A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela
SANCIONA a seguinte Lei:
Art.
1º O Programa Social de Atenção a Crianças
e Adolescentes terá como finalidade desenvolver uma política de atenção social,
com foco na integração social e no fortalecimento de vínculos, primando por
aspectos de desenvolvimento humano e social.
Art.
2º O Programa Social de Atenção a Crianças e
Adolescentes terá como objetivos:
I - Contribuir para a inclusão social de crianças e
adolescentes, integrando a família, baseado na valorização da cultura do socioeducando e de sua comunidade;
II - Incentivar a multiplicação de uma concepção democrática
que contribua para a transformação social da realidade vivenciada por esse
público alvo;
III - Promover a cidadania através de ações educativas
integradas abrangendo o desenvolvimento das artes, atividades desportivas,
educação ambiental, higiene e saúde e complemento pedagógico, como também,
através do atendimento da rede socioassistencial, bem como da rede
intersetorial.
IV - Encaminhar e promover o acesso aos serviços de toda a
rede;
Art.
3º O Programa Social de Atenção a Crianças
e Adolescentes, terá como usurários prioritários:
I - Crianças e Adolescentes, de 07 a 15 anos de idade, com
perfil socioeconômico, em especial aqueles inseridos nos programas de
transferência de renda e nos serviços socioassistenciais, e, estudantes de
escolas públicas.
Art.
4º Para o desenvolvimento do Programa de
Atenção Social à Criança e ao Adolescente, fica instituída como Equipe de
Referência, profissionais nas diversas áreas, tendo suas atribuições e
requisitos apresentadas no Anexo Único da presente lei.
Art.
5º A Equipe de Referência do Programa
Social de Atenção a Crianças e Adolescentes, será constituída por:
I - 01 Coordenador com carga horária de 40 horas semanais e
vencimentos de acordo com o previsto na carreira
IX - Classe A da Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais;
II - 01 Auxiliar Administrativo com carga horária de 40
horas semanais e vencimentos da carreira III -
Classe A da Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais;
III - 01 Servente com carga horária de 40 horas semanais e
vencimentos da carreira I - Classe A da Tabela
de Vencimentos dos Servidores Municipais;
III - 04 Serventes com carga horária de 40 horas semanais e vencimentos da carreira I - Classe A da Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais; (Redação dada pela Lei nº 4.419/2022)
IV - 01 Merendeira com carga horária de 40 horas semanais e
vencimentos da carreira I - Classe A da Tabela
de Vencimentos dos Servidores Municipais;
IV - 02 Merendeiras com carga horária de 40 horas semanais e vencimentos da carreira I - Classe A da Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais; (Redação dada pela Lei nº 4.419/2022)
Art.
6º Os valores dos vencimentos acima serão
reajustados de acordo com o percentual de acréscimo que forem concedidos aos
servidores públicos municipais efetivos.
Art.
7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a contratar temporariamente e pelo prazo que durar o programa, os membros que
irão compor a Equipe de Referência do Programa de Atenção Social à Criança e ao
Adolescente.
§ 1º Caso o Município possua servidores efetivos, disponíveis
com os requisitos mínimos exigidos, os mesmos poderão ser localizados no
Programa de Atenção Social à Criança e ao Adolescente, através de Portaria do
Secretário Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
§ 2º O cargo de Coordenador do Programa de Atenção Social à
Criança e ao Adolescente poderá ser ocupado por um servidor efetivo com os
requisitos mínimos necessários, sendo designado através de ato oficial do
Prefeito Municipal, devendo o mesmo optar pelo vencimento do cargo efetivo ou
pelo vencimento do cargo de Coordenador.
§ 3º O ocupante do cargo de Coordenador do Programa de Atenção
Social à Criança e ao Adolescente, poderá ter sua carga horária semanal
reduzida, de acordo com o interesse da administração municipal, recebendo,
nesse caso, vencimentos proporcionais à carga horária semanal cumprida,
conforme contrato estabelecido.
Art.
8º Os valores fixos correspondentes ao
valor da carreira e classe, serão reajustados de acordo com o percentual
concedido aos servidores públicos municipais.
Art.
9º O Programa Social de Atenção a Crianças
e Adolescentes poderá ser desenvolvido por meio de parcerias e convênios
firmados com órgãos públicos e privados, cujos objetivos sejam comuns aos
propostos pela presente lei.
Art.
10 Havendo o encerramento das atividades do
Programa Social de Atenção a Crianças e Adolescentes, o mesmo poderá ser
encerrado no Município por Decreto do Executivo Municipal.
Art.
11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Guaçuí – ES, 21 de dezembro de 2017.
VERA LÚCIA COSTA
PREFEITA MUNICIPAL
AILTON DA SILVA FERNANDES
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
JOSILDA AMORIM DE LIMA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS
HUMANOS
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO PROGRAMA DE ATENÇÃO SOCIAL À CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
Cargo |
Requisitos |
Atribuições |
Coordenador |
Nível Superior Completo |
Organizar, segundo orientações do gestor municipal de assistência
social, reuniões periódicas com as instituições que compõem a rede, a fim de
instituir a rotina de atendimento e acolhimento dos usuários; organizar os
encaminhamentos, fluxos de informações, procedimentos, estratégias de
resposta às demandas; traçar estratégias de fortalecimento das
potencialidades do território; avaliar tais procedimentos, de modo a
ajustá-los e aprimorá-los continuamente; Articular
ações intersetoriais. |
Auxiliar administrativo |
Ensino Médio Completo |
Auxiliar nas
diversas áreas de uma organização na rotina de digitação, arquivo de
documentos, distribuição de correspondências e serviços externos; elabora
relatórios e planilhas de controle. |
Servente |
Ensino Fundamental Incompleto. |
Execução de tarefas de natureza rotineira de limpeza em geral em edifícios e escolas públicas, serviços de copa e cozinha, solicita a compra de material de higiene e de cozinha; cozinha e serve a merenda pública na rede escolar municipal, lavando vasilhame e instalações bem como realizar trabalho de coleta e entrega de documentos e outros afins, e demais tarefas de natureza física no interesse da municipalidade. |
Merendeira |
Ensino Fundamental Incompleto |
Executar tarefas inerentes ao preparo e distribuição de merendas, selecionando alimentos, preparando refeições ligeiras, e distribuindo-as aos comensais, para atender ao programa alimentar do Programa; efetuar controle dos gêneros alimentícios necessários ao preparo de merendas, recebendo e armazenamento de acordo com normas e instruções estabelecidas para obter melhor aproveitamento e conservação dos mesmos, e demais tarefas correlatas. |