REVOGADA PELA LEI Nº 3475/2007

 

LEI Nº 3215, DE 25 DE OUTUBRO DE 2004

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE GUAÇUI E DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado Conselho Municipal do Idoso, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 da Lei Orgânica da Assistência Social, do art. 5º, 6º e 7º da Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, da Política Nacional do Idoso e do art. 7º da Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, do Estatuto do Idoso.

 

Art. 2º O Conselho Municipal do Idoso é órgão permanente de caráter deliberativo e fiscalizador e tem como funções: formular, coordenar, supervisionar e avaliar a Política Municipal do Idoso.

 

Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso será composto de 08 (oito) membros suplentes de forma paritária entre Governo e Sociedade Civil organizada, da seguinte forma:

 

I - 04 (quatro) representantes titulares e seus respectivos suplentes indicados pelo Poder Executivo, sendo obrigatório 01 (um) representante da Superintendência de Ação Social e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

 

II - 04 (quatro) representantes titulares sendo das organizações da Sociedade Civil organizada e/ou pessoas reconhecidamente envolvidas com trabalhos de valorização de idosos.

 

Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal do Idoso de Guaçuí:

 

I - Promover a integração do idoso no contexto social;

 

II - Promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso;

 

III - Assegurar ao idoso sua cidadania e seu bem-estar, na família e na comunidade;

 

IV - Promover ações que visem a valorização do idoso, em todos os seus níveis;

 

V - Acompanhar a criação, instalação e manutenção de Centros de Convivência, Centros Dia, Casa, lar, Asilos ou similares, destinados ao desenvolvimento de programas que melhorem as condições de vida do idoso;

 

VI - Estimular, através de dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de Centros de Assistência ao idoso;

 

VII - Fiscalizar todas as entidades independentes se recebem dotação ou auxílio originário dos cofres públicos;

 

VIII - Representar junto às autoridades nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

 

IX - Aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para a criação de entidades assistenciais privadas, obedecendo o que preceitua a Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994;

 

X - Deliberar sobre o Estatuto e seu regimento Interno, inclusive quanto à escolha do Presidente e Vice-presidente, bem como quanto a duração do mandato dos conselheiros, respeitando o limite de 03 (três) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo por igual período de mandato.

 

Art. 5º Para efeitos da abrangência de atuação do Conselho do Município do Idoso, consideram-se idosos quaisquer pessoas com mais de 60 (sessenta) anos;

 

Art. 6º Os conselheiros designados para compor o Conselho Municipal do Idoso não serão remunerados, a qualquer título pelo desempenho de seus cargos de conselheiros, e deverão ter idade superior a 21 (vinte e um) anos, sendo considerado relevante serviço público.

 

Art. 7º O município manterá um escritório de apoio administrativo, constituído por servidores públicos indicados pelo Conselho e colocados à disposição pela autoridade competente.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 25 de outubro de 2004.

 

LUCIANO MANOEL MACHADO

Prefeito Municipal

 

DANIELLE LEITE FREITAS

Procuradora Geral do Município

 

CLAUDIONOR ESPOSTE

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

MARCELO PAVESI LOPES

Secretário Municipal de Saúde e Ação Social

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.