LEI Nº 2456, DE 02 DE JULHO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes para a elaboração dos Orçamentos do Município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, relativos ao exercício financeiro de 1998.

 

Art. 2º No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas de acordo com as normas estabelecidas pela Lei nº 4.320/64.

 

Art. 3º Ficam vedadas a fixação de despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 4º Para efeito do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 1998, são aquelas constantes do Plano Plurianual.

 

Art. 5º Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implementação implicar em prejuízo no cronograma físico-financeiro de projeto em execução, ressalvadas aquelas em que os recursos recebidos pelo Município tenham destinação específica.

 

Art. 6º A reserva de contingência não poderá ser usada como fonte compensatória para emendas aos projetos e atividades constantes do Projeto de Lei Orçamentária.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 7º As despesas com o custeio administrativo e operacional do Município, não poderão exceder a 35% (trinta e cinco por cento) das receitas previstas, excluídas as despesas com o pagamento de pessoal e encargos sociais.

 

Art. 8º Ás despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão o limite estabelecido na Lei Complementar nº 2195.

 

Art. 9º Em obediência ao que dispõe o artigo 2º, inciso VII da Emenda Constitucional nº 01/92, as despesas com a remuneração dos Vereadores não poderão ultrapassar a 5% (cinco por cento) da Receita do Município.

 

Art. 10. Excluem-se do CAPUT do artigo anterior as Receitas oriundas de Operações de Crédito, Transferências de Convênios e Alienação de Bens.

 

Art. 11. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na Legislação Tributária, as quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado ao Poder Legislativo até 60 (sessenta) dias antes do encerramento do exercício financeiro de 1997.

 

§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária poderá apresentar programação de despesas ã custa das receitas decorrentes das alterações da Legislação Tributária, encaminhada ao Poder Legislativo Municipal na forma do CAPUT do presente artigo.

 

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas em sua totalidade, de forma a permitir a integralização dos recursos esperados, as respectivas despesas serão canceladas, mediante Decreto, por ocasião da sanção à Lei Orçamentária.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 12. Na Lei Orçamentária anual a discriminação das despesas far-se-á por categoria de programação indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível:

 

I - O Orçamento a que pertence;

 

II - A natureza da despesa obedecendo a seguinte classificação:

 

DESPESAS CORRENTES

Pessoal e Cargos Sociais

Outras Despesas Correntes

 

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Outras Despesas de Capital

 

Art. 13. A classificação a que se refere o inciso II do artigo anterior, corresponde aos agrupamentos dos elementos e da natureza das despesas.

 

Art. 14. As despesas e as receitas dos orçamentos do Município serão apresentadas de forma sintética e agrupadas, evidenciando o déficit ou o superávit e o total dos orçamentos.

 

Art. 15. A Lei orçamentária anual incluirá dentre outros demonstrativos:

 

I - Das receitas e despesas, que obedecem o que dispõe o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 4.320/64;

 

II - Dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal e legislação complementar.

 

Art. 16. As propostas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentados com a forma e com o detalhamento estabelecido na presente Lei.

 

Art. 17. O Projeto de. Lei Orçamentária sem apresentado com a forma e com o detalhamento descrito na presente Lei, aplicando-se, no que couber as demais disposições legais.

 

Art. 18. Os créditos adicionais terão a forma e o detalhamento estabelecido nesta Lei, com a indicação dos recursos correspondentes.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. Serão obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro Municipal:

 

I - Os Tributos Municipais;

 

II - As Transferências Constitucionais;

 

III - As contribuições econômicas e sociais destinadas ao Município;

 

IV - As transferências de Convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais.

 

Art. 20. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência,

 

Art. 21. A Administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa.

 

Art. 22. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar em suas respectivas produtividades.

 

Art. 23. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do corrente exercício, a Câmara Municipal será, de imediato convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, na forma do disposto na Lei Orgânica do Município, até que o Projeto seja aprovado.

 

Art. 24. Caso a Lei Orçamentária não seja sancionada até o início do exercício financeiro de 1998, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária relativas as ações de manutenção e as despesas com pessoal e encargos sociais poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, até que o projeto seja aprovado pela Câmara Municipal.

 

Art. 25. Considerar-se-á antecipação de crédito à custa da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados no CAPUT do artigo anterior,

 

Art. 26. Caberá a Secretaria Municipal de Planejamento a elaboração dos Orçamentos de que trata a presente Lei.

 

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí-ES, aos 02 (dois) dias do mês de julho de 1997.

 

JOÃO LEONEL DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AURÉLIO FÁBIO NOGUEIRA DA SILVA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

HELIEGE DE BARROS COUTINHO COUZZI

SEC. MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

RONALDO JOSÉ PAES BORÇOI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

CARLOS AUGUSTO RAMOS

SECR. MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

MAURO LÚCIO DE CAMPOS FERRAZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

PAULO CÉSAR ANTUNES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

MARIA LÚCIA DAS DÔRES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

IVANE ALVES PEREIRA MENDONÇA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

 

PEDRO ELIAS VARGAS LOBATO

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.