(REVOGADA PELA LEI Nº 3581/2008)

 

LEI Nº 3209, DE 27 DE SETEMBRO DE 2004

 

ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, PARA A LEGISLATURA 2005/2008.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Subsídios dos Vereadores na legislatura 2005-2008 será de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinqüenta reais), por mês.

 

Art. 2º O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade perceberá o subsídio mensal de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), por mês.

 

Art. 3º O Vereador receberá por sessão extraordinária realizada durante o período de recesso, a título de indenização, a importância de R$ 562,50 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), não podendo o valor atribuído ao conjunto de sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio dos Vereadores.

 

Parágrafo Único. O pagamento da sessão legislativa extraordinária está condicionado ao efetivo comparecimento do vereador, não sendo possível, mesmo mediante apresentação de atestado médico, justificar a ausência para fins de recebimento da parcela indenizatória.

 

Art. 4º A ausência do Vereador às sessões ordinárias e extraordinárias, implicará o desconto de R$ 562,50 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), por sessão.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á também ausente da reunião, o vereador que comparecer e não participar das votações, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Art. 5º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º dia de afastamento.

 

Parágrafo Único. Após o período previsto no caput deste artigo, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, para se habilitar ao recebimento do Auxílio-Doença, previsto no Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 6º Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:

 

I - Individualmente para vereador a remuneração do Prefeito Municipal;

 

II - Anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita municipal.

 

Art. 7º Para efeito desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:

 

I - A receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;

 

II - Operações de crédito;

 

III - Receita de alienação de bens móveis e imóveis;

 

IV - Transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.

 

Art. 8º Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais.

 

Art. 9º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município de Guaçuí.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2005, revogada a Lei nº 2.769/2000.

 

Guaçuí - ES, em 27 de setembro de 2004.        

 

LUCIANO MANOEL MACHADO

Prefeito Municipal

 

DANIELLE LEITE FREITAS

Procuradora Geral do Município

 

CLAUDIONOR ESPOSTE

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.