O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado
Conselho Municipal do Idoso, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.742,
de 07 de dezembro de 1993 da Lei Orgânica da Assistência Social, do art. 5º, 6º
e 7º da Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, da Política Nacional do Idoso e
do art. 7º da Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, do Estatuto do Idoso.
Art. 2º O Conselho
Municipal do Idoso é órgão permanente de caráter deliberativo e fiscalizador e
tem como funções: formular, coordenar, supervisionar e avaliar a Política
Municipal do Idoso.
Art. 3º O Conselho
Municipal do Idoso será composto de 08 (oito) membros suplentes de forma
paritária entre Governo e Sociedade Civil organizada, da seguinte forma:
I - 04 (quatro) representantes titulares e seus respectivos
suplentes indicados pelo Poder Executivo, sendo obrigatório 01 (um)
representante da Superintendência de Ação Social e 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
II - 04 (quatro) representantes titulares sendo das organizações da
Sociedade Civil organizada e/ou pessoas reconhecidamente envolvidas com
trabalhos de valorização de idosos.
Art. 4º São atribuições do
Conselho Municipal do Idoso de Guaçuí:
I - Promover a integração do idoso no contexto social;
II - Promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso;
III - Assegurar ao idoso sua cidadania e seu bem-estar, na família
e na comunidade;
IV - Promover ações que visem a valorização do idoso, em todos os
seus níveis;
V - Acompanhar a criação, instalação e manutenção de Centros de
Convivência, Centros Dia, Casa, lar, Asilos ou similares, destinados ao
desenvolvimento de programas que melhorem as condições de vida do idoso;
VI - Estimular, através de dispositivos legais cabíveis, a criação
pela iniciativa privada de Centros de Assistência ao idoso;
VII - Fiscalizar todas as entidades independentes se recebem
dotação ou auxílio originário dos cofres públicos;
VIII - Representar junto às autoridades nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações;
IX - Aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para a criação de
entidades assistenciais privadas, obedecendo o que preceitua a Lei nº 8.842, de
04 de janeiro de 1994;
X - Deliberar sobre o Estatuto e seu regimento Interno, inclusive
quanto à escolha do Presidente e Vice-presidente, bem como quanto a duração do
mandato dos conselheiros, respeitando o limite de 03 (três) anos, vedada a
reeleição para o mesmo cargo por igual período de mandato.
Art. 5º Para efeitos da
abrangência de atuação do Conselho do Município do Idoso, consideram-se idosos
quaisquer pessoas com mais de 60 (sessenta) anos;
Art. 6º Os conselheiros
designados para compor o Conselho Municipal do Idoso não serão remunerados, a
qualquer título pelo desempenho de seus cargos de conselheiros, e deverão ter
idade superior a 21 (vinte e um) anos, sendo considerado relevante serviço
público.
Art. 7º O município manterá
um escritório de apoio administrativo, constituído por servidores públicos
indicados pelo Conselho e colocados à disposição pela autoridade competente.
Art. 8º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.