O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente à Lei 2.933/2001, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Guaçui e de torná-lo mais representativo dentro da municipalidade;
RESOLVE:
Art. 1º A Lei nº 2.052, de 02 de Outubro de 1991, que criou o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, passará a vigorar com as seguintes alterações:
I - O Artigo 3º passará a ter a seguinte redação:
“Art. 3º O
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá a seguinte composição:
I - Um representante da Superintendência de Turismo e Meio Ambiente;
II - Um representante da Secretaria de Educação e Cultura;
III - Um representante da Secretaria de Saúde e Ação Social;
IV - Um representante da Superintendência de Obras;
V - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
VI - Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
VII - Um representante de Escolas Universitárias instaladas no
Município;
VIII - Um representante do IDAF - Instituto de Defesa Agropecuária e
Florestal;
IX - Um representante do INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa e
Extensão Rural;
X - Um representante do SAAE - Sistema Autônomo de Água e Esgoto;
XI - Um representante da Escola Agrotécnica
“Eugênio de Souza Paixão”;
XII - três representantes das Organizações populares e comunitárias
sediadas no Município;
XIII - três representantes de organizações de profissionais de áreas
afins;
XIV - três representantes de entidades ambientalistas sediadas no
município;
XV - Um representante da Associação Comercial e Industrial de
Guaçuí;
XVI - Um representante das Associações de Trabalhadores no Comércio
e Indústria sediadas no Município;
XVII - Um representante do Sindicato Patronal Rural de Guaçuí;
XVIII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Guaçuí;
XIX - Um representante da comunidade técnico-científica, indicado pelos
demais membros do conselho.”
Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)
I - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)
II - Um representante da Secretaria de Educação e Esporte; (Redação dada
pela Lei nº 3303/2005)
III - Um representante da Secretaria de Saúde; (Redação dada
pela Lei nº 3303/2005)
IV - Um representante da Secretaria de Obras, Infra-estrutura
e Serviço Público; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)
V - Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada
pela Lei nº 3303/2005)
VI - Um representante da Câmara Municipal de Vereadores; (Redação dada
pela Lei nº 3303/2005)
VII - Um representante de Escolas Universitárias instaladas no
Município; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)
VIII - Um representante do IDAF - Instituto de Defesa Agropecuária e
Florestal; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)
IX - Um representante do INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa e
Extensão Rural; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)
X - Um representante do SAAE - Sistema Autônomo de Água e Esgoto; (Redação dada
pela Lei nº 3303/2005)
XI - Um representante da Escola Agrotécnica
“Eugênio de Souza Paixão”; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)
XII - Três representantes das Organizações populares e comunitárias
sediadas no Município; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)
XIII - Três representantes de organizações de profissionais de áreas
afins; (Redação
dada pela Lei nº 3303/2005)
XIV - Três representantes de entidades ambientalistas sediadas no
município; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)
XV - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Guaçuí; (Redação dada
pela Lei nº 3303/2005)
XVI - Um representante das Associações de Trabalhadores no Comércio e
Indústria sediadas no Município; (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)
XVII - Um representante do Sindicato Patronal Rural de Guaçuí; (Redação dada
pela Lei nº 3303/2005)
XVIII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Guaçuí; (Redação
dada pela Lei nº 3303/2005)
XIX - Um representante da comunidade técnico-científica, indicado pelos
demais membros do conselho. (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)
II - O artigo 5º passará a ter a seguinte redação:
“Art. 5º Presidirá
o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, o representante da
Superintendência de Turismo e Meio Ambiente e o Vice-presidente deverá ser
eleito pelos demais membros.”
Art. 5º Presidirá o
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, o representante da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e o Vice-presidente deverá
ser eleito pelos demais membros. (Redação dada
pela Lei nº 3303/2005)
III - O artigo 7º passará a Ter a seguinte redação:
“Art. 7º O
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA se reunirá,
mensalmente, ficando a Superintendência de Turismo e Meio Ambiente incumbida de
providenciar área física, material e pessoal necessário à realização das
reuniões.”
Art. 7º O Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA se reunirá, mensalmente, ficando a
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente incumbida de providenciar
área física, material e pessoal necessário à realização das reuniões. (Redação dada pela Lei nº 3303/2005)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.