O
PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele
Sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam
fixados na forma dos anexos desta lei, a codificação e os valores percentuais
da gratificação pelo exercício de encargos de Direção Escolar, Coordenação
Escolar e Direção de Creche, incidentes sobre o vencimento base do ocupante de
cargo efetivo de magistério e educador em creche, designado Diretor da Unidade
Escolar, Coordenador Escolar e Diretor de Creche.
Art. 1º Ficam fixados na forma dos anexos desta lei, a
codificação e os valores percentuais da gratificação pelo exercício dos cargos
de Direção Escolar, Coordenação Escolar e Direção de Creche, incidentes sobre
40 horas semanais para o Diretor Escolar e Diretor de Creche e 25 horas para o
de Coordenador Escolar, designado Diretor da Unidade Escolar, Coordenador
Escolar e Diretor de Creche. (Redação
dada pela Lei nº 3541/2008)
Art. 2º As
funções gratificadas de Direção Escolar e Direção de Creche a serem
distribuídas ao Diretor no efetivo exercício da função, estão relacionados à
classificação tipológica da escola da forma seguinte:
I - Diretor de Creche - denominação atribuída à função
de direção de creche com matrícula de 25 (vinte e cinco) a 150 (cento e cinqüenta) crianças;
II - Diretor B - denominação atribuída à função de
direção de escola que possuir um ou dois turnos diários com matrícula de 200
(duzentos) a 399 (trezentos e noventa e nove) alunos;
III - Diretor C - denominação atribuída à função de
direção de escola que possuir um ou dois turnos diários com matrícula de 400
(quatrocentos) a 599 (quinhentos e noventa e nove) alunos;
IV - Diretor D - denominação atribuída à função de
direção de escola que possuir um ou dois turnos diários com matrícula superior
a 600 (seiscentos) alunos.
§ 1º A
escola que possuir matrícula inferior a 100 (cem) alunos não terá diretor.
§ 2º A
escola que possuir matrícula inferior a 100 (cem) alunos por turno não terá
coordenador naquele turno.
Art. 3º As
funções gratificadas de que trata o artigo anterior são definidas da seguinte
forma:
I - F.G.1 - Diretor de Creche
II - F.G.2 - Diretor B
III - F.G.3 - Diretor C
IV - F.G.4 - Diretor D
V - F.G.5 - Coordenador Escolar
Parágrafo
Único. As quantidades, referências, carga horária e valores
percentuais das gratificações são os constantes do Anexo I, que é parte
integrante desta Lei.
Art. 4º As
atribuições do Diretor Escolar, Coordenador Escolar e Diretor de Creche são as
estabelecidas no Anexo II que é parte integrante desta Lei.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei nº
2.506/98 e 3.044/2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
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(Redação dada pela Lei nº 3541/2008)
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I - Compete ao Diretor das unidades escolares públicas
municipais:
a) assegurar a elaboração, execução e avaliação da proposta
pedagógica da unidade escolar, estimulando a sua construção por meio de processo democráticos;
b) administração pessoal, recursos financeiros e
materiais de escola;
c) assegurar o cumprimento dos dias letivos e
horas/aula estabelecidos;
d) empenhar-se pelo cumprimento do plano de trabalho
de cada docente;
e) prover meios para recuperação dos alunos de menor
rendimento;
f) articular-se com as famílias e a comunidade,
criando processo de integração da sociedade com a escola;
g) informar os pais e os responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos bem como sobre a
execução de sua proposta pedagógica;
h) exercer, em integração com o corpo pedagógico e
docente da escola, o acompanhamento do processo educativo;
i) viabilizar, acompanhar e controlar a informação
precisa e fidedigna do Censo Escolar;
j) discutir, sugerir e implementar normas, diretrizes ed programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Educação;
k) zelar pela divulgação e cumprimento da legislação
do ensino em vigor;
l) manter em dia registros e controles, apresentar
relatórios e demonstrativos financeiros à comunidade e às autoridades
municipais;
m) zelar pelo acesso à escola e permanência dos alunos
no processo educacional;
n) desempenhar outras atividades correlatas definidas
no regimento Escolar ou atribuídas pela Secretaria Municipal e Educação.
II - Compete ao Coordenador Escolar das unidades
escolares públicas municipais:
a) planejar e executar as atividades que lhe forem
delegadas pelo Diretor;
b) Dar assistências ao início e término das atividades
de seu turno de trabalho, controlando a freqüência e
pontualidade do pessoal docente e discente;
c) controlar o cumprimento do calendário escolar,
inclusive a reposição de aulas;
d) participar da elaboração do planejamento da escola
e demais providências relativas às atividades extra-classe;
e) participar do Conselho de Classe, das reuniões de
pais e professores;
f) atuar de forma integrada junto à equipe docente e
técnico administrativo da escola;
g) registrar e encaminhar providências sobre
ocorrências relevantes na rotina escolar;
h) zelar pelo acesso da criança à escola e sua
permanência no processo educacional;
i) outras atividades equivalentes ou que lhe forem
delegadas.