O PREFEITO
MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ APROVOU e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido
o valor de R$ 3.700,00 (três mil, setecentos reais), por mês, para o subsídio
dos Edis do Município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, para a gestão de 1º
de janeiro de
Parágrafo Único. Fica vedada a
percepção de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie de remuneração, a não ser a verba indenizatória
concedida ao Presidente em razão de suas atribuições na administração da Câmara
Municipal.
Art. 2º Ao Vereador
ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Guaçuí, em razão de suas
atribuições na administração da Casa Legiferante, fica estabelecida uma verba
indenizatória no valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais),
correspondente a 20% (vinte por cento) do subsídio que será pago mensalmente
aos demais Vereadores.
Art. 3º O Vereador que
não comparecer à sessão legislativa ordinária ou que comparecer e não
participar das votações deixará de receber fração de seus subsídios,
proporcionalmente ao número de sessões legislativas ordinárias realizadas
conforme o estabelecido no artigo 19 da Lei Orgânica Municipal, salvo motivo
devidamente justificado, conforme o previsto no Regimento
Interno da Câmara Municipal de Guaçuí.
Parágrafo Único. O desconto acima
previsto, não incidirá nos subsídios dos vereadores presentes à sessão
legislativa ordinária não realizada, por falta de quórum, por falta de matéria
para a pauta a ser votada ou durante o recesso parlamentar.
Art. 4º No caso de
licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado, mediante atestado
médico, o vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º (décimo quinto)
dia do afastamento.
Parágrafo Único. Após esse período,
permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica
do Instituto Nacional do Seguro Social para se habilitar ao recebimento do
auxílio-doença, previsto no Regime Geral da Previdência Social.
Art. 5º É vedado qualquer
pagamento por participação dos vereadores em sessões legislativas
extraordinárias, ainda que, durante o recesso do Poder Legislativo, nas datas
previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaçuí.
Art. 6º O Vereador que
não comparecer a Reunião Extraordinária, deixando de atender a uma convocação
para esse fim específico, sem apresentar justificativas estabelecias por Lei,
deixará de receber fração de seus subsídios, obedecendo ao valor proporcional
da fração do número de Reuniões Ordinárias, estabelecido no artigo 19 da Lei
Orgânica do Município de Guaçuí.
Art. 7º O subsídio de que
trata o artigo primeiro desta Lei, será reajustado de acordo com os índices e
na mesma data estabelecida para os servidores municipais, na forma do inciso X,
do artigo 37, da Constituição Federal, respeitados os limites legais e
constitucionais.
Art. 8º Fica o Presidente
da Câmara Municipal autorizado a proceder às limitações ou reduções no valor
dos subsídios fixados nos artigos primeiro e segundo, sempre que o total das
despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio dos
Vereadores e as obrigações patronais, atingirem os limites estabelecidos pela
Emenda Constitucional nº 25, publicada no Diário Oficial da União, em 15 de
fevereiro de 2000.
Art. 9º Os recursos
necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento do Município de Guaçuí.
Art. 10. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2009, revogada a Lei 3.209/2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.