O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido, através do Poder Executivo Municipal, a permuta do lote 05 da quadra 06, medindo 8,00m de frente e fundos por 15,00m nas laterais direita e esquerda, perfazendo uma área de 120,00m² (cento e vinte metros quadrados), situado no Loteamento Prefeito Manoel Monteiro Torres, pertencente à Senhora MARIA MADALENA MUSQUEIRA e seu esposo JOSÉ VERDAN MUSQUEIRA, doado pela Lei nº 2.395/96, pelo Lote 23 da quadra A, medindo 8,00m de frente e fundos por 15,00m nas laterais direita e esquerda, perfazendo uma área de 120,00m² (cento e vinte metros quadrados), situado no Loteamento Lagoa, pertencente à Senhora MARIA NEUZA DE SOUZA, doado pela Lei nº 2.759/2000, ficando desta forma, a Senhora MARIA MADALENA MUSQUEIRA e seu esposo JOSÉ VERDAN MUSQUEIRA como donatários do Lote 23 da quadra A no Loteamento Lagoa, e a Senhora MARIA NEUZA DE SOUZA como donatária do Lote 05 da quadra 06 no Loteamento Manoel Monteiro Torres.
Art. 2º Os permutantes deverão dar início na obra em até 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como tê-la concluída em até 18 (dezoito) meses.
Art. 3º Os permutantes só poderão dar início na obra após a aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.
Art. 4º Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, os imóveis serão reintegrados ao patrimônio público municipal, juntamente com todas as benfeitorias fixas nele realizadas, sem direito os permutantes a qualquer indenização.
Art. 5º A reintegração dos imóveis ao patrimônio público municipal, será feita após a aprovação de Lei pelo Poder Legislativo.
Art. 6º O objeto da presente permuta não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da lavratura da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao objeto da doação.
Art. 7º Tendo em vista que dentro do prazo descrito no artigo anterior os permutantes terão a posse mas não o domínio do imóvel, o mesmos não poderão transferir, renunciar, vender, ceder ou alugar o imóvel a outrem.
Art. 8º A infringência do artigo anterior implicará na perda dos lotes, sendo os mesmos reintegrados ao patrimônio público municipal, nos termos do artigo 5º.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.