REVOGADA PELA LEI Nº 4146/2017

 

LEI Nº 3740, DE 16 DE JUNHO DE 2010

 

Altera o Art. 26 e § 1º da Lei Municipal nº 2.927/2001 que Dispõe sobre a organização do Sistema Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Art. 26 e § 1º da Lei Municipal nº 2.927/2001, passando os mesmos a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26. O Presidente Executivo será nomeado por Decreto do Poder Executivo Municipal, entre os servidores efetivos ativos com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício e inativos, todos com escolaridade mínima compatível com o ensino médio completo; terá mandato ad nutum, podendo ser reconduzido por uma vez, com padrão de vencimentos sobre os seus vencimentos junto a Prefeitura Municipal.

 

§ 1º A nomeação a que se refere o caput deste artigo será efetuada dentre os nomes apresentados numa única lista sêxtupla, que será assinada em comum acordo pelos representantes do Sindicado dos Servidores Públicos Municipais e Associação dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas do Município e encaminhada ao Chefe do Poder Executivo.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 16 de junho de 2010.

 

Vagner Rodrigues Pereira

Prefeito Municipal

 

Mateus de Paula Marinho

Procurador Geral do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.