A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter deliberativo, paritário e de funcionamento permanente.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS compete:
I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal, órgão e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do Município;
II - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, emitindo parecer conclusivo sobre a viabilidade técnico financeira, a legitimidade das ações propostas em relação as demandas formuladas pelos agricultores e ajudando a viabilizar sua execução;
III - Acompanhar, fiscalizar e exercer permanente vigilância sobre as execuções das ações no Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS;
IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no município, ações que contribuem para o aumento da produção agropecuária para a geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida do meio rural.
V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne à produção, preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município;
VI - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável.
Art. 3º O Mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, e seus respectivos suplentes, será de 02 (dois) anos e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado do município.
Art. 4º
Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS:
I - Secretário
Municipal de Agricultura ou seu representante;
II - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 (um
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V - 01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;
VI - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Recursos
Humanos;
VII - 01 (um)
representante do Incaper;
VIII - 01 (um)
representante do IDAF;
IX - 01 (um)
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaçuí;
X - 01 (um)
representante do Sindicato Rural de Guaçuí;
XI - 02 (dois)
representantes de cooperativas vinculadas ao setor agropecuário e instaladas no
município;
XII - 08 (oito) representantes das Associações
Rurais instaladas no município.
Art. 4º Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável –
CMDRS: (Redação dada pela Lei nº 4.186/2017)
I - Secretário Municipal de
Agricultura ou seu representante; (Redação
dada pela Lei nº 4.186/2017)
II - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 4.186/2017)
III - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação
dada pela Lei nº 4.186/2017)
IV - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 4.186/2017)
V - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos; (Redação dada pela Lei
nº 4.186/2017)
VI - 01 (um) representante do
IDAF; (Redação dada pela Lei
nº 4.186/2017)
VII - 01 (um) representante do
INCAPER; (Redação
dada pela Lei nº 4.186/2017)
VIII - 01 (um) representante do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Guaçuí; (Redação
dada pela Lei nº 4.186/2017)
IX - 01 (um) representante do
Sindicato Rural de Guaçuí; (Redação
dada pela Lei nº 4.186/2017)
X - 07 (sete) representantes de
Associações e ou cooperativas vinculadas ao setor agropecuário instaladas no
município; (Redação
dada pela Lei nº 4.186/2017)
§ 1º Serão indicados pelo poder público, representantes titulares e suplentes, para compor o CMDRS;
§ 2º Os representantes titulares e suplentes das Associações e/ou Cooperativas deverão ser eleitos em reunião ordinária do CMDRS, sendo a eleição entre todas as mesmas existentes no município.
§ 3º Os conselheiros elegerão Presidente, Vice-Presidente, assim como Secretário Executivo e Segundo Secretário na primeira reunião após eleição dos novos membros para dar andamento as atividades do CMDRS;
§ 4º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, deliberar sobre a inclusão de novos membros no Conselho.
§ 5º A composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, guardará paridade entre os membros dos agricultores familiares, seus representantes, de um lado, e do Poder Público as Entidades de apoio.
Art. 5º O Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as indicações necessárias para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS cumprir as suas atribuições.
Art. 6º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 3.812/2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.