REVOGADA PELA LEI Nº 4161/2017

 

LEI Nº 3557, DE 14 DE MAIO DE 2008

 

CRIA O CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL I - CAPS I - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no Município de Guaçuí o Centro de Atenção Psicossocial, cujo objetivo geral é oferecer serviços de assistência às pessoas com transtornos mentais residentes no município de Guaçuí - ES.

 

Art. 2º São deveres da Administração Municipal quando da Criação do Centro de Atenção Psicossocial:

 

§ 1º Garantir direito de inserção na família, trabalho e sociedade;

 

§ 2º Oferecer assistência Psicossocial aos usuários de convivência e seus familiares;

 

§ 3º Oferecer atividades em oficinas terapêuticas com orientações da equipe de Saúde Mental;

 

§ 4º Favorecer a inserção social dos usuários, através de ações participativas e integradas na comunidade;

 

§ 5º Buscar reversão do modelo de tratamento asilar manicomial;

 

§ 6º Permitir acesso a tratamento respeitoso e não invasivo;

 

§ 7º Desmistificar através de ações integradas a família e comunidade o preconceito sobre a pessoa com transtorno mental;

 

§ 8º Promover e resgatar a cidadania e auto-estima;

 

§ 9º Garantir a instalação física do CAPS.

 

Art. 3º O Público alvo do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS são as pessoas com transtornos mentais, egressas de tratamento psiquiátricos.

 

Parágrafo Único. O número de vagas destinadas aos pacientes que buscarem o tratamento no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS são:

 

- Tratamento intensivo - 25 (vinte e cinco) pacientes

- Tratamento semi-intensivo - 50 (cinqüenta) pacientes

- Tratamento não-intensivo - 90 (noventa) pacientes

 

Art. 4º A metodologia usada para tratamento dos pacientes do Centro de Atenção Psicossocial são: entrevistas, consulta psiquiátrica, triagem, reunião, grupo psicossocial, visita domiciliar, palestra para familiares e oficinas terapêuticas.

 

Art. 5º Os vencimentos e a jornada de trabalho dos membros da equipe do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS - ficam assim definidos: (Redação dada pela Lei nº 3590/2008)

(Redação dada pela Lei nº 3569/2008)

 

I - Enfermeiro Coordenador - R$ 1.800,00 - 40hs semanais; (Redação dada pela Lei nº 3590/2008)

(Redação dada pela Lei nº 3569/2008)

 

II - Médico Neurologista ou Psiquiatra ou Clínico Geral com capacitação em Saúde Mental - R$ 1.200,00 - 20hs semanais; (Redação dada pela Lei nº 3590/2008)

(Redação dada pela Lei nº 3569/2008)

 

III - Artesão - R$ 600,00 - 40hs semanais; (Redação dada pela Lei nº 3590/2008)

(Redação dada pela Lei nº 3569/2008)

 

IV - Assistente Social - R$ 1.200,00 - 20hs semanais; (Redação dada pela Lei nº 3590/2008)

(Redação dada pela Lei nº 3569/2008)

 

V - Psicólogo - R$ 1.200,00 - 20hs semanais; (Redação dada pela Lei nº 3590/2008)

(Redação dada pela Lei nº 3569/2008)

 

VI - Farmacêutico - R$ 1.200,00 - 20hs semanais; (Redação dada pela Lei nº 3590/2008)

(Redação dada pela Lei nº 3569/2008)

 

VII - Técnicos de Enfermagem R$ 450,00 - 40hs semanais; (Redação dada pela Lei nº 3590/2008)

(Redação dada pela Lei nº 3569/2008)

 

VIII - Serventes - R$ 416,38 - Carreira I, Classe A; (Redação dada pela Lei nº 3590/2008)

(Redação dada pela Lei nº 3569/2008)

 

IX - Auxiliar Administrativo - R$ 433,23 - Carreira III - Classe A; (Redação dada pela Lei nº 3590/2008)

(Redação dada pela Lei nº 3569/2008)

 

X - Motorista - R$ 441,86 - Carreira IV - Classe A. (Redação dada pela Lei nº 3590/2008)

(Redação dada pela Lei nº 3569/2008)

 

Art. 6º Para o funcionamento do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS - serão contratados 01 (um) Enfermeiro Coordenador, 01 (um) Médico Neurologista ou 01 (um) Médico Psiquiatra ou 01 (um) Clínico Geral com capacitação em Saúde Mental, 02 (dois) Artesãos, 01 (um) Assistente Social, 01 (um) Psicólogo, 01 (um) Farmacêutico, 02 (dois) Técnicos de Enfermagem, 02 (dois) Serventes, 01 (um) Auxiliar Administrativo e 01 (um) Motorista. (Redação dada pela Lei nº 3590/2008)

(Redação dada pela Lei nº 3569/2008)

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente e pelo prazo que durar o programa, os membros que irão compor a equipe do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS.

 

Art. 8º Os recursos para atender à presente lei advirão da abertura de crédito especial no orçamento vigente.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 14 de maio de 2008.

 

VAGNER RODRIGUES PEREIRA

Prefeito Municipal

 

MATEUS DE PAULA MARINHO

Procurador Geral do Município

 

ARIVELTON DOS SANTOS

Secretário Municipal de Finanças

 

PAULO CÉSAR ANTUNES FILHO

Secretário Municipal de Saúde

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.