(REVOGADA PELA LEI Nº 3996/2013)

 

LEI Nº 3796, DE 26 DE ABRIL DE 2011

 

Dispõe sobre o Selo de Inspeção Sanitária Municipal - (S.I.M.) e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Selo de Inspeção Sanitária Municipal (SIM), para produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Município de Guaçuí - ES, mediante o atendimento das exigências, pelos estabelecimentos, assim definidos:

 

I - Produtos Artesanais - Qualquer produto comestível de origem animal ou vegetal, elaborado em pequena escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e regionais.

 

II - Agroindústrias Artesanais Rurais - estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural, onde se utiliza mão-de-obra predominantemente familiar e que produzam algum tipo de produto artesanal de origem animal ou vegetal, desde que obedeça as normas da Vigilância Sanitária.

 

III - Inspeção e fiscalização compete a Vigilância Sanitária - O ato de examinar minuciosamente as condições higiênico-sanitárias das pessoas, do estabelecimento, das instalações e dos equipamentos; os padrões físicos, químicos e microbiológicos da matéria-prima e ingredientes assim como os procedimentos operacionais adotados nas fases de recepção, depósito, processamento, acondicionamento, recondicionamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos artesanais comestíveis.

 

IV - Inspetores e Fiscais Sanitários - técnicos capacitados e credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde, responsáveis pelo registro, inspeção e fiscalização do estabelecimento, das instalações e equipamentos, recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, recondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização de produtos artesanais.

 

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária (VISA), à Secretaria Municipal de Agricultura e a Secretaria de Meio Ambiente exercer ações pertinentes ao cumprimento desta Lei e regulamento na implantação do Selo de Inspeção Sanitária Municipal - SIM.

 

Art. 3º Considera-se passíveis de beneficiamento e de elaboração de produtos agroindustriais e artesanais comestíveis, as seguintes matérias-primas:

 

I - Carne suína ou bovina;

 

II - Carne de animais de pequeno porte;

 

III - Leite;

 

IV - Ovos;

 

V - Produtos apícolas (comestíveis);

 

VI - Peixes e crustáceos;

 

VII - Microorganismos (cogumelos);

 

VIII - Frutos e vegetais (com restrições técnicas ao palmito);

 

IX - Cereais.

 

Art. 4º Todo estabelecimento produtor de alimentos deve ser registrado e cadastrado na Vigilância Sanitária de Guaçuí e preencher os seguintes requisitos:

 

I - Localizar-se na propriedade rural, em local afastado de fontes produtoras de poeira, mau-cheiro e outras contaminações;

 

II - Ser construído em alvenaria e permitir um fluxograma operacional que facilite os trabalhos em todas as fases de processamento;

 

III - Possuir ambiente interno a prova de insetos e animais, área suja, separadas da área limpa;

 

IV - Possuir paredes lisas, impermeáveis, de cores claras e de fácil limpeza;

 

V - Possuir forro de material liso, de cor clara e que não seja de madeira, bom sistema de vedação, ventilação e luminosidade;

 

VI - Possuir pisos antiderrapantes, impermeáveis e com inclinação que permita um perfeito escoamento das águas residuais e facilite limpeza e higienização;

 

VII - Dispor de água potável encanada e com pressão, que permita a perfeita remoção dos resíduos cuja fonte, assim como a tubulação e reservatório, sejam protegidos para evitar qualquer tipo de contaminação;

 

VIII - Possuir pé-direito de no mínimo 2,60 metros, e que seja compatível com os equipamentos e que proporcione boa ventilação e climatização;

 

IX - Possuir sistema de escoamento de águas servidas, e quando for o caso de sangue e resíduos, interligados a um eficiente sistema de tratamento sem prejuízo para o meio ambiente;

 

X - Dispor de depósito para os insumos a serem utilizados na elaboração dos produtos artesanais, e quando for o caso, de câmara fria ou outro equipamento de refrigeração;

 

XI - Dispor de vestiários e instalações sanitários compatíveis com o número de trabalhadores, quando a Vigilância Sanitária Municipal (VISA) julgar necessário;

 

XII - Dispor de fonte de energia elétrica que garanta o bom funcionamento dos equipamentos e a conservação dos produtos artesanais.

 

§ 1º Os itens I, VIII, IX E XI, não se aplicam às Indústrias Familiares, pois as mesmas utilizam as dependências da própria residência ou dependências anexas, para a elaboração dos produtos artesanais.

 

§ 2º Os estabelecimentos registrados receberão um número seqüencial iniciado em GUA-00001, que os identificarão junto ao Serviço de Inspeção Sanitária Municipal, os quais serão apostos Selo de Inspeção Municipal S.I.M.

 

Art. 5º O registro e cadastro de que trata o artigo anterior, deve ser formalizado instruído dos seguintes documentos:

 

I - Cópia do Certificado do Curso de Manipulação de Alimentos, ministrado pelo Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER ou pela Vigilância Sanitária Municipal;

 

II - Cópia do Alvará Sanitário de Produção;

 

III - Laudo Médico Veterinário dos exames de brucelose e tuberculose, para as Agroindústrias de derivados do leite;

 

IV - Fluxograma de Produção;

 

V - Cópia da carteira de identidade e cadastro de pessoa física;

 

VI - Parecer da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e/ou licença ambiental expedida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEAMA, quando necessário;

 

VII - Planta baixa e memorial descritivo das instalações;

 

VIII - Laudo de exame microbiológico e físico-químico da água de abastecimento atestando sua potabilidade;

 

IX - Inscrição do Produtor Rural, acompanhado do parecer do NAC (Núcleo de Atendimento ao Contribuinte de Guaçuí);

 

X - Laudo para o funcionamento do Profissional Técnico da Vigilância Sanitária.

 

Art. 6º Todas as instalações, móveis, equipamentos e utensílios dos estabelecimentos devem ser lavados rotineiramente e devidamente higienizados com produtos registrados no órgão competente.

 

Art. 7º É proibido o uso de recipientes de zinco, latão ferro estanhado ou com ligas superiores a 2% de chumbo, assim como qualquer utensílio danificado que possa comprometer a qualidade sanitária dos produtos artesanais.

 

Art. 8º É proibido nas instalações de processamento e elaboração de produtos artesanais, fazer refeições, fumar, depositar produtos, objetos e materiais estranhos à sua finalidade, assim como, o uso de perfume e de quaisquer adornos.

 

Art. 9º Nas câmaras frias ou outros equipamentos de refrigeração deve ser observado rigorosamente as condições de funcionamento e higiene.

 

Art. 10. Serão exigidos para todos os manipuladores de alimentos e proprietários das agroindústrias e industrias familiares, exame de saúde e laudo médico e/ou odontológico quando a Vigilância Sanitária, julgar necessário.

 

Parágrafo Único. As inspeções médicas poderão ser solicitadas quantas vezes a Vigilância Sanitária julgar necessário.

 

Art. 11. O uso do uniforme limpo e completo (gorro, luvas, avental e calçado próprio) é obrigatório para todos os manipuladores, devendo também ser observadas todas as práticas de higiene das pessoas e das dependências.

 

Art. 12. A fiscalização e inspeção sanitária obedecerão às normas estabelecidas nesta Lei, no Regulamento da Prévia Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Decreto Nº 3999-N DE 24/07/96) da Secretaria da Agricultura, no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Decreto 30691 DE 29/03/52) do Ministério da Agricultura, Resolução - RDC Nº 216 de 15 de Setembro de 2004 (Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação) e serão exercidas pelos técnicos credenciados de Guaçuí.

 

Art. 13. A VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL (VISA) será exercida exclusivamente por profissionais habilitados, segundo o ramo de atividade específico a que se destina cada estabelecimento inspecionado, ou seja:

 

I - Na prévia inspeção e fiscalização de produtos de origem animal - Médico Veterinário;

 

II - Nas demais atividades complementares, de acordo com atuação específica de cada profissional:

 

a) Médico Veterinário;

b) Nutricionista, Economista doméstico ou Tecnólogo em Alimentos;

c) Técnico Agrícola;

d) Demais profissionais técnicos devidamente capacitados.

 

Art. 14. A inspeção e fiscalização de que trata o presente regulamento abrange, sob o ponto de vista de produção e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais; o recebimento, a manipulação, o beneficiamento, a transformação, a elaboração, o preparo, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, o depósito, a rotulagem, a armazenagem e o transito de quaisquer produtos e sub-produtos, destinados a alimentação humana.

 

Art. 15. A Vigilância Sanitária poderá baixar Normas Técnicas (NT) e Instruções Adicionais (IA) para o exercício da inspeção e fiscalização, do processamento, elaboração e comercialização dos produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal.

 

Art. 16. Cada tipo de produto deverá ter aprovação e registro de sua fórmula e de seu rótulo junto à Vigilância Sanitária, que além das exigências previstas pela legislação específica de rotulagem exigirá que os rótulos dos produtos artesanais contenham obrigatoriamente as seguintes indicações:

 

I - Nome do produto em caracteres destacados e uniformes;

 

II - Nome e identificação do estabelecimento responsável;

 

III - Selo de Inspeção Sanitária Municipal (SIM);

 

IV - Espaço previsto para colocar a data de fabricação disposto em sentido horizontal ou vertical;

 

V - Peso ou conteúdo líquido e peso da embalagem;

 

VI - Informação Nutricional e lista de ingredientes da composição em ordem decrescente da respectiva proporção;

 

VII - Prazo de validade do produto;

 

VIII - Número de registro do produto no SIM, conforme relação de códigos do ANEXO I;

 

IX - Lote;

 

X - Instruções para preparo e conservação do produto;

 

Art. 17. O Selo de Inspeção Municipal, citado no item III do artigo 18, representa a marca oficial usada unicamente nos estabelecimentos sujeitos à fiscalização da VISA, conforme definidos no art. 1º, itens II e III e constitui a garantia que o produto foi elaborado dentro das normas e padrões higiênico-sanitários.

 

Art. 18. Após a aprovação dos rótulos de cada produto artesanal, eles serão registrados na VISA, mediante um código composto pelo número de registro do estabelecimento.

 

Art. 19. A confecção dos rótulos pelos estabelecimentos só poderá ser realizada com autorização da VISA, em formulário próprio e endereçada à gráfica indicada pelo requerente, onde se fará constar a tiragem da impressão de cada modelo.

 

Parágrafo Único. Após a confecção dos rótulos, o estabelecimento deverá encaminhar à VISA, uma via ou cópia da Nota Fiscal da gráfica, acompanhada de 3 (três) exemplares de cada rótulo impresso.

 

Art. 20. O formato do Selo de Inspeção Municipal (S.I.M), que passa a ser modelado conforme desenho constante no anexo único, que faz parte desta Lei, com finalidade de ser aplicada nas embalagens ou rótulos de produtos industriais ou artesanais de fonte local desde que, por sua especial sou superior qualidade, tais produtos confiram absoluta garantia para o consumidor e conseqüentemente funcionam como elemento de divulgação do nome do próprio município.

 

§ 1º A franquia e a disponibilidade do selo de que trata o caput deste artigo serão objetos de regulamentação através de competente decreto do Poder Executivo, a ser aditado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em vigor desta Lei.

 

§ 2º O SELO de inspeção Municipal aqui instituído terá as seguintes características:

 

I - É um quadrado, de 3 (três) centímetros de largura por 3 (três) centímetro de altura de cor amarela, na abrangência de uma faixa divisória transversal de 1 (um) centímetro de cor vermelha;

 

II - É composto de 2 (dois) círculos circunscritos no centro do quadrado, na cor azul acima da faixa divisória.

 

a) o círculo menor, com diâmetro de 1,3 (um centímetro e três milímetros), abriga as siglas PMG, SMS e SMA horizontal, na cor azul.

b) o círculo maior, com diâmetro de 2,5 cm (dois centímetros e cinco milímetros), contém os dizeres, em curvas: “Selo de Inspeção” e, o nome “Guaçuí - ES”, na cor azul.

 

III - Do ângulo inferior esquerdo para o ângulo direito, centralizada sobre a faixa divisória, consta a silha SIM, na cor branca.

 

IV - No lado inferior direito estará inscrito o referencial alfabético, na cor vermelha, a partir da letra A e que será substituída pela letra seguida a cada 100.000 selos concedidos.

 

Art. 21. São atribuições exclusivas da VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL (VISA):

 

I - Definir os produtos passíveis de serem elaborados artesanalmente, conforme o risco à saúde do consumidor, à natureza e origem da matéria prima, ingredientes e volume de produção de cada produto;

 

II - Inspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as instalações, os equipamentos, a matéria prima, os ingredientes e os produtos elaborados artesanalmente;

 

III - Analisar fórmulas, rótulos e embalagens a serem utilizadas na elaboração e embalagem dos produtos;

 

IV - Analisar e aprovar as plantas e os fluxogramas de produção dos estabelecimentos, assim como as instalações das industrias familiares;

 

V - Verificar as carteiras de saúde, os laudos de exame de água e outros atestados ou exames que se julgar necessário para a garantia sanitária dos produtos elaborados;

 

VI - Aprovar o registro das agroindústrias artesanais rurais assim como expedir e renovar os alvarás sanitários;

 

VII - Analisar e aprovar os memoriais descritivos ou Procedimentos Operacionais Padronizados (POP’s) e o Manual de Boas Práticas de Fabricação na elaboração dos produtos comestíveis artesanais, nos estabelecimentos que se julgar necessário;

 

Art. 22. As infrações às normas previstas nesta Lei serão punidas de acordo com as legislações federal, estadual e municipal vigentes.

 

Art. 23. As agroindústrias artesanais rurais, assim como as indústrias familiares responderão legal e juridicamente pelos danos à saúde pública, caso se comprove a omissão ou negligência inerentes à observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos dos produtos artesanais.

 

Art. 24. Toda alteração, ampliação reforma ou construção no estabelecimento registrado, só poderá ser feita com a prévia aprovação e autorização da Vigilância Sanitária.

 

Art. 25. Os ingredientes, os aditivos, embalagens e as matérias primas utilizadas nos produtos comestíveis artesanais deverão ter registro junto aos órgãos competentes.

 

Art. 26. As agroindústrias artesanais rurais se obrigam a manter um controle de produção cujos mapas estatísticos deverão ser encaminhados mensalmente à Vigilância Sanitária.

 

Art. 27. Os animais destinados ao abate (aves e coelhos) e os destinados ao fornecimento de matéria prima deverão ter controle sanitário junto ao Órgão Estadual de Defesa Animal (IDAF) ou da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Saúde (VISA).

 

Art. 28. Fica na responsabilidade da Prefeitura através da sua Secretaria de Finanças a confecção de lotes de selos, sempre que a Vigilância Sanitária solicitar.

 

Parágrafo Único. O selo será repassado as agroindústrias artesanais rurais e indústrias familiares a preço de custo, através de um cadastro na Vigilância Sanitária.

 

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária e Assessoria Jurídica.

 

Art. 30. As despesas oriundas da presente Lei, correrão à conta da dotação orçamentária nº 11.01.20.605.002.2056.3.3.90.39.

 

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 3.277/2005.

 

Guaçuí - ES, 26 de abril de 2011.

 

Vagner Rodrigues Pereira

Prefeito Municipal

 

Mateus de Paula Marinho

Procurador Geral do Município

 

José Maria de Oliveira

Secretário Municipal de Agricultura

 

Edielson de Souza Rodrigues

Secretário Municipal de Saúde

 

Josiane Amorim de Lima

Secretária Municipal de Meio Ambiente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.