O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo de Inspeção Sanitária Municipal
(SIM), para produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no
Município de Guaçuí - ES, mediante o atendimento das exigências, pelos
estabelecimentos, assim definidos:
I - Produtos
Artesanais - Qualquer produto comestível de origem animal ou vegetal, elaborado
em pequena escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e
regionais.
II -
Agroindústrias Artesanais Rurais - estabelecimentos instalados obrigatoriamente
em propriedade rural, onde se utiliza mão-de-obra predominantemente familiar e
que produzam algum tipo de produto artesanal de origem animal ou vegetal, desde
que obedeça as normas da Vigilância Sanitária.
III - Inspeção
e fiscalização compete a Vigilância Sanitária - O ato de examinar minuciosamente
as condições higiênico-sanitárias das pessoas, do estabelecimento, das
instalações e dos equipamentos; os padrões físicos, químicos e microbiológicos
da matéria-prima e ingredientes assim como os procedimentos operacionais
adotados nas fases de recepção, depósito, processamento, acondicionamento,
recondicionamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos
artesanais comestíveis.
IV -
Inspetores e Fiscais Sanitários - técnicos capacitados e credenciados pela
Secretaria Municipal de Saúde, responsáveis pelo registro, inspeção e
fiscalização do estabelecimento, das instalações e equipamentos, recebimento,
obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração,
acondicionamento, recondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização
de produtos artesanais.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através da
Vigilância Sanitária (VISA), à Secretaria Municipal de Agricultura e a
Secretaria de Meio Ambiente exercer ações pertinentes ao cumprimento desta Lei
e regulamento na implantação do Selo de Inspeção Sanitária Municipal - SIM.
Art. 3º Considera-se passíveis de beneficiamento e de
elaboração de produtos agroindustriais e artesanais comestíveis, as seguintes
matérias-primas:
I - Carne
suína ou bovina;
II - Carne de
animais de pequeno porte;
III - Leite;
IV - Ovos;
V - Produtos
apícolas (comestíveis);
VI - Peixes e
crustáceos;
VII - Microorganismos (cogumelos);
VIII - Frutos e
vegetais (com restrições técnicas ao palmito);
IX - Cereais.
Art. 4º Todo estabelecimento produtor de alimentos deve ser
registrado e cadastrado na Vigilância Sanitária de Guaçuí e preencher os
seguintes requisitos:
I -
Localizar-se na propriedade rural, em local afastado de fontes produtoras de
poeira, mau-cheiro e outras contaminações;
II - Ser
construído em alvenaria e permitir um fluxograma operacional que facilite os
trabalhos em todas as fases de processamento;
III - Possuir
ambiente interno a prova de insetos e animais, área suja, separadas da área
limpa;
IV - Possuir
paredes lisas, impermeáveis, de cores claras e de fácil limpeza;
V - Possuir
forro de material liso, de cor clara e que não seja de madeira, bom sistema de
vedação, ventilação e luminosidade;
VI - Possuir
pisos antiderrapantes, impermeáveis e com inclinação que permita um perfeito
escoamento das águas residuais e facilite limpeza e higienização;
VII - Dispor
de água potável encanada e com pressão, que permita a perfeita remoção dos
resíduos cuja fonte, assim como a tubulação e reservatório, sejam protegidos
para evitar qualquer tipo de contaminação;
VIII - Possuir
pé-direito de no mínimo
IX - Possuir sistema
de escoamento de águas servidas, e quando for o caso de sangue e resíduos,
interligados a um eficiente sistema de tratamento sem prejuízo para o meio
ambiente;
X - Dispor de
depósito para os insumos a serem utilizados na elaboração dos produtos artesanais,
e quando for o caso, de câmara fria ou outro equipamento de refrigeração;
XI - Dispor de
vestiários e instalações sanitários compatíveis com o número de trabalhadores,
quando a Vigilância Sanitária Municipal (VISA) julgar necessário;
XII - Dispor
de fonte de energia elétrica que garanta o bom funcionamento dos equipamentos e
a conservação dos produtos artesanais.
§ 1º Os
itens I, VIII, IX E XI, não se aplicam às Indústrias Familiares, pois as mesmas
utilizam as dependências da própria residência ou dependências anexas, para a
elaboração dos produtos artesanais.
§ 2º Os
estabelecimentos registrados receberão um número seqüencial
iniciado em GUA-00001, que os identificarão junto ao Serviço de Inspeção
Sanitária Municipal, os quais serão apostos Selo de Inspeção Municipal S.I.M.
Art. 5º O registro e cadastro de que trata o artigo anterior,
deve ser formalizado instruído dos seguintes documentos:
I - Cópia do
Certificado do Curso de Manipulação de Alimentos, ministrado pelo Instituto
Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER ou pela
Vigilância Sanitária Municipal;
II - Cópia do
Alvará Sanitário de Produção;
III - Laudo
Médico Veterinário dos exames de brucelose e tuberculose, para as
Agroindústrias de derivados do leite;
IV -
Fluxograma de Produção;
V - Cópia da
carteira de identidade e cadastro de pessoa física;
VI - Parecer
da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e/ou licença ambiental
expedida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEAMA, quando necessário;
VII - Planta
baixa e memorial descritivo das instalações;
VIII - Laudo
de exame microbiológico e físico-químico da água de abastecimento atestando sua
potabilidade;
IX - Inscrição
do Produtor Rural, acompanhado do parecer do NAC (Núcleo de Atendimento ao Contribuinte
de Guaçuí);
X - Laudo para
o funcionamento do Profissional Técnico da Vigilância Sanitária.
Art. 6º Todas as instalações, móveis, equipamentos e
utensílios dos estabelecimentos devem ser lavados rotineiramente e devidamente
higienizados com produtos registrados no órgão competente.
Art. 7º É proibido o uso de recipientes de zinco, latão ferro
estanhado ou com ligas superiores a 2% de chumbo, assim como qualquer utensílio
danificado que possa comprometer a qualidade sanitária dos produtos artesanais.
Art. 8º É proibido nas instalações de processamento e
elaboração de produtos artesanais, fazer refeições, fumar, depositar produtos,
objetos e materiais estranhos à sua finalidade, assim como, o uso de perfume e
de quaisquer adornos.
Art. 9º Nas câmaras frias ou outros equipamentos de
refrigeração deve ser observado rigorosamente as condições de funcionamento e
higiene.
Art. 10. Serão exigidos para todos os manipuladores de
alimentos e proprietários das agroindústrias e industrias familiares, exame de
saúde e laudo médico e/ou odontológico quando a Vigilância Sanitária, julgar
necessário.
Parágrafo Único. As inspeções médicas poderão ser solicitadas quantas
vezes a Vigilância Sanitária julgar necessário.
Art. 11. O uso do uniforme limpo e completo (gorro, luvas,
avental e calçado próprio) é obrigatório para todos os manipuladores, devendo
também ser observadas todas as práticas de higiene das pessoas e das dependências.
Art. 12. A fiscalização e inspeção sanitária obedecerão às
normas estabelecidas nesta Lei, no Regulamento da Prévia Inspeção e
Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Decreto Nº
3999-N DE 24/07/96) da Secretaria da Agricultura, no Regulamento da Inspeção
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Decreto 30691 DE 29/03/52)
do Ministério da Agricultura, Resolução - RDC Nº 216 de 15 de Setembro de 2004
(Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação) e serão
exercidas pelos técnicos credenciados de Guaçuí.
Art. 13. A VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL (VISA) será exercida
exclusivamente por profissionais habilitados, segundo o ramo de atividade
específico a que se destina cada estabelecimento inspecionado, ou seja:
I - Na prévia
inspeção e fiscalização de produtos de origem animal - Médico Veterinário;
II - Nas
demais atividades complementares, de acordo com atuação específica de cada
profissional:
a) Médico
Veterinário;
b) Nutricionista,
Economista doméstico ou Tecnólogo em Alimentos;
c) Técnico
Agrícola;
d) Demais
profissionais técnicos devidamente capacitados.
Art. 14. A inspeção e fiscalização de que trata o presente
regulamento abrange, sob o ponto de vista de produção e sanitário, a inspeção
ante mortem e post mortem dos animais; o recebimento, a manipulação, o beneficiamento,
a transformação, a elaboração, o preparo, a conservação, o acondicionamento, a
embalagem, o depósito, a rotulagem, a armazenagem e o transito de quaisquer
produtos e sub-produtos, destinados a alimentação
humana.
Art. 15. A Vigilância Sanitária poderá baixar Normas Técnicas
(NT) e Instruções Adicionais (IA) para o exercício da inspeção e fiscalização,
do processamento, elaboração e comercialização dos produtos artesanais
comestíveis de origem animal e vegetal.
Art. 16. Cada tipo de produto deverá ter aprovação e registro
de sua fórmula e de seu rótulo junto à Vigilância Sanitária, que além das
exigências previstas pela legislação específica de rotulagem exigirá que os
rótulos dos produtos artesanais contenham obrigatoriamente as seguintes
indicações:
I - Nome do
produto em caracteres destacados e uniformes;
II - Nome e
identificação do estabelecimento responsável;
III - Selo de
Inspeção Sanitária Municipal (SIM);
IV - Espaço
previsto para colocar a data de fabricação disposto em sentido horizontal ou
vertical;
V - Peso ou
conteúdo líquido e peso da embalagem;
VI -
Informação Nutricional e lista de ingredientes da composição em ordem
decrescente da respectiva proporção;
VII - Prazo de
validade do produto;
VIII - Número
de registro do produto no SIM, conforme relação de códigos do ANEXO I;
IX - Lote;
X - Instruções
para preparo e conservação do produto;
Art. 17. O Selo de Inspeção Municipal, citado no item III do
artigo 18, representa a marca oficial usada unicamente nos estabelecimentos
sujeitos à fiscalização da VISA, conforme definidos no art. 1º, itens II e III
e constitui a garantia que o produto foi elaborado dentro das normas e padrões
higiênico-sanitários.
Art. 18. Após a aprovação dos rótulos de cada produto
artesanal, eles serão registrados na VISA, mediante um código composto pelo
número de registro do estabelecimento.
Art. 19. A confecção dos rótulos pelos estabelecimentos só poderá
ser realizada com autorização da VISA, em formulário próprio e endereçada à
gráfica indicada pelo requerente, onde se fará constar a tiragem da impressão
de cada modelo.
Parágrafo Único. Após a confecção dos rótulos, o estabelecimento deverá
encaminhar à VISA, uma via ou cópia da Nota Fiscal da gráfica, acompanhada de 3
(três) exemplares de cada rótulo impresso.
Art. 20. O formato do Selo de Inspeção Municipal (S.I.M), que
passa a ser modelado conforme desenho constante no anexo único, que faz parte
desta Lei, com finalidade de ser aplicada nas embalagens ou rótulos de produtos
industriais ou artesanais de fonte local desde que, por sua especial sou
superior qualidade, tais produtos confiram absoluta garantia para o consumidor
e conseqüentemente funcionam como elemento de
divulgação do nome do próprio município.
§ 1º A
franquia e a disponibilidade do selo de que trata o caput deste artigo serão
objetos de regulamentação através de competente decreto do Poder Executivo, a
ser aditado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em
vigor desta Lei.
§ 2º O SELO
de inspeção Municipal aqui instituído terá as seguintes características:
I - É um
quadrado, de 3 (três) centímetros de largura por 3 (três) centímetro de altura
de cor amarela, na abrangência de uma faixa divisória transversal de 1 (um)
centímetro de cor vermelha;
II - É
composto de 2 (dois) círculos circunscritos no centro do quadrado, na cor azul
acima da faixa divisória.
a) o círculo
menor, com diâmetro de 1,3 (um centímetro e três milímetros), abriga as siglas
PMG, SMS e SMA horizontal, na cor azul.
b) o círculo
maior, com diâmetro de 2,5 cm (dois centímetros e cinco milímetros), contém os
dizeres, em curvas: “Selo de Inspeção” e, o nome “Guaçuí - ES”, na cor azul.
III - Do
ângulo inferior esquerdo para o ângulo direito, centralizada sobre a faixa
divisória, consta a silha SIM, na cor branca.
IV - No lado
inferior direito estará inscrito o referencial alfabético, na cor vermelha, a
partir da letra A e que será substituída pela letra seguida a cada 100.000
selos concedidos.
Art. 21. São atribuições exclusivas da VIGILÂNCIA SANITÁRIA
MUNICIPAL (VISA):
I - Definir os
produtos passíveis de serem elaborados artesanalmente, conforme o risco à saúde
do consumidor, à natureza e origem da matéria prima, ingredientes e volume de
produção de cada produto;
II -
Inspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as instalações, os equipamentos, a
matéria prima, os ingredientes e os produtos elaborados artesanalmente;
III - Analisar
fórmulas, rótulos e embalagens a serem utilizadas na elaboração e embalagem dos
produtos;
IV - Analisar
e aprovar as plantas e os fluxogramas de produção dos estabelecimentos, assim
como as instalações das industrias familiares;
V - Verificar
as carteiras de saúde, os laudos de exame de água e outros atestados ou exames
que se julgar necessário para a garantia sanitária dos produtos elaborados;
VI - Aprovar o
registro das agroindústrias artesanais rurais assim como expedir e renovar os
alvarás sanitários;
VII - Analisar
e aprovar os memoriais descritivos ou Procedimentos Operacionais Padronizados (POP’s) e o Manual de Boas Práticas de Fabricação na
elaboração dos produtos comestíveis artesanais, nos estabelecimentos que se
julgar necessário;
Art. 22. As infrações às normas previstas nesta Lei serão
punidas de acordo com as legislações federal, estadual e municipal vigentes.
Art. 23. As agroindústrias artesanais rurais, assim como as
indústrias familiares responderão legal e juridicamente pelos danos à saúde
pública, caso se comprove a omissão ou negligência inerentes à observância dos
padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos dos produtos
artesanais.
Art. 24. Toda alteração, ampliação reforma ou construção no
estabelecimento registrado, só poderá ser feita com a prévia aprovação e
autorização da Vigilância Sanitária.
Art. 25. Os ingredientes, os aditivos, embalagens e as
matérias primas utilizadas nos produtos comestíveis artesanais deverão ter
registro junto aos órgãos competentes.
Art. 26. As agroindústrias artesanais rurais se obrigam a
manter um controle de produção cujos mapas estatísticos deverão ser
encaminhados mensalmente à Vigilância Sanitária.
Art. 27. Os animais destinados ao abate (aves e coelhos) e os
destinados ao fornecimento de matéria prima deverão ter controle sanitário junto
ao Órgão Estadual de Defesa Animal (IDAF) ou da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Saúde (VISA).
Art. 28. Fica na responsabilidade da Prefeitura através da sua
Secretaria de Finanças a confecção de lotes de selos, sempre que a Vigilância
Sanitária solicitar.
Parágrafo Único. O selo será repassado as agroindústrias artesanais
rurais e indústrias familiares a preço de custo, através de um cadastro na Vigilância
Sanitária.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria
Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária e Assessoria Jurídica.
Art. 30. As despesas oriundas da presente Lei, correrão à
conta da dotação orçamentária nº 11.01.20.605.002.2056.3.3.90.39.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário e em especial
a Lei Municipal nº 3.277/2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.