RESOLUÇÃO Nº 16, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ - ES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

RESOLVE

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.  A Câmara Municipal de Guaçuí tem sua sede no Edifício da Prefeitura Municipal de Guaçuí, Paço São Miguel, situado na Praça João Acacinho, 01.

 

§ 1º A Câmara Municipal poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer lugar no Município de Guaçuí ou em outro edifício, por deliberação da maioria dos vereadores.

 

§ 2º Será realizada, pelo menos, uma reunião ordinária nos distritos de São Pedro de Rates e São Tiago, durante cada Sessão Legislativa.

 

§ 3º Por ocasião das festividades em comemoração aos padroeiros dos distritos de São Pedro de Rates e São Tiago, a Câmara Municipal fará realizar Reunião Solene nas respectivas localidades.

 

§ 4º Comprovada a Impossibilidade de Acesso à Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão  as  reuniões  serem  realizadas em outro local, designado pelo Presidente.

 

§ 5º Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos a sua função, sem prévia autorização da Mesa.

 

Art. 2º Para os efeitos regimentais, a legislatura é dividida em 04 (quatro) Sessões Legislativas Ordinárias, datados os períodos legislativos sucessivamente de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano.

 

CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO

 

Art. 3º A Câmara Municipal de Guaçuí instalar-se-á no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura em Reunião Solene de Instalação, para prestar o compromisso de posse e receber o do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos.

 

§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente da Câmara Municipal, ou qualquer dos Membros da Mesa, obedecida a ordem hierárquica, se reeleitos, e na falta destes, o vereador mais idoso.

 

§ 2º Aberta a reunião, o Presidente lerá, na ordem alfabética, a relação nominal dos diplomados, convidando-os para ocuparem os lugares no Plenário e fará proceder ao recolhimento dos diplomas e das declarações de bens dos eleitos.

 

§ 3º O Presidente declarará instalada a Câmara Municipal e, de pé, no que deverá ser acompanhado por todos os vereadores, em uníssono, prestará o seguinte compromisso:

 

“INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, PROMETO EXERCER, COM ÉTICA, DIGNIDADE E DEDICAÇÃO, O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, CUMPRINDO A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, AS DEMAIS LEIS EM VIGOR, TRABALHANDO PELO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ E PARA O BEM GERAL DE SEUS HABITANTES.”

 

Art. 4º O Presidente, na direção dos trabalhos, procederá à eleição da Mesa que regerá os trabalhos da Câmara durante o primeiro biênio da Legislatura, iniciando-se pelo cargo de Presidente.

 

Parágrafo único. Declarado eleito e empossado o Presidente, este assumirá os trabalhos, passando-se à eleição dos demais membros da Mesa.

 

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO DA MESA PARA O PRIMEIRO BIÊNIO

 

Art. 5º A Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal será realizada para cada cargo individualmente. (Redação dada pela Resolução no 085/2004).

 

§ 1º (Revogado pela Resolução no 085/2004).

 

§ 2º (Revogado pela Resolução no 085/2004).

 

Parágrafo único. Durante a eleição, o Presidente procederá à chamada de cada um dos vereadores, convidando-o a proferir o nome de seu candidato ao cargo em questão. (Incluído pela Resolução no 085/2004).

 

Art. 6º (Revogado pela Resolução no 085/2004).

        

Art. 7º Não sendo obtida a maioria absoluta por qualquer dos candidatos, será eleito, em segundo escrutínio, por maioria simples, um dos dois candidatos mais votados no primeiro escrutínio. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.

 

Art. 8º Conhecido o resultado, o Presidente proclamará o eleito, que assumirá, de imediato, suas funções.

 

Art. 9º Empossados os membros da Mesa e, após os discursos dos mesmos, o Presidente encerrará a posse dos vereadores, iniciando a posse do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito.

 

Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal prestarão compromisso idêntico ao dos vereadores e assinarão, em Plenário, o Termo de Posse lavrado em livro próprio.

 

TÍTULO II

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DA POSSE

 

Art. 10 Os Vereadores empossar-se-ão pela sua presença à Reunião Solene de Instalação da Câmara, em cada legislatura, na forma deste Regimento e da Lei.

 

§ 1º O Vereador que não comparecer à Reunião Solene de Instalação, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria dos membros da Câmara.

 

§ 2º O suplente posteriormente convocado, deverá tomar posse no prazo de 15 quinze dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela maioria dos membros da Câmara, sendo empossado perante o Presidente, apresentando o respectivo diploma e prestando o compromisso regimental no decorrer da Reunião Ordinária ou Extraordinária.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DOS VEREADORES

 

Art. 11 São deveres do Vereador:

 

I - residir no território do Município;

 

II - comparecer às Reuniões, à hora regimental, nos dias designados;

 

III - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara.

 

IV - desempenhar-se nos cargos que lhe forem atribuídos.   

 

V - comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer à Reuniões Plenárias ou às reuniões de Comissão.

 

VI - respeitar a ética e o decoro parlamentar.

 

CAPÍTULO III

DAS FALTAS E DAS LICENÇAS

 

Art. 12 Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Reuniões Plenárias, salvo por motivo justo.

 

§ 1º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: doença, nojo ou gala, bem como desempenho oficial da Câmara;

 

§ 2º A justificação das faltas far-se-á por requerimento escrito à Mesa Diretora, que o julgará.

 

Art. 13 O Vereador poderá licenciar-se somente:

 

I - por moléstia devidamente comprovada;

 

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

III - para tratar de interesses particulares.

 

§ 1º Nos casos dos incisos I e III, a licença se fará através de comunicação subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente da Câmara que dela dará conhecimento ao Plenário.

 

§ 2º No caso do inciso II, a licença se fará através de requerimento escrito submetido à deliberação do Plenário, podendo o Vereador licenciado reassumir após cumprida a missão.

 

§ 3º No caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, nunca inferior a 15 (quinze) dias, devendo a comunicação ser previamente instruída por atestado médico.

 

§ 4º No caso do inciso III, a licença será por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias e desde que não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa.

 

§ 5º É expressamente vedada a reassunção do vereador antes do término do período de licença, nos casos previstos pelos incisos I e III.

 

§ 6º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

 

Art. 14 Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente, de subscrever a comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita ao líder da bancada, devidamente instruída com atestado médico.

 

Art. 15 É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença por meio de novo pedido.

 

Art. 16 O vereador investido em cargo de confiança da Administração Pública Municipal será considerado licenciado a partir da respectiva posse.

 

Parágrafo único. Na hipótese do presente artigo, o Vereador deverá dar ciência imediata e por escrito ao Presidente da Câmara.

 

Art. 17 Efetivada a licença, o Presidente da Câmara convocará em 48 horas o respectivo suplente, que deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo por motivo justo aceito pela Câmara.

 

§ 1º Na falta de suplente, o Presidente da Câmara fará a devida comunicação ao Juiz Eleitoral dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 2º Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.

 

CAPÍTULO IV

DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES

 

Art. 18 Líder é o porta-voz de uma representação Partidária e o intermediário autorizado entre ela e a Câmara.

 

§ 1º Cada representação Partidária poderá indicar à Mesa no início da Sessão Legislativa, os respectivos líder e vice-líder.

        

§ 2º O líder será substituído em suas faltas, licenças ou impedimentos pelo vice-líder.

 

§ 3º Sempre que houver alteração das lideranças, deverá ser feita a devida comunicação à Mesa.

 

Art. 19 O líder poderá, falando pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas a Bancada ou Partido a que pertença, quando pela sua relevância e urgência, interessem ao conhecimento da Câmara, ou ainda, para indicar, nos impedimentos de membros de Comissão pertencentes à Bancada, os respectivos substitutos.

 

Art. 20 O líder poderá encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientação de sua bancada.

 

Art. 21 O líder poderá participar dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto.

 

Art. 22 Sempre que o Prefeito, através de ofício dirigido à Mesa, indicar o líder e o vice-líder para intérprete de seu pensamento junto à Câmara, estes gozarão de todas as prerrogativas concedidas aos líderes e vice-líderes das representações partidárias. (Redação dada pela Resolução no 055/20003).

 

Art. 23 É facultado ao líder do Prefeito a retirada da pauta de quaisquer projetos, de autoria do Executivo Municipal, antes da votação em Plenário.

 

CAPÍTULO V

DA EXTINÇÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO

 

Art. 24 Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

 

I - ocorrer o falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

 

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 15 (quinze) dias;

 

III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a 05 (cinco) sessões ordinárias consecutivas, ou a 03 (três) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para a apreciação de matéria urgente;

 

IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara;

 

Art. 25 Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.

 

Art. 26 Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.

 

Art. 27 A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

 

I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

II - fixar residência fora do Município;

 

III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou falta com o decoro na sua conduta pública.

 

Art. 28 O processo de cassação do mandato de vereador pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:

 

I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante;

 

II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;

 

III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

 

IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

 

V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;

 

VI - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Vereador. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;

 

VII - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

 

TÍTULO III

DA MESA DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 29 A Mesa, eleita para um biênio da legislatura, compor-se-á do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º Secretário, do 2º Secretário, do 1º Tesoureiro e do 2º Tesoureiro.

 

Parágrafo único. Na ausência dos membros da Mesa, o Presidente poderá passar a Presidência da Reunião a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para secretariá-la.

 

Art. 30 Se, à hora regimental, não estiverem presentes os membros da Mesa, assumirá a Presidência da Reunião o Vereador mais idoso entre os presentes.

 

Art. 31 As funções dos membros da Mesa somente cessarão:

 

I - pela morte;

 

II - ao fim de cada biênio da legislatura;

 

III - pela renúncia, apresentada por escrito;

 

IV - pela destituição do cargo;

 

V - pela perda do mandato.

 

Art. 32 Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição respectiva deverá realizar-se na fase do Expediente da primeira Reunião Ordinária subsequente à vaga ocorrida, ou em Reunião Extraordinária para esse fim convocada.

 

§ 1º Vaga a Presidência, assumirá a função em caráter interino sucessivamente: o Vice-Presidente, o 1º Secretário, o 1º Tesoureiro, o 2º Secretário, o 2º Tesoureiro e o vereador mais idoso.

 

§ 2º Até que se proceda a eleição prevista neste artigo, o Presidente interino ficará investido na plenitude das funções do cargo.

 

Art. 33 À exceção do Presidente, os membros da Mesa poderão fazer parte das Comissões, quer Permanentes, ou Especiais.

 

CAPÍTULO II

DA ELEIÇÃO DA MESA PARA O SEGUNDO BIÊNIO

 

Art. 34 Para o segundo biênio de cada legislatura, a eleição da Mesa far-se-á no dia 15 de dezembro do segundo ano de cada Legislatura.

 

Art. 35 Considerar-se-ão automaticamente empossados os eleitos, a partir do dia 1º de janeiro do terceiro ano de cada Legislatura.

 

Art. 36 A eleição para o 2º biênio far-se-á, no que couber, em conformidade com o rito estabelecido para a eleição do 1º biênio.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

 

Art. 37 Além das atribuições consignadas neste regimento, ou dele implicitamente resultantes, compete à mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:

 

I - no setor legislativo:

 

a) convocar Reunião Extraordinária;

b) propor a criação ou extinção de cargos e funções do quadro do pessoal do Legislativo, bem como disciplinar as promoções, o acesso e a transposição;

c) propor Projeto de Lei para fixar os vencimentos do pessoal do Legislativo, bem como gratificações, diárias, ajuda de custo e outras vantagens;

d) propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;

e) tomar as providências necessárias à regularização e regularidade dos trabalhos legislativos;

f) propor alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno da Câmara.

 

II - no setor administrativo:

 

a) encaminhar a publicação, após parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, as contas anuais do prefeito e do presidente da Câmara;

b) supervisionar os serviços da Secretaria da Câmara;

c) nomear, promover, transferir, comissionar, exonerar, demitir e aposentar funcionários, pô-los em disponibilidade, bem como praticar, em relação ao pessoal extranumerário, os atos equivalentes;

d) prover a segurança interna da câmara;

e) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

f) elaborar o regulamento dos Serviços Administrativos da Câmara e interpretar conclusivamente, em grau de recurso, seus dispositivos;

g) permitir serem irradiados, fotografados, filmados ou televisionados os trabalhos da Câmara, no Plenário ou nas comissões;

 

CAPÍTULO IV

DO PRESIDENTE

 

Art. 38 O Presidente da Câmara, em juízo ou fora dele, é seu representante.

 

Art. 39 Compete ao Presidente:

 

I - quanto às Reuniões:

 

a) anunciar a convocação das Reuniões;

b) abrir, presidir, suspender e encerrar as Reuniões;

c) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o regimento Interno;

d) mandar proceder à chamada e à leitura dos papéis e proposições;

e) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;

g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, podendo ainda suspender a Reunião, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

i) anunciar o resultado das votações;

j) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

l) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feito a votação;

m) anotar em cada documento, a decisão do plenário;

n) resolver qualquer questão de ordem e, quando omisso o Regimento, estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;

o) organizar a Ordem do Dia, atendendo a preceitos legais e regimentais, divulgando a pauta na emissora de rádio local, entre às 16:00 e 18:00 horas dos dias em que ocorrerem as reuniões, ficando proibidas quaisquer citações a nomes de vereadores em tais divulgações.

p) anunciar o término das Reuniões, convocando, antes, a Reunião seguinte.

 

II - quanto às proposições:

 

a) aceitar ou, em caso de não atenderem as normas legais e regimentais, recusar as proposições apresentadas;

b) distribuir proposições, processos e documentos às Comissões;

c) determinar, a requerimento do autor, a retirada das proposições,       nos termos regimentais;

d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que seja pretendido o reexame da matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sido mantido;

f) não aceitar emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

g) determinar o desarquivamento de proposições nos termos regimentais;

h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;

i) despachar requerimentos, processos e demais papéis submetidos a sua apreciação;

j) observar e fazer observar os prazos regimentais;

l) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;

m) devolver proposição que contenha expressões anti-regimentais.

 

III - quanto às Comissões:

 

a) coordenar a composição das Comissões Permanentes;

b) nomear Comissões Especiais, Especiais de Inquérito e de Representações, nos termos regimentais;

c) designar substitutos para os membros das comissões, em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observado a indicação partidária;

d) declarar a destituição dos membros das Comissões, quanto deixarem de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado;

 

IV - quanto às publicações:

 

a) mandar à publicação informações, notas e documentos que digam  respeito às atividades da Câmara e devam ser divulgados;

b) censurar os debates, não permitindo a publicação de expressões e conceitos anti-regimentais ou ofensivos ao decoro da Câmara. 

 

V - quanto às atividades e relações externas da Câmara:

 

a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

b) agir judicialmente, em nome da Câmara, ad referendum ou por deliberação do Plenário;

c) convidar autoridades e outras personalidades a visitarem a Câmara;

d) determinar lugar reservado a representantes credenciados da imprensa;

e) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devidos aos seus membros.

 

Art. 40 Compete, ainda, ao Presidente:

 

a) dar posse aos Vereadores e suplentes;

b) declarar a extinção do mandato de Vereador;

c) exercer a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos na lei;

d) justificar a ausência do Vereador à Reunião, quando solicitado pelo interessado;

e) executar as deliberações do Plenário;

f) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis não sancionadas pelo Prefeito Municipal ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

g) manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;

h) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara;

i) nomear e exonerar os funcionários da Câmara, com aquiescência da Mesa Diretora, respeitadas as normas legais;

j) autorizar a despesa da Câmara, e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento e observadas as disposições legais;

l) arbitrar gratificações, ajuda de custo e verbas de representação ao funcionalismo da Câmara, autorizando os respectivos pagamentos, ad referendum da Mesa;

m) dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;

n) providenciar a expedição, no prazo de 10 (dez) dias úteis, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais no prazo legal;

o) despachar toda matéria do Expediente;

p) dar conhecimento à Câmara, na última Reunião Ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a Sessão Legislativa;

q) autorizar despesas quando a Lei não exigir licitação;

 

Art. 41 Até o quinto dia útil de cada mês, deverá o Presidente apresentar ao Plenário o balancete relativo às verbas e às despesas do mês anterior.

 

Art. 42 Para ausentar-se do Município por mais de 08 (oito) dias, o Presidente deverá necessariamente licenciar-se, na forma regimental.

 

Parágrafo único. Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.

 

Art. 43 O Presidente, na qualidade de Vereador, poderá oferecer proposição à Câmara.

 

Art. 44 Para tomar parte de qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da Presidência.

 

Art. 45 Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a reunião durante a discussão de matéria de sua autoria. (Redação dada pela Resolução no 055/2003).

 

Art. 46 Será sempre computada com efeito de “quorum” a presença do Presidente.

 

Art. 47 Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as Sessões Plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.

 

CAPÍTULO V

DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 48 Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental de inicio das Reuniões, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar a sua presença.

 

Art. 49 O Vice-Presidente substituirá ainda o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investidos na plenitude das respectivas funções.

 

CAPÍTULO VI

DOS SECRETÁRIOS E TESOUREIROS

 

Art. 50 São atribuições do 1º Secretário:

 

a) proceder à chamada, nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas ou livro próprio;

b) ler todos os papéis sujeitos ao conhecimento e ou deliberação da Câmara;

c) receber e zelar pela guarda de proposições e papéis entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação da Câmara;

d) receber e determinar a elaboração de toda correspondência oficial da Câmara, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;

e) encerrar, com as necessárias anotações, as folhas ou livro de presença em cada Sessão;

f) secretariar as reuniões da Mesa;

g) redigir as atas das Sessões Secretas;

h) substituir o Presidente na falta do Vice-Presidente.

 

Parágrafo único. O 2º Secretário substituirá o 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

 

Art. 51 São atribuições do 1º Tesoureiro:

 

a) acompanhar e fiscalizar as contas da Câmara, bem como  sua contabilidade;

b) assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques e demais papéis  pertinentes à sua função;

c) levar ao conhecimento do Presidente e do Plenário as irregularidades observadas, sob pena de responsabilidade;

d) apresentar à Mesa, para devido encaminhamento ao Executivo Municipal até o dia 31 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara para o exercício seguinte.

 

Parágrafo único. O 2º Tesoureiro substituirá o 1º Tesoureiro em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses investido na plenitude de suas respectivas funções.

 

CAPÍTULO VII

DAS CONTAS DA CÂMARA

 

Art. 52 As contas da Câmara compor-se-ão:

 

I - balancetes mensais, com relação às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas à Câmara pelo Presidente e enviados ao Executivo e ao Tribunal de Contas do Estado até o quinto dia útil de cada mês seguinte ao vencido;

 

II - balanço geral anual, que deverá ser enviado ao Prefeito até o dia 1º de março do exercício seguinte.

 

Parágrafo único. O balanço geral deverá também ser encaminhado ao Tribunal de Contas dentro do prazo previsto na alínea b do artigo supra.

 

Art. 53 Os balancetes, assinados pelo Presidente e o balancete Anual assinado pela Mesa, serão afixados no local de costume e publicado na Imprensa Oficial local para conhecimento do povo.

 

CAPÍTULO VIII

DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA

 

Art. 54 A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir do momento que for lida em Reunião.

 

§ 1º Em caso de renúncia coletiva de toda a Mesa, o oficio respectivo será levado ao conhecimento do Plenário por qualquer um dos renunciantes.

 

§ 2º Em caso de renúncia coletiva, far-se-á, de acordo com as normas regimentais, eleição de nova Mesa para dirigir os trabalhos da Câmara, durante o complemento do biênio.

 

Art. 55 É passível de destituição o membro da Mesa que exorbite de suas atribuições ou delas se omita.

 

Parágrafo único. Independente de qualquer formalização regimental, a destituição automática de cargo da Mesa poderá ser declarada por via judicial.

 

Art. 56 O processo de destituição terá início por representação subscrita, no mínimo, pela maioria absoluta da Câmara, necessariamente lida em Plenário, por qualquer de seus signatários, na fase do Expediente, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

 

§ 1º Oferecida a representação nos termos do presente artigo, serão sorteados 03 (três) Vereadores, entre os desimpedidos para constituírem a Comissão Processante, que se reunirá dentro de 48 (quarenta e oito) horas, sob a Presidência do mais idoso de seus membros.

 

§ 2º Instalada a Comissão Processante, o acusado ou os acusados serão notificados, dentro de 03 (três) dias, abrindo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.

 

§ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de posse ou não de defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.

 

§ 4º O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências das Comissões Processantes.

 

§ 5º A Comissão terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias, improrrogáveis, para emitir o parecer a que alude o § 3º deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, caso contrário, propor a destituição do acusado ou acusados.

 

Art. 57 O parecer da Comissão Processante será apreciado, em discussão e votação únicas, na Ordem do Dia da primeira Reunião Ordinária subseqüente à publicação do mesmo.

 

Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, não se concluir, na primeira Reunião Ordinária a apreciação do parecer, as Reuniões Ordinárias subseqüentes, ou as Reuniões Extraordinárias para esse fim convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.

 

Art. 58 A votação do parecer se fará mediante votação nominal:

 

§ 1º Aprovado o parecer pela improcedência das acusações deverá o processo ser arquivado.

 

§ 2º Caso a aprovação seja pela destituição do acusado a Comissão de Justiça providenciará o Projeto de Resolução, propondo o afastamento do mesmo.

 

§ 3º Aprovado o Projeto de Resolução destituindo o acusado, será remetido a juízo, quando cabível.

 

§ 4º Sem prejuízo do afastamento do vereador, que se dará imediatamente, a Resolução respectiva será enviada a publicação, dentro de 48 horas da deliberação do Plenário.

 

Art. 59 O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão processante ou o Projeto de Resolução da Comissão de Justiça, estando igualmente impedido de participar de sua votação.

 

Art. 60 Para discutir o parecer da comissão processante ou o Projeto de Resolução da Comissão de Justiça, cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos, exceto o Relator e o Acusado ou Acusados, cada um dos quais poderá falar durante 120 (cento e vinte) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.

 

Parágrafo único. Terão preferência, pela ordem, respectivamente, o Relator do parecer e os acusados.

 

TÍTULO IV

DAS COMISSÕES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 61 Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara, em caráter permanente ou transitório, destinados a proceder a estudos e emitir pareceres especializados, a realizar investigações, ou à representação da Câmara.

 

Art. 62 As comissões serão:

 

I - Permanentes;

 

II - Especiais;

 

III - Parlamentares de Inquérito;

 

IV - de Representação.

 

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 63 As Comissões Permanentes, em número de 03 (três) têm as seguintes denominações:

 

I - Comissão de Justiça e Redação Final;

 

II - Comissão de Finanças e Orçamento, Educação, Saúde, Agricultura, Meio Ambiente e de Defesa do Cidadão;

 

III - Comissão de Obras, Serviços Públicos, Transporte e Habitação.

 

§ 1º Cada comissão será composta pelo número de 03 (três) membros, os quais exercerão suas funções até o término do biênio para o qual tenham sido designados.

 

§ 2º O término do mandato dos membros das comissões permanentes coincidirá com o dos membros da Mesa.

 

§ 3º À exceção do Presidente da Mesa, os demais Vereadores podem participar das Comissões.

 

§ 4º Fica vedada, ao líder do governo, a participação na Comissão de Justiça.

 

§ 5º O vereador somente poderá ser titular de até duas comissões permanentes.

 

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 64 As Comissões Permanentes serão eleitas por votação nominal, assegurando-se a representação proporcional partidária. (Redação dada pela Resolução no 085/2004).

 

§ 1º As Comissões Permanentes são eleitas por um biênio de cada legislatura, assegurando-se a seus membros o direito de concorrerem à reeleição.

        

§ 2º Durante a eleição, o Presidente procederá à chamada de cada um dos vereadores, convidando-o a proferir o nome de seu candidato ao cargo em questão, considerando-se eleito o mais votado. (Redação dada pela Resolução no 085/2004).

 

a) em primeiro lugar, ao partido e/ou bloco parlamentar com maior representação na Câmara e assim sucessivamente.

b) havendo  número  igual  de  representantes,  o preenchimento será feito através de sorteio, na presença de todos.

 

§ 3º O prazo para a indicação dos membros de comissões será de até cinco dias úteis após a eleição da Mesa Diretora.

 

§ 4º O Presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a liderança não indicar os nomes de sua representação para compor as comissões.

 

§ 5º Consideram-se automaticamente empossados os membros das Comissões Permanentes:

 

a) para o 1º biênio, no dia seguinte ao término do prazo para a composição das Comissões;

b) para o 2º biênio, a partir de 1º de janeiro do terceiro ano de cada legislatura.

 

Art. 65 Constituídas as Comissões Permanentes, reunir-se-á cada uma delas, sob a Presidência do mais idoso de seus membros presentes, procedendo à eleição do Presidente, Relator e Membro da mesma.

 

Parágrafo único. Até 24 (vinte e quatro) horas após a eleição prevista neste artigo, o Presidente deverá comunicar à Mesa, por escrito, o resultado obtido.

 

Art. 66 O membro de Comissão Permanente que não comparecer a 5 (cinco) reuniões consecutivas, sem justificação, será destituído. 

 

Art. 67 No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do Líder do Partido a que pertença o lugar.

 

Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.

 

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 68 Compete às comissões Permanentes:

 

a) estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer, oferecendo-lhes emendas;

b) promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, relativos à sua competência e tomar iniciativa na proposição ligada ao estudo de tais problemas;

c) realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

d) receber reclamações e sugestões, de qualquer pessoa da comunidade;

e) estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, podendo promover ou propor a Mesa da Câmara a promoção de conferências, seminários, palestras e exposição.

 

Art. 69 É de competência específica:

 

I - Da Comissão de Justiça e Redação Final:

 

a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições e emendas, as quais não poderão tramitar na câmara sem o seu parecer, salvo as indicações dos Vereadores;

b) elaborar a redação final das proposições que sofreram emendas  aprovadas, incluindo a redação final do projeto de lei orçamentária;

c) promover o acompanhamento e a fiscalização das publicações no diário oficial do município, de toda matéria aprovada pela Câmara, conferindo sua redação.           

d) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere o Regimento;

 

II - Da Comissão de Finanças e Orçamento, Educação, Saúde, Agricultura, Meio Ambiente e de Defesa do Cidadão:

 

a) opinar, propondo a aprovação ou rejeição, em proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade para o erário Municipal;

b) emitir parecer sobre a proposta orçamentária do Município sugerindo ou promovendo as modificações necessárias;

c) opinar sobre as proposições que fixarem os vencimentos do funcionalismo.

d) elaborar Projeto de Lei sobre os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito;

e) elaborar Projeto de Lei que disponha sobre a remuneração dos Vereadores e dos Secretários Municipais.

f) opinar, na esfera da competência municipal, sobre educação e instrução, desenvolvimento cultural, artístico, esportivo, saúde, higiene e assistência sanitária, problemas da infância, da adolescência, dos idosos e assistência social em geral, agricultura e meio ambiente;

g) analisar as matérias que envolvam exercício dos direitos inerentes à cidadania, à segurança pública, aos direitos do consumidor, das minorias, da mulher, da criança, do idoso e do deficiente físico.

 

IV - Da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Transporte e Habitação:

 

a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas ao cadastro territorial de Município e a planos gerais ou parciais de urbanização ou reurbanização, ao zoneamento e ao uso e ocupação de solo;

b) opinar sobre todas as proposições e matérias atinentes à realização de obras e serviços públicos e ao seu uso e gozo, à venda, hipoteca, permuta ou à outorga de direito real de concessão de uso de bens imóveis de propriedade do Município;

c) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas aos serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão Municipal, e a planos habitacionais elaborados ou executados pelo município, quer diretamente, quer por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais;

d) opinar sobre todas as proposições e matérias referentes aos serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, seja direta ou indiretamente, ou outros órgãos paraestatais, excluídos os assistenciais médico-hospitalares, de pronto-socorro e de transportes;

e) examinar, a título informativo, os serviços de concessão Estadual ou Federal que interessam ao Município;

f) emitir parecer em matéria que verse sobre créditos adicionais, especiais e suplementares, relativos a obras. (Incluído pela Resolução no 055/2003).

 

SEÇÃO IV

DOS PRESIDENTES E MEMBROS DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 70  Ao Presidente da Comissão Permanente compete:

 

a) receber as matérias e encaminhá-las ao relator;

b) fixar, de comum acordo com os membros da Comissão, o horário das reuniões;

c) presidir as reuniões e nelas manter a ordem;

d) conceder a palavra durante as reuniões;

e) submeter a voto as questões em debate e proclamar o resultado das votações;

f) conceder vista do processo já relatado somente aos demais membros da Comissão, fazendo observar os prazos regimentais, exceto quanto às proposituras com prazo legal para apreciação;

g) enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do plenário;

h) representar a Comissão nas suas relações com a Mesa ou outra Comissão;

i) resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão.

 

Parágrafo único. O Presidente da Comissão terá voto em todas as deliberações internas.

 

Art. 71 Dos Atos e Deliberações do Presidente da Comissão caberá recurso de qualquer de seus membros para o Plenário.

 

SEÇÃO V

DOS TRABALHOS

 

Art. 72 Com exceção da Comissão de Redação Final, as demais comissões permanentes somente deliberarão com a maioria de seus membros, emitindo parecer sobre matéria dentro do prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 05 (cinco) dias, pelo Presidente da Câmara, a requerimento devidamente fundamentado.

 

§ 1º O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo der entrada na Comissão.

 

§ 2º O Relator terá o prazo improrrogável de 08 (oito) dias para relatar o processo, contados a partir da data de distribuição à Comissão.

 

§ 3º Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo de 02 (dois) dias, comum e improrrogável, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no “caput” deste artigo.

 

§ 4º Não serão aceitos pedidos de vista para processos em fase de redação de acordo com o vencido em primeira discussão, nem em fase de redação final.

 

Art. 73 Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo.

 

Art. 74 Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo ainda não chegado à Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos ficarão sem fluência por 20 (vinte) dias corridos, no máximo, a partir da data da requisição.

 

Parágrafo único. A entrada do processo requisitado na Comissão antes de decorridos 20 (vinte) dias dará continuidade à fluência do prazo interrompido.

 

Art. 75 Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.

 

Parágrafo único. Para os fins dispostos neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta restituição do processo.

 

Art. 76 As Comissões Permanentes poderão requisitar do Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, independentemente de manifestação do Plenário, todas as informações julgadas necessárias.

 

§ 1º O pedido de informação dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos.

 

§ 2º A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 20 (vinte) dias, contados da data que for expedido o ofício, se o Executivo, dentro daquele prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.

 

§ 3º A remessa das informações, antes de decorridos os 20 (vinte) dias, dará continuidade à fluência do prazo interrompido.

 

§ 4º As informações requisitadas do Executivo, a que se refere o caput do presente artigo, serão apreciadas e apensadas pela Comissão Permanente automaticamente aos autos do processo em curso.

 

§ 5º Somente serão incluídos no processo sob o exame da Comissão Permanente os pareceres desta emanados.

 

Art. 77 O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados na presente Secção, não se aplicando aos projetos com prazo estabelecido em Lei, inclusive vetos.

 

Art. 78 Quando qualquer processo for designado ou distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvido, em primeiro lugar, a Comissão de Justiça, quanto ao aspecto legal e constitucional.

 

Art. 79 A ordem de pronunciamento para as demais comissões, nas matérias de sua competência, será a seguinte:

 

I - Comissão de Finanças e Orçamento, Educação, Saúde, Agricultura, Meio Ambiente e de Defesa do Cidadão;

 

II - Comissão de Obras, Serviços Públicos, Transporte e Habitação.

 

Art. 80 Pretendendo uma Comissão que outra se manifeste sobre o processo a ela submetido, assim requererá ao Presidente da Câmara.

 

Art. 81 Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto.

 

Art. 82 A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se houver razões que a justifique e o Plenário assim deliberar.

 

Art. 83 O parecer, que deverá ser apresentado por escrito, constará de três partes:

 

I - exposição da matéria em exame;

 

II - conclusões do relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivos ou emendas;

 

III - decisão da Comissão, com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.

 

Art. 84 As emendas constantes de parecer de comissão ou apresentadas por vereador e aprovadas em 1a votação, serão distribuídas à Comissão de Justiça, a qual, no prazo de 3 (três) dias, emitirá parecer sobre o aspecto constitucional, legal e regimental da matéria.

 

Parágrafo único. Não será admitida a apresentação de emendas após a 1a votação dos projetos.

 

Art. 85 Concluído o parecer da Comissão de Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição ou emenda, deverá o mesmo ser submetido ao plenário, a fim de, em discussão e votação únicas, ser apreciada essa preliminar.

 

§ 1º Para rejeitar o parecer da Comissão de Justiça, quando este opinar pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição ou emenda, serão necessários 2/3 (dois terços) dos votos.

 

§ 2º Aprovado o parecer da Comissão de Justiça que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição esta será tida como rejeitada, sendo providenciado o seu arquivamento; rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais Comissões.

 

Art. 86 Após a última apreciação pelo Plenário, o projeto emendado será distribuído à Comissão de Justiça e Redação Final que providenciará o texto definitivo dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES ESPECIAIS, PARLAMENTARES DE INQUÉRITO E DE REPRESENTAÇÃO

 

SEÇÃO I

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

 

Art. 87 As Comissões Especiais serão constituídas:

 

I - para a análise e a apreciação de matérias previstas neste Regimento ou em lei, ou outras consideradas relevantes pela maioria simples dos membros da Câmara;

 

II - para a investigação de fato predeterminado de interesse público;

 

III - para oferecimento de parecer sobre proposta de reforma global do Regimento Interno.

 

Parágrafo único. As comissões especiais gozam das prerrogativas das demais comissões, exceto das atribuídas especificamente à Comissão Parlamentar de Inquérito.

 

Art. 88 As comissões especiais serão criadas por projeto de resolução da Mesa, do Presidente da Câmara ou de um terço dos vereadores, com a aprovação do Plenário, devendo constar do projeto e do ato de sua criação o motivo, o número de membros e o prazo de duração.

 

§ 1º O primeiro signatário do projeto de resolução que a propôs, obrigatoriamente dela fará parte.

 

§ 2º Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do Prefeito, Mesa e Vereadores, quanto a projeto de lei, caso em que oferecerá tão-somente a proposição como sugestão a quem de direito.

 

§ 3º Ao Presidente da Câmara caberá designar os vereadores que comporão a Comissão Especial, após a indicação dos mesmos pelos Líderes das Bancadas, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação partidária na sua composição, observada a proporcionalidade.

 

§ 4º Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria.

 

§ 5º O Presidente da Câmara comunicará ao Plenário a conclusão do trabalho da Comissão determinando a distribuição do parecer em avulsos.

 

Art. 89 A Comissão Especial que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro de um prazo de 15 (quinze) dias, no máximo, estará automaticamente extinta.

 

SEÇÃO II

DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

 

Art. 90 As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara para apuração de fato determinado, sendo sua conclusão, se for o caso, encaminhada ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal do infrator.

 

§ 1º Do requerimento constará:

 

I - a determinação do fato a ser investigado;

 

II - o número de vereadores que irá compor a comissão;

 

III - o prazo de sua duração.

 

§ 2º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de criação da comissão.

 

§ 3º A Comissão terá o prazo de noventa dias, prorrogável, no máximo, por igual período e uma única vez, mediante deliberação do Plenário, para a conclusão de seus trabalhos.

 

§ 4º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito se já estiverem três em funcionamento.

 

§ 5º O Presidente da Câmara submeterá o requerimento para exame do Plenário durante a fase do Expediente, sendo que a aprovação se fará por maioria simples.

 

§ 6º As bancadas, pelos seus líderes, dentro de cinco dias úteis, indicarão os seus representantes na comissão, observada a proporcionalidade partidária.

 

§ 7º O início da contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito, ocorrerá no dia de sua constituição pelo Presidente da Câmara.

 

§ 8º O Presidente poderá indeferir liminarmente o requerimento se desatendidas às exigências regimentais, cabendo ao autor recurso ao Plenário, ouvida a Comissão de Justiça.

 

§ 9º O prazo a que se refere o parágrafo 3º deste artigo só poderá ser utilizado na Sessão Legislativa subseqüente, com prévia aprovação do Plenário.

 

Art. 91 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:

 

I - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores, Secretário Municipais e autoridade equivalente, tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;

 

II - incumbir qualquer de seus membros ou servidores requisitados da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Presidência;

 

III - deslocar-se a qualquer ponto do território Municipal para realização de investigação e audiências públicas;

 

IV - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;

 

V - pronunciar-se em separado sobre cada um dos fatos, objeto do inquérito, se diversos e inter-relacionados, mesmo antes de finda a investigação dos demais.

 

Parágrafo único. As comissões parlamentares de inquérito poderão valer-se, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal e na legislação federal específica, respeitados os princípios constitucionais, especialmente no que se refere ao princípio da ampla defesa.

 

Art. 92 Ao término dos trabalhos a Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará, à Presidência, Parecer que será encaminhado, conforme o caso:

 

I - à Mesa, para as providências de alçada desta;

 

II - ao Plenário, devendo constar do parecer, conforme o caso, projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, se este for competente para deliberar a respeito;

 

III - ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas ou adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

 

IV - ao Poder Executivo, para adoção de providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, nas hipóteses de infrações de normas legais;

 

V - à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria para fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior, bem como adotar as medidas de sua alçada;

 

VI - ao Tribunal de Contas do Estado para a adoção das providências de sua competência constitucional.

 

§ 1º Em todos os casos, o encaminhamento do parecer será feito pela Mesa da Câmara, no prazo de até cinco dias úteis, contados de sua publicação.

 

§ 2º Adotando ou não a comissão, dentro do seu prazo de funcionamento, as medidas previstas neste artigo, o processo, com ou sem parecer, será encaminhado, na forma do parágrafo anterior, ao setor competente para arquivamento.

 

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO

 

Art. 93 As Comissões de Representação serão instituídas pela Mesa da Câmara, por proposta do Presidente ou a requerimento subscrito pela maioria absoluta da Câmara, dependente de deliberação do Plenário, para cumprir missão temporária autorizada.

 

§ 1º Da proposta ou requerimento de instituição da comissão constará, além do seu objetivo, o número de seus membros, não admitida a suplência, e o seu prazo de funcionamento.

 

§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se missão temporária autorizada aquela que implicar o afastamento do parlamentar pelo prazo máximo de três sessões, se exercida no Município, e de dez, se desempenhada fora do Município, para representar a Câmara nos atos a que esta tenha sido convidada ou tenha de assistir, bem como para realizar diligências para informação do Plenário.

 

§ 3º A comissão constituída a requerimento da maioria absoluta da Câmara será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara.

 

TÍTULO V

DAS REUNIÕES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÔES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

DAS ESPÉCIES DE REUNIÃO E DE SUA ABERTURA

 

Art. 94 As Reuniões da Câmara serão:

 

I - Solene de Instalação;

 

II - Solenes;

 

III - Ordinárias;

 

IV - Extraordinárias;

 

V - Secretas.

 

Parágrafo único. As Reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.

 

Art. 95 As Reuniões da Câmara serão abertas após a constatação através de chamada, ao necessário “quorum” regimental, determinado pela presença de no mínimo 1/5 dos vereadores, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.

 

§ 1º Se após 01 (uma) hora, daquela marcada para o início, persistir a falta de “quorum”, o Presidente deverá declarar como adiada a Reunião, marcando nova data para a realização da mesma e ficando incumbido de comunicar aos Vereadores.

 

§ 2º Não havendo reunião por falta de quorum será lavrado o termo de comparecimento, dele constando o nome dos vereadores presentes e ausentes e o expediente despachado.

 

 Art. 96 Declarada aberta a Reunião, o Presidente proferirá as seguintes palavras:

 

“SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, INICIAMOS NOSSOS TRABALHOS”.

 

Art. 97 O Presidente convidará um vereador para que proceda a leitura de um trecho da Bíblia.

 

Parágrafo único. No momento da leitura bíblica, numa atitude de respeito à palavra de Deus, todos os presentes deverão colocar-se de pé.

 

Art. 98 Durante as Reuniões, somente os Vereadores, funcionários da Câmara e convidados especiais poderão permanecer no recinto do Plenário.

 

SEÇÃO II

DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO DA REUNIÃO

 

Art. 99  A Reunião poderá ser suspensa:

 

I - para preservação da ordem;

 

II - entendimento de lideranças sobre matéria em discussão;

 

III - recepcionar visitantes ilustres.

 

Parágrafo único. O tempo de suspensão, o qual não poderá exceder 20 minutos, não será computado na duração da Reunião.

 

Art. 100 A Reunião será encerrada antes da hora regimental, nos seguintes casos:

 

I - por falta de “quorum” regimental para o prosseguimento  dos trabalhos;

 

II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário.

 

III - tumulto grave.

 

SEÇÃO III

DA MANUTENÇÃO DA ORDEM

 

Art. 101 Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das reuniões observar-se-ão as seguintes regras:

 

I - não será permitida a conversação que perturbe os trabalhos;

 

II - o Vereador falará de pé, salvo o Presidente, os 1º e 2º Secretários, quando estiverem no exercício de suas funções e demais casos excepcionais;

 

III - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário em casos excepcionais;

 

IV - a nenhum vereador será permitido falar sem que o Presidente lhe conceda a palavra e somente após a concessão será feito o registro;

 

V - se o Vereador pretender falar sem que lhe seja concedida a palavra ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente o advertirá, convidando-o a retirar-se;

 

VI - se, apesar da advertência, o vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por encerrado;

 

VII - sempre que o Presidente der por encerrado um discurso ou fizer soar os tímpanos para pedir ordem, a gravação será suspensa;

 

VIII - se o Vereador insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente suspenderá a Reunião;

 

IX - em nenhuma hipótese poderá o Vereador, durante a Sessão, permanecer de costas para a Mesa;

 

X - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente e ao Plenário;

 

XI - referindo-se a colega, o Vereador usará o tratamento Senhor Vereador, Excelência ou Nobre Edil;

 

XII - nenhum vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa;

 

XIII - no início de cada votação, o Vereador deverá permanecer sentado em seu lugar

 

Parágrafo único. Os Vereadores, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, deverão usar traje passeio, e nas reuniões solenes, traje passeio completo.

 

SEÇÃO IV

DA ATA E DA IMPRENSA OFICIAL

 

Art. 102 A ata das Reuniões da Câmara Municipal de Guaçuí será constituída do respectivo apanhamento do acontecido durante o transcorrer das mesmas, sendo, o relato das deliberações tomadas, parte obrigatória.

 

Parágrafo único. A síntese da Ata deverá ser publicada no órgão oficial do Município.

 

Art. 103 A cada reunião será distribuída, aos vereadores, uma cópia da ata da reunião anterior, o qual deverá ser levada à discussão na reunião subseqüente. (Redação dada pela Resolução no 049/2003).

 

§ 1º Durante a discussão, os vereadores poderão falar sobre a ata para pedir sua retificação ou para impugná-la no todo ou em parte. (Redação dada pela Resolução no 049/2003).

 

§ 2º Cada Vereador poderá falar sobre a Ata apenas uma vez, por tempo nunca superior a 03 (três) minutos, não se permitindo apartes.

 

§ 3º Se o pedido de retificação não for contestado, a Ata será considerada aprovada com a retificação; caso contrário, caberá ao Plenário deliberar a respeito

 

§ 4º Se o pedido de impugnação submetido ao Plenário for por este aceito, o Presidente determinará as necessárias modificações.

 

§ 5º As atas serão digitadas, gravadas em arquivos magnéticos e impressas, sendo que todas as folhas emitidas deverão ser numeradas e devidamente autenticadas pelo Presidente da Câmara, antes da distribuição das cópias e da discussão em Plenário. (Incluído pela Resolução no 049/2003).

 

Art. 104 Toda matéria que for publicada com erros, omissões, incorreções ou distorções evidentes e graves que lhe modifiquem o sentido, será republicada a requerimento de qualquer Vereador, na próxima publicação.

 

CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 105 As Reuniões Ordinárias que, terão a duração máxima de 4 (quatro) horas, serão realizadas às segundas-feiras, a partir das 19h30min.  (Redação dada pela Resolução no 140/2007).

 

Art. 106 As Reuniões Ordinárias compor-se-ão de quatro partes:

 

I - Expediente;

 

II - Grande Expediente;

 

III - Ordem do Dia; e

 

IV - Fase das Comunicações.

 

Art. 107 Serão realizadas 4 reuniões ordinárias por mês e, somente com a aprovação do Plenário poderão acontecer aos sábados, domingos e feriados.

 

Art. 108 A requerimento, no mínimo, da maioria absoluta dos Vereadores, fundado em motivo justo, o Presidente deixará de organizar a Ordem do dia de determinada Reunião Ordinária, não a convocando.

 

SEÇÃO II

DO EXPEDIENTE

 

Art. 109 Verificado o número legal e aberta a Reunião pelo Presidente ou seu substituto, os trabalhos iniciar-se-ão pelo Expediente cuja duração máxima será de 15 (quinze) minutos. (Redação dada pela Resolução no 055/2003).

 

Art. 110 O Expediente se destinará a:

 

a) discussão e aprovação da ata da reunião anterior; (Redação dada pela Resolução no 055/2003).

b) leitura do sumário do expediente recebido pela Mesa;

c) leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa;

d) leitura e votação única de requerimentos que solicitem a inclusão de projetos na pauta da Ordem do Dia, em regime de urgência, bem como os que solicitem a inversão da pauta de votação;

e) leitura, discussão e votação únicas dos requerimentos que solicitem:

 

1. convocação de Secretário Municipal;

2. constituição de Comissão Especial ou de Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante o recebimento de denúncia;

3. informações oficiais, quando solicitadas por qualquer Vereador e receber a aquiescência do Plenário;

4.  consignação nos Anais de manifestação de luto nacional ou de pesar pelo falecimento de autoridade ou de alta personalidade, ou ainda, de grande calamidade pública;

5. consignação nos Anais de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação;

6. solicitação de Tribuna Livre;

7. destituição total ou parcial da Mesa Diretora da Câmara.

 

Art. 111 A ordem estabelecida nas análises do Artigo anterior é taxativa, não se permitindo a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido.

 

Art. 112 As proposições a serem apresentadas no Expediente deverão ser entregues à Mesa devidamente assinadas até 24  (vinte e quatro) horas antes dessa fase dos trabalhos, serão numerados por ordem cronológica de apresentação e nessa ordem serão apreciadas.

 

Art. 113 Todos os vereadores terão acesso ao material lido no Expediente, devendo, quando desejar, requerer cópia da matéria.

 

Art. 114 Se não forem utilizados os 60 minutos do Expediente, o remanescente do tempo será incorporado ao GRANDE EXPEDIENTE.

 

SEÇÃO III

DO GRANDE EXPEDIENTE

 

Art. 115 Concluído o Expediente, passar-se-á ao Grande Expediente, cuja duração máxima será de 165 (cento e sessenta e cinco) minutos. (Redação dada pela Resolução no 055/2003).

 

Parágrafo único. Esgotado o tempo a que se refere o caput, o Presidente dará por encerrado o Grande Expediente, independente de haver ou não orador a se manifestar.  (Incluído pela Resolução no 055/2003).

 

Art. 116 O Presidente dará a palavra aos Vereadores, limitando o tempo de pronunciamento por 11 (onze) minutos improrrogáveis, para o fim de tratar de assunto de sua livre escolha, sendo permitidos apartes que não serão computados no referido tempo. (Redação dada pela Resolução no 055/2003).

 

§ 1º A palavra será dada na ordem de inscrição que for realizada até o início da reunião.

 

§ 2º O orador poderá requerer a remessa de seu pronunciamento a autoridade ou entidades, desde que envolva sugestão de interesse municipal.

 

§ 3º A nenhum Vereador será permitido falar, no Grande Expediente, por mais de 01 (uma) vez.

 

Art. 117 A Tribuna Livre funcionará no GRANDE EXPEDIENTE das Reuniões Ordinárias, após o pronunciamento dos vereadores nesta fase da Reunião, dando a oportunidade aos representantes de classes ou quaisquer pessoas para apresentarem trabalhos ou reivindicações em prol do Município e da comunidade. (Redação dada pela Resolução no 064/2003).

 

Art. 118 O interessado deverá comunicar-se por escrito ao Presidente da Câmara com 08 (oito) dias de antecedência ao dia da Reunião Ordinária, expondo o assunto para que o mesmo seja apreciado pelo Plenário.

 

Art. 119 O interessado deverá se limitar dentro do assunto proposto por um prazo de dez minutos e sujeitar-se-á ao regulamento da Câmara Municipal.

 

SEÇÃO IV

DA ORDEM DO DIA

 

Art. 120 Concluído o Grande Expediente, passar-se-á a Ordem do Dia, que terá duração de 01 (uma hora), acrescentando-se a esse tempo o que eventualmente remanesça na fase anterior da Sessão.

 

Art. 121 A pauta da Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara até as 16:00 horas do dia em que ocorrerá a reunião, devendo ser encaminhada à rádio local para divulgação da matéria dela constante, da seguinte forma distribuída:

 

I - Vetos;

 

II - Proposições em regime de urgência;

 

III - Projetos de Emenda à Lei Orgânica em 2ª votação;

 

IV - Projetos de Lei em 2ª votação ou votação única;

 

V -  Projetos de Emenda à Lei Orgânica em 1ª votação;

 

VI - Projetos de Lei em 1ª votação;

 

VII - Discussão única:

 

a) de Pareceres;

b) de Resoluções

c) de Decretos Legislativos

d) de Moções

f) de Recursos

 

§ 1º Dentro de cada fase, será obedecida, na elaboração da pauta, a  ordem numérica atribuída às proposituras, devendo as mesmas constarem de todos os pareceres devidamente assinados pelos membros das Comissões Permanentes.

 

§ 2º No caso de projetos de lei com votação adiada, estes deverão inaugurar a lista de projetos a serem apreciados na Reunião subseqüente.

 

Art. 122 A Ordem do Dia, estabelecida nos termos do artigo anterior, só poderá ser interrompida ou alterada:

 

I - para posse de Vereador ou Suplente;

 

II - em caso de adiamento;

 

III - em caso de inversão de pauta, devidamente aprovada;

 

IV - em caso de retirada de proposição de pauta.

 

Art. 123 Não se admite a discussão e votação de projetos sem a prévia manifestação das Comissões, especialmente da Comissão de Justiça, salvo se esgotados os prazos para deliberação, cabendo, neste caso, pedido de destituição dos membros da Comissão que deixar de se manifestar.

 

Art. 124 A inversão da pauta da Ordem do Dia somente se dará mediante requerimento escrito, que será votado sem discussão, durante a fase do Expediente, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.

 

Art. 125 As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ainda ser objeto de:

 

I - adiamento;

 

II - retirada da pauta.

 

Art. 126 O adiamento da discussão ou votação de proposição poderá ser formulado, através de solicitação verbal do vereador autor da proposição ou do Líder do Prefeito em projetos emanados do Poder Executivo, devendo especificar a finalidade e a data para a inclusão do referido projeto na pauta da Ordem do Dia.

 

Parágrafo único. O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido desde que não tenha sido ainda votada nenhuma peça do processo.

 

Art. 127 A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo autor ou autores ao Presidente da Câmara que deferirá o pedido e promoverá o seu arquivamento.

 

§ 1º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento da maioria dos subscritores da proposição.

 

§ 2º As proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante solicitação da maioria de seus membros.

 

§ 3º Às proposições de iniciativa do Prefeito Municipal aplicar-se-ão, quando couber, as disposições previstas no artigo 126 desta seção.

 

Art. 128 No início de cada Legislatura serão arquivadas as proposições que, até a data de encerramento da Legislatura anterior, não tenham sido aprovados em, pelo menos, uma discussão.

 

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 129 As Reuniões Extraordinárias poderão ser convocadas:

 

I - pela Mesa da Câmara ou pelo Presidente;

 

II - mediante requerimento subscrito pela maioria dos membros da Casa.

 

III - pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente.

 

§ 1º As Reuniões Extraordinárias terão a mesma duração das Ordinárias, podendo ser diurnas ou noturnas, nos próprios dias de Reunião Ordinária, antes ou depois desta e em qualquer dia, inclusive aos domingos, feriados e datas de ponto facultativo.

 

§ 2º Se, eventualmente, a Reunião Extraordinária iniciada antes da Reunião Ordinária prolongar-se até a hora da abertura desta última, poderá a convocação da Reunião Ordinária ser considerada sem efeito, mediante requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores, deferido de plano pelo Presidente, dando-se prosseguimento à Reunião Extraordinária em curso.

 

§ 3º O requerimento a que alude o parágrafo anterior deverá ser entregue à Mesa 15 (quinze) minutos antes da hora prevista para a abertura da Reunião Ordinária.

 

Art. 130 Nos períodos de recesso da Câmara, esta só poderá reunir-se em Reuniões Extraordinárias para eleição ou quando convocada pelo Prefeito, ou nos termos das alíneas “a”  e “b” do Artigo anterior em caso de calamidade pública ou ocorrência que exija sua imediata convocação.

 

Art. 131 As Reuniões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias, incluindo o dia da convocação para início da contagem do referido prazo, salvo motivo de extrema urgência, devidamente comprovado. (Redação dada pela Resolução no 061/2003).

 

Art. 132 A convocação da Reunião Extraordinária, tanto de oficio pela Mesa, pelo Presidente, como a requerimento dos Vereadores, deverá especificar o dia, a hora e a Ordem do Dia.

 

Art. 133 Sempre que houver convocação de Reunião Extraordinária, o Presidente fará a devida comunicação aos Vereadores.

 

Art. 134 Na Reunião Extraordinária haverá apenas Ordem do dia e nela não se poderá tratar de matéria estranha à que houver determinado a convocação.

 

Art. 135 Havendo número apenas para discussão no decorrer das Reuniões Extraordinárias, as matérias constantes da Ordem do Dia poderão ser debatidos, procedendo-se, porém, necessariamente a uma verificação de presença antes da votação.

 

§ 1º Constatada, na verificação de presença a que alude o presente Artigo, a existência de número regimental para deliberação, as matérias com discussão encerrada serão votadas.

 

§ 2º Se constatar, através de 03 (três) verificações de presença, que persiste a falta de “quorum” para deliberação, o Presidente encerrará a Reunião.

 

Art. 136 A organização da pauta da Ordem do Dia de Reunião Extraordinária será de acordo com o requerimento que a estabeleceu.

 

Art. 137 Na Reunião Extraordinária, a Ordem do Dia só poderá ser alterada ou interrompida:

 

I - para comunicação de licença de Vereador;

 

II - para posse de Vereador ou Suplente;

 

III - em caso de inversão de pauta;

 

IV - em caso de retirada de proposição de pauta.

 

Art. 138 As Reuniões Extraordinárias se destinam, também, à realização de solenidades e outras atividades decorrentes de Decretos Legislativos, Resoluções e Requerimentos.

 

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES SOLENES

 

Art. 139 As reuniões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de Vereador, para as finalidades previstas neste Regimento.

 

Art. 140 O horário, a preparação e a ordem dos trabalhos das reuniões solenes serão estabelecidos pelo Presidente e, se for o caso, ouvido o requerente.

 

§ 1º As reuniões previstas neste artigo serão iniciadas e mantidas com qualquer número de Vereadores, dispensando-se as verificações de “quorum” com estes fins.

 

§ 2º As reuniões solenes durarão o tempo necessário a conclusão do seu objetivo.

 

Art. 141 Nas reuniões solenes o tempo destinado ao Expediente será o necessário à leitura de matéria relacionada com a reunião.

 

Art. 142 Em dia previamente designado pelo Presidente, serão realizadas reuniões solenes em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, entrega de Moções de Aplauso e diplomas de Cidadão Guaçuiense, Guaçuiense Ausente, Honra ao Mérito e Cidadão Benemérito.

 

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES SECRETAS

 

Art. 143 Excepcionalmente, a Câmara poderá realizar Reuniões Secretas, mediante requerimento subscrito, no mínimo por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, deferidos pelo Presidente de plano.

 

Art. 144 As Reuniões Secretas só serão iniciadas com a presença, no mínimo, da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 145 A ata da Reunião Secreta, lida na mesma reunião, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário dos trabalhos e, a seguir, lacrada e arquivada, juntamente com os demais documentos referentes à reunião.

 

Art. 146  Ao Vereador que houver participado dos debates, será permitir reduzir sua fala por escrito, para ser arquivada juntamente com a ata.

 

TÍTULO VI

DAS PROPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        

Art. 147 A Câmara exerce sua função legislativa por via das seguintes proposições:

 

I - Proposta de Emenda à Lei Orgânica;

 

II - Projeto de Lei Complementar;

 

III - Projeto de Lei Ordinária;

 

IV - Projeto de Decreto Legislativo;

 

V - Projeto de Resolução;

 

VI - Parecer;

 

VII - Moções;

 

VIII - Requerimento;

 

IX - Indicação.

 

Art. 148 As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e apresentadas em duas vias.

 

Parágrafo único. As proposições a que se referem os incisos I a V do artigo anterior não poderão conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa ou dele decorrente.

 

Art. 149 Não se admitirão proposições:

 

I - sobre assunto alheio à competência da Câmara;

 

II - em que se delegue a outro Poder atribuições do Legislativo;

 

III - anti-regimentais;

 

IV - que, aludindo a lei, decreto, regulamento, decisões judiciais ou qualquer outro dispositivo legal, não se façam acompanhar de sua transcrição ou cópia, exceto os textos constitucionais e as leis codificadas;

 

V - quando redigidas de modo a que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;

 

VI - que, fazendo menção a contrato, concessões, documentos públicos, escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;

 

VII - que contenham expressões ofensivas;

 

VIII - manifestamente inconstitucionais;

 

IX - que, em se tratando de emenda, não guarde, direta relação com a proposição;

 

X - quando consubstanciem matéria anteriormente vetada ou rejeitada, exceto quando requerido pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Parágrafo único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara não se conformarem com a decisão, poderão interpor recurso à decisão do Presidente que, ouvindo a Comissão de Justiça, restituirá a proposição para a devida tramitação ou a arquivará.

 

Art. 150 A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.

 

§ 1º Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.

 

§ 2º As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor ou autores serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem em que a subscreverem.

 

§ 3º A proposição deverá ser fundamentada por escrito pelo autor ou autores e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou por quem este indicar.

 

Art. 151 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível dar andamento a qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência a reconstituirá pelos meios ao seu alcance, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, providenciando sua tramitação.

 

Art. 152 As proposições não serão submetidas a discussão e votação sem parecer, com exceção dos projetos com prazos esgotados de tramitação.

 

Art. 153 Decorridos os prazos de todas as comissões a que tenham sido enviados, os processos poderão ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador independentemente do pronunciamento do Plenário.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente, se necessário, determinará a pronta restauração do processo.

 

Art. 154 Nenhuma proposição poderá ser discutida e votada sem que a presença de seu autor tenha sido registrada pelo Secretário.

 

§ 1º A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou a perda do mandato, mesmo que ainda não lida ou apreciada, terá a tramitação regimental.

 

§ 2º O suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas condições prescritas no parágrafo anterior, quando de autoria de vereador que esteja substituindo.

 

§ 3º Terá tramitação normal, igualmente, a proposição do suplente, entregue à mesa quando em exercício, embora não tenha sido lida ou apreciada antes do Vereador efetivo ter reassumido.

 

§ 4º O vereador efetivo, ao reassumir, não poderá subscrever proposições de autoria de seu Suplente, que se encontre nas condições previstas no parágrafo anterior.

 

Art. 155 As ementas das proposições serão lidas durante o expediente da reunião e distribuídas aos vereadores, desde que requisitada, para apreciação preliminar e recebimento de emendas. (Redação dada pela Resolução no 055/2007).

 

Art. 156 Os originais de Leis, de Decretos Legislativos e de Resoluções serão registrados em livros próprios, rubricados pelo Presidente da Câmara e arquivados na Secretaria, enviando-se ao Prefeito para os fins legais, cópia autêntica dos autógrafos devidamente assinados pelo Presidente.

 

CAPÍTULO II

PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA

 

Art. 157 A Câmara apreciará Proposta de Emenda à Lei Orgânica se apresentada:

 

I - por qualquer vereador;

 

II - pelo Prefeito;

 

III - por iniciativa popular, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 158 A Lei Orgânica do Município será emendada, nas seguintes condições:

 

I - a proposta de emenda será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal;

 

II - a emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem;

 

III - a Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de Sítio ou de Intervenção no Município.

 

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS E MOÇÕES

 

Art. 159 Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular matéria legislativa de competência da Câmara  e sujeita a sanção do Prefeito.

 

Parágrafo único. A iniciativa do Projeto de Lei será:

 

I - de vereador, individual ou coletivamente;

 

II - de Comissão;

 

III - da Mesa da Câmara;

 

IV - do Prefeito;

 

V - dos cidadãos, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal

 

Art. 160 É exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei Orçamentária, de criação de cargos do Executivo, de instituição do regime jurídico dos servidores municipais e dos projetos que importem aumento da despesa ou diminuição da receita. 

 

Parágrafo único. Aos projetos de iniciativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nem as que alterem a criação de cargos.

        

Art. 161 Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da competência interna da Câmara, mas não sujeita a sanção do Prefeito, sendo promulgado pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 162 Projeto de Resolução é a proposta destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara.

 

Parágrafo único. Constitui matéria de Projeto de Resolução:

 

a) assuntos de economia interna da Câmara;

b) destituição da Mesa ou qualquer de seus membros;

c) reforma do Regimento Interno;

d) outras normas de sua competência.

 

Art. 163 Os Decretos Legislativos e as Resoluções serão promulgados pelo Presidente e enviadas à publicação dentro de 10 (dez) dias improrrogáveis, contados da data de sua aprovação em Plenário.

 

Art. 164 Moção é a proposição em que o vereador sugere manifestação da Câmara sobre assuntos de alta significação, congratulando, apelando, desagravando, repudiando ou protestando.

        

Art. 165 Recebida pela Secretaria, será a Moção votada na Ordem do Dia com discussão e votação únicas.

 

CAPÍTULO IV

DOS REQUERIMENTOS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 166 Requerimento é a solicitação dirigida por qualquer vereador ou Comissão ao Presidente ou à Mesa, para que providências sejam tomadas em relação à matéria de competência da Câmara.

 

Art. 167 Os Requerimentos assim se classificam:

 

I - quanto à maneira de formulá-los:

 

a) verbais;

b) escritos.

 

II - quanto à competência para decidi-los:

 

a) sujeitos a despacho imediato pelo Presidente;

b) sujeitos a deliberação do Plenário.

 

Parágrafo único. Os requerimentos independem de parecer da Procuradoria Jurídica e das Comissões Permanentes.

 

SEÇÃO II

DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS AO DESPACHO IMEDIATO PELO PRESIDENTE

 

Art. 168 Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento que solicitar:

 

a) retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido a deliberação do Plenário.

b) retificação de ata;

c) verificação de presença;

d) verificação de votação;

e) requisição de documentos ou publicação existente na Câmara, para subsídio de proposição em discussão;

f) retirada, pelo autor, de proposição;

g) juntada ou desentranhamento de documentos;

h) inscrição em ata de Voto de Pesar, por falecimento;

 

Art. 169 Será também despachado de imediato pelo Presidente o requerimento que, obrigatoriamente formulado por escrito, solicite:

 

a) prorrogação regimental de prazo para apresentação de parecer por Comissão;

b) renúncia de membro da Mesa;

c) cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara;

d) justificação de falta de vereador à Reunião Plenária

 

Parágrafo único. O Presidente deixará de encaminhar e atender requerimento de informação que contenha expressões descorteses, assim como devolverá ao informante os documentos que firam a dignidade do Vereador, da Câmara ou de autoridade pública, dando-se ciência de tal fato ao interessado.

 

SEÇÃO III

DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

 

Art. 170 Dependerá de deliberação do Plenário o requerimento escrito e votado na fase do Expediente, que solicite:

 

a) Reunião Extraordinária;

b) Constituição de Comissão Especial;

c) Constituição de Comissão de Representação;

d) Sessão Legislativa Extraordinária;

e) Convocação de Secretário Municipal;

f) Reunião Solene;

g) Liberação de Tribuna Livre.

 

Art. 171 Todos os demais requerimentos que dependam de votação do Plenário, serão apreciados durante a Ordem do Dia.

 

CAPÍTULO V

DAS INDICAÇÕES

 

Art. 172 Indicação é a proposição em que o vereador sugere medida de interesse público ao Executivo Municipal, Estadual ou Federal, ou a órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, inclusive fundações, não estando sujeita a votação em Plenário.

 

§ 1º A Indicação de que trata este artigo, quando dirigida a órgãos estranhos a esfera municipal, dependerá, para sua apresentação, de dois terços de assinaturas dos Vereadores.

 

§ 2º A indicação sobre determinada matéria não poderá ser repetida na mesma legislatura, sendo facultado a cada vereador, a apresentação de até duas indicações por Reunião Ordinária.

 

§ 3º As indicações serão lidas em reunião e encaminhadas independentemente de votação.

 

§ 4º Todas as indicações deverão ser impressas em papel timbrado da Câmara Municipal, registrando-se, mediante carimbo próprio, as datas de início e término da tramitação, devidamente assinado pelo Presidente. (Incluído pela Resolução no 026/2001).

 

CAPÍTULO VI

DO TRÂMITE DAS PROPOSIÇÕES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 173 As proposições, apresentadas até 24 (vinte e quatro) horas antes do Expediente, serão lidas, protocoladas e, após receberem o parecer da Procuradoria Jurídica da Câmara, despachadas às Comissões Permanentes.

 

Parágrafo único. O Procurador Jurídico terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de seu parecer.

 

Art. 174 Nenhuma proposição será dada por definitivamente aprovada antes de passar por duas discussões e votações, à exceção dos Projetos de Resolução, do Decreto Legislativo e Projetos de Lei votados em reuniões extraordinárias para esse fim convocadas, que sofrerão apenas uma discussão e votação.

 

Art. 175 O Projeto para o qual o Prefeito Municipal tenha solicitado urgência deverá ser apreciado pela Câmara no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data de recebimento da mensagem, findo o qual será incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação.

 

Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara e nem se aplicam aos projetos de lei complementar.

 

Art. 176 Os Projetos de Lei com prazo para apreciação estabelecido em lei, deverão ser obrigatoriamente anunciados, durante reunião ordinária ou extraordinária, no mínimo dez dias antes do término do prazo fixado para votação da referida matéria.

 

Art. 177 Aprovado o Projeto de autoria do Executivo, ou rejeitado na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, fará a devida comunicação ao Prefeito.

 

Art. 178 As proposições rejeitadas pelo Plenário, serão arquivadas.

 

SEÇÃO II

DA PRIMEIRA DISCUSSÃO

 

Art. 179 Instruído o Projeto com os pareceres de todas as Comissões a que foi despachado, será incluído na Ordem do Dia, para primeira discussão e votação.

 

Art. 180 Para discutir o Projeto em fase de Primeira Discussão, cada vereador disporá de até 10 (dez) minutos, com apartes.

 

Art. 181 As proposições serão discutidas em globo, juntamente com as Emendas eventualmente apresentadas.

 

Art. 182 Encerrada a discussão, passar-se-á à votação.

 

Art. 183 Se houver emendas, estas serão votadas com antecedência sobre o Projeto inicial.

 

§ 1º A emenda oferecida por qualquer Comissão terá sempre preferência para votação sobre as de autoria de Vereador.

 

§ 2º A aprovação de uma ou mais emendas altera o projeto original.

 

§ 3º Após a apreciação das emendas, passar-se-á a votação do projeto original com as devidas alterações já aprovadas.

 

§ 4º Não se admitirá pedido de preferência para votação das Emendas de autoria de vereador, respeitando, neste caso, a ordem de apresentação em Plenário.

 

§ 5º A requerimento de qualquer vereador ou mediante proposta do Presidente, com assentimento do Plenário, poderão ser, as Emendas, votadas em blocos devidamente especificadas.

 

Art. 184 Aprovado o Projeto com emendas, será o processo despachado à Comissão de Justiça e Redação Final para redigir conforme o vencido.

 

Parágrafo único. A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias para redigir o vencido em Primeira Discussão.

 

Art. 185 A Comissão de Justiça e Redação Final, constatando a ilegalidade das emendas apresentadas, elaborará a redação aprovada em 1ª votação acompanhada do parecer contrário que deverá ser discutido e votado uma única vez pelo Plenário.

 

§ 1º Aprovado o parecer da Comissão de Justiça, o projeto de lei será encaminhado à 2ª discussão e votação sem as emendas anteriormente apresentadas.

 

§ 2º Rejeitado o parecer da Comissão de Justiça, o projeto emendado será encaminhado à 2ª discussão e votação.

 

SEÇÃO III

DA VOTAÇÃO

 

Art. 186 Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

 

§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

 

§ 2º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Reunião, esta será dada como prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a Reunião será encerrada imediatamente.

 

Art. 187 O Presidente da Câmara só terá direito a votar: (Redação dada pela Resolução no 085/2004).

 

I - na eleição da Mesa; (Incluído pela Resolução no 085/2004).

 

II - quando a matéria exigir “quorum” de 2/3 (dois terços) da Câmara; (Incluído pela Resolução no 085/2004).

 

III - quando ocorrer empate. (Incluído pela Resolução no 085/2004).

 

Art. 188 Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a elas não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.

 

SEÇÃO IV

DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

 

Art. 189 A partir do instante que o Presidente declara a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.

 

Parágrafo único. No encaminhamento da votação, será assegurado a cada Bancada, por um de seus membros, para falar apenas uma vez, por 05 (cinco) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados apartes.

 

Art. 190 Para encaminhar a votação, terão preferência o Líder ou Vice-Líder de cada Bancada, ou Vereador indicado pela liderança.

 

Art. 191 Ainda que haja no processo mais de uma emenda, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.

 

SEÇÃO V

DO QUÓRUM

 

Art. 192 O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento.

 

Art. 193 As deliberações do Plenário serão tomadas:

 

I - por maioria simples;

 

II - por maioria absoluta;

 

III - por maioria qualificada.

 

§ 1º Maioria simples é a que representa mais da metade dos vereadores presentes;

 

§ 2º Maioria absoluta é a que corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade do número de vereadores que compõem a Câmara;

 

§ 3º Maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois terços) do número de vereadores componentes da Câmara;

 

Art. 194  O Plenário deliberará:

 

I - por maioria simples, a aprovação, revogação e alteração de:

 

a) Leis Ordinárias;

b) Resoluções;

c) Decretos Legislativos.

 

II - por maioria absoluta, a aprovação, revogação e alteração de:

 

a) Regimento Interno da Câmara;

b) Código de Obras;

c) Estatuto dos Servidores Municipais;

d) Estatuto do Magistério Municipal;

e) Código Tributário do Município;

f) Código de Posturas;

g) Estatuto das Unidades Desportivas;

h) criação de cargos e fixação de vencimentos de servidores no quadro da Prefeitura e da Câmara Municipal;

i) Lei de Diretrizes Orçamentárias;

j) Orçamento Anual;

l) Plano Plurianual;

m) Créditos Adicionais;

n) Plano Diretor Urbano;

o) Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos servidores;

p) Lei instituidora da Guarda Municipal;

q) todas as leis complementares do Município.

 

III - pelo voto mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, a aprovação, revogação e alteração de:

 

a) Emendas a Lei Orgânica Municipal;

b) cassação de mandato de Prefeito e Vereador;

c) destituição da Mesa ou qualquer de seus membros;

d) rejeitar parecer da Comissão de Justiça que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de proposições e emendas;

e) rejeitar o parecer prévio do Tribunal de Contas correspondente a cada exercício financeiro; e

f) rejeitar o veto do Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO VI

DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

 

Art. 195 São três os processos de votação:

 

I - simbólico;

 

II - nominal;

 

III - por escrutínio secreto.

 

Art. 196 O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.

 

Parágrafo único. Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados, e aos que forem contrários, a se levantarem, procedendo, em seguida, a necessária contagem e a proclamação do resultado.

 

Art. 197 O processo nominal de votação consiste na contagem de votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.

 

Parágrafo único. A votação nominal será utilizada:

 

I - nos casos em que seja exigida maioria absoluta ou maioria qualificada para aprovação da matéria, à exceção dos que exijam votação secreta, previstos neste Regimento;

 

II - apreciação das contas do Prefeito;

 

III - cassação do mandato de Prefeito e Vereador;

 

IV - eleição e destituição da Mesa e. (Redação dada Pela Resolução no 085/2004).

 

V- eleição dos membros das Comissões Permanentes. (Incluído pela Resolução no 085/2004).

 

Art. 198 Ao submeter qualquer matéria à votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores a responderem “sim” ou “não”, conforme sejam favoráveis ou contrários, à medida que forem sendo chamados.

 

Parágrafo único. O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva lista, repetindo, em voz alta, o nome e o voto de cada Vereador.

 

Art. 199 Proceder-se-á à votação por escrutínio secreto para a apreciação de vetos do Executivo, cassação de mandato de Vereador e Prefeito. (Redação dada pela Resolução no 085/2004).

 

I - (Revogado pela Resolução no 085/2004).

 

II - (Revogado pela Resolução no 085/2004).

 

III - (Revogado pela Resolução no 085/2004).

 

Art. 200 Os escrutínios secretos serão feitos por meio de cédulas escritas, sendo estas lançadas pelos Vereadores em urna própria à medida que estes forem sendo chamados pelo Secretário, em ordem alfabética.

 

Art. 201 Serão admitidos a votar os Vereadores que comparecerem antes de encerrada a votação.

 

Art. 202 Concluída a votação por escrutínio secreto, proceder-se-á à apuração dos votos, obedecendo-se ao seguinte processo:

 

a) as cédulas, retiradas da urna, serão contadas pelo Presidente, que, verificando serem igual número de Vereadores votantes, passará a abrir cada uma delas, anunciando imediatamente o respectivo voto;

b) os escrutinadores, convidados pelo Presidente, irão fazendo as devidas anotações, competindo a cada um deles, ao registrar o voto, apregoar o novo resultado parcial;

c) concluída a apuração, o Presidente lerá o respectivo “Boletim de Apuração”, proclamando o resultado.

 

Art. 203 As dúvidas quanto ao resultado proclamado em qualquer dos processos de votação só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão ou votação de nova matéria, ou, se for o caso, antes de passar à nova fase da Sessão ou encerrar-se a Ordem do Dia.

 

SEÇÃO VII

DA VERIFICAÇÃO NOMINAL DE VOTAÇÃO

 

Art. 204 Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal da votação.

 

§ 1º O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente, aceito pelo Presidente.

 

§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

 

§ 3º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu.

 

§ 4º Prejudicado o requerimento de votação nominal de votação pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.

 

SEÇÃO VIII

JUSTIFICATIVA DE VOTO

 

Art. 205 Justificativa de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.  (Redação dada pela Resolução no 055/2003).

 

Art. 206 A justificativa de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez depois de concluída a votação de todas as peças do processo. (Redação dada pela Resolução no 055/2003).

 

Art. 207 Em justificativa de voto cada Vereador dispõe de 03 (três) minutos, sendo vedado apartes. (Redação dada pela Resolução no 055/2003).

 

SEÇÃO IX

DA SEGUNDA DISCUSSÃO

 

Art. 208 O tempo para discutir o Projeto em fase de Segunda Discussão, será de até 5 (cinco) minutos, com apartes, para cada vereador.

 

Art. 209 Em fase de Segunda Discussão não serão admitidas novas Emendas.

 

Art. 210 Encerrada a discussão, passar-se-á à votação nos termos deste Regimento.

 

Art. 211 Aprovado o projeto com emendas, será o processo despachado à Comissão de Justiça e Redação Final, para redigir o texto aprovado dentro do prazo de 48 horas.

 

Art. 212 Rejeitado em Segunda Discussão, será o projeto remetido ao arquivo.

 

SEÇÃO X

DA REDAÇÃO FINAL

 

Art. 213 A Comissão de Justiça e Redação Final irá redigir o texto definitivo do projeto com as alterações decorrentes das Emendas aprovadas.

 

Parágrafo único. Quando, na elaboração da redação final, for constatada incorreção ou improbidade de linguagem ou outro qualquer erro existente na matéria aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde que não implique em deturpação da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressões justificativas das alterações.

 

Art. 214 Se, após aprovada a matéria, existir qualquer dúvida quanto a vontade legislativa, em decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo, deverá a Comissão eximir-se de redigir o texto definitivo, propondo em seu parecer a reabertura da discussão, quanto ao aspecto da incoerência, da contradição ou do absurdo, e concluindo pela apresentação das necessárias emendas corretivas, se for o caso.

 

Art. 215 O parecer propondo reabertura da discussão, será incluído na Ordem do Dia e submetido a discussão e votação únicas.

 

Art. 216  Após definida a redação final será o projeto enviado a sanção do Prefeito ou, na falta desta, a promulgação do Presidente da Câmara.

 

SEÇÃO XI

DA TRAMITAÇÃO DE PROJETOS DE LEI COM PRAZO LEGAL ESTABELECIDO PARA APRECIAÇÃO

 

Art. 217 Os Projetos de Lei com prazo estabelecido para apreciação, lidos no Expediente da primeira Reunião Ordinária seguinte ao seu recebimento pela Câmara, serão despachados pelo Presidente ao Procurador Jurídico e às Comissões competentes.

 

Art. 218 Os Projetos de Lei com prazo para apreciação estabelecido em lei, deverão ser obrigatoriamente anunciados, durante reunião ordinária ou extraordinária, no mínimo dez dias antes do término do prazo fixado para votação da referida matéria.

 

Art. 219 O Projeto para o qual o Prefeito Municipal tenha solicitado urgência deverá ser apreciado pela Câmara no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data de recebimento da mensagem, findo o qual será incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação.

 

Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara e nem se aplicam aos projetos de lei complementar.

 

Art. 220 Se a propositura tiver de ser apreciada dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, as Comissões terão o prazo de 8 (oito) dias improrrogáveis, contados do recebimento do processo, para emitir parecer.

 

Art. 221 Se o projeto receber parecer contrário da Comissão de Justiça, quanto ao aspecto legal ou constitucional, será incluído na pauta da Reunião seguinte para discussão e votação únicas do mesmo.

 

§ 1º Aprovado o parecer contrário da Comissão de Justiça, será o projeto tido por rejeitado e remetido ao arquivo.

 

§ 2º Rejeitado o parecer contrário da Comissão de Justiça, o processo seguirá sua tramitação normal.

 

Art. 222 Esgotados os prazos estabelecidos para pronunciamento da Comissão de Justiça, os projetos seguirão para as demais Comissões.

 

Art. 223 Para emitir parecer conjunto sobre a matéria, as Comissões terão, contados da data do recebimento do processo, 10 (dez) dias úteis para os projetos com prazo de apreciação fixados em 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Parágrafo único. Esgotados os prazos estabelecidos no presente Artigo, as proposituras serão incluídas em pauta, para a primeira discussão, com ou sem parecer, sendo vedado o adiamento da discussão ou da votação para audiência das mesmas Comissões.

 

Art. 224 Emitido o parecer das Comissões ou esgotados os prazos regimentais, o processo será incluído em pauta para primeira discussão, ao que versará sobre todos os aspectos da matéria.

 

§ 1º Serão consideradas, em primeira discussão, as Emendas constantes de parecer das Comissões e aquelas apresentadas durante a 1ª discussão, desde que subscritas por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara.

 

§ 2º A aprovação de quaisquer Emendas modifica a propositura original.

 

Art. 225 Aprovada em Primeira Discussão, a matéria voltará, na Reunião seguinte, a Segunda Discussão, que versará sobre todos os aspectos da propositura; exceto os projetos votados em Reunião Extraordinária para esse fim convocadas, as quais sofrerão discussão e votação únicas.

 

Parágrafo único. As Emendas à Lei Orgânica, bem como os Projetos de Lei Complementar não serão dados por aprovados antes de obrigatoriamente passarem por duas discussões e votações.

 

Art. 226 Aprovado o projeto sem Emendas em Segunda Discussão, será a matéria remetida à sanção do Prefeito ou, na falta desta, à promulgação pelo Presidente da Câmara.

 

Parágrafo único. Em caso de emendas aprovadas o processo será remetido à Comissão de Justiça e Redação Final para a elaboração do texto definitivo.

 

CAPÍTULO VII

DAS EMENDAS

 

Art. 227 Emenda é a proposição apresentada por Vereador, por Comissão ou pela Mesa, que visa alterar parte do projeto a que se refere.

 

Parágrafo único. As emendas só serão admitidas quando constantes do corpo do parecer da Comissão Permanente ou, em Plenário, durante a discussão da matéria, desde que subscrita por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, ou, em projetos de autoria da Mesa, pela maioria de seus membros.

 

Art. 228 As emendas serão votadas uma a uma, antes da votação do projeto original, na ordem direta de sua apresentação, exceto as de autoria da Comissão que terão preferência sobre as demais.

 

§ 1º A requerimento de qualquer Vereador, ou mediante proposta do Presidente, com assentimento do plenário, poderão ser, as Emendas, votadas por blocos, devidamente especificados.

 

§ 2º As Emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas.

 

Art. 229 As emendas são supressivas, substitutivas, modificativas, aditivas e de redação.

 

§ 1º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de um projeto.

 

§ 2º Emenda substitutiva é a proposição apresentada que substitui, em sua totalidade, o texto original de um projeto.

 

§ 3º Emenda modificativa é a que altera proposição sem a modificar integralmente.

 

§ 4º Emenda aditiva é a proposição que se acrescenta a outra.

 

§ 5º Emenda de redação é aquela que visa evitar incorreções, incoerências , contradições ou adequar a proposição à técnica legislativa.

 

Art. 230 Somente serão aceitas emendas que tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal.

 

Art. 231 Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos:

 

I - de iniciativa privativa do Prefeito Municipal;

 

II - sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, sem o parecer da Mesa.

 

TÍTULO VII

 

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I

 

DA DISCUSSÃO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 232 Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.

 

Art. 233 Entre os Vereadores interessados na discussão de qualquer matéria, a palavra será dada na seguinte ordem de preferência:

 

I - ao autor da proposição;

 

II - aos relatores, respeitada a ordem de pronunciamento nas respectivas Comissões;

 

III - ao primeiro signatário de Emenda, respeitando a ordem de solicitação;

 

IV - aos demais Vereadores, pela ordem de solicitação.

 

Art. 234 O autor e os relatores dos projetos, além do tempo regimental que lhes é assegurado, poderão voltar a tribuna durante até 10 (dez) minutos para explicação.

 

§ 1º Em projeto de autoria da Mesa ou de Comissão, serão considerados autores, para efeito deste Artigo, os respectivos Presidentes.

 

§ 2º Em projetos de autoria do Executivo, será considerado autor o Vereador que, nos termos regimentais, gozar de prerrogativas de Líder, como intérprete do pensamento do Prefeito junto à Câmara.

 

Art. 235 Durante a discussão, quando houver orador na tribuna, o vereador que pretender usar da palavra só poderá fazê-lo para apartear, levantar questão de ordem ou solicitar prorrogação do tempo da Reunião, desde que o orador o consinta.

 

§ 1º O orador que permitir a interrupção do seu discurso para apartes, terá o seu tempo diminuído pelo tempo equivalente a duração da interrupção.

 

§ 2º O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo a matéria em discussão, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 

I - para comunicação importante;

 

II - para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevância;

 

III - para suspender ou encerrar a Reunião em caso de tumulto grave no recinto do Plenário ou no edifício da Câmara;

 

IV - por estar esgotado o prazo regimental;

 

SEÇÃO II

DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO

 

Art. 236 O encerramento da discussão dar-se-á:

 

I - por inexistência de orador interessado;

 

II - pelo término do tempo regimental.

 

Art. 237 Encerrada a discussão passar-se-á a votação.

 

SEÇÃO III

DO USO DA PALAVRA

 

Art. 238 Durante as Reuniões, o Vereador só poderá falar para:

 

I - versar sobre assunto de sua livre escolha no Grande Expediente;

 

II - discutir matéria em debate;

 

III - apartear;

 

IV - encaminhar votação;

 

V - justificar o voto; (Redação dada pela Resolução 055/2003).

 

VI - apresentar ou reiterar requerimento;

 

VII - levantar questão de ordem.

 

Art. 239 O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:

 

I - qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência, falará de pé, e só quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado;

 

II - o orador deverá falar da Tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;

 

III - ao falar no Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone;

 

IV - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda e, somente após a concessão, falará;

 

V - a não ser através de aparte, nenhum vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha dado a palavra;

 

VI - se o Vereador pretender falar sem que tenha lhe sido dada a palavra, ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo á, convidando-o a sentar-se.

 

VII - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por encerrado;

 

VIII - sempre que o Presidente der por encerrado um discurso, a secretaria deixará de apanhá-lo ou anotá-lo para a transcrição na Ata, e serão desligados os microfones;

 

IX - se o vereador ainda insistir em falar e perturbar a ordem ou o andamento regimental da Reunião, o Presidente convida lo á a retirar-se do recinto;

 

X - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores em geral;

 

XI - referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder de seu nome o tratamento de “Nobre Colega”, de “Nobre Vereador” ou “Nobre Edil”;

 

XII - nenhum vereador poderá referir-se a nenhum de seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.

 

SEÇÃO IV

DO TEMPO DE USO DA PALAVRA

 

Art. 240 O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a tribuna, será controlado pelo Secretário, para conhecimento do Presidente, e começará a fluir no instante em que for dada a palavra.

 

Parágrafo único. Quando o orador for interrompido em seu discurso, por qualquer motivo, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.

 

Art. 241 Salvo disposição em contrário, o tempo a que dispõe o Vereador para falar é assim fixado:

 

a) para pedir retificação ou impugnar a ata: 3 (três) minutos, com apartes;

b) durante o Grande Expediente 11 (onze) minutos; (Redação dada pela Resolução no 055/2003).

c) na discussão de:

 

1. veto: 15 (quinze) minutos, com apartes;

2. projetos: 10 (dez) minutos, com apartes;

3. matéria em 2ª discussão: 5 (cinco) minutos, com apartes;

4. parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto: 10 (dez) minutos, com apartes;

5. parecer do Tribunal de Contas sobre as contas da Mesa e do Prefeito: 10 (dez) minutos, com apartes;

6. processo de destituição da Mesa ou de membro da Mesa: 10 (dez) minutos para cada vereador e 120 (cento e vinte) minutos para o denunciado ou denunciados, com apartes;

7. processo de cassação de mandato de vereador: 15 (quinze) minutos por vereador e 120 (cento e vinte) minutos para o denunciado ou para seu procurador, em defesa oral, com apartes;

8. requerimentos: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

9. recursos: 5 (cinco) minutos, com apartes;

 

d) para explicação do autor ou relatores de projetos, quando requerida: 10 (dez) minutos, com apartes;

e) para encaminhamento de votação: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

f) para justificativa de voto: 3 (três) minutos, sem apartes; (Redação dada pela Resolução no 055/2003).

g) para formular questão de ordem: 3 (três) minutos, sem apartes;

h) para solicitar esclarecimentos ao Prefeito e a Secretários Municipais, quando estes comparecem à Câmara: 5 (cinco) minutos, sem apartes; para resposta aos vereadores o Prefeito e os Secretários Municipais disporão de 10 (dez) minutos, com apartes.

i) para pequenas comunicações à Mesa: 5 (cinco) minutos;

j) para apartear: 3 (três) minutos, com apartes.

 

SEÇÃO V

DOS APARTES

 

Art. 242 Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate, podendo durar até 3 (três) minutos.

 

§ 1º O vereador só poderá apartear o orador se dele obtiver permissão, devendo permanecer diante do microfone.

 

§ 2º Não será admitido aparte:

 

I - à palavra do presidente;

 

II - à palavra do aparteante;

 

III - por ocasião de encaminhamento de votação e de declaração de voto;

 

IV - quando o orador declarar categoricamente que não o permite;

 

V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem;

 

§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável.

 

§ 4º Não serão registrados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

 

SEÇÃO VI

DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO E DAS QUESTÕES DE ORDEM

 

Art. 243 Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento, na sua prática, exclusiva ou relacionada com as constituições e a legislação em vigor, considera-se Questão de Ordem.

 

§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com amparo nos termos constitucionais, legais e regimentais e com a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar.

 

§ 2º Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, o Presidente não permitirá sua formulação.

 

§ 3º O Vereador, ao argüir questão de ordem, não poderá ser interrompido.

 

§ 4º Durante a Ordem do Dia, só poderá ser levantada questão de ordem atinente a matéria que esteja sendo apreciada.

 

§ 5º Caberá ao Presidente, de imediato ou após ouvir o Procurador Jurídico, resolver soberanamente as questões de ordem ou delegar ao Plenário a sua decisão.

 

§ 6º O prazo para formular questão de ordem, em qualquer fase da reunião, não poderá exceder a três minutos.

 

Art. 244 Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Presidente, ouvido o Plenário, passando as respectivas soluções a constituir precedentes regimentais, que orientarão a solução de casos análogos.

 

§ 1º Os precedentes regimentais serão condensados para a leitura a ser feita pelo Presidente na Reunião Ordinária seguinte, e posterior integração ao Regimento Interno.

 

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, o Plenário será ouvido após a apresentação do texto do precedente, que deverá conter assinaturas de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

Art. 245 Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa fará através de ato, a consolidação de todos os precedentes regimentais firmados, distribuindo-os aos vereadores e enviando-os à publicação.

 

CAPÍTULO III

DO RECURSO ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE

 

Art. 246 Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem ou proposição de qualquer vereador, caberá recurso ao plenário.

 

Parágrafo único. Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente.

 

Art. 247 O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, da decisão do Presidente.

 

§ 1º Apresentando o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento ou, encaminha-lo à Comissão de Justiça.

 

§ 2º Emitido o parecer da Comissão de Justiça e, independentemente de sua publicação, o recurso será, obrigatoriamente, incluído na pauta da Ordem do Dia da Reunião Ordinária seguinte, para deliberação do Plenário.

 

§ 3º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

 

§ 4º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

 

TÍTULO VIII

DAS MATÉRIAS ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 248 São de iniciativa do Prefeito Municipal os projetos de lei que disponham sobre:

 

I - o Plano Plurianual;

 

II - as Diretrizes Orçamentárias;

 

III - Os Orçamentos anuais.

 

Art. 249 Os projetos de natureza orçamentária deverão ser encaminhados pelo Executivo à Câmara Municipal dentro dos prazos previstos na Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo único. A sessão legislativa não será encerrada sem a votação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei do Orçamento Anual.

 

Art. 250 Os projetos de lei previstos nesta seção, após recebidos pela Câmara, serão imediatamente lidos e encaminhados ao Procurador Jurídico da Câmara, o qual terá o prazo de 10 (cinco) dias úteis para dar seu parecer.

 

Art. 251 Após emitido o parecer do Procurador Jurídico os projetos de lei previstos nesta seção serão remetidos às Comissões Permanentes, na seguinte ordem:

 

I - à Comissão de Justiça e Redação Final, que terá prazo de 10 (dez) dias para emissão do parecer;

 

II - à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Transporte e Habitação, que terá prazo de 10 (dez) dias para emissão do parecer;

 

III - à Comissão de Finanças e Orçamento, Educação, Saúde, Agricultura, Meio Ambiente e de Defesa do Cidadão, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração de parecer.

 

Art. 252 Em nenhuma fase da tramitação dos projetos de natureza orçamentária, através das Comissões Permanentes, será concedida vista do processo a qualquer dos seus membros.

 

Art. 253 Às Comissões Permanentes não será concedida prorrogação do prazo para elaboração do parecer em matéria orçamentária.

 

Art. 254 As emendas elaboradas por Comissão e por vereadores aos projetos a que se refere esta Seção serão apresentadas na Secretaria da Câmara dentro do prazo de vinte dias contados da data da distribuição dos avulsos.

 

§ 1º Todas as emendas receberão parecer da Comissão de Justiça e Redação Final que terá o prazo de 10 (dez) dias para analisar a legalidade de cada proposta.

 

§ 2º Após o parecer da Comissão de Justiça e Redação Final, as emendas serão distribuídas à Comissão de Finanças e Orçamento.

 

§ 3º No exame da Comissão de Finanças e Orçamento, as emendas serão acatadas integralmente ou rejeitadas, justificadas as devidas razões.

 

§ 4º Será final o pronunciamento da Comissão sobre as emendas, salvo se dois terços dos membros da Câmara pedir ao Presidente a votação em Plenário de emenda rejeitada ou aprovada pela referida Comissão, que se processará sem discussão.

 

Art. 255 As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:

 

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) reserva de contingência.

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com a correção de erros ou omissões, ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

Art. 256 A votação em Plenário dos projetos a que se refere esta seção processar-se-á nos termos do parecer da Comissão de Finanças.

 

Art. 257 Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais somente serão aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 258 Qualquer dos projetos a que se refere esta seção, aprovado com emendas, será enviado à Comissão de Justiça e Redação Final para apresentação do texto definitivo que será dispensado, se não houver emenda, cabendo ao Presidente expedir o autógrafo, tudo com observância dos prazos regimentais.

 

TÍTULO IX

DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO

 

Art. 259 O projeto aprovado pela Câmara, será enviado ao Prefeito dentro de 5 (cinco dias) úteis, contados da data de sua aprovação, para sanção e promulgação.

 

Art. 260 O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-a, total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção

 

Art. 261 Recebido o projeto vetado, será imediatamente lido no expediente, juntamente com as razões do veto, despachado ao Procurador Jurídico e, em seguida, à Comissão de Justiça e Redação Final.

 

§ 1º A partir da data do recebimento do veto, a Câmara terá o prazo de trinta dias para sua apreciação.

 

§ 2º Será de 5 (cinco) dias, improrrogáveis, o prazo para que o Procurador emita o seu parecer.

 

§ 3º Será de 10 (dez) dias, improrrogáveis, o prazo para que a Comissão de Justiça emita o seu parecer.

 

§ 4º Decorridos os prazos acima prescritos, o veto será encaminhado com ou sem parecer à Secretaria, onde permanecerá à disposição dos vereadores, até a data prevista para a devida votação.

 

§ 5º O veto será submetido a uma só discussão, seguindo-se imediatamente a votação.

 

§ 6º Na discussão do veto, cada vereador disporá de até 15 (quinze) minutos, com apartes.

 

Art. 262 A votação do veto será sempre por escrutínio secreto, através de cédula contendo as expressões “APROVO O VETO” e “REJEITO O VETO”.     

 

Art. 263 Para rejeição do veto é necessário o voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos vereadores.

 

Art. 264 Mantido ou rejeitado o veto, será o mesmo enviado ao Prefeito para a promulgação.

 

Parágrafo único. A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo, e sucessivamente para o Vice-Presidente e para qualquer vereador, estes até o final da legislatura.

 

Art. 265 A entrada da Câmara em recesso não interromperá o prazo para apreciação do veto.

 

TÍTULO X

DAS HONRARIAS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 266 As honrarias conferidas pela Câmara Municipal de Guaçuí são as seguintes:

 

I - Título de Cidadão Guaçuiense;

 

II - Título de Cidadão Guaçuíense Ausente;

 

III - Título de Cidadão Benemérito;

 

IV - Diploma de Honra ao Mérito;

 

V - Homenagem à Mulher;

 

VI - Moção de Aplauso;

 

VII - Homenagem “Professor Emérito”.

 

Art. 267 Aprovada a proposta para concessão de honraria, será então promulgado o respectivo Decreto Legislativo.

 

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS

 

Art. 268 São requisitos para se ser agraciado com o título de Cidadão Guaçuiense:

 

I - ser nascido em outra cidade que não Guaçuí;

 

II - ter prestado relevantes serviços à cidade de Guaçuí;

 

III - ser um elemento honrado e de ilibada conduta.

 

Parágrafo único. O título de “Cidadão Guaçuiense” a ser entregue no distrito de São Pedro de Rates ou distrito de São Tiago será conferido, exclusivamente, a morador da referida localidade.

 

Art. 269 São requisitos para se ser agraciado com o título de Cidadão Guaçuiense Ausente:

 

I - ser filho de Guaçuí;

 

II - estar residindo em outra cidade;

 

III - que tenha prestado relevantes serviços à cidade de Guaçuí;

 

IV - fora de Guaçuí, honrar o Município, levando o seu nome onde quer que esteja;

 

V - ser um elemento honrado e de ilibada conduta.

 

Art. 270 São requisitos para se ser agraciado com o título de Cidadão Benemérito:

 

I - que resida no Município ou tenha residido por período superior a 10 anos;

 

II - que haja prestado relevantes serviços à comunidade guaçuiense na área da benemerência;

 

IV - ser pessoa digna, honrada e de ilibada conduta.

 

Art. 271 Poderá ser agraciado com o Diploma de Honra ao Mérito qualquer pessoa pela prática de algum ato de heroísmo dentro do nosso município, ou feito que lhe haja granjeado honra, grande destaque e aplausos, dentro ou fora do Município.

 

Art. 272 A Câmara se reunirá solenemente três vezes por ano, para conferir as honrarias a que se refere este Decreto, a saber:

 

I - durante a semana comemorativa da data máxima do Município, na sede da Câmara Municipal e

 

II - no distrito de São Pedro de Rates e distrito de São Tiago, por ocasião dos festejos de cada distrito.

 

§ 1º O Presidente da Casa referendará com a sua assinatura a honraria outorgada.

 

§ 2º Nas reuniões a que alude o presente artigo, para falar em nome da Câmara, será permitido que um representante indicado por sua bancada partidária se pronuncie por até cinco minutos.

 

§ 3º Poderá ser dada a palavra ao outorgado para agradecimento, podendo este fazer-se representar.

 

Art. 273 Fica fixado a cada vereador, o direito à concessão anual de um título de “Cidadão Guaçuiense”.

 

§ 1º As propostas deverão ser apresentadas com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias da data marcada para a solenidade de entrega dos títulos.

 

§ 2º As propostas serão votadas e deverão alcançar maioria simples de votos, com exceção das propostas assinadas em consenso, as quais serão consideradas aprovadas independentemente de votação. (Redação dada pela Resolução no 085/2004).

 

§ 3º Não sendo aprovada a proposta efetuada e dentro do prazo previsto neste Decreto, o vereador poderá apresentar outra para ser apreciada na sessão seguinte.

 

§ 4º Os títulos de Cidadão Guaçuiense a serem entregues nos distritos serão no total de 03 (três) para cada distrito, indicado em consenso pela Câmara, após consulta ás lideranças locais. (Redação dada pela Resolução no 025/2001).

 

Art. 274 Os títulos de Cidadão Benemérito, Cidadão Guacuiense Ausente e Honra ao Mérito, serão oferecidos em nome da Câmara e deverão ser propostos pelos membros da Câmara, após análise dos nomes apresentados em reunião informal, sendo que a proposta vencedora será comunicada ao Plenário da Câmara. (Redação dada pela Resolução no 025/2001).

 

Parágrafo único. As propostas aprovadas em consenso serão assinadas pelo Presidente da Câmara e pelo 1º Secretário.

 

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DE HOMENAGEM À MULHER

 

Art. 275 A Homenagem à Mulher será conferida às personalidades femininas que se destacarem na sociedade.

 

Art. 276 Fica fixado a cada vereador, o direito à concessão anual de duas Homenagens à Mulher. (Redação dada pela Resolução no 107/2006).

 

Art. 277 A Câmara se reunirá solenemente para conferir as honrarias a que se refere este Capítulo, sempre na data de comemoração do Dia Internacional da Mulher.

 

Art. 278 Na reunião solene de entrega das homenagens, para falar em nome da Câmara, será permitido que um representante indicado por sua bancada partidária se pronuncie por até cinco minutos.

 

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DE MOÇÃO DE APLAUSO

 

Art. 279 São requisitos para receber a Moção de Aplauso:

 

I - ter prestado relevante serviço à comunidade;

 

II - ter trabalho digno de aplauso em sua área, dentro ou fora de Guaçuí;

 

III - ter destaque em sua área de atuação.

 

Art. 280 Poderão receber a Moção tanto pessoas físicas como jurídicas.

 

Art. 281 Os títulos de Moção de Aplauso serão oferecidos em nome da Câmara Municipal.

 

Art. 282 Fica fixado a cada vereador o direito à concessão anual de até duas moções.

 

Parágrafo único. As propostas deverão ser encaminhadas ao Presidente da Câmara, que as colocarão em votação, que deverá ser única.

 

Art. 283 A Moção de Aplauso será outorgada através de um diploma confeccionado para esse fim.

 

Art. 284 As Moções de Aplauso serão entregues no decorrer do ano em reuniões ordinárias, extraordinárias ou solenes, assim que for feita a comunicação aos contemplados. (Redação dada pela Resolução no 084/2004).

 

§ 1º Nas reuniões ordinárias, após o expediente serão chamadas as pessoas ou entidades para a homenagem, sendo facultado a um representante indicado por cada bancada partidária falar por até cinco minutos, bem como o vereador que propôs a Moção. (Redação dada pela Resolução no 084/2004).

 

§ 2º Fica vedada a entrega de qualquer outra espécie de honraria durante a reunião na qual serão entregues Moções de Aplauso. (Redação dada pela Resolução no 084/2004).

 

Art. 285 Caso a pessoa ou entidade não resida no Município e seja impossível a sua presença, o diploma será enviado pelo correio.

 

Art. 286 As propostas aprovadas serão assinadas pelo Presidente da Câmara, pelo 1º Secretário e pelo vereador proponente.

 

CAPÍTULO V

HOMENAGEM “PROFESSOR EMÉRITO”

 

Art. 286-A São requisitos para receber a homenagem de “Professor Emérito”: (Inserido pela Resolução no 000/2010).

 

I - ter prestado relevante serviço à comunidade por mais de 5 (cinco) anos na área de educação;

 

II - ser profissional da área de educação municipal, estadual ou particular dentro da jurisdição do município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo;

 

III - ter destaque na área de educação no município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 286-B Fica fixado a cada vereador, o direito à concessão de uma homenagem ao “Professor Emérito”.

 

Art. 286-C Será concedido em nome de todos os vereadores da Câmara Municipal de Guaçuí um diploma grafado com o nome da Comendadora Jurema Moretzsohn de Castro Lacerda”, a um professor aposentado e que tenha prestado relevantes serviços à educação no Município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 286-D. A Câmara Municipal de Guaçuí se reunirá solenemente para conferir as homenagens de “Professor Emérito”, sempre após a data de comemoração do Dia do Professor no mês de outubro.

 

TÍTULO XI

DA SECRETARIA DA CÂMARA E DA PROCURADORIA JURÍDICA

 

Art. 287 Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria, segundo as determinações da Mesa e reger-se-ão pelo respectivo Regulamento.

 

Art. 288 Incluem-se nos serviços da secretaria:

 

I - o apoiamento aos trabalhos e a redação das atas das reuniões;

 

II - a organização do protocolo de entrada e saída de matéria;

 

III - a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso nas comissões;

 

IV - o fornecimento ao Presidente, quando solicitado, de informações sucintas sobre o andamento das proposições;

 

V - a continuidade da organização dos processos legislativos, com a numeração das páginas por ordem cronológica de inclusão, rubricadas pelos relatores das comissões;

 

VI - a entrega do processo referente a cada proposição ao relator, até o dia seguinte à distribuição, desde que presente na Câmara;

 

VII - o acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos relatores e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente informado a respeito;

 

VIII - a elaboração dos documentos e execução dos serviços necessários às atividade da Câmara e dos vereadores.

 

Parágrafo único. Caberá à Mesa superintender os referidos serviços, fazendo observar o Regulamento.

 

Art. 289 A Procuradoria Jurídica tem por finalidade analisar o aspecto legal de todas as matérias em trâmite através da Câmara Municipal e promover, sempre que solicitado por qualquer vereador ou comissão, o assessoramento e consultoria técnico-legislativa em sua área de competência.

 

Art. 290 Cabe ainda à Procuradoria Jurídica promover, em juízo, a defesa da Câmara, de seus órgãos e de seus membros, quando atingidos em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais.

 

TÍTULO XII

DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO À CÂMARA

 

Art. 291 Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo pessoalmente, devendo, entretanto, oficiar a Presidência com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

 

§ 1º Na Reunião Extraordinária para esse fim convocada, o Prefeito fará uma disposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara, respondendo, a seguir, às interpelações a eles pertinentes, que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores. (Redação pela Resolução no 055/2003).

 

§ 2º Os questionários serão feitos com tempo determinado de 5 ( cinco) minutos para cada vereador e deverão estar única e exclusivamente relacionadas ao assunto abordado pelo Prefeito Municipal. (Incluído dada pela Resolução no 055/2003).

 

Art. 292 O Prefeito somente terá assento à Mesa, à direita do Presidente, quando obedecidas às formalidades dispostas nesta sessão e quando comparecer atendendo a convite formal e por escrito do Presidente da Câmara.

 

TÍTULO XIII

DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Art. 293 Os Secretários Municipais poderão ser convocados pela Câmara para prestar informações que lhe sejam solicitadas sobre assunto de sua competência administrativa.

 

§ 1º A convocação far-se-á através de requerimento subscrito por qualquer Vereador e votado durante a fase do Expediente, sem encaminhamento de votação nem declaração de voto.

 

§ 2º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal.

 

§ 3º Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá o respectivo ofício ao Prefeito, para que sejam estabelecidos o dia e a hora do comparecimento do Secretário Municipal.

 

Art. 294 O Secretário Municipal deverá atender à convocação da Câmara dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do ofício.

 

Art. 295 A Câmara se reunirá extraordinariamente, em dia e hora previamente estabelecidos, com fim específico de ouvir o Secretário Municipal sobre os motivos da convocação.

 

§ 1º Aberta a Reunião, os Vereadores dirigirão interpelações ao Secretário Municipal, sobre os quesitos constantes do requerimento, dispondo, para tanto, de 05 (cinco) minutos, sem apartes, na ordem de solicitação.

 

§ 2º Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário Municipal disporá de 10 (dez) minutos, sendo permitido apartes.

 

§ 3º É facultado ao Vereador promover nova interpelação, o que se fará diretamente à Mesa com deferimento de plano.

 

Art. 296 Não havendo mais Vereadores para indagações relativas aos quesitos do instrumento de convocação, o Secretário Municipal convocado, obedecidos os mesmos critérios, será interpelado sobre outros assuntos relevantes que, por dever de ofício, seja obrigado a conhecer.

 

Art. 297 O não atendimento à convocação da Câmara será entendido como falta grave do Secretário Municipal, a não ser quando justificada e aceita pela Câmara.

 

TÍTULO XIV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 298 As contas, correspondentes a cada exercício financeiro, serão julgadas pela Câmara, através de parecer do Tribunal de Contas competente.

 

Art. 299 Recebido o parecer do Tribunal de Contas, o Presidente despachará a matéria imediatamente a publicação, garantindo ampla divulgação do mesmo e oficiando ao prestador sobre a início do processo de julgamento na Câmara Municipal, informando ainda a data prevista para o julgamento e as condições para a apresentação de defesa técnica.

 

§ 1º Na data do recebimento do parecer do Tribunal de Contas serão distribuídas cópias completas do processo aos vereadores.

 

§ 2º O parecer do Tribunal de Contas contrário à aprovação das contas do prestador, bem como a apresentação por qualquer Comissão Permanente de documentos que comprovem a irregularidade das contas, obriga a Câmara a notificar o prestador, o qual terá o prazo improrrogável de 15 dias para providenciar as devidas alegações.

 

§ 3º O prestador deverá, dentro do prazo legal, apresentar por escrito sua defesa, devidamente assistido por advogado habilitado.

 

§ 4º Em todas as etapas do processo de julgamento de contas será assegurada ao responsável ou interessado ampla defesa. 

 

§ 5º Para discutir o parecer do Tribunal de Contas cada vereador disporá de até 10 (dez) minutos, com apartes.

 

§ 6º A apreciação do parecer do Tribunal de Contas se procederá mediante votação nominal.

 

§ 7º Somente por deliberação de 2/3 (dois terços) da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas competente.

 

Art. 300 Para apreciação das Contas, a Câmara terá o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias após o recebimento do Tribunal de Contas competente.

 

§ 1º Durante todo período de tramitação o processo permanecerá na Secretaria da Câmara à disposição dos interessados.

 

§ 2º Transcorrido o prazo sem a deliberação da Câmara, será considerado aprovado o referido parecer.

 

Art. 301 Rejeitadas as Contas, serão as mesmas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins.

 

Art. 302 A decisão da Câmara será comunicada ao Tribunal de Contas.

 

TÍTULO XV

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

 

Art. 303 Nos crimes comuns, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 304 Nas infrações político-administrativas definidas na legislação em vigor, o Prefeito e Vice-Prefeito serão processados e julgados perante a Câmara Municipal, assegurado, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.

 

§ 1º Será admitida a denúncia por Vereador, por Partido Político ou por qualquer munícipe eleitor.

 

§ 2º A denúncia será lida em reunião, até 05 (cinco) dias após o seu recebimento, e despachada para a avaliação da Procuradoria Jurídica.

 

§ 3º A Procuradoria deverá emitir parecer no prazo de 10 dias, indicando se a denúncia deverá ser transformada em acusação ou não.

 

§ 4º Admitida a acusação por 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara Municipal, será constituída Comissão Processante, composta de 05 (cinco) Vereadores, indicados por sorteio.

 

§ 5º A perda do mandato do Prefeito Municipal será decidida por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 6º Não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante.

 

§ 7º Se, decorridos 90 (noventa) dias da acusação, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.

 

§ 8º O Prefeito, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 

§ 9º Deverão ser observados todos os procedimentos definidos na legislação em vigor.

 

Art. 305 O Prefeito perderá o mandato por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, nos casos definidos em lei.

 

TÍTULO XVI

DA POLÍCIA INTERNA

 

Art. 306 O policiamento do edifício da Câmara, externa e internamente, compete privativamente ao Presidente, ou, à sua falta, aos integrantes da Mesa, obedecida a precedência dos cargos.

 

Art. 307 Qualquer cidadão poderá assistir às sessões, no local especialmente reservado, desde que:

 

I - apresente-se devidamente trajado;

 

II - não porte armas;

 

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

 

IV - não expresse apoio ou reprovação ao que se passa em Plenário;

 

V - não interpele os Vereadores;

 

VI - atenda às determinações do Presidente.

 

Parágrafo único. Pela inobservância dos deveres contidos neste artigo, poderão os assistentes ser convidados a se retirar do recinto, por determinação do Presidente. Caso tal providência não seja suficiente, poderá ser requerido à autoridade policial que proceda a retirada do infrator e, em último caso, deverá o presidente suspender ou encerrar a sessão.

 

Art. 308 Se, no recinto da Câmara Municipal, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente, se não houver flagrante o Presidente deverá comunicar o fato a autoridade policial competente para instauração do inquérito.

 

Art. 309 Os órgãos de imprensa solicitarão credenciamento dos seus representantes junto à Câmara.

 

TÍTULO XVII

DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 310 O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformado ou substituído através de Resolução.

 

Art. 311 O Projeto de Resolução que vise alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno, somente será admitido quando proposto:

 

I - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;

 

II - pela Mesa;

 

III - pela Comissão de Justiça;

 

IV - por Comissão Especial para esse fim constituída.

 

Parágrafo único. O Projeto de Resolução a que se refere o presente Artigo, será discutido e votado em 2 (dois) turnos e só será dado por aprovado se contar com o voto mínimo e favorável da maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 312 Sempre que se proceder à reforma ou substituição do Regimento Interno, a Mesa da Câmara, se necessário, promulgará, simultaneamente, o respectivo Ato das Disposições Transitórias.

 

Art. 313 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES., 06 de dezembro de 2000.

 

VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ES, 1997/2000:

 

Alvany Gomes de Siqueira (Presidente da CMG);

Antônio Joaquim de Faria;

Aroldo Montoni Ferreira;

Carloman Paulo Thiebaut;

Francisco Carlos Rangel Pereira;

Gilberto Conrado de Souza;

Ivan Viana de Oliveira;

João Batista Pereira;

José Lúcio Crisi Celestino;

Lorival Dutra Miranda;

Márcia Sardenberg Ferraz Moulin;

Osvaldo de Aguiar Crisi;

Rubens Marcelino de Souza;

Vanderson Salatiel Vieira; e

Wellen Lima de Mendonça.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.