A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa Social de Atenção a Crianças e Adolescentes terá como finalidade desenvolver uma política de atenção social, com foco na integração social e no fortalecimento de vínculos, primando por aspectos de desenvolvimento humano e social.
Art. 2º O Programa Social de Atenção a Crianças e Adolescentes terá como objetivos:
I - Contribuir para a inclusão social de crianças e adolescentes, integrando a família, baseado na valorização da cultura do socioeducando e de sua comunidade;
II - Incentivar a multiplicação de uma concepção democrática que contribua para a transformação social da realidade vivenciada por esse público alvo;
III - Promover a cidadania através de ações educativas integradas abrangendo o desenvolvimento das artes, atividades desportivas, educação ambiental, higiene e saúde e complemento pedagógico, como também, através do atendimento da rede socioassistencial, bem como da rede intersetorial.
IV - Encaminhar e promover o acesso aos serviços de toda a rede;
Art. 3º O Programa Social de Atenção a Crianças e Adolescentes, terá como usurários prioritários:
I - Crianças e Adolescentes, de 07 a 15 anos de idade, com perfil socioeconômico, em especial aqueles inseridos nos programas de transferência de renda e nos serviços socioassistenciais, e, estudantes de escolas públicas.
Art. 4º Para o desenvolvimento do Programa de Atenção Social à Criança e ao Adolescente, fica instituída como Equipe de Referência, profissionais nas diversas áreas, tendo suas atribuições e requisitos apresentadas no Anexo Único da presente lei.
Art. 5º A Equipe de Referência do Programa Social de Atenção a Crianças e Adolescentes, será constituída por:
I - 01 Coordenador com carga horária de 40 horas semanais e vencimentos de acordo com o previsto na carreira IX - Classe A da Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais;
II - 01 Auxiliar Administrativo com carga horária de 40 horas semanais e vencimentos da carreira III - Classe A da Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais;
III - 04 Serventes com carga horária de 40 horas semanais e vencimentos da carreira I - Classe A da Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais; (Redação dada pela Lei nº 4.419/2022)
IV - 02 Merendeiras com carga horária de 40 horas semanais e vencimentos da carreira I - Classe A da Tabela de Vencimentos dos Servidores Municipais; (Redação dada pela Lei nº 4.419/2022)
Art. 6º Os valores dos vencimentos acima serão reajustados de acordo com o percentual de acréscimo que forem concedidos aos servidores públicos municipais efetivos.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente e pelo prazo que durar o programa, os membros que irão compor a Equipe de Referência do Programa de Atenção Social à Criança e ao Adolescente.
§ 1º Caso o Município possua servidores efetivos, disponíveis com os requisitos mínimos exigidos, os mesmos poderão ser localizados no Programa de Atenção Social à Criança e ao Adolescente, através de Portaria do Secretário Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
§ 2º O cargo de Coordenador do Programa de Atenção Social à Criança e ao Adolescente poderá ser ocupado por um servidor efetivo com os requisitos mínimos necessários, sendo designado através de ato oficial do Prefeito Municipal, devendo o mesmo optar pelo vencimento do cargo efetivo ou pelo vencimento do cargo de Coordenador.
§ 3º O ocupante do cargo de Coordenador do Programa de Atenção Social à Criança e ao Adolescente, poderá ter sua carga horária semanal reduzida, de acordo com o interesse da administração municipal, recebendo, nesse caso, vencimentos proporcionais à carga horária semanal cumprida, conforme contrato estabelecido.
Art. 8º Os valores fixos correspondentes ao valor da carreira e classe, serão reajustados de acordo com o percentual concedido aos servidores públicos municipais.
Art. 9º O Programa Social de Atenção a Crianças e Adolescentes poderá ser desenvolvido por meio de parcerias e convênios firmados com órgãos públicos e privados, cujos objetivos sejam comuns aos propostos pela presente lei.
Art. 10 Havendo o encerramento das atividades do Programa Social de Atenção a Crianças e Adolescentes, o mesmo poderá ser encerrado no Município por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guaçuí – ES, 21 de dezembro de 2017.
VERA LÚCIA COSTA
PREFEITA MUNICIPAL
AILTON DA SILVA FERNANDES
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
JOSILDA AMORIM DE LIMA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO PROGRAMA DE ATENÇÃO SOCIAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Cargo |
Requisitos |
Atribuições |
Coordenador |
Nível Superior Completo
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Organizar, segundo orientações do gestor municipal de assistência social, reuniões periódicas com as instituições que compõem a rede, a fim de instituir a rotina de atendimento e acolhimento dos usuários; organizar os encaminhamentos, fluxos de informações, procedimentos, estratégias de resposta às demandas; traçar estratégias de fortalecimento das potencialidades do território; avaliar tais procedimentos, de modo a ajustá-los e aprimorá-los continuamente; Articular ações intersetoriais. |
Auxiliar administrativo |
Ensino Médio Completo |
Auxiliar nas diversas áreas de uma organização na rotina de digitação, arquivo de documentos, distribuição de correspondências e serviços externos; elabora relatórios e planilhas de controle. |
Servente |
Ensino Fundamental Incompleto.
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Execução de tarefas de natureza rotineira de limpeza em geral em edifícios e escolas públicas, serviços de copa e cozinha, solicita a compra de material de higiene e de cozinha; cozinha e serve a merenda pública na rede escolar municipal, lavando vasilhame e instalações bem como realizar trabalho de coleta e entrega de documentos e outros afins, e demais tarefas de natureza física no interesse da municipalidade. |
Merendeira |
Ensino Fundamental Incompleto
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Executar tarefas inerentes ao preparo e distribuição de merendas, selecionando alimentos, preparando refeições ligeiras, e distribuindo-as aos comensais, para atender ao programa alimentar do Programa; efetuar controle dos gêneros alimentícios necessários ao preparo de merendas, recebendo e armazenamento de acordo com normas e instruções estabelecidas para obter melhor aproveitamento e conservação dos mesmos, e demais tarefas correlatas. |