O
PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Selo de Inspeção Sanitária Municipal
(SIM), para produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no
Município de Guaçuí - ES, mediante o atendimento das exigências, pelos
estabelecimentos, assim definidos:
I - Produtos Artesanais - Qualquer produto comestível
de origem animal ou vegetal, elaborado em pequena escala e que mantenha as
características tradicionais, culturais e regionais.
II - Agroindústrias Artesanais Rurais - estabelecimentos
instalados obrigatoriamente em propriedade rural, onde se utiliza mão-de-obra
predominantemente familiar e que produzam algum tipo de produto artesanal de
origem animal ou vegetal, desde que obedeça as normas da Vigilância Sanitária.
III - Inspeção e fiscalização compete a Vigilância
Sanitária - O ato de examinar minuciosamente as condições higiênico-sanitárias
das pessoas, do estabelecimento, das instalações e dos equipamentos; os padrões
físicos, químicos e microbiológicos da matéria-prima e ingredientes assim como
os procedimentos operacionais adotados nas fases de recepção, depósito,
processamento, acondicionamento, recondicionamento, armazenamento, transporte e
comercialização dos produtos artesanais comestíveis.
IV - Inspetores e Fiscais Sanitários - técnicos
capacitados e credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde, responsáveis
pelo registro, inspeção e fiscalização do estabelecimento, das instalações e
equipamentos, recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes,
elaboração, acondicionamento, recondicionamento, armazenagem, transporte e
comercialização de produtos artesanais.
Art. 2º
Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através da
Vigilância Sanitária (VISA), à Secretaria Municipal de Agricultura e a
Secretaria de Meio Ambiente exercer ações pertinentes ao cumprimento desta Lei
e regulamento na implantação do Selo de Inspeção Sanitária Municipal - SIM.
Art. 3º
Considera-se passíveis de beneficiamento e de elaboração
de produtos agroindustriais e artesanais comestíveis, as seguintes
matérias-primas:
I - Carne suína ou bovina;
II - Carne de animais de pequeno porte;
III - Leite;
IV - Ovos;
V - Produtos apícolas (comestíveis);
VI - Peixes e crustáceos;
VII - Microorganismos
(cogumelos);
VIII - Frutos e vegetais (com restrições técnicas ao
palmito);
IX - Cereais.
Art. 4º
Todo estabelecimento produtor de alimentos deve ser
registrado e cadastrado na Vigilância Sanitária de Guaçuí e preencher os
seguintes requisitos:
I - Localizar-se na propriedade rural, em local
afastado de fontes produtoras de poeira, mau-cheiro e outras contaminações;
II - Ser construído em alvenaria e permitir um
fluxograma operacional que facilite os trabalhos em todas as fases de
processamento;
III - Possuir ambiente interno a prova de insetos e
animais, área suja, separadas da área limpa;
IV - Possuir paredes lisas, impermeáveis, de cores
claras e de fácil limpeza;
V - Possuir forro de material liso, de cor clara e que
não seja de madeira, bom sistema de vedação, ventilação e luminosidade;
VI - Possuir pisos antiderrapantes, impermeáveis e com
inclinação que permita um perfeito escoamento das águas residuais e facilite
limpeza e higienização;
VII - Dispor de água potável encanada e com pressão,
que permita a perfeita remoção dos resíduos cuja fonte, assim como a tubulação
e reservatório, sejam protegidos para evitar qualquer tipo de contaminação;
VIII - Possuir pé-direito de no mínimo
IX - Possuir sistema de escoamento de águas servidas,
e quando for o caso de sangue e resíduos, interligados a um eficiente sistema
de tratamento sem prejuízo para o meio ambiente;
X - Dispor de depósito para os insumos a serem
utilizados na elaboração dos produtos artesanais, e quando for o caso, de
câmara fria ou outro equipamento de refrigeração;
XI - Dispor de vestiários e instalações sanitários
compatíveis com o número de trabalhadores, quando a Vigilância Sanitária
Municipal (VISA) julgar necessário;
XII - Dispor de fonte de energia elétrica que garanta
o bom funcionamento dos equipamentos e a conservação dos produtos artesanais.
§ 1º Os
itens I, VIII, IX E XI, não se aplicam às Indústrias Familiares, pois as mesmas
utilizam as dependências da própria residência ou dependências anexas, para a
elaboração dos produtos artesanais.
§ 2º Os
estabelecimentos registrados receberão um número seqüencial
iniciado em GUA-00001, que os identificarão junto ao Serviço de Inspeção
Sanitária Municipal, os quais serão apostos Selo de Inspeção Municipal S.I.M.
Art. 5º
O registro e cadastro de que trata o artigo anterior,
deve ser formalizado instruído dos seguintes documentos:
I - Cópia do Certificado do Curso de Manipulação de
Alimentos, ministrado pelo Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica
e Extensão Rural - INCAPER ou pela Vigilância Sanitária Municipal;
II - Cópia do Alvará Sanitário de Produção;
III - Laudo Médico Veterinário dos exames de brucelose
e tuberculose, para as Agroindústrias de derivados do leite;
IV - Fluxograma de Produção;
V - Cópia da carteira de identidade e cadastro de
pessoa física;
VI - Parecer da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente e/ou licença ambiental expedida pela Secretaria Estadual de Meio
Ambiente - SEAMA, quando necessário;
VII - Planta baixa e memorial descritivo das
instalações;
VIII - Laudo de exame microbiológico e físico-químico
da água de abastecimento atestando sua potabilidade;
IX - Inscrição do Produtor Rural, acompanhado do
parecer do NAC (Núcleo de Atendimento ao Contribuinte de Guaçuí);
X - Laudo para o funcionamento do Profissional Técnico
da Vigilância Sanitária.
Art. 6º Todas
as instalações, móveis, equipamentos e utensílios dos estabelecimentos devem
ser lavados rotineiramente e devidamente higienizados com produtos registrados
no órgão competente.
Art. 7º
É proibido o uso de recipientes de zinco, latão ferro
estanhado ou com ligas superiores a 2% de chumbo, assim como qualquer utensílio
danificado que possa comprometer a qualidade sanitária dos produtos artesanais.
Art. 8º
É proibido nas instalações de processamento e
elaboração de produtos artesanais, fazer refeições, fumar, depositar produtos,
objetos e materiais estranhos à sua finalidade, assim como, o uso de perfume e
de quaisquer adornos.
Art. 9º
Nas câmaras frias ou outros equipamentos de
refrigeração deve ser observado rigorosamente as condições de funcionamento e
higiene.
Art.
10. Serão exigidos para todos os manipuladores de
alimentos e proprietários das agroindústrias e industrias familiares, exame de
saúde e laudo médico e/ou odontológico quando a Vigilância Sanitária, julgar
necessário.
Parágrafo
Único. As inspeções médicas poderão ser solicitadas quantas
vezes a Vigilância Sanitária julgar necessário.
Art.
11. O uso do uniforme limpo e completo (gorro, luvas,
avental e calçado próprio) é obrigatório para todos os manipuladores, devendo
também ser observadas todas as práticas de higiene das pessoas e das dependências.
Art.
12. A fiscalização e inspeção sanitária obedecerão às normas
estabelecidas nesta Lei, no Regulamento da Prévia Inspeção e Fiscalização
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Decreto Nº 3999-N DE
24/07/96) da Secretaria da Agricultura, no Regulamento da Inspeção Industrial e
Sanitária de Produtos de Origem Animal (Decreto 30691 DE 29/03/52) do
Ministério da Agricultura, Resolução - RDC Nº 216 de 15 de Setembro de 2004
(Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação) e serão
exercidas pelos técnicos credenciados de Guaçuí.
Art.
13. A VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL (VISA) será exercida
exclusivamente por profissionais habilitados, segundo o ramo de atividade
específico a que se destina cada estabelecimento inspecionado, ou seja:
I - Na prévia inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal - Médico Veterinário;
II - Nas demais atividades complementares, de acordo
com atuação específica de cada profissional:
a) Médico Veterinário;
b) Nutricionista, Economista doméstico ou Tecnólogo em
Alimentos;
c) Técnico Agrícola;
d) Demais profissionais técnicos devidamente
capacitados.
Art.
14. A inspeção e fiscalização de que trata o presente
regulamento abrange, sob o ponto de vista de produção e sanitário, a inspeção
ante mortem e post mortem dos animais; o recebimento, a manipulação, o
beneficiamento, a transformação, a elaboração, o preparo, a conservação, o
acondicionamento, a embalagem, o depósito, a rotulagem, a armazenagem e o
transito de quaisquer produtos e sub-produtos,
destinados a alimentação humana.
Art.
15. A Vigilância Sanitária poderá baixar Normas Técnicas
(NT) e Instruções Adicionais (IA) para o exercício da inspeção e fiscalização,
do processamento, elaboração e comercialização dos produtos artesanais
comestíveis de origem animal e vegetal.
Art.
16. Cada tipo de produto deverá ter aprovação e registro
de sua fórmula e de seu rótulo junto à Vigilância Sanitária, que além das
exigências previstas pela legislação específica de rotulagem exigirá que os
rótulos dos produtos artesanais contenham obrigatoriamente as seguintes
indicações:
I - Nome do produto em caracteres destacados e
uniformes;
II - Nome e identificação do estabelecimento
responsável;
III - Selo de Inspeção Sanitária Municipal (SIM);
IV - Espaço previsto para colocar a data de fabricação
disposto em sentido horizontal ou vertical;
V - Peso ou conteúdo líquido e peso da embalagem;
VI - Informação Nutricional e lista de ingredientes da
composição em ordem decrescente da respectiva proporção;
VII - Prazo de validade do produto;
VIII - Número de registro do produto no SIM, conforme
relação de códigos do ANEXO I;
IX - Lote;
X - Instruções para preparo e conservação do produto;
Art.
17. O Selo de Inspeção Municipal, citado no item III do
artigo 18, representa a marca oficial usada unicamente nos estabelecimentos
sujeitos à fiscalização da VISA, conforme definidos no art. 1º, itens II e III
e constitui a garantia que o produto foi elaborado dentro das normas e padrões
higiênico-sanitários.
Art.
18. Após a aprovação dos rótulos de cada produto
artesanal, eles serão registrados na VISA, mediante um código composto pelo
número de registro do estabelecimento.
Art.
19. A confecção dos rótulos pelos estabelecimentos só
poderá ser realizada com autorização da VISA, em formulário próprio e
endereçada à gráfica indicada pelo requerente, onde se fará constar a tiragem
da impressão de cada modelo.
Parágrafo
Único. Após a confecção dos rótulos, o estabelecimento deverá
encaminhar à VISA, uma via ou cópia da Nota Fiscal da gráfica, acompanhada de 3
(três) exemplares de cada rótulo impresso.
Art.
20. O formato do Selo de Inspeção Municipal (S.I.M), que
passa a ser modelado conforme desenho constante no anexo único, que faz parte
desta Lei, com finalidade de ser aplicada nas embalagens ou rótulos de produtos
industriais ou artesanais de fonte local desde que, por sua especial sou
superior qualidade, tais produtos confiram absoluta garantia para o consumidor
e conseqüentemente funcionam como elemento de
divulgação do nome do próprio município.
§ 1º A
franquia e a disponibilidade do selo de que trata o caput deste artigo serão
objetos de regulamentação através de competente decreto do Poder Executivo, a
ser aditado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em
vigor desta Lei.
§ 2º O SELO
de inspeção Municipal aqui instituído terá as seguintes características:
I - É um quadrado, de 3 (três) centímetros de largura
por 3 (três) centímetro de altura de cor amarela, na abrangência de uma faixa
divisória transversal de 1 (um) centímetro de cor vermelha;
II - É composto de 2 (dois) círculos circunscritos no
centro do quadrado, na cor azul acima da faixa divisória.
a) o círculo menor, com diâmetro de 1,3 (um centímetro
e três milímetros), abriga as siglas PMG, SMS e SMA horizontal, na cor azul.
b) o círculo maior, com diâmetro de 2,5 cm (dois
centímetros e cinco milímetros), contém os dizeres, em curvas: “Selo de
Inspeção” e, o nome “Guaçuí - ES”, na cor azul.
III - Do ângulo inferior esquerdo para o ângulo
direito, centralizada sobre a faixa divisória, consta a silha SIM, na cor
branca.
IV - No lado inferior direito estará inscrito o
referencial alfabético, na cor vermelha, a partir da letra A e que será
substituída pela letra seguida a cada 100.000 selos concedidos.
Art. 21. São
atribuições exclusivas da VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL (VISA):
I - Definir os produtos passíveis de serem elaborados
artesanalmente, conforme o risco à saúde do consumidor, à natureza e origem da
matéria prima, ingredientes e volume de produção de cada produto;
II - Inspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as
instalações, os equipamentos, a matéria prima, os ingredientes e os produtos
elaborados artesanalmente;
III - Analisar fórmulas, rótulos e embalagens a serem
utilizadas na elaboração e embalagem dos produtos;
IV - Analisar e aprovar as plantas e os fluxogramas de
produção dos estabelecimentos, assim como as instalações das industrias
familiares;
V - Verificar as carteiras de saúde, os laudos de
exame de água e outros atestados ou exames que se julgar necessário para a
garantia sanitária dos produtos elaborados;
VI - Aprovar o registro das agroindústrias artesanais
rurais assim como expedir e renovar os alvarás sanitários;
VII - Analisar e aprovar os memoriais descritivos ou
Procedimentos Operacionais Padronizados (POP’s) e o
Manual de Boas Práticas de Fabricação na elaboração dos produtos comestíveis
artesanais, nos estabelecimentos que se julgar necessário;
Art.
22. As infrações às normas previstas nesta Lei serão
punidas de acordo com as legislações federal, estadual e municipal vigentes.
Art.
23. As agroindústrias artesanais rurais, assim como as
indústrias familiares responderão legal e juridicamente pelos danos à saúde
pública, caso se comprove a omissão ou negligência inerentes à observância dos
padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos dos produtos
artesanais.
Art.
24. Toda alteração, ampliação reforma ou construção no
estabelecimento registrado, só poderá ser feita com a prévia aprovação e
autorização da Vigilância Sanitária.
Art.
25. Os ingredientes, os aditivos, embalagens e as
matérias primas utilizadas nos produtos comestíveis artesanais deverão ter
registro junto aos órgãos competentes.
Art.
26. As agroindústrias artesanais rurais se obrigam a
manter um controle de produção cujos mapas estatísticos deverão ser
encaminhados mensalmente à Vigilância Sanitária.
Art.
27. Os animais destinados ao abate (aves e coelhos) e os
destinados ao fornecimento de matéria prima deverão ter controle sanitário
junto ao Órgão Estadual de Defesa Animal (IDAF) ou da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Saúde (VISA).
Art.
28. Fica na responsabilidade da Prefeitura através da sua
Secretaria de Finanças a confecção de lotes de selos, sempre que a Vigilância
Sanitária solicitar.
Parágrafo
Único. O selo será repassado as agroindústrias artesanais
rurais e indústrias familiares a preço de custo, através de um cadastro na
Vigilância Sanitária.
Art.
29. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria
Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária e Assessoria Jurídica.
Art.
30. As despesas oriundas da presente Lei, correrão à
conta da dotação orçamentária nº 11.01.20.605.002.2056.3.3.90.39.
Art.
31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
32. Revogam-se as disposições em contrário e em especial a
Lei Municipal nº 3.277/2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.