REVOGADA PELA LEI Nº 4154/2017

 

LEI Nº 4039, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014

 

Dispõe sobre a regulamentação da Casa Lar Municipal Silvia Riva do Carmo, fundada em 1998, e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Regulamenta o funcionamento da Casa Lar Municipal “Silvia Riva do Carmo”, órgão integrado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, sem fins lucrativos, com a finalidade de acolher crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 da Lei nº 8.069/1990-(Estatuto da Criança e do Adolescente), com os seguintes objetivos:

 

I - Preservar o vínculo familiar e não desmembramento de grupo de irmãos;

 

II - Promover a reinserção familiar ou integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural;

 

III - Ofertar atendimento personalizado com vestuário, alimentação, higiene, apoio à saúde e programa educacional, além de providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

 

IV - Realizar atendimento personalizado e em pequenos grupos, com desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

 

V - Evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes acolhidos;

 

VI - Propiciar a participação na vida da comunidade local como parte do processo educativo;

 

VII - Reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de 06 (seis) meses, bem como preparar gradativamente as crianças/adolescentes para o desligamento.

 

Art. 2º A Casa Lar Municipal “Silvia Riva do Carmo” é uma unidade residencial, com cuidadores prestando cuidados a um grupo de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de acolhimento (artigo 101 da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente), em função de abandono e/ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta, visando estimular o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar, promover hábitos e atitudes de autonomia e de interação social com as pessoas da comunidade.

 

Art. 3º A Casa Lar Municipal “Silvia Riva do Carmo” será mantida com recursos próprios do Município de Guaçuí através do Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social, além de convênios estabelecidos com outros órgãos.

 

Art. 4º O acolhimento de criança ou adolescente na Casa Lar Municipal “Silvia Riva do Carmo” deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável como uma forma de transição buscando a reinserção familiar como prioridade, ou colocação em família extensa ou substituta, não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o §1º do artigo 101 da Lei 8.069/90-Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 5º A Casa Lar Municipal “Silvia Riva do Carmo” disponibilizará no máximo dez (10) vagas para crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, de ambos os sexos, do Município de Guaçuí, assegurando aos acolhidos:

 

I - Atenção à saúde;

 

II - Princípios de educação e escolarização;

 

II - Atividades culturais, esportivas e de lazer;

 

IV - Atividades na área de semi-profissionalização e profissionalização, respeitando-se a faixa etária, buscando a emancipação do indivíduo.

 

Art. 6º O acolhimento de crianças ou adolescentes oriundos de outros Municípios somente se dará mediante determinação judicial.

 

Art. 7º A Casa Lar Municipal “Silvia Riva do Carmo” acolherá crianças e adolescentes encaminhados por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária.

 

Parágrafo Único. A Casa Lar Municipal “Silvia Riva do Carmo” poderá, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicado do acolhimento em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e Juventude do Município de Guaçuí, de acordo com o artigo 93 da Lei n º 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 8º O acompanhamento dos casos, bem como os atendimentos serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, através da equipe técnica da Proteção Social Especial de Alta Complexidade (PSE/AC).

 

Art. 9º Os serviços da Casa Lar Municipal “Silvia Riva do Carmo” serão geridos por um Coordenador, que terá a função de guardião, conforme artigo 92, § 1º da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Além do Coordenador, a Casa Lar Municipal “Silvia Riva do Carmo” contará com os seguintes profissionais: assistente Social, psicólogo, pedagogo, oficineiro, cuidador e servente.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos deverá providenciar cuidadores para substituir os funcionários durante os períodos de afastamento do serviço, que deverá passar por uma entrevista com a equipe técnica antes de sua admissão.

 

Art. 10. A Casa Lar Municipal “Silvia Riva do Carmo” terá seus regulamentos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contendo normas de encaminhamento, funcionamento e atendimento, dispondo sobre a organização e disciplina dos trabalhos ali desenvolvidos.

 

Art. 11. O acolhimento de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na Casa Lar Municipal “Silvia Riva do Carmo” é vedado, conforme artigo 112, inciso VII da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Guaçuí, 30 de outubro de 2014.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

JULIANA RODRIGUES MIRANDA NOLASCO

Secretária Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.