O
PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Fica estabelecido o valor de R$
3.700,00 (três mil, setecentos reais), por mês, para o subsídio dos Edis do
Município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, para a gestão de 1º de janeiro
de
Parágrafo
Único. Fica vedada a
percepção de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação
ou outra espécie de remuneração, a não ser a verba indenizatória concedida ao
Presidente em razão de suas atribuições na administração da Câmara Municipal.
Art.
2º Ao Vereador ocupante do cargo de
Presidente da Câmara Municipal de Guaçuí, em razão de suas atribuições na
administração da Casa Legiferante, fica estabelecida
uma verba indenizatória no valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais),
correspondente a 20% (vinte por cento) do subsídio que será pago mensalmente
aos demais Vereadores.
Art.
3º O Vereador que não comparecer à sessão
legislativa ordinária ou que comparecer e não participar das votações deixará
de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de sessões
legislativas ordinárias realizadas conforme o estabelecido no artigo 19 da Lei
Orgânica Municipal, salvo motivo devidamente justificado, conforme o previsto
no Regimento Interno da Câmara Municipal de
Guaçuí.
Parágrafo
Único. O desconto acima
previsto, não incidirá nos subsídios dos vereadores presentes à sessão
legislativa ordinária não realizada, por falta de quórum, por falta de matéria
para a pauta a ser votada ou durante o recesso parlamentar.
Art.
4º No caso de licenciamento por motivo de
doença, devidamente comprovado, mediante atestado médico, o vereador perceberá
seus subsídios integrais até o 15º (décimo quinto) dia do afastamento.
Parágrafo
Único. Após esse período,
permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica
do Instituto Nacional do Seguro Social para se habilitar ao recebimento do
auxílio-doença, previsto no Regime Geral da Previdência Social.
Art.
5º É vedado qualquer pagamento por
participação dos vereadores em sessões legislativas extraordinárias, ainda que,
durante o recesso do Poder Legislativo, nas datas previstas no Regimento
Interno da Câmara Municipal de Guaçuí.
Art.
6º O Vereador que não comparecer a
Reunião Extraordinária, deixando de atender a uma convocação para esse fim
específico, sem apresentar justificativas estabelecias por Lei, deixará de receber
fração de seus subsídios, obedecendo ao valor proporcional da fração do número
de Reuniões Ordinárias, estabelecido no artigo 19 da Lei Orgânica do Município
de Guaçuí.
Art.
7º O subsídio de que trata o artigo
primeiro desta Lei, será reajustado de acordo com os índices e na mesma data
estabelecida para os servidores municipais, na forma do inciso X, do artigo 37,
da Constituição Federal, respeitados os limites legais e constitucionais.
Art.
8º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado
a proceder às limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos artigos
primeiro e segundo, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento,
incluindo o gasto com o subsídio dos Vereadores e as obrigações patronais,
atingirem os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25, publicada
no Diário Oficial da União, em 15 de fevereiro de 2000.
Art.
9º Os recursos necessários à execução da
presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento
do Município de Guaçuí.
Art.
10. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2009, revogada a Lei 3.209/2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.