LEI Nº 4073, de 14 de julho de 2015

 

DisPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter deliberativo, paritário e de funcionamento permanente.

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS compete:

 

I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal, órgão e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do Município;

 

II - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, emitindo parecer conclusivo sobre a viabilidade técnico financeira, a legitimidade das ações propostas em relação as demandas formuladas pelos agricultores e ajudando a viabilizar sua execução;

 

III - Acompanhar, fiscalizar e exercer permanente vigilância sobre as execuções das ações no Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS;

 

IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no município, ações que contribuem para o aumento da produção agropecuária para a geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida do meio rural.

 

V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne à produção, preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município;

 

VI - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável.

 

Art. 3º O Mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, e seus respectivos suplentes, será de 02 (dois) anos e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado do município.

 

Art. 4º Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS: (Redação dada pela Lei nº 4.186/2017)

 

I - Secretário Municipal de Agricultura ou seu representante;  (Redação dada pela Lei nº 4.186/2017)

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;  (Redação dada pela Lei nº 4.186/2017)

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;  (Redação dada pela Lei nº 4.186/2017)

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;  (Redação dada pela Lei nº 4.186/2017)

 

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 4.186/2017)

 

VI - 01 (um) representante do IDAF;  (Redação dada pela Lei nº 4.186/2017)

 

VII - 01 (um) representante do INCAPER;  (Redação dada pela Lei nº 4.186/2017)

 

VIII - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaçuí;  (Redação dada pela Lei nº 4.186/2017)

 

IX - 01 (um) representante do Sindicato Rural de Guaçuí;  (Redação dada pela Lei nº 4.186/2017)

 

X - 07 (sete) representantes de Associações e ou cooperativas vinculadas ao setor agropecuário instaladas no município; (Redação dada pela Lei nº 4.186/2017)

 

§ 1º Serão indicados pelo poder público, representantes titulares e suplentes, para compor o CMDRS;

 

§ 2º Os representantes titulares e suplentes das Associações e/ou Cooperativas deverão ser eleitos em reunião ordinária do CMDRS, sendo a eleição entre todas as mesmas existentes no município.

 

§ 3º Os conselheiros elegerão Presidente, Vice-Presidente, assim como Secretário Executivo e Segundo Secretário na primeira reunião após eleição dos novos membros para dar andamento as atividades do CMDRS;

 

§ 4º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, deliberar sobre a inclusão de novos membros no Conselho.

 

§ 5º A composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, guardará paridade entre os membros dos agricultores familiares, seus representantes, de um lado, e do Poder Público as Entidades de apoio.

 

Art. 5º O Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as indicações necessárias para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS cumprir as suas atribuições.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 3.812/2011.

 

Guaçuí - ES, 14 de julho de 2015.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

WENDEL AMARAL FERREIRA

Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.