LEI Nº 3.475, DE 25 DE MAIO DE 2007

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, nos termos da Lei Estadual nº 5.780, de 22 de dezembro de 1998, do art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, da Lei Orgânica da Assistência Social, do art. 5º, 6º e 7º da Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, da Política Nacional do Idoso e do art. 7º da Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, do Estatuto do Idoso.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa é órgão permanente de caráter deliberativo e fiscalizador e tem como funções: formular, coordenar, supervisionar e avaliar a Política Nacional do Idoso.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será composto de 08 (oito) membros efetivos e 08 (oito) membros suplentes de forma paritária entre Governo e Sociedade Civil organizada, da seguinte forma:

 

I - 04 (quatro) representantes titulares e seus respectivos suplentes indicados pelo Poder Executivo, sendo obrigatório 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

II - 04 (quatro) representantes titulares e seus respectivos suplentes, tirados através de eleição quando houver mais de 04 (quatro) candidatos, todos representantes de entidades da Sociedade Civil Organizada ou pessoas reconhecidamente envolvidas com trabalho com idosos.

 

Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Guaçuí:

 

I - Promover a integração do idoso no contexto social;

 

II - Promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso;

 

III - Assegurar ao idoso sua cidadania e seu bem-estar, na família e na comunidade;

 

IV - Promover ações que visem a valorização do idoso, em todos os seus níveis;

 

V - Acompanhar a criação, instalação e manutenção de Centros de Convivência, Centros Dia, Casa, lar, Asilos ou similares, destinados ao desenvolvimento de programas que melhorem as condições de vida do idoso;

 

VI - Estimular, através de dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de Centros de Assistência ao idoso;

 

VII - Fiscalizar todas as entidades independentes se recebem dotação ou auxílio originário dos cofres públicos;

 

VIII - Representar junto às autoridades nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

 

IX - Aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para a criação de entidades assistenciais privadas, obedecendo o que preceitua a Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994;

 

X - Deliberar sobre o Estatuto e seu regimento Interno, inclusive quanto à escolha do Presidente e Vice-presidente, bem como quanto a duração do mandato dos conselheiros, respeitando o limite de 03 (três) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo por igual período de mandato.

 

XI - Zelar pelos direitos das pessoas idosas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.394/2021)

 

XII - Participar ativamente das atividades para a defesa dos direitos das pessoas idosas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.394/2021)

 

XIII - Sensibilizar e mobilizar a sociedade para a defesa dos direitos das pessoas idosas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.394/2021)

 

XIV - Relatar, submeter ao colegiado e votar matérias em estudo, propostas de promoção e desenvolvimento de intercâmbios e cooperações técnicas no âmbito das áreas de atuação do conselho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.394/2021)

 

XV - Formular para cada exercício o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.394/2021)

 

XVI - Deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.394/2021)

 

Art. 5º Para efeitos da abrangência de atuação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, consideram-se idosos quaisquer pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais;

 

Art. 6º Os conselheiros designados para compor o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa não serão remunerados, a qualquer título pelo desempenho de seus cargos de conselheiros, e deverão ter idade superior a 21 (vinte e um) anos, sendo considerado relevante serviço público.

 

Art. 7º O município manterá um escritório de apoio administrativo, constituído por servidores públicos indicados pelo Conselho e colocados à disposição pela autoridade competente.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 3.215/2004.

 

Guaçuí - ES, 25 de maio de 2007.

 

VAGNER RODRIGUES PEREIRA

Prefeito Municipal

 

MATEUS DE PAULA MARINHO

Procurador Geral do Município Interino

 

MARIA APARECIDA MIRANDA DE OLIVEIRA

Secretária Municipal de Ação Social Interina

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.