O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes para a elaboração dos Orçamentos do Município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, relativos ao exercício financeiro de 1998.
Art. 2º No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas de acordo com as normas estabelecidas pela Lei nº 4.320/64.
Art. 3º Ficam vedadas a fixação de despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 4º Para efeito do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 1998, são aquelas constantes do Plano Plurianual.
Art. 5º Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implementação implicar em prejuízo no cronograma físico-financeiro de projeto em execução, ressalvadas aquelas em que os recursos recebidos pelo Município tenham destinação específica.
Art. 6º A reserva de contingência não poderá ser usada como fonte compensatória para emendas aos projetos e atividades constantes do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 7º As despesas com o custeio administrativo e operacional do Município, não poderão exceder a 35% (trinta e cinco por cento) das receitas previstas, excluídas as despesas com o pagamento de pessoal e encargos sociais.
Art. 8º Ás despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão o limite estabelecido na Lei Complementar nº 2195.
Art. 9º Em obediência ao que dispõe o artigo 2º, inciso VII da Emenda Constitucional nº 01/92, as despesas com a remuneração dos Vereadores não poderão ultrapassar a 5% (cinco por cento) da Receita do Município.
Art. 10. Excluem-se do CAPUT do artigo anterior as Receitas oriundas de Operações de Crédito, Transferências de Convênios e Alienação de Bens.
Art. 11. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na Legislação Tributária, as quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado ao Poder Legislativo até 60 (sessenta) dias antes do encerramento do exercício financeiro de 1997.
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária poderá apresentar programação de despesas ã custa das receitas decorrentes das alterações da Legislação Tributária, encaminhada ao Poder Legislativo Municipal na forma do CAPUT do presente artigo.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas em sua totalidade, de forma a permitir a integralização dos recursos esperados, as respectivas despesas serão canceladas, mediante Decreto, por ocasião da sanção à Lei Orçamentária.
Art. 12. Na Lei Orçamentária anual a discriminação das despesas far-se-á por categoria de programação indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível:
I - O Orçamento a que pertence;
II - A natureza da despesa obedecendo a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Cargos Sociais
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Outras Despesas de Capital
Art. 13. A classificação a que se refere o inciso II do artigo anterior, corresponde aos agrupamentos dos elementos e da natureza das despesas.
Art. 14. As despesas e as receitas dos orçamentos do Município serão apresentadas de forma sintética e agrupadas, evidenciando o déficit ou o superávit e o total dos orçamentos.
Art. 15. A Lei orçamentária anual incluirá dentre outros demonstrativos:
I - Das receitas e despesas, que obedecem o que dispõe o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 4.320/64;
II - Dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal e legislação complementar.
Art. 16. As propostas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentados com a forma e com o detalhamento estabelecido na presente Lei.
Art. 17. O Projeto de. Lei Orçamentária sem apresentado com a forma e com o detalhamento descrito na presente Lei, aplicando-se, no que couber as demais disposições legais.
Art. 18. Os créditos adicionais terão a forma e o detalhamento estabelecido nesta Lei, com a indicação dos recursos correspondentes.
Art. 19. Serão obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro Municipal:
I - Os Tributos Municipais;
II - As Transferências Constitucionais;
III - As contribuições econômicas e sociais destinadas ao Município;
IV - As transferências de Convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 20. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência,
Art. 21. A Administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa.
Art. 22. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar em suas respectivas produtividades.
Art. 23. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do corrente exercício, a Câmara Municipal será, de imediato convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, na forma do disposto na Lei Orgânica do Município, até que o Projeto seja aprovado.
Art. 24. Caso a Lei Orçamentária não seja sancionada até o início do exercício financeiro de 1998, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária relativas as ações de manutenção e as despesas com pessoal e encargos sociais poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, até que o projeto seja aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 25. Considerar-se-á antecipação de crédito à custa da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados no CAPUT do artigo anterior,
Art. 26. Caberá a Secretaria Municipal de Planejamento a elaboração dos Orçamentos de que trata a presente Lei.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí-ES, aos 02 (dois) dias do mês de julho de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.