O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido, através do Poder Executivo Municipal, a permuta do lote 11 da quadra A, medindo 8,00m de frente e fundos por 13,00m nas laterais direita e esquerda, perfazendo uma área de 104,00m² (cento e quatro metros quadrados), situado no Loteamento Antônio Francisco Moreira - 3ª Etapa - Complementação, pertencente ao Senhor SEBASTIÃO DA FONSECA, doado pela Lei nº 2.545/98, pelo Lote 01 da quadra B, medindo 5,53m + 3,57m de frente, 10,00m de fundos por 15,00m na lateral direita e 10,56m + 3,57m na lateral esquerda, perfazendo uma área de 146,03m² (cento e quarenta seis metros e três centímetros quadrados), situado no Loteamento Lagoa, pertencente ao Senhor ELIAS RODRIGUES DA SILVA, doado pela Lei nº 2.828/2000, ficando desta forma, o Senhor ELIAS RODRIGUES DA SILVA como donatário do Lote 11 da quadra A no Loteamento Antônio Francisco Moreira - 3ª Etapa - Complementação e o Senhor SEBASTIÃO DA FONSECA como donatário do Lote 01 da quadra B no Loteamento Lagoa.
Art. 2º Os permutantes deverão dar início na obra em até 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como tê-la concluída em até 18 (dezoito) meses.
Art. 3º Os permutantes só poderão dar início na obra após a aprovação do projeto arquitetônico devidamente assinado por responsável técnico e fornecimento do Alvará de Licença para construção, emitido pela Prefeitura Municipal de Guaçuí.
Art. 4º Expirado o prazo de início, bem como o de conclusão descrito no artigo 2º, os imóveis serão reintegrados ao patrimônio público municipal, juntamente com todas as benfeitorias fixas nele realizadas, sem direito os permutantes a qualquer indenização.
Art. 5º A reintegração dos imóveis ao patrimônio público municipal, será feita após a aprovação de Lei pelo Poder Legislativo.
Art. 6º O objeto da presente permuta não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da lavratura da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao objeto da doação.
Art. 7º Tendo em vista que dentro do prazo descrito no artigo anterior os permutantes terão a posse mas não o domínio do imóvel, o mesmos não poderão transferir, renunciar, vender, ceder ou alugar o imóvel a outrem.
Art. 8º A infringência do artigo anterior implicará na perda dos lotes, sendo o mesmo reintegrado ao patrimônio público municipal, nos termos do artigo 5º.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.