O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele
Sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam fixados na forma dos anexos desta lei, a
codificação e os valores percentuais da gratificação pelo exercício dos cargos
de Direção Escolar, Coordenação Escolar e Direção de Creche, incidentes sobre
40 horas semanais para o Diretor Escolar e Diretor de Creche e 25 horas para o
de Coordenador Escolar, designado Diretor da Unidade Escolar, Coordenador
Escolar e Diretor de Creche. (Redação
dada pela Lei nº 3541/2008)
Art. 2º As funções gratificadas de Direção Escolar e Direção
de Creche a serem distribuídas ao Diretor no efetivo exercício da função, estão
relacionados à classificação tipológica da escola da forma seguinte:
I - Diretor de
Creche - denominação atribuída à função de direção de creche com matrícula de
25 (vinte e cinco) a 150 (cento e cinqüenta)
crianças;
II - Diretor B
- denominação atribuída à função de direção de escola que possuir um ou dois
turnos diários com matrícula de 200 (duzentos) a 399 (trezentos e noventa e
nove) alunos;
III - Diretor
C - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir um ou dois
turnos diários com matrícula de 400 (quatrocentos) a 599 (quinhentos e noventa
e nove) alunos;
IV - Diretor D
- denominação atribuída à função de direção de escola que possuir um ou dois turnos
diários com matrícula superior a 600 (seiscentos) alunos.
§ 1º A
escola que possuir matrícula inferior a 100 (cem) alunos não terá diretor.
§ 2º A
escola que possuir matrícula inferior a 100 (cem) alunos por turno não terá
coordenador naquele turno.
Art. 3º As funções gratificadas de que trata o artigo
anterior são definidas da seguinte forma:
I - F.G.1 -
Diretor de Creche
II - F.G.2 -
Diretor B
III - F.G.3 -
Diretor C
IV - F.G.4 -
Diretor D
V - F.G.5 -
Coordenador Escolar
Parágrafo Único. As quantidades, referências, carga horária e valores
percentuais das gratificações são os constantes do Anexo I, que é parte
integrante desta Lei.
Art. 4º As atribuições do Diretor Escolar, Coordenador
Escolar e Diretor de Creche são as estabelecidas no Anexo II que é parte
integrante desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.506/98 e 3.044/2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
(Redação dada pela Lei nº 3541/2008)
DENOMINAÇÃO
DA FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
VALOR
PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO |
QUANTIDADE
DE F.G’s |
CARGA
HORÁRIA SEMANAL |
Diretor
de Creche Diretor
Escolar B Diretor
Escolar C Diretor
Escolar D Coordenador
Escolar |
F.G.1 F.G.2 F.G.3 F.G.4 F.G.5 |
40% 40% 50% 60% 30% |
04 03 04 02 10 |
40h 40h 40h 40h 25h |
I - Compete ao
Diretor das unidades escolares públicas municipais:
a) assegurar a
elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da unidade escolar,
estimulando a sua construção por meio de processo
democráticos;
b)
administração pessoal, recursos financeiros e materiais de escola;
c) assegurar o
cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos;
d) empenhar-se
pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
e) prover
meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
f)
articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da
sociedade com a escola;
g) informar os
pais e os responsáveis sobre a freqüência e
rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
h) exercer, em
integração com o corpo pedagógico e docente da escola, o acompanhamento do
processo educativo;
i) viabilizar,
acompanhar e controlar a informação precisa e fidedigna do Censo Escolar;
j) discutir,
sugerir e implementar normas, diretrizes ed programas
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
k) zelar pela
divulgação e cumprimento da legislação do ensino em vigor;
l) manter em
dia registros e controles, apresentar relatórios e demonstrativos financeiros à
comunidade e às autoridades municipais;
m) zelar pelo
acesso à escola e permanência dos alunos no processo educacional;
n) desempenhar
outras atividades correlatas definidas no regimento Escolar ou atribuídas pela
Secretaria Municipal e Educação.
II - Compete
ao Coordenador Escolar das unidades escolares públicas municipais:
a) planejar e
executar as atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor;
b) Dar
assistências ao início e término das atividades de seu turno de trabalho,
controlando a freqüência e pontualidade do pessoal
docente e discente;
c) controlar o
cumprimento do calendário escolar, inclusive a reposição de aulas;
d) participar
da elaboração do planejamento da escola e demais providências relativas às
atividades extra-classe;
e) participar
do Conselho de Classe, das reuniões de pais e professores;
f) atuar de
forma integrada junto à equipe docente e técnico administrativo da escola;
g) registrar e
encaminhar providências sobre ocorrências relevantes na rotina escolar;
h) zelar pelo
acesso da criança à escola e sua permanência no processo educacional;
i) outras
atividades equivalentes ou que lhe forem delegadas.