(REVOGADA PELA LEI Nº 4139/2016)
LEI N° 4.050,
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.
AUTORIZA A CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ela SANCIONA
a seguinte Lei:
Art. 1º O servidor poderá ser cedido para ter exercício
em outro Poder ou entidade municipal, no âmbito de quadro de pessoal diverso,
para órgão ou entidade dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou de outro Município, nas seguintes
hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão;
II
- quando houver interesse
do Município para outro Poder,
ou para entidade ou órgão municipal;
III - quando houver interesse do Município e do ente ou órgão cessionário, para fins de troca de servidores que desempenham cargos
com atribuições semelhantes.
Art. 2º A cessão será formalizada em termo específico, por prazo certo, firmado pelas autoridades competentes dos órgãos
ou entidades cedentes e cessionários.
Art. 3º O servidor cedido na hipótese dos incisos II e III permanecerá vinculado
ao regime jurídico instituído pela Lei Complementar nº 04/1990, devendo
o órgão ou entidade cessionário cumprir o disposto na Lei nº 1.983/1990, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos Município
de Guaçuí e da outras providências.
Art. 4º A cessão pode ser
concedida pelo prazo de até quatro anos, prorrogável uma única vez por igual período, podendo
ser cessada a qualquer
momento em que o cedente
necessitar, devendo ser comunicada com 30 (trinta) dias de antecedência a entidade ou órgão cessionário.
Art. 5º A remuneração do servidor municipal
cedido na hipótese
do inciso I será paga pelo órgão ou entidade cessionário.
Art. 6º O cedente arcará com a remuneração do servidor cedido nas hipóteses dos incisos II e III, podendo a entidade
ou órgão municipal cessionário arcar com ônus do servidor cedido.
Art. 7º Os servidores em estágio probatório poderão
ser cedidos, excepcionalmente, somente para entidades ou órgãos
municipais, desde que justificado a necessidade do servidor.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guaçuí – ES, 23 de dezembro
de 2014.
Prefeita Municipal
AILTON DA SILVA FERNANDES
Procurador Geral do Município
SIMONE MOREIRA BIONDO
RODRIGUES
Secretária Municipal de Gestão Administrativa e Recursos Humanos
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.