A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro Poder, entidade ou órgão no âmbito de quadro de pessoal diverso, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município de origem ou de outro Município, nas seguintes hipóteses:
I - Para exercício de cargo em comissão;
II - Quando houver interesse do Município e do cessionário;
III - Quando houver interesse do Município e do cessionário, para fins de troca de servidores que desempenham cargos com atribuições semelhantes.
Art. 2º A cessão será formalizada por meio de convênio, por prazo certo, firmado pelas autoridades competentes do cedente e do cessionário.
Art. 3º O servidor cedido na hipótese dos incisos II e III permanecerá vinculado ao regime jurídico instituído pela Lei Complementar nº 04/1990, devendo o cessionário cumprir o disposto na Lei nº 1.983/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guaçuí.
Art. 4º A cessão poderá ser concedida pelo prazo de até 04 (quatro) anos, prorrogáveis uma única vez por até 04 (quatro) anos, podendo ser cessada a qualquer momento, desde que comunicada com 30 (trinta) dias de antecedência pela parte interessada.
Art. 5º A remuneração do servidor municipal cedido na hipótese do inciso I será paga pelo cessionário, juntamente com os demais encargos.
Art. 6º O cedente arcará com a remuneração do servidor cedido nas hipóteses dos incisos II e III, podendo o cessionário arcar com ônus do servidor cedido.
Art. 7º O servidor em estágio probatório poderá ser cedido, ficando suspenso o período probatório.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 4.050/2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.