O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 28 e 29 da Lei Municipal nº 1.983/90, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 28. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público, ficará sujeito a estágio
probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o qual a aptidão e
capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os
seguintes fatores:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de
iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade.
Parágrafo Único. Como
condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial
anual de desempenho, por Comissão instituída para essa finalidade.
Art. 29. O Chefe imediato
do servidor em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60
(sessenta) dias antes do término do período, a comissão de avaliação, com
relação do preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior e outros
de acordo com a natureza e complexidade de cada cargo.
§ 1º De posse da
informação, a comissão de avaliação emitirá parecer concluindo a favor ou
contra a confirmação do servidor em estágio.
§ 2º Se o parecer for
contrário à permanência do servidor, lhe será dado conhecimento deste, para
efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º A comissão de
avaliação encaminhará parecer e a defesa à autoridade municipal competente, que
decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor.
§ 4º Se a autoridade
considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo
ato; caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§ 5º A apuração dos
requisitos mencionados no artigo anterior, deverá processar-se de modo que a
exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio
probatório."
Art. 2º A subseção IV da Seção I do Capítulo I do Título III da Lei Municipal nº 1.983/90, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos. 29-A, 29-B, 29-C, 29-D e 29-E:
Art. 29-B. O servidor público estável só perderá o
cargo:
I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;
Art.
29-C. Durante o período do
estágio probatório, o servidor não poderá ser designado para exercer cargo
diverso daquele para o qual foi nomeado em virtude de concurso público.
Art. 29-C. Durante o período do estágio probatório, o servidor poderá ser nomeado para exercer cargo comissionado e Função Gratificada “ Ad Nutum”, sem prejuízo do cargo para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. (Redação dada pela Lei nº 3919/2012)
Parágrafo Único. Durante
o exercício de cargo comissionado ficará suspenso o prazo do período probatório
de avaliação dos requisitos estabelecidos no art. 28 da Lei Municipal nº 3.695/2009. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3919/2012)
Art. 29-D. O servidor em estágio probatório não poderá
ser cedido para outro ente da Administração Pública, seja ela Municipal,
Estadual ou Federal.
Art. 29-E. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo
Municipal regulamentar o Estágio Probatório através de Decreto."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.