LEI Nº 3089, DE 15 DE MAIO DE 2003

 

AUTORIZA PERMUTA DE LOTES ENTRE A SENHORA MARIA IZABEL VIANA E A SENHORA ROSEMERE DE SALES GOMES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica permitido, através do Poder Executivo Municipal, a permuta do lote 01 da quadra B, medindo 8,85m + 4,53m de frente, 15,08m + 1,74m de fundos por 14,85m na lateral esquerda, perfazendo uma área de 113,30m² (cento e treze metros e trinta decímetros quadrados), situado no Loteamento Antônio Francisco Moreira - 3ª Etapa - Complementação, pertencente à Senhora MARIA IZABEL VIANA, doado pela Lei nº 2.545/98, pelo Lote 25 da quadra A, medindo 8,00m de frente e fundos por 15,00m na laterais direita e esquerda, perfazendo uma área de 120,00m² (cento e vinte metros quadrados), situado no Loteamento Lagoa, pertencente à Senhora ROSEMERE DE SALES GOMES, doado pela Lei nº 2.828/2000, ficando desta forma, a Senhora MARIA IZABEL VIANA como donatária do Lote 25 da quadra A no Loteamento Lagoa e a Senhora ROSEMERE DE SALES GOMES como donatária do Lote 01 da quadra B no Loteamento Antônio Francisco Moreira - 3ª Etapa - Complementação.

 

Art. 2º As permutantes deverão dar início na obra em até 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como tê-la concluída em até 18 (dezoito) meses.

 

Art. 3º As permutantes só poderão dar início na obra após a aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.

 

Art. 4º Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, os imóveis serão reintegrados ao patrimônio público municipal, juntamente com todas as benfeitorias fixas nele realizadas, sem direito as permutantes a qualquer indenização.

 

Art. 5º A reintegração dos imóveis ao patrimônio público municipal, será feita após a aprovação de Lei pelo Poder Legislativo.

 

Art. 6º O objeto da presente permuta não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da lavratura da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao objeto da doação.

 

Art. 7º Tendo em vista que dentro do prazo descrito no artigo anterior as permutantes terão a posse mas não o domínio do imóvel, o mesmos não poderão transferir, renunciar, vender, ceder ou alugar o imóvel a outrem.

 

Art. 8º A infringência do artigo anterior implicará na perda dos lotes, sendo o mesmo reintegrado ao patrimônio público municipal, nos termos do artigo 5º.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí - ES, 15 de maio de 2003.

 

LUCIANO MANOEL MACHADO

Prefeito Municipal

 

DANIELLE LEITE FREITAS

Procuradora Geral do Município

 

RENAN BRASIL RODRIGUES

Secretário Municipal de Infra-estrutura e Desenvolvimento

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.