O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no
Município de Guaçuí o Centro de Atenção Psicossocial, cujo objetivo geral é
oferecer serviços de assistência às pessoas com transtornos mentais residentes
no município de Guaçuí - ES.
Art. 2º São deveres da
Administração Municipal quando da Criação do Centro de Atenção Psicossocial:
§ 1º Garantir direito de
inserção na família, trabalho e sociedade;
§ 2º Oferecer
assistência Psicossocial aos usuários de convivência e seus familiares;
§ 3º Oferecer atividades
em oficinas terapêuticas com orientações da equipe de Saúde Mental;
§ 4º Favorecer a
inserção social dos usuários, através de ações participativas e integradas na
comunidade;
§ 5º Buscar reversão do
modelo de tratamento asilar manicomial;
§ 6º Permitir acesso a
tratamento respeitoso e não invasivo;
§ 7º Desmistificar
através de ações integradas a família e comunidade o preconceito sobre a pessoa
com transtorno mental;
§ 8º Promover e resgatar
a cidadania e auto-estima;
§ 9º Garantir a
instalação física do CAPS.
Art. 3º O Público alvo do
Centro de Atenção Psicossocial - CAPS são as pessoas com transtornos mentais,
egressas de tratamento psiquiátricos.
Parágrafo Único. O número de vagas
destinadas aos pacientes que buscarem o tratamento no Centro de Atenção
Psicossocial - CAPS são:
- Tratamento intensivo - 25 (vinte e cinco) pacientes
- Tratamento semi-intensivo - 50 (cinqüenta) pacientes
- Tratamento não-intensivo - 90 (noventa) pacientes
Art. 4º A metodologia usada
para tratamento dos pacientes do Centro de Atenção Psicossocial são:
entrevistas, consulta psiquiátrica, triagem, reunião, grupo psicossocial,
visita domiciliar, palestra para familiares e oficinas terapêuticas.
Art. 5º Os vencimentos e a jornada de trabalho dos membros da equipe do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS - ficam assim definidos: (Redação dada pela Lei nº 3590/2008)
(Redação dada pela Lei nº 3569/2008)
I - Enfermeiro Coordenador - R$ 1.800,00 - 40hs semanais; (Redação dada pela Lei nº 3590/2008)
(Redação dada pela Lei nº
3569/2008)
II - Médico
Neurologista ou Psiquiatra ou Clínico Geral com capacitação
(Redação dada pela Lei nº
3569/2008)
III - Artesão - R$ 600,00 - 40hs semanais; (Redação dada pela Lei nº 3590/2008)
(Redação dada pela Lei nº
3569/2008)
IV - Assistente Social - R$ 1.200,00 - 20hs semanais; (Redação dada pela Lei nº 3590/2008)
(Redação dada pela Lei nº
3569/2008)
V - Psicólogo - R$ 1.200,00 - 20hs semanais; (Redação dada pela Lei nº 3590/2008)
(Redação dada pela Lei nº
3569/2008)
VI - Farmacêutico - R$ 1.200,00 - 20hs semanais; (Redação dada pela Lei nº 3590/2008)
(Redação dada pela Lei nº
3569/2008)
VII - Técnicos de Enfermagem R$ 450,00 - 40hs semanais; (Redação dada pela Lei nº 3590/2008)
(Redação dada pela Lei nº 3569/2008)
VIII - Serventes - R$ 416,38 - Carreira I, Classe A; (Redação dada pela Lei nº 3590/2008)
(Redação dada pela Lei nº
3569/2008)
IX - Auxiliar Administrativo - R$ 433,23 - Carreira III - Classe A; (Redação dada pela Lei nº 3590/2008)
(Redação dada pela Lei nº
3569/2008)
X - Motorista - R$ 441,86 - Carreira IV - Classe A. (Redação dada pela Lei nº 3590/2008)
(Redação dada pela Lei nº 3569/2008)
Art. 6º Para o
funcionamento do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS - serão contratados 01
(um) Enfermeiro Coordenador, 01 (um) Médico Neurologista ou 01 (um) Médico
Psiquiatra ou 01 (um) Clínico Geral com capacitação
(Redação dada pela Lei nº 3569/2008)
Art. 7º Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar temporariamente e pelo prazo que durar o
programa, os membros que irão compor a equipe do Centro de Atenção Psicossocial
- CAPS.
Art. 8º Os recursos para
atender à presente lei advirão da abertura de crédito especial no orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.