LEI Nº 2557, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998

 

REESTRUTURA AS LEIS DE CRIAÇÃO DAS ESCOLAS DOS DISTRITOS DE SÃO TIAGO E SÃO PEDRO DE RATES E DÁ NOVA DENOMINAÇÃO ÀS MESMAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a denominação das Escolas Experimentais de 1º Grau "José Antonio de Carvalho", do Distrito de São Tiago e "Professora Elvira Bruzzi", do Distrito de São Pedro de Rates, a saber:

 

I - A Escola Experimental de 1º Grau "José Antonio de Carvalho", passa a denominar-se "INSTITUTO EDUCACIONAL JOSÉ ANTONIO DE CARVALHO" / “Escola Municipal de Ensino Fundamental José Antônio de Carvalho” (Nomenclatura alterada pela Lei nº 3071/2003);

 

II - A Escola Experimental de 1º Grau "Professora Elvira Bruzzi", passa a denominar-se "COLÉGIO PROFESSORA ELVIRA BRUZZI" / “Escola Municipal de Ensino Fundamental Professora Elvira Bruzzi” - (EMEF) (Nomenclatura alterada pela Lei nº 3071/2003).

 

Art. 2º No "INSTITUTO EDUCACIONAL JOSÉ ANTONIO DE CARVALHO" / “Escola Municipal de Ensino Fundamental José Antônio de Carvalho” (Nomenclatura alterada pela Lei nº 3071/2003) e no "COLÉGIO PROFESSORA ELVIRA BRUZZI" / “Escola Municipal de Ensino Fundamental Professora Elvira Bruzzi” - (EMEF) (Nomenclatura alterada pela Lei nº 3071/2003), funcionarão os cursos de educação infantil ao ensino fundamental.

 

Art. 3º Constará, obrigatoriamente, das Grades Curriculares do "INSTITUTO EDUCACIONAL JOSÉ ANTONIO DE CARVALHO" / “Escola Municipal de Ensino Fundamental Professora Elvira Bruzzi” - (EMEF) (Nomenclatura alterada pela Lei nº 3071/2003) e do "COLÉGIO PROFESSORA ELVIRA BRUZZI" / “Escola Municipal de Ensino Fundamental Professora Elvira Bruzzi” - (EMEF) (Nomenclatura alterada pela Lei nº 3071/2003) a disciplina de Técnicas Agropecuárias.

 

Parágrafo Único. A carga horária mínima na disciplina de Técnicas Agropecuárias será de 25 horas semanais, conforme o que preceitua o Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Guaçuí.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí-ES, aos 09 (nove) dias do mês de dezembro de 1998.

 

JOÃO LEONEL DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AURÉLIO FÁBIO NOGUEIRA DA SILVA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

RONALDO JOSÉ PAES BORÇOI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

MARIA LÚCIA DAS DORES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.