O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no
Município de Guaçuí o Centro de Atenção Psicossocial, cujo objetivo geral é
oferecer serviços de assistência às pessoas com transtornos mentais residentes
no município de Guaçuí - ES.
Art. 2º São deveres da
Administração Municipal quando da Criação do Centro de Atenção Psicossocial:
§ 1º Garantir direito de
inserção na família, trabalho e sociedade;
§ 2º Oferecer
assistência Psicossocial aos usuários de convivência e seus familiares;
§ 3º Oferecer atividades
em oficinas terapêuticas com orientações da equipe de Saúde Mental;
§ 4º Favorecer a
inserção social dos usuários, através de ações participativas e integradas na
comunidade;
§ 5º Buscar reversão do
modelo de tratamento asilar manicomial;
§ 6º Permitir acesso a
tratamento respeitoso e não invasivo;
§ 7º Desmistificar
através de ações integradas a família e comunidade o preconceito sobre a pessoa
com transtorno mental;
§ 8º Promover e resgatar
a cidadania e auto-estima;
§ 9º Garantir a
instalação física do CAPS.
Art. 3º O Público alvo do
Centro de Atenção Psicossocial - CAPS são as pessoas com transtornos mentais,
egressas de tratamento psiquiátricos.
Parágrafo Único. O número de vagas
destinadas aos pacientes que buscarem o tratamento no Centro de Atenção
Psicossocial - CAPS são:
- Tratamento intensivo - 25 (vinte e cinco) pacientes
- Tratamento semi-intensivo - 50 (cinqüenta) pacientes
- Tratamento não-intensivo - 90 (noventa) pacientes
Art. 4º A metodologia usada
para tratamento dos pacientes do Centro de Atenção Psicossocial são:
entrevistas, consulta psiquiátrica, triagem, reunião, grupo psicossocial,
visita domiciliar, palestra para familiares e oficinas terapêuticas.
Art. 5º Os vencimentos e a jornada
de trabalho dos membros da equipe do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS -
ficam assim definidos:
- Enfermeiro Coordenador - R$ 1.800,00 - 40hs semanais
- Médico Psiquiatra - R$ 1.200,00 - 20hs semanais
- Terapeuta Ocupacional - R$ 1.200,00 - 20hs semanais
- Assistente Social - R$ 1.200,00 - 20hs semanais
- Psicólogo - R$ 1.200,00 - 20hs semanais
- Farmacêutico - R$ 1.200,00 - 20hs semanais
- Técnicos de Enfermagem R$ 450,00 - 40hs semanais
- Serventes - R$ 416,38 - Carreira I, Classe A
- Auxiliar Administrativo - R$ 433,23 - Carreira III - Classe A
- Motorista - R$ 441,86 - Carreira IV - Classe A.
Art. 5º Os vencimentos e a
jornada de trabalho dos membros da equipe do Centro de Atenção Psicossocial -
CAPS - ficam assim definidos: (Redação
dada pela Lei nº 3569/2008)
- Enfermeiro
Coordenador - R$ 1.800,00 - 40hs semanais (Redação dada pela Lei nº 3569/2008)
- Médico
Neurologista - R$ 1.200,00 - 20hs semanais (Redação dada pela Lei nº 3569/2008)
- Artesão - R$
600,00 - 40hs semanais (Redação dada
pela Lei nº 3569/2008)
- Assistente Social
- R$ 1.200,00 - 20hs semanais (Redação
dada pela Lei nº 3569/2008)
- Psicólogo - R$
1.200,00 - 20hs semanais (Redação
dada pela Lei nº 3569/2008)
- Farmacêutico - R$
1.200,00 - 20hs semanais (Redação
dada pela Lei nº 3569/2008)
- Técnicos de
Enfermagem R$ 450,00 - 40hs semanais (Redação
dada pela Lei nº 3569/2008)
- Serventes - R$
416,38 - Carreira I, Classe A (Redação
dada pela Lei nº 3569/2008)
- Auxiliar
Administrativo - R$ 433,23 - Carreira III - Classe A (Redação dada pela Lei nº 3569/2008)
- Motorista - R$
441,86 - Carreira IV - Classe A (Redação
dada pela Lei nº 3569/2008)
Art. 5º Os vencimentos e a
jornada de trabalho dos membros da equipe do Centro de Atenção Psicossocial -
CAPS - ficam assim definidos: (Redação dada pela Lei nº 3590/2008)
I - Enfermeiro Coordenador - R$ 1.800,00 - 40hs semanais; (Redação dada
pela Lei nº 3590/2008)
II - Médico Neurologista ou Psiquiatra ou Clínico Geral com
capacitação em Saúde Mental - R$ 1.200,00 - 20hs semanais; (Redação dada
pela Lei nº 3590/2008)
III - Artesão - R$ 600,00 - 40hs semanais; (Redação dada
pela Lei nº 3590/2008)
IV - Assistente Social - R$ 1.200,00 - 20hs semanais; (Redação dada
pela Lei nº 3590/2008)
V - Psicólogo - R$ 1.200,00 - 20hs semanais; (Redação dada
pela Lei nº 3590/2008)
VI - Farmacêutico - R$ 1.200,00 - 20hs semanais; (Redação dada
pela Lei nº 3590/2008)
VII - Técnicos de Enfermagem R$ 450,00 - 40hs semanais; (Redação dada
pela Lei nº 3590/2008)
VIII - Serventes - R$ 416,38 - Carreira I, Classe A; (Redação dada
pela Lei nº 3590/2008)
IX - Auxiliar Administrativo - R$ 433,23 - Carreira III - Classe A;
(Redação
dada pela Lei nº 3590/2008)
X - Motorista - R$ 441,86 - Carreira IV - Classe A. (Redação dada
pela Lei nº 3590/2008)
Art. 6º Para o
funcionamento do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS - serão contratados 01
(um) Enfermeiro Coordenador, 01 (um) Médico Psiquiatra, 01 (um) Terapeuta
Ocupacional, 01 (um) Assistente Social, 01 (um) Psicólogo, 01 (um)
Farmacêutico, 02 (dois) Técnicos de Enfermagem, 02 (dois) Serventes, 01 (um)
Auxiliar Administrativo e 01 (um) Motorista.
Art. 6º Para o
funcionamento do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS - serão contratados 01
(um) Enfermeiro Coordenador, 01 (um) Médico Neurologista, 02 (dois) Artesãos,
01 (um) Assistente Social, 01 (um) Psicólogo, 01 (um) Farmacêutico, 02 (dois)
Técnicos de Enfermagem, 02 (dois) Serventes, 01 (um) Auxiliar Administrativo e
01 (um) Motorista. (Redação dada
pela Lei nº 3569/2008)
Art. 6º Para o
funcionamento do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS - serão contratados 01
(um) Enfermeiro Coordenador, 01 (um) Médico Neurologista ou 01 (um) Médico
Psiquiatra ou 01 (um) Clínico Geral com capacitação em Saúde Mental, 02 (dois)
Artesãos, 01 (um) Assistente Social, 01 (um) Psicólogo, 01 (um) Farmacêutico,
02 (dois) Técnicos de Enfermagem, 02 (dois) Serventes, 01 (um) Auxiliar
Administrativo e 01 (um) Motorista. (Redação dada pela Lei nº
3590/2008)
Art. 7º Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar temporariamente e pelo prazo que durar o
programa, os membros que irão compor a equipe do Centro de Atenção Psicossocial
- CAPS.
Art. 8º Os recursos para
atender à presente lei advirão da abertura de crédito especial no orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.