LEI Nº 4154, DE 09 DE MAIO DE 2017

 

Dispõe sobre a regulamentação do Abrigo Institucional Municipal "Silvia Riva do Carmo", fundado em 1998, e Revogação da Lei nº 4.039/14 e dá outras providências.

 

A PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Abrigo Institucional Municipal "Silvia Riva do Carmo", conforme a Resolução nº 109 de 11 de dezembro de 2009, é órgão integrado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, sem fins lucrativos, com finalidade de acolher crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com os seguintes objetivos:

 

I - Preservar o vínculo familiar e não desmembramento de grupo de irmãos;

 

II - Promover a reinserção familiar ou integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural;

 

III - Ofertar atendimento personalizado com vestuário, alimentação, higiene, apoio à saúde e programa educacional, além de providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

 

IV - Realizar atendimento personalizado e em pequenos grupos, com desenvolvimento de atividade em regime de co-educação;

 

V - Evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes acolhidos;

 

VI - Propiciar a participação na vida da comunidade local como parte do processo educativo;

 

VII - Reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de 06 (seis) meses, bem como preparar gradativamente as crianças/adolescentes para o desligamento.

 

Art. 2º O Abrigo Institucional Municipal "Silvia Riva do Carmo" é uma unidade residencial, com cuidadores prestando cuidados a um grupo de crianças e adolescentes afastado do convívio familiar por meio de medida protetiva de acolhimento (artigo 101 da Lei nº 8.069/1990- Estatuto da Criança e do Adolescente), em função de abandono e/ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta, visando estimular o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar, promover hábitos e atitudes de autonomia e de interação social com as pessoas da comunidade.

 

Art. 3º O Abrigo Institucional Municipal "Silvia Riva do Carmo" será mantido com recursos do Município de Guaçuí através dos Fundos Municipal, Nacional e Estadual de Assistência Social, além de convênios estabelecidos com outros órgãos.

 

Art. 4º O acolhimento de criança ou adolescente no Abrigo Institucional Municipal "Silvia Riva do Carmo" deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável como uma forma de transição buscando a reinserção familiar como prioridade, ou colocação em família extensa ou substituta, não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o § 1º do artigo 101 da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 5º O Abrigo Institucional Municipal "Silvia Riva do Carmo" disponibilizará no máximo dez (10) vagas para crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, de ambos os sexos, do Município de Guaçuí e Municípios conveniados, assegurando aos acolhidos:

 

I - Atenção à saúde;

 

II - Princípios de educação e escolarização;

 

III - Atividades culturais, esportivas e de lazer;

 

IV - Atividades na área de semi-profissionalização e profissionalização, respeitando-se a faixa etária, buscando a emancipação do usuário.

 

Art. 6º O acolhimento de crianças ou adolescentes oriundos de outros Municípios somente se dará mediante determinação judicial, e estabelecimento de convenio conforme artigo 3º, estendendo somente aos Municípios desta Comarca.

 

Parágrafo Único. A Instituição contará com 10 (dez) vagas, sendo disponibilizado até 02 (duas) vagas para os Municípios conveniados.

 

Art. 7º O Abrigo Institucional Municipal "Silvia Riva do Carmo" acolherá crianças e adolescentes encaminhados por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária.

 

Parágrafo Único. O Abrigo Institucional Municipal "Silvia Riva do Carmo" poderá, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicado do acolhimento em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juízo da Infância e Juventude do Município de Guaçuí, de acordo com o artigo 93 da Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 8º O acompanhamento dos casos, bem como os atendimentos serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, através da equipe técnica da Proteção Social Especial de Alta Complexidade (PSE/AC).

 

Parágrafo Único. Mediante o convenio estabelecido, fica a responsabilidade do Município de origem do acolhido, o acompanhamento técnico pela Equipe da Proteção Social Especial de Alta Complexidade (PSE/AC).

 

Art. 9º Os serviços do Abrigo Institucional Municipal "Silvia Riva do Carmo" serão geridos por um coordenador, que terá a função de guardião, conforme artigo 92, § 1º da Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Além do Coordenador, a Casa Lar Municipal "Silvia Riva do Carmo" contará com os seguintes profissionais: assistente social, psicólogo, pedagogo, cuidador e auxiliar de cuidador, de acordo com a Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006 (NOB-RH SUAS).

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos deverá providenciar cuidadores para substituir os funcionários durante os períodos de afastamento do serviço.

 

Art. 10. O Abrigo Institucional Municipal "Silvia Riva do Carmo" terá seu regimento interno aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contendo normas de encaminhamento, funcionamento e atendimento, dispondo sobre a organização e disciplina dos trabalhos ali desenvolvidos.

 

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 4.039/2014.

 

Guaçuí-ES, 09 de maio de 2017.

 

Vera Lúcia Costa

Prefeita Municipal

 

Ailton da Silva Fernandes

Procurador Geral do Município

 

Josilda Amorim de Lima

Secretária Municipal de Assistência Social

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.