantendo sua
periodicidade objetivando uma ampla divulgação dos trabalhos legislativos;
organização de recepções, feiras, eventos, reuniões que envolvam técnicas de
cerimonial, bem como ter sob seu comando e sob a sua responsabilidade os
trabalhos de propaganda, publicidade e afins, promovendo diligências de caráter
informativo no âmbito municipal;
Protocolo e Arquivo - tem como âmbito de ação a supervisão das
atividades relativas às ações de protocolo e arquivo dos documentos
legislativos dos diversos órgãos da Câmara Municipal;
Administração de Pessoal - tem como âmbito de ação a coordenação das
atividades relativas à seleção, admissão, localização, avaliação e treinamento
de pessoal, bem como a expedição de certidões de tempo de serviço.
Suprimento e Serv. Gerais - tem como âmbito de ação a supervisão das
atividades relativas às ações de suprimentos e serviços gerais, zeladoria,
limpeza, sonorização, manutenção e conservação do prédio da Câmara Municipal.
TABELA
BOLSA
DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL (ESTEGIÁRIOS)
A que se refere o §5º do artigo 73 da Lei.
NÍVEL DE ESCOLARIDADE (Cursando) |
QUANTIDADE |
VALOR R$ |
Nível Superior |
02 |
R$
800,00 |
Nível Médio |
02 |
R$
400,00 |
ANEXO
V
Comparativo
Entre a Situação Atual e Situação Proposta
A que se refere o artigo 84 desta Lei.
Situação Atual
– Dec. Legislativo nº 002/89 |
Situação Proposta |
||||
Cargo |
Nível |
Vagas |
Cargo |
Carreira |
Vagas |
Grupo Administrativo e Financeiro |
APOIO ADMINISTRATIVO |
||||
Servente |
I |
01 |
Auxiliar de Limpeza e Conservação |
|
03 |
Motorista |
II |
01 |
Motorista |
|
01 |
Auxiliar Administrativo |
III |
01 |
Assistente de Atendimento Público |
|
01 |
Grupo Nível Superior |
SUPORTE TÉCNICO ESPECÍFICO |
|
|
||
|
|
|
Técnico em Informática |
III |
01 |
|
|
|
Assessor de Imprensa |
III |
01 |
|
|
|
Contador |
IV |
01 |
|
|
|
Auditor de Controle Interno |
IV |
01 |
|
|
|
Procurador Legislativo |
V |
01 |
Total Geral |
|
03 |
|
|
10 |
Cargos
Classificados por Carreira e Padrão
A que se refere o artigo 65 desta Lei.
QUADRO PERMANENTE |
|||
Carreira |
Cargos Efetivos |
Padrão |
|
I |
Auxiliar de Limpeza e
Conservação |
A |
|
II |
Motorista |
A |
|
II |
Assistente de Atendimento
Público |
A |
|
III |
Técnico em Informática |
A |
|
III |
Assessor de imprensa |
A |
|
IV |
Contador |
A |
|
IV |
Auditor de Controle Interno |
A |
|
V |
Procurador Legislativo |
A |
|
FICHA
DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Refere-se ao § 2° do artigo 37 e artigo 42
da Lei.
Órgão/Entidade: Setor/Departamento: |
|
Nome do Servidor: Cargo: |
Matrícula: Período Avaliado: |
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS - § 2º do Art. 37 da
Lei. |
||||
FATORES |
NÍVEIS DE DESEMPENHO |
|||
1. ASSIDUIDADE Presença do servidor no local
de trabalho dentro do horário estabelecido para o expediente da unidade. |
a) |
( |
) |
Cumpre o horário e está
sempre presente, mostrando-se disposto a atender às necessidades de trabalho
e domina o serviço previamente estabelecido. |
b) |
( |
) |
Cumpre o horário estabelecido
e é pontual nos seus compromissos de trabalho, tem pouca disponibilidade e
domina o serviço previamente estabelecido. |
|
c) |
( |
) |
Normalmente não cumpre o horário
estabelecido, mas, quando presente, atende às necessidades de trabalho. |
|
d) |
( |
) |
Normalmente não cumpre o
horário estabelecido, e não e domina o serviço previamente estabelecido. |
|
e) |
( |
) |
Nunca cumpre horário e está
sempre ausente. |
|
2. DISCIPLINA Observa sistematicamente aos
regulamentos e às normas emanadas das autoridades competentes. |
a) |
( |
) |
Sempre cumpre as normas e
deveres, além de contribuir para a manutenção da ordem no ambiente de trabalho. |
b) |
( |
) |
Mantém um comportamento
satisfatório atendendo às normas e deveres da unidade. |
|
c) |
( |
) |
Mantém um comportamento
satisfatório, mas não atende às normas e deveres da unidade. |
|
d) |
( |
) |
Eventualmente descumpre as determinações
que lhes são atribuídas e tem um comportamento instável no grupo. |
|
e) |
( |
) |
Mostra-se resistente a
cumprir normas e deveres e sempre influencia negativamente no comportamento
do grupo. |
|
|
|
|
|
|
3. INICIATIVA Adota providências em
situações não definidas pela chefia ou não previstas nos manuais ou normas de
serviço. |
a) |
( |
) |
Tem facilidade em buscar
soluções para situações imprevistas do trabalho, quando solicitado. |
b) |
( |
) |
Esforça-se para solucionar algumas
situações imprevistas na execução do trabalho. |
|
c) |
( |
) |
Eventualmente apresenta
soluções para situações imprevistas do trabalho, quando solicitado. |
|
d) |
( |
) |
Mostra pouco interesse em
solucionar problemas decorrentes de situações imprevistas na execução do trabalho. |
|
e) |
( |
) |
Deixa de solucionar problemas
decorrentes de situações imprevistas na execução do trabalho. |
4. PRODUTIVIDADE Apresenta volume e
qualidade de trabalho num intervalo de tempo satisfatório. |
a) |
( ) |
Ultrapassa o volume de
trabalho exigido, entregando as tarefas antes dos prazos estabelecidos e com
qualidade. |
|
|||||||
b) |
( ) |
Apresenta resultados satisfatórios,
entregando as tarefas dentro dos prazos estabelecidos. |
|
||||||||
c) |
( ) |
Apresenta pouco resultado
para o trabalho exigido, e não cumpre os prazos estabelecidos devido a pouco
conhecimento dos serviços. |
|
||||||||
d) |
( ) |
Apresenta resultados para o
trabalho exigido, porém não cumpre os prazos estabelecidos. |
|
||||||||
e) |
( ) |
Demonstra resultados abaixo
do exigido e as tarefas são sempre entregues fora dos |
|
||||||||
|
|
|
prazos previstos. |
|
|||||||
5. RESPONSABILIDADE É comprometido com suas
tarefas, com as metas
estabelecidas pelo órgão ou entidade e com o bom conceito da administração
pública do Estado. |
a) |
( ) |
Conhece suas atribuições executando
suas atividades acima das expectativas, antecipando-se às solicitações. |
|
|||||||
b) |
( ) |
Executa adequadamente as suas
atividades de acordo com as metas estabelecidas para a unidade. |
|
||||||||
c) |
( ) |
Em algumas situações demonstra
pouca atenção em relação a execução das atribuições do seu cargo. |
|
||||||||
d) |
( ) |
Não cumpre adequadamente
suas atribuições demonstrando poucaatenção necessitando de permanente
orientação e controle. |
|
||||||||
e) |
( ) |
È descuidado demonstra nenhuma
atenção às suas atribuições, descumprindo as orientações dos serviços,
causando prejuízos. |
|
||||||||
TABULAÇÃO |
|
||||||||||
FATORES |
CONCEITOS/ PONTOS |
SOMA |
|
|
|||||||
A - 10 |
B - 08 |
C - 06 |
D - 03 |
E – 01 |
|||||||
1. Assiduidade |
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
2. Disciplina |
|
|
|
|
|
|
|
||||
3. Iniciativa |
|
|
|
|
|
|
|
||||
4. Produtividade |
|
|
|
|
|
|
|
||||
5. Responsabilidade |
|
|
|
|
|
|
|
||||
TOTAL |
|
|
|||||||||
Assinatura do(a) Avaliado(a):_________________________________________
Guaçuí – ES., em ___/ ___/____
Presidente da Comissão
Membro Membro
FICHA DE COMENTÁRIOS DA AVALIAÇÃO E REFERENDO - Art. 42 da Lei. |
|
Nome: |
Matrícula |
Período Avaliado: |
|
Responsável pela Avaliação: Chefia Imediata
( ) Auto
– avaliação ( ) |
|
Comentários do (a) Avaliador (a) e do Avaliado (a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
REFERENDO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Assinatura do(a) Avaliado(a):_________________________________________
Guaçuí – ES., em ___/ ___/____
Presidente da Comissão
Membro Membro
TABELA DE PONTUAÇÃO E
NÍVEIS DE DESEMPENHO
1. PONTUAÇÃO
I -
A Avaliação de Competências,é composta de 05 (cinco) fatores e 05 (cinco)
níveis, assim definidos sua pontuação:
* Total de 50 pontos.
A = 10 pontos; B = 08 pontos; C = 06 pontos; D = 03 ponto; E = 01
ponto.
2. NÍVEIS DE DESEMPENHO
O Nível de Desempenho é composto de 04 (quatro) itens,
com conceito total máximo de 50 pontos, sendo assim definidos os conceitos e
percentuais:
I
- “SD” supera o desempenho esperado, 45
a 50 pontos, média de 90% (noventa por
cento) ou superior;
II
- “AD” atinge o desempenho esperado, 35 a 44 pontos, média superior ou igual a
70% (setenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento);
III
- “AP” atinge parcialmente o desempenho esperado, necessitando de motivação,
capacitação e atualização, 20 a 34 pontos, média superior ou igual a 40%
(quarenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); e,
IV
- “NA” não atinge o desempenho esperado,
abaixo de 20 pontos, média inferior a
40% (quarenta por cento).
FICHA
DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
Refere-se ao §§§ 1°, 2º e 3º do artigo 46 e artigo 47
da Lei.
Órgão/Entidade: Setor/Departamento: |
|||||
Responsável pela Avaliação: |
Chefia Imediata ( |
) |
Auto – avaliação ( |
) |
|
Nome do Servidor: Cargo: |
Matrícula: Período Avaliado: |
||||
AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS – § 1° do art. 46 |
||||||||||||||||||
FATORES |
NÍVEIS DE DESEMPENHO |
|||||||||||||||||
1. DISCIPLINA |
a) |
( |
) |
Sempre cumpre as normas e deveres,
além de contribuir para a manutenção da ordem no ambiente de
trabalho. |
||||||||||||||
Considere se o servidor
observa sistematicamente aos
regulamentos e às normas emanadas das autoridades competentes. |
b) |
( |
) |
Mantém um comportamento
satisfatório atendendo às normas e deveres da unidade. |
||||||||||||||
c) |
( |
) |
Mantém um comportamento
satisfatório, mas não atende às normas e deveres da unidade. |
|||||||||||||||
d) |
( |
) |
Eventualmente descumpre as
determinações que lhes são atribuídas e tem um comportamento instável no
grupo. |
|||||||||||||||
|
e) |
( |
) |
Mostra-se resistente a cumprir
normas e deveres e sempre influencia negativamente no comportamento do grupo. |
||||||||||||||
2. INICIATIVA |
a) |
( |
) |
Tem facilidade em buscar
soluções para situações imprevistas do trabalho, quando solicitado. |
||||||||||||||
Considere se o servidor adota providências em situações
não definidas pela chefia ou não previstas nos manuais ou normas de serviço. |
b) |
( |
) |
Esforça-se para solucionar
algumas situações imprevistas na execução do trabalho. |
||||||||||||||
c) |
( |
) |
Eventualmente apresenta
soluções para situações imprevistas do trabalho, quando solicitado. |
|||||||||||||||
d) |
( |
) |
Mostra pouco interesse em
solucionar problemas decorrentes de situações imprevistas na execução do
trabalho. |
|||||||||||||||
|
e) |
( |
) |
Deixa de solucionar problemas
decorrentes de situações imprevistas na execução do trabalho. |
||||||||||||||
3. PRODUTIVIDADE |
a) |
( |
) |
Ultrapassa o volume de trabalho
exigido, entregando as tarefas antes dos prazos estabelecidos e com
qualidade. |
||||||||||||||
Considere se o servidor apresenta
volume e qualidade de trabalho num intervalo de tempo satisfatório. |
b) |
( |
) |
Apresenta resultados
satisfatórios, entregando as tarefas dentro dos prazos estabelecidos. |
||||||||||||||
c) |
( |
) |
Apresenta pouco resultado para
o trabalho exigido, e não cumpre os prazos estabelecidos devido a pouco
conhecimento dos serviços. |
|||||||||||||||
d) |
( |
) |
Apresenta resultados para o
trabalho exigido, porém não cumpre os prazos estabelecidos. |
|||||||||||||||
|
e) |
( |
) |
Demonstra resultados abaixo
do exigido e as tarefas são sempre entregues fora dos prazos previstos. |
||||||||||||||
|
4. RESPONSABILIDADE Considere o comprometimento com suas tarefas,
com as metas estabelecidas pelo órgão ou entidade e com o bom conceito da
administração pública do Estado. |
a) |
( |
) |
Conhece suas atribuições
executando suas atividades acima das expectativas, antecipando-se às
solicitações. |
|||||||||||||
|
b) |
( |
) |
Executa adequadamente as suas
atividades de acordo com as metas estabelecidas para a unidade. |
||||||||||||||
|
c) |
( |
) |
Em algumas situações
demonstra pouca atenção em relação a execução das atribuições do seu cargo. |
||||||||||||||
|
d) |
( |
) |
Não cumpre adequadamente suas
atribuições demonstrando pouca atenção necessitando de permanente orientação
e controle. |
||||||||||||||
|
|
e) |
( |
) |
È descuidado demonstra nenhuma
atenção às suas atribuições, descumprindo as orientações dos serviços,
causando prejuízos. |
|||||||||||||
|
5. CONTROLE EMOCIONAL Considere a capacidade de
manter o equilíbrio emocional diante de situações adversas. |
a) |
( |
) |
Mantêm o equilíbrio emocional
diante das mais adversas situações. Demonstra capacidade de
solucionar qualquer problema sem perder a calma. |
|||||||||||||
|
b) |
( |
) |
É equilibrado emocionalmente,
Mas diante de algumas situações reage com incensatez na resolução do
problema. Age com equilíbrio no trato com chefes, subordinados ou colegas de
trabalho. |
||||||||||||||
|
c) |
( |
) |
É equilibrado emocionalmente,
Mas diante de algumas situações reage com total Incensatez na resolução do
problema. Demonstra pouco equilíbrio no trato com chefes, subordinados ou
colegas de trabalho. |
||||||||||||||
|
|
d) |
( |
) |
Constantemente age com desequilíbrio
emocional. Nem sempre age com equilíbrio no trato com
chefes, subordinados ou colegas de trabalho. |
|||||||||||||
|
|
e) |
( |
) |
Age sempre com desequilíbrio emocional
principalmente no trato com as pessoas prejudicando as atividades que desenvolve trazendo prejuízos para administração. |
|||||||||||||
|
6. COOPERAÇÃO Considere a disposição para colaborar
independentemente de solicitação de demanda. |
a) |
( |
) |
Demonstra em seus atos,
comportamentos e atitudes de colaboração com os superiores, subordinados e colegas
de trabalho independente de demanda e ou determinação. |
|||||||||||||
|
b) |
( |
) |
Se solicitado demonstra em
seus atos, comportamentos e atitudes de colaboração com os superiores, subordinados
e colegas de trabalho independente de demanda e ou determinação. |
||||||||||||||
|
c) |
( |
) |
Dependendo da demanda e ou
determinação, se solicitado demonstra em seus atos, comportamentos e atitudes
de colaboração com os superiores, subordinados e colegas de trabalho. |
||||||||||||||
|
d) |
( |
) |
Na maioria das vezes não
coopera com as solicitações. |
||||||||||||||
|
e) |
( |
) |
Não coopera e ainda tenta impedir
que outros cooperem quando solicitado. |
||||||||||||||
|
7. COMPROMETIMENTO |
a) |
( |
) |
Conhece suas atribuições
executando suas atividades acima das expectativas, antecipando-se às
solicitações. |
|||||||||||||
|
Considere se o servidor é comprometido
com suas tarefas, com as metas estabelecidas pelo órgão ou entidade e com o
bom conceito da administração
pública do Estado. |
b) |
( |
) |
Executa adequadamente as suas
atividades de acordo com as metas estabelecidas para a unidade. |
|||||||||||||
|
c) |
( |
) |
Em algumas situações
demonstra pouca atenção em relação a execução das atribuições do seu cargo. |
||||||||||||||
|
d) |
( |
) |
Não cumpre adequadamente suas
atribuições demonstrando pouca atenção necessitando de permanente
orientação e controle. |
||||||||||||||
|
|
|
|
È descuidado demonstra
nenhuma atenção às suas atribuições, descumprindo as orientações dos serviços,
causando prejuízos. |
||||||||||||||
|
|
e) |
( |
) |
||||||||||||||
|
8. RELAÇÕES
INTERPESSOAIS Considere a capacidade de
manter relações humanas saudáveis e construtivas. |
a) |
( ) |
É capaz de manter relações
humanas saudáveis e construtivas, visando proporcionar ao grupo um ambiente
harmonioso tendo em vista a execução integrada do trabalho. |
||||||||||||||
|
b) |
( ) |
Se integra bem ao grupo e
consegue manter boa as relações interpessoais. |
|||||||||||||||
|
c) |
( ) |
Eventualmente se integra bem
ao grupo e consegue manter boa as relações interpessoais. |
|||||||||||||||
|
d) |
( ) |
Se integra com dificuldade ao
grupo e nem sempre consegue manter boa as relações interpessoal. |
|||||||||||||||
|
e) |
( ) |
Não se integra ao grupo e
tenta desequilibrar o relacionamento dos integrantes dos grupos que com ele se
relacionam. |
|||||||||||||||
|
TABULAÇÃO |
|||||||||||||||||
|
FATORES |
CONCEITOS/ PONTOS |
SOMA |
|||||||||||||||
|
A – 7,50 |
B – 6,00 |
C – 4,00 |
D – 2,25 |
E – 0,75 |
|||||||||||||
|
1. Disciplina |
|
|
|
|
|
|
|||||||||||
|
2. Iniciativa |
|
|
|
|
|
|
|||||||||||
|
3. Produtividade |
|
|
|
|
|
|
|||||||||||
|
4. Responsabilidade |
|
|
|
|
|
|
|||||||||||
|
5. Controle Emocional |
|
|
|
|
|
|
|||||||||||
|
6. Cooperação |
|
|
|
|
|
|
|||||||||||
|
7. Comprometimento |
|
|
|
|
|
|
|||||||||||
|
8. Relações Interpessoais |
|
|
|
|
|
|
|||||||||||
|
TOTAL - 01 |
|
||||||||||||||||
Assinatura do(a) Avaliado(a):_________________________________________
Guaçuí – ES., em ___/ ___/____
Presidente da Comissão
Membro Membro
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – § 2° do art. 46 |
||
GRUPO |
FATORES |
PONTOS |
I |
Atualização ou
aperfeiçoamento através de curso, ou atuação como instrutor de 60 horas ou
acima, 20 (vinte) pontos; |
|
I
I |
Atualização ou
aperfeiçoamento através de curso, ou atuação como instrutor de, 41 a 60 horas,
15 (quinze) pontos; |
|
I
I I |
Atualização ou
aperfeiçoamento através de curso, ou atuação como instrutor de, 10 a 40 horas,
10 (dez) pontos; |
|
I
V |
Apresentação de estudos,
pesquisas e iniciativas concretas que visem à melhoria do serviço
público, 05 (cinco) pontos. |
|
TOTAL - 02 |
|
ASSIDUIDADE - § 3° do art. 46 |
|
TOTAL DE FALTAS NO SEMESTRE |
PONTOS |
( )
FALTAS ( )
DIAS DE ATESTADOS NÃO VALIDADOS PELA PERÍCIA |
|
TOTAL - 03 |
|
TOTAL GERAL - (TOTAL
01+02+03) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Assinatura do(a) Avaliado(a):_________________________________________
Guaçuí – ES., em ___/ ___/____
Presidente da Comissão
Membro Membro
FICHA DE COMENTÁRIOS DA
AVALIAÇÃO E REFERENDO - art 48 |
|
Nome: |
Matrícula |
Período Avaliado: |
|
Responsável pela Avaliação: Chefia Imediata ( ) Auto – avaliação ( ) |
|
Comentários do (a) Avaliador
(a) e do Avaliado (a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
REFERENDO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Assinatura do(a) Avaliado(a):_________________________________________
Guaçuí – ES., em ___/ ___/____
Presidente da Comissão
Membro Membro
TABELA
DE PONTUAÇÃO E NÍVEIS DE DESEMPENHO
1 - PONTUAÇÃO
I
- A Avaliação de Competências é composto de 08 (oito) fatores e 5 (cinco)
níveis, assim definidos sua pontuação:
* Total de 60 pontos.
A = 7,50 pontos;
B =
6,00 pontos;
C = 4,00 pontos;
D = 2,25 pontos;
E = 0,75 ponto.
II
- A Qualificação Profissional é composta por 4 (quatro) grupos, assim definida
sua pontuação:
* Total de 20 pontos.
I - GRUPO I – 20 pontos;
II -
GRUPO II – 15 pontos;
III - GRUPO III – 10 pontos;
IV - GRUPO IV – 05 pontos.
III
- A Mensuração da Assiduidade é composta por 5 (cinco) escalas, assim definida
sua pontuação:
* Total de 20 pontos.
I
- Nenhuma falta: 20 (vinte) pontos;
II
- Até 01 (uma) falta não prevista em lei, ou até 3 (três) dias de atestado
médico não validados pelo setor de perícias médicas: 15 (quinze) pontos;
III
- De 02 (duas) a 04 (quatro) faltas não prevista em lei, ou até 5 (cinco) dias
de atestado médico não validados pelo setor de perícias médicas: 10 (dez) pontos;
IV
- De 05 (cinco) a 06 (seis) faltas não prevista em lei, ou até 10 (dez) dias de atestado médico não validados pelo setor de
perícias médicas: 05 (cinco) pontos;
V
- igual ou superior a 07 (sete) faltas não prevista em lei, ou acima de 10
(dez) dias de atestado médico não validados pelo setor de perícias médicas: 0
(zero) pontos.
2 - NÍVEIS DE DESEMPENHO
O Nível de Desempenho é composto pela soma de 3 (três)
itens, com conceito total máximo de 100 pontos, sendo assim definidos os
conceitos e percentuais:
I
- “SD” supera o desempenho esperado, 90
a 100 pontos, média de 90% (noventa
por cento) ou superior;
II
- “AD” atinge o desempenho esperado, 70 a 89 pontos, média superior ou igual
a 70% (setenta por cento) e inferior a
90% (noventa por cento);
III
- III – “AP” atinge parcialmente o desempenho esperado, necessitando de motivação, capacitação e atualização, 40 a 69
pontos, média superior ou igual a 40% (quarenta por cento) e inferior a 70%
(setenta por cento); e,
IV
- “NA” não atinge o desempenho esperado, abaixo de 40 pontos, média inferior a
40% (quarenta por cento).
Descrições
detalhadas das tarefas
A que se refere o §2º do artigo 5º e artigo 9º desta
Lei.
GRUPO OCUPACIONAL
DESCRIÇÃO DE
CARGOS |
CARGO Técnico em Informática |
GRUPO OCUPACIONAL Suporte Técnico Específico |
CARREIRA I I I |
|
||||
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO Os ocupantes do cargo têm como
atribuições, a execução de atividades de apoio técnico a informática aos
trabalhos e projetos de diversas áreas, o assessoramento a autoridades
superiores, desenvolvendo atividades mais complexas que envolvam sistemas informatizados. |
|
||||||
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS ·
Monitorar sistemas: Monitorar recursos de rede,
monitorar recursos de entrada e saída de dados, monitorar recursos de
armazenamento de dados, monitorar disponibilidade de aplicativos, monitorar
desempenho de aplicativos, monitorar registros de erros, monitorar consumo de CPU; ·
Administrar processamento de
dados: Administrar
cronograma de atividades planejadas, administrar schedule (agenda de
tarefas), otimizar recursos disponíveis, administrar tarefas, providenciar
correção de erros de tarefas; ·
Assegurar funcionamento do
hardware e software: Inicializar e desativar sistemas e aplicativos, configurar e
reconfigurar hardware, realizar limpezas periódicas em equipamentos,
alimentar equipamentos com suprimentos, supervisionar linha de transmissão,
identificar falhas em hardware e software, sanar pequenas falhas de hardware,
requisitar manutenção preventiva e corretiva de hardware e software, efetuar
controle de peças e suprimentos,
assegurar funcionamento de equipamento reserva (standby), acionar
equipamentos reserva; ·
Garantir segurança das
informações: Fazer
cópias de segurança (backup), guardar cópia de segurança em local prescrito;
fazer rodízio de mídias; verificar acesso lógico do usuário, destruir
informações sigilosas descartadas; ·
Atender cliente e usuário: Disponibilizar recursos
operacionais, planejar atendimento a cliente e usuário, orientar cliente e
usuário na utilização de hardware e software, executar checagem inicial de
solicitação, conduzir solicitação de suporte, reparar arquivos, reprocessar tarefas de acordo com
solicitação, recuperar arquivos, programas e relatórios, transferir arquivos,
programas e relatórios; ·
Inspecionar ambiente físico
de trabalho: Controlar
acesso de pessoas não autorizadas, sugerir mudanças na disposição de
equipamentos, verificar temperatura e umidade local, verificar equipamentos
de energia, checar sistema de detecção de incêndio, checar iluminação de
emergência, organizar cabeamento. ·
Executar outras tarefas correlatas. |
|
||||||
CARGO Técnico em Informática |
GRUPO OCUPACIONAL Suporte Técnico Específico |
CARREIRA III |
|
||||
FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO · Experiência O
cargo não exige experiência anterior comprovada · Requisitos para Provimento Instrução – Nível Técnico ou Pós Técnico Completo na área de informática. · Carga Horária 40
(quarenta) horas semanais. · Recrutamento Externo,
no mercado de trabalho, mediante seleção em Concurso Público. · Perspectivas de Desenvolvimento Funcional Progressão
para o padrão de vencimento imediatamente superior na carreira a que pertence. Adicional por Graduação ou
Titulação na área de atuação. · Julgamento e Iniciativa As
tarefas são basicamente variadas em seus detalhes. O ocupante deve planejar,
organizar e coordenar suas atividades, defrontando-se com problemas de
natureza padronizada, embora utilize soluções originais para o encaminhamento
dos detalhes. · Relacionamento Demonstra
razoável tato em lidar, com pessoas, relacionando-se facilmente com os
colegas de trabalho. · Responsabilidade com o Patrimônio O
ocupante usa ferramentas, materiais e equipamentos nos quais as
possibilidades de perdas devido a descuidos são patentes e de grau elevado. |
|
||||||
CARGO Assessor de Imprensa |
GRUPO OCUPACIONAL Suporte Técnico Específico |
CARREIRA I I I |
|||||
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO Os ocupantes do cargo têm
como atribuições, a execução e coordenação de atividades de apoio técnico em elaboração
de matérias jornalísticas das atividades do legislativo em trabalhos e
projetos de diversas áreas, o assessoramento a autoridades superiores,
desenvolvendo atividades mais complexas que requeiram certo grau de autonomia
e envolvam coordenação e supervisão. |
|||||||
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS · Quanto às atividades de assessor de imprensa em geral: -
Elaboração de matérias jornalísticas (release);
registro através de imagens (fotografia) e de gravações por áudio a serem
divulgadas em jornais, revistas, televisão, rádio, internet com objetivo de
divulgar as atividades do Legislativo; -
Registrar e noticiar atos do Presidente, dos
Vereadores e da Câmara Municipal nos órgãos de comunicação municipal e
regional; -
Manter contatos com a imprensa local (jornais
impresso, rádios e Televisão) marcando entrevistas coletivas ou exclusivas do
Presidente e Vereadores; -
Acompanhar todos os assuntos de interesse da Câmara e
do Município divulgados na imprensa; -
Manter estreito relacionamento com a Câmara de
vereadores para cientificar-se da programação das atividades da Câmara; -
Organizar e manter o arquivo de fotografias e recortes
de jornais e revistas, relativos a assuntos correspondentes à Câmara
Municipal, ao Presidente e aos Vereadores, para ordená-las em arquivo
próprio; -
Orientar o Presidente, Vereadores sobre normas
protocolares e cerimoniais, recepcionar convidados, manter relação atualizada
de autoridades federais, estaduais, municipais e outras; -
Submeter à apreciação prévia do presidente toda
matéria que deva ser publicada e divulgada; -
Executar outras atividades correlatas. FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO -
Experiência O cargo não exige experiência
anterior comprovada -
Requisitos para Provimento |
|||||||
CARGO Assessor de Imprensa |
GRUPO OCUPACIONAL Suporte Técnico Específico |
CARREIRA I I I |
Instrução – curso Superior completo em Comunicação
Social, com graduação em Jornalismo, ou registro no Ministério do Trabalho
como jornalista profissional. Pré-requisito – Conhecimentos de Informática, em Microsoft Office no mínimo de 100
horas. -
Carga Horária 40 (quarenta) horas semanais. -
Recrutamento Externo, no mercado de
trabalho, mediante seleção em Concurso Público. -
Perspectivas de
Desenvolvimento Funcional Progressão para o padrão de
vencimento imediatamente superior na carreira a que pertence. Adicional por
Graduação ou Titulação na área de atuação. -
Julgamento e Iniciativa As tarefas são basicamente
variadas em seus detalhes. O ocupante deve planejar, organizar e coordenar
suas atividades, defrontado-se com problemas de natureza padronizada, embora
utilize soluções originais para o encaminhamento dos detalhes. -
Relacionamento Demonstra muito tato em
lidar, com pessoas, relacionando-se facilmente com os colegas de trabalho. -
Responsabilidade com o Patrimônio O ocupante usa ferramentas,
materiais e equipamentos nos quais as possibilidades de perdas devido a
descuidos são patentes, embora em grau reduzido. |
DESCRIÇÃO DE
CARGOS |
CARGO Contador |
GRUPO OCUPACIONAL Suporte Técnico Específico |
CARREIRA I V |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO Os ocupantes do cargo têm como
atribuições a organização, e a execução dos serviços de natureza contábil do
Poder Legislativo, bem como realizar tarefas referentes a administração
contábil, financeira, patrimonial e auditorias do Legislativo Municipal. |
||
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS -
Organizar os serviços de contabilidade da Câmara, traçando o plano
de contas, o sistema de livros e documentos e o método de escrituração, para
possibilitar o controle contábil e orçamentário, observadas as Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBCASP); -
Supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos,
analisando-os e orientando o seu processamento, adequando-os ao plano de
contas, para assegurar a correta apropriação
contábil; -
Analisar, conferir, elaborar ou assinar balanços e demonstrativos de
contas e empenhos, observando sua correta classificação e lançamento,
verificando a documentação pertinente, para atender a exigências legais e
formais de controle; -
Controlar a execução orçamentária analisando documentos, elaborando
relatórios e demonstrativos; -
Controlar a movimentação de recursos, fiscalizando o ingresso de
receitas, cumprimento de obrigações de pagamentos a terceiros, saldos em
caixa e contas bancárias, para apoiar a administração dos recursos
financeiros da Câmara; -
Analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da execução
de contratos, convênios, acordos e atos que geram direitos e obrigações,
verificando a propriedade na aplicação de recursos repassados, analisando
cláusulas contratuais, dando orientação aos executores, a fim de assegurar o
cumprimento da legislação aplicável; -
Analisar os atos de natureza orçamentária, financeira, contábil e
patrimonial, verificando sua correção, para determinar ou realizar auditorias
e medidas de aperfeiçoamento de controle interno; -
Planejar, programar, coordenar e realizar exames, perícias e
auditagens, de rotina ou especiais, bem como orientar a organização de
processos de tomadas de contas, emitindo certificado de auditoria, com a
finalidade de atender a exigências legais; -
Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando
pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para
implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; -
Participar das atividades administrativas, de controle e de apoio
referentes à sua área de atuação; -
Participar das atividades de treinamento
e
aperfeiçoamento
de
pessoal
técnico
e
auxiliar, |
CARGO Contador |
GRUPO OCUPACIONAL Suporte Técnico Específico |
CARREIRA I V |
realizando-as em serviço ou
ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento
qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; -
Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da
Câmara e outras entidades públicas e particulares, realizando a estudos,
emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas
identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo
trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos
e programas de trabalho do Município; -
Organizar dados para a proposta orçamentária da Câmara; -
Preencher corretamente os formulários referentes à avaliação de desempenho. -
Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. -
Experiência: Não exige experiência
comprovada. -
Requisitos para Provimento: Escolaridade – Curso de Nível Superior em
Ciências Contábeis. Pré – requisito - Registro
no respectivo Conselho de Classe. -
Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais. -
Recrutamento: Externo, no mercado de
trabalho, mediante seleção em Concurso Público. -
Perspectivas de
Desenvolvimento Funcional: Progressão para o padrão de
vencimento imediatamente superior na carreira a que pertence. Adicional por
Graduação ou Titulação na área de atuação. -
Julgamento e Iniciativa: Tarefas variadas e complexas
que exigem planejamento, organização e coordenação cuidadosos para a obtenção
de resultados. Vários problemas originais se apresentam, tanto nos detalhes,
como no conteúdo geral. -
Relacionamento: Possui excelente capacidade
de lidar e relacionar-se com pessoas, sobretudo com os colegas de trabalho. -
Responsabilidade com o Patrimônio: O ocupante lida com
patrimônio em forma de equipamento, material ou recursos, pode provocar
perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos. |
DESCRIÇÃO DE
CARGOS |
CARGO Auditor de Controle Interno |
GRUPO OCUPACIONAL Suporte Técnico Específico |
CARREIRA I V |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO Os ocupantes do cargo têm
como atribuições a organização, e a execução dos serviços de natureza de
controle interno das atividades gerais do Poder Legislativo, bem como
realizar tarefas referentes a verificação administrativa, financeira,
contábil, patrimonial e auditorias de caráter orientador e fiscalizador do
Legislativo Municipal. |
||
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS -
Organizar os serviços de controle interno da câmara, traçando os
planos, os sistemas de fluxo de processos e documentos, bem como o método de
sua escrituração, para possibilitar o controle; -
Supervisionar os trabalhos de programação e execução orçamentária e
acompanhamento de processos administrativos, analisando-os e orientando o seu
processamento, para assegurar a correta apropriação; -
Analisar, conferir, elaborar relatórios e demonstrativos, observando
os mecanismos de controle de gestão administrativa, financeira, patrimonial,
verificando a documentação pertinente, para atender a exigências legais e
formais de controle; -
Controlar a execução dos procedimentos licitatórios, fiscalizando os procedimentos; -
Controlar e analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários
da execução de contratos, convênios, acordos e atos que geram direitos e
obrigações, verificando a propriedade na aplicação de recursos repassados,
analisando cláusulas contratuais, dando orientação aos executores, a fim de
assegurar o cumprimento da legislação aplicável; -
Controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados
primário e nominal e acompanhar os índices fixados para a educação e a saúde
e a contabilização dos recursos
provenientes da celebração de convênios, examinando as despesas
correspondentes, conforme legislação em vigor; -
Analisar os atos de natureza administrativa, orçamentária,
financeira, contábil e patrimonial, verificando sua correção, para determinar
ou realizar auditorias e medidas de aperfeiçoamento de controle interno; -
Planejar, programar, coordenar e realizar exames, perícias e
auditagens, de rotina ou especiais, bem como orientar a organização de processos
de tomadas de contas, emitindo certificado de auditoria, com a finalidade de
atender a exigências legais; -
Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando
pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para
implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades nas diversas
áreas de atuação; -
Participar das atividades legislativas, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano |
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CARGO Auditor de Controle Interno |
GRUPO OCUPACIONAL Suporte Técnico Específico |
CARREIRA I V |
plurianual de aplicações, a
execução dos programas de governo e do orçamento anual; -
Acompanhar os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
Câmara Municipal; -
Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de
pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e
palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos
recursos humanos em sua área de atuação; -
Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da
câmara e outras entidades públicas e particulares, comissões permanentes e
temporárias realizando a estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições
sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões,
revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação
de diretrizes, planos e programas de trabalho do município; -
Participar da organização dos dados para a proposta orçamentária -
Preencher corretamente os formulários referentes à avaliação de desempenho. -
Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. - Experiência: Não exige experiência
comprovada. - Requisitos para Provimento Escolaridade - Curso
de Nível Superior em Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Direito. Pré – requisito - Registro
no respectivo Conselho de Classe. - Carga Horária 40 (quarenta) horas semanais. - Recrutamento Externo, no mercado de trabalho,
mediante seleção em Concurso Público. - Perspectivas de Desenvolvimento Funcional Progressão para o padrão de
vencimento imediatamente superior na carreira a que pertence. Adicional por
Graduação ou Titulação na área de atuação. - Julgamento e Iniciativa Tarefas variadas e complexas
que exigem planejamento, organização e coordenação cuidadosos para a obtenção
de resultados. Vários problemas originais se apresentam, tanto nos detalhes,
como no conteúdo geral. - Relacionamento Possui excelente capacidade
de lidar e relacionar-se com pessoas, sobretudo com os colegas de trabalho. - Responsabilidade com o Patrimônio O ocupante lida com
patrimônio em forma de equipamento, material ou recursos, pode provocar
perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos |
DESCRIÇÃO DE
CARGOS |
CARGO Procurador Legislativo |
GRUPO OCUPACIONAL Suporte Técnico Específico |
CARREIRA V |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO Os ocupantes do cargo têm como
atribuições a organização, e a execução dos serviços de natureza jurídica junto a órgãos do
Poder Judiciário, bem como representar judicial e extrajudicialmente o
Legislativo Municipal. |
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DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS -
Representar a Câmara Municipal em juízo, ativa e passivamente, e
promover sua defesa em todas e quaisquer ações; -
Elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder
Legislativo em mandados de segurança ou mandados de injunção; -
Emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em
que a Câmara Municipal tenha interesse; -
Apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de
contratos, convênios, acordos, Editais e demais atos relativos a obrigações
assumidas pela Câmara Municipal; -
Promover ou auxiliar pesquisas e estudos sobre doutrina, legislação
e jurisprudência; -
Opinar sobre interpelação de textos
legais; -
Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando
pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para
implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; -
Participar das atividades administrativas, de controle e apoio
referentes à sua área de atuação; -
Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de
pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e
palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos
recursos humanos em sua área de atuação; -
Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da
Câmara e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos,
emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas
identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo
trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos
e programas de trabalho afetos ao Município; -
Executar intervenções judiciárias, em todas as instâncias; -
Emitir parecer nos Projetos de Lei do Executivo e de Iniciativa do Legislativo; -
Assessorar o presidente bem como as Comissões Permanentes e
Temporárias da Câmara Municipal; -
Propor ao Presidente da Câmara a argüição de inconstitucionalidade
de leis ou atos normativos, para fins previstos na Constituição da República; -
Receber citações e notificações nas ações em que a Câmara Municipal
seja parte; |
CARGO Procurador Legislativo |
GRUPO OCUPACIONAL Suporte Técnico Específico |
CARREIRA V |
-
Defender a Câmara Municipal, em qualquer juízo ou instância nas causas
em que o mesmo for réu, assistente, oponente ou de qualquer forma interessado; -
Desistir, transigir, firmar compromissos e confessar nas ações de
interesse da Câmara Municipal, autorizado pelo Presidente; -
Participar das sessões da Câmara Municipal, auxiliando nos trabalhos legislativos. -
Formular requerimentos e responder solicitações do Presidente e Vereadores; -
Dar pareceres em assuntos de sua especialidade; -
Subsidiar os demais órgãos da Câmara Municipal em assuntos jurídicos; -
Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. SÃO PRERROGATIVAS DO PROCURADOR DA CÂMARA MUNICIPAL I
- Não ser constrangido de
qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-
profissional; II
- Requisitar sempre que necessário, auxilio e colaboração das
autoridades públicas para o exercício de suas atribuições; III
- Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e
diligencias necessárias ao desempenho de suas funções; IV
- Ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione
repartição da Câmara Municipal e requisitar documentos e informações úteis ao
exercício da atividade funcional, mediante autorização do Presidente. FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO -
Ao Procurador da Câmara Municipal aplicam-se as vedações e as
incompatibilidades previstas na Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto
da Advocacia). -
Experiência: O cargo exige Experiência
mínima de 02 (dois) anos como Advogado. -
Requisitos para Provimento: Instrução - Curso
de Nível Superior em Direito. Pré-requisito - Registro
na OAB – Ordem dos Advogados do Brasil. -
Carga Horária: 30 (trinta) horas semanais. -
Recrutamento: Externo, no mercado de
trabalho, mediante seleção em Concurso Público. |
CARGO Procurador Legislativo |
GRUPO OCUPACIONAL Suporte Técnico Específico |
CARREIRA V |
-
Perspectivas de
Desenvolvimento Funcional: Progressão para o padrão de
vencimento imediatamente superior na carreira a que pertence. Adicional por
Graduação ou Titulação na área de atuação. -
Julgamento e Iniciativa: Tarefas variadas e complexas
que exigem planejamento, organização e coordenação cuidadosos para a obtenção
de resultados. Vários problemas originais se apresentam, tanto nos detalhes,
como no conteúdo geral. -
Relacionamento: Possui excelente capacidade
de lidar e relacionar-se com pessoas, sobretudo com os colegas de trabalho. -
Responsabilidade com o Patrimônio: O ocupante lida com
patrimônio em forma de equipamento, material ou recursos, pode provocar
perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos. |
Compreende os cargos cujas atividades são inerentes aos
serviços de natureza de apoio as atividades administrativas e legislativas,
principais auxiliares, constituídos de formação de nível médio para o seu
exercício.
DESCRIÇÃO DE
CARGOS |
CARGO Assistente de Atendimento
Público |
GRUPO OCUPACIONAL Apoio Administrativo e
Operacional |
CARREIRA I I |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO Os ocupantes do cargo têm
como atribuições o auxílio na execução, sob supervisão direta, tarefas rotineiras
de atendimento público, relacionadas com a recepção de visitantes, procurando
identificá- los, averiguando suas pretensões, para prestar-lhes informações,
marcar entrevistas, receber recados e encaminhá-los a pessoas ou setores
procurados, bem como a execução dos serviços de recebimento, guarda,
organização e atualização de livros documentos, revistas e outros periódicos. |
||
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS · Quanto às atividades de apoio
administrativo em geral: -
Classificar e arquivar correspondências, relatórios, planilhas,
fichas e outros documentos, efetuando triagem, ordenando, grampeando e
etiquetando, para fins de controle, facilitar sua localização; -
Receber, registrar e encaminhar correspondências, faturas, ordens de
serviços, listagens e outros documentos, separando, conferindo e registrando
dados de identificação, para fins de controle de documentação e
prosseguimento do processo de trabalho; -
protocolar e despachar documentos e volumes efetuando registros
quanto à quantidade, especificações, destino, data e outras informações e
acondicionando-os em embalagens apropriadas, a fim de evitar extravios e
possibilitar o encaminhamento aos interessados, digitar ou datilografar
correspondências, tabelas, relatórios, circulares, memorandos, apostilas,
formulários e outros documentos, transcrevendo dados manuscritos, impressos e
seguindo padrões estabelecidos de estética e apresentação, a fim de atender as
exigências de trabalho do órgão; -
Efetuar levantamentos referentes a assuntos diversos, coletando e
registrando dados, a fim de serem utilizados pelos órgãos competentes; -
Redigir correspondência de natureza simples, desenvolvendo assuntos
rotineiros, a fim de obter e/ou prestar informações; -
Controlar o material de expediente, ferramentas e instrumentos
utilizados na área, registrando quantidade, qualidade e consumo dos mesmos,
preparando requisições, conferindo e entregando quando solicitado, a fim de
atender às necessidades da área e do andamento dos trabalhos; -
Realizar controles diversos dentro de sua área de atuação recebendo
comunicados ou procedendo o levantamento de dados, e efetuando os registros
pertinentes, a fim de possibilitar o acompanhamento dos serviços; -
Providenciar a duplicação de documentos, preenchendo requisições,
angariando assinaturas e dirigindo-se ou solicitando o
envio ao centro de reprografia, a fim de atender às necessidades do serviço; |
CARGO Assistente de Atendimento
Público |
GRUPO OCUPACIONAL Apoio Administrativo e
Operacional |
CARREIRA I I |
-
Transmitir e receber fax e e-mail; efetuar a recepção e expedição de
listagens e trabalhos processados,
verificando prazos de entrega, qualidade e remetendo aos usuários. -
Atender o público em geral, indagando suas pretensões, para
informá-lo conforme seus pedidos; -
Atender chamadas telefônicas, manipulando telefones internos ou
externos de disco ou botão, para prestar informações e anotar recados; -
Registrar as visitas e os telefonemas atendidos, anotando dados
pessoais ou comerciais do visitante, para possibilitar o controle dos
atendimentos diários; -
Organizar a triagem dos que buscam o atendimento; -
Facilitar a localização e possibilitar acompanhamento dos serviços
por parte dos atendidos; -
Manter em ordem todo o serviço de forma organizada e de fácil uso,
manter cordialidade, bom trato; -
Emitir encaminhamentos devidamente
autorizados. -
Executar outras tarefas compatíveis com as previstas no cargo e/ou
com as necessidades da Câmara Municipal FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO -
Experiência O cargo não exige experiência
anterior comprovada -
Requisitos para Provimento Instrução - Ensino Médio Completo. Pré-requisito – Conhecimentos de
Informática, de Microsoft Office no mínimo de 60 horas. - Carga Horária 40 (quarenta) horas semanais. - Recrutamento Externo, no mercado de
trabalho, mediante seleção em Concurso Público. - Perspectivas de Desenvolvimento Funcional Progressão para o padrão de
vencimento imediatamente superior na carreira a que pertence. Adicional por
Graduação ou Titulação na área de atuação. - Julgamento e Iniciativa Tarefas repetitivas que oferecem
reduzido teor de variedade. O ocupante decide sobre alternativas de fácil
escolha. Os problemas que eventualmente surgem são relatados a Chefia para
decisão. - Relacionamento Demonstra muito tato em
lidar, com pessoas, relacionando-se facilmente com os colegas de trabalho. |
||
CARGO Assistente de Atendimento
Público |
GRUPO OCUPACIONAL Apoio Administrativo e
Operacional |
CARREIRA I I |
- Responsabilidade com o Patrimônio As possibilidades de perdas
devido a descuidos são mínimas. |
DESCRIÇÃO DE
CARGOS |
CARGO Motorista |
GRUPO OCUPACIONAL Apoio Administrativo e
Operacional |
CARREIRA I |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO Os ocupantes do cargo têm como
atribuições a execução das tarefas referentes a conduzir e conservar veículos
automotores, a qualquer ponto da área urbana e em viagens estaduais ou
interestaduais, com a finalidade de transportar pessoas, equipamentos e
materiais diversos. |
||
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS
TAREFAS -
Dirigir veículos automotores, a qualquer ponto da área urbana e em
viagens estaduais ou interestaduais, transportando pessoas ou cargas dos
locais estabelecidos; -
Manter o veículo sob sua responsabilidade em perfeita conservação,
verificando o nível de combustível, óleo, água, calibragem de pneus, cargas
de extintores e outros, substituindo pneus e peças simples em caso de
emergência, limpando-o interna e externamente, a fim de deixá-lo em perfeitas
condições de uso; -
Informar as condições do veículo, para que seja efetuada a
manutenção preventiva ou corretiva nos períodos pré-estabelecidos ou em
términos de viagens; -
Zelar pelo bom andamento da viagem, verificando se a documentação do
motorista e as do veículo está completa e atualizada, obedecendo às leis de
transito e adotando as demais medidas cabíveis na prevenção ou solução de
qualquer acidente, a fim de garantir a segurança das pessoas; -
Auxiliar o carregamento e o descarregamento de materiais,
conferindo-os com os documentos de recebimento ou entrega e orientando
arrumação no veículo, a fim de evitar acidentes; -
Preencher formulários, registrando quilometragem, locais
percorridos, horários de saída, retorno e outros, segundo instruções pré-estabelecidas; -
Atender requisições de saída, atendo-se dos horários estabelecidos e
recolhendo o veículo após o serviço; -
Preencher corretamente os formulários referentes à avaliação de
desempenho. -
Executar outras tarefas compatíveis com a função determinadas pela
chefia imediata. FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO -
Experiência O cargo não exige experiência
anterior comprovada -
Requisitos para Provimento Instrução - Ensino Médio Completo. Pré-requisito – Carteira Nacional de
Habilitação categoria “D”. |
CARGO Motorista |
GRUPO OCUPACIONAL Apoio Administrativo e
Operacional |
CARREIRA I |
- Carga Horária 40 (quarenta) horas semanais. - Recrutamento Externo, no mercado de
trabalho, mediante seleção em Concurso Público. - Perspectivas de Desenvolvimento Funcional Progressão para o padrão de
vencimento imediatamente superior na carreira a que pertence. Adicional por
Graduação ou Titulação na área de atuação. - Julgamento e Iniciativa Tarefas repetitivas que
oferecem reduzido teor de variedade. O ocupante decide sobre alternativas de
fácil escolha. Os problemas que eventualmente surgem são relatados a Chefia
para decisão. - Relacionamento Demonstra muito tato em
lidar, com pessoas, relacionando-se facilmente com os colegas de trabalho. - Responsabilidade com o Patrimônio O ocupante, lida com
patrimônio em forma de equipamento, material ou recursos, e pode provocar perdas,
parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos. E ainda responsabilidade
por segurança de terceiros, pois no desempenho da função podem ocorrer
acidentes, afetando os ocupantes do veículo. O cargo exige muita atenção e
concentração. |
DESCRIÇÃO DE
CARGOS |
CARGO Auxiliar de Limpeza e
Conservação |
GRUPO OCUPACIONAL Apoio Administrativo e
Operacional |
CARREIRA I |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO Os ocupantes do cargo têm como
atribuições a execução das tarefas, sob supervisão, de limpeza e zeladoria de
prédios públicos, tarefas braçais diversas, que não exijam conhecimentos ou
habilidades especiais. |
||
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS -
Limpar, prédios, utilizando ferramentas manuais apropriadas; -
Limpar, lubrificar e guardar ferramentas, equipamentos e materiais
de trabalho que não exijam conhecimentos especiais; -
Observar as medidas de segurança na execução das tarefas, usando
equipamentos de proteção e tomando precauções para não causar danos a terceiros; -
Limpar e arrumar as dependências e instalações da Câmara Municipal,
a fim de mantê-los nas condições de asseio
requeridas; -
Recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e
depositando-os de acordo com as
determinações definidas; -
Percorrer as dependências da unidade em que serve, abrindo e
fechando janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de
iluminação, máquinas e aparelhos elétricos; -
Manter a devida higiene e conservação das instalações sanitárias e
de cozinha; -
Remover o pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos; -
Preparar e servir café ou pequenos lanches a visitantes e servidores
da Câmara -
Verificar a existência de material de limpeza e outros itens
relacionados com seu trabalho, comunicando ao superior imediato a necessidade
de reposição, quando for o caso; -
Receber e armazenar materiais de acordo com normas e instruções
estabelecidas, a fim de atender aos requisitos de conservação e higiene; -
Manter limpo e arrumado o material sob sua guarda; -
Comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada,
bem como a necessidade de consertos e reparos nas dependências, móveis e
utensílios que lhe cabe manter limpos e com boa aparência; -
Cumprir mandados internos e externos, executando tarefas de coleta e
entrega de documentos, mensagens ou pequenos
volumes; -
Preencher corretamente os formulários referentes à avaliação de desempenho. -
Executar outras tarefas compatíveis com a função determinadas pela
chefia imediata. |
CARGO Auxiliar de Limpeza e
Conservação |
GRUPO OCUPACIONAL Apoio Administrativo e
Operacional |
CARREIRA I |
FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO -
Experiência O cargo não exige experiência
anterior comprovada -
Requisitos para Provimento Instrução - Ensino Fundamental
Completo. - Carga Horária 40 (quarenta) horas semanais. - Recrutamento Externo, no mercado de
trabalho, mediante seleção em Concurso Público. - Perspectivas de Desenvolvimento Funcional Progressão para o padrão de vencimento
imediatamente superior na carreira a que pertence. Adicional por Graduação ou
Titulação na área de atuação. - Julgamento e Iniciativa Tarefas repetitivas que
oferecem reduzido teor de variedade. O ocupante decide sobre alternativas de
fácil escolha. Os problemas que eventualmente surgem são relatados a Chefia
para decisão. - Relacionamento Demonstra muito tato em
lidar, com pessoas, relacionando-se facilmente com os colegas de trabalho. - Responsabilidade com o Patrimônio O ocupante, lida com
patrimônio em forma de equipamento, material ou recursos, e pode provocar
perdas, parcialmente recuperáveis, decorrentes de descuidos. |