(REVOGADA PELA LEI Nº 3788/2011)

 

LEI Nº 3337, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre as funções gratificadas de Direção Escolar, Direção de Creche e Coordenação Escolar e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Ficam fixados na forma dos anexos desta lei, a codificação e os valores percentuais da gratificação pelo exercício dos cargos de Direção Escolar, Coordenação Escolar e Direção de Creche, incidentes sobre 40 horas semanais para o Diretor Escolar e Diretor de Creche e 25 horas para o de Coordenador Escolar, designado Diretor da Unidade Escolar, Coordenador Escolar e Diretor de Creche. (Redação dada pela Lei nº 3541/2008)

 

Art. 2º As funções gratificadas de Direção Escolar e Direção de Creche a serem distribuídas ao Diretor no efetivo exercício da função, estão relacionados à classificação tipológica da escola da forma seguinte:

 

I - Diretor de Creche - denominação atribuída à função de direção de creche com matrícula de 25 (vinte e cinco) a 150 (cento e cinqüenta) crianças;

 

II - Diretor B - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir um ou dois turnos diários com matrícula de 200 (duzentos) a 399 (trezentos e noventa e nove) alunos;

 

III - Diretor C - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir um ou dois turnos diários com matrícula de 400 (quatrocentos) a 599 (quinhentos e noventa e nove) alunos;

 

IV - Diretor D - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir um ou dois turnos diários com matrícula superior a 600 (seiscentos) alunos.

 

§ 1º A escola que possuir matrícula inferior a 100 (cem) alunos não terá diretor.

 

§ 2º A escola que possuir matrícula inferior a 100 (cem) alunos por turno não terá coordenador naquele turno.

 

Art. 3º As funções gratificadas de que trata o artigo anterior são definidas da seguinte forma:

 

I - F.G.1 - Diretor de Creche

 

II - F.G.2 - Diretor B

 

III - F.G.3 - Diretor C

 

IV - F.G.4 - Diretor D

 

V - F.G.5 - Coordenador Escolar

 

Parágrafo Único. As quantidades, referências, carga horária e valores percentuais das gratificações são os constantes do Anexo I, que é parte integrante desta Lei.

 

Art. 4º As atribuições do Diretor Escolar, Coordenador Escolar e Diretor de Creche são as estabelecidas no Anexo II que é parte integrante desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.506/98 e 3.044/2002.

 

Guaçuí - ES, 15 de dezembro de 2005.

 

LUCIANO MANOEL MACHADO

Prefeito Municipal

 

DANIELLE LEITE FREITAS

Procuradora Geral do Município

 

ELISANGELA RIDOLFI DE AZEVEDO

Secretária Municipal de Educação e Esporte

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.

 

ANEXO I

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

(Redação dada pela Lei nº 3541/2008)

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

REFERÊNCIA

VALOR PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO

QUANTIDADE DE F.G’s

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Diretor de Creche

Diretor Escolar B

Diretor Escolar C

Diretor Escolar D

Coordenador Escolar

F.G.1

F.G.2

F.G.3

F.G.4

F.G.5

40%

40%

50%

60%

30%

04

03

04

02

10

40h

40h

40h

40h

25h

 

ANEXO II

ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR E COORDENADOR ESCOLAR

 

I - Compete ao Diretor das unidades escolares públicas municipais:

 

a) assegurar a elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da unidade escolar, estimulando a sua construção por meio de processo democráticos;

b) administração pessoal, recursos financeiros e materiais de escola;

c) assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos;

d) empenhar-se pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

e) prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

f) articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola;

g) informar os pais e os responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;

h) exercer, em integração com o corpo pedagógico e docente da escola, o acompanhamento do processo educativo;

i) viabilizar, acompanhar e controlar a informação precisa e fidedigna do Censo Escolar;

j) discutir, sugerir e implementar normas, diretrizes ed programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

k) zelar pela divulgação e cumprimento da legislação do ensino em vigor;

l) manter em dia registros e controles, apresentar relatórios e demonstrativos financeiros à comunidade e às autoridades municipais;

m) zelar pelo acesso à escola e permanência dos alunos no processo educacional;

n) desempenhar outras atividades correlatas definidas no regimento Escolar ou atribuídas pela Secretaria Municipal e Educação.

 

II - Compete ao Coordenador Escolar das unidades escolares públicas municipais:

 

a) planejar e executar as atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor;

b) Dar assistências ao início e término das atividades de seu turno de trabalho, controlando a freqüência e pontualidade do pessoal docente e discente;

c) controlar o cumprimento do calendário escolar, inclusive a reposição de aulas;

d) participar da elaboração do planejamento da escola e demais providências relativas às atividades extra-classe;

e) participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais e professores;

f) atuar de forma integrada junto à equipe docente e técnico administrativo da escola;

g) registrar e encaminhar providências sobre ocorrências relevantes na rotina escolar;

h) zelar pelo acesso da criança à escola e sua permanência no processo educacional;

i) outras atividades equivalentes ou que lhe forem delegadas.