(REVOGADA PELA LEI Nº 4139/2016)

 

LEI 4.050, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

AUTORIZA A CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro Poder ou entidade municipal, no âmbito de quadro de pessoal diverso, para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, nas seguintes hipóteses:

 

I  - para exercício de cargo em comissão;

 

II         - quando houver interesse do Município para outro Poder, ou para entidade ou órgão municipal;

 

III - quando houver interesse do Município e do ente ou órgão cessionário, para fins de troca de servidores que desempenham cargos com atribuições semelhantes.

 

Art. A cessão será formalizada em termo específico, por prazo certo, firmado pelas autoridades competentes dos órgãos ou entidades cedentes e cessionários.

 

Art. O servidor cedido na hipótese dos incisos II e III permanecerá vinculado ao regime jurídico instituído pela Lei Complementar 04/1990, devendo o órgão ou entidade cessionário cumprir o disposto na Lei 1.983/1990, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Município de Guaçuí e da outras providências.

 

Art. A cessão pode ser concedida pelo prazo de até quatro anos, prorrogável uma única vez por igual período, podendo ser cessada a qualquer momento em que o cedente necessitar, devendo ser comunicada com 30 (trinta) dias de antecedência a entidade ou órgão cessionário.

 

Art. A remuneração do servidor municipal cedido na hipótese do inciso I será paga pelo órgão ou entidade cessionário.

 

Art. 6º O cedente arcará com a remuneração do servidor cedido nas hipóteses dos incisos II e III, podendo a entidade ou órgão municipal cessionário arcar com ônus do servidor cedido.

 

Art. Os servidores em estágio probatório poderão ser cedidos, excepcionalmente, somente para entidades ou órgãos municipais, desde que justificado a necessidade do servidor.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí ES, 23 de dezembro de 2014.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

SIMONE MOREIRA BIONDO RODRIGUES

Secretária Municipal de Gestão Administrativa e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.