LEI Nº 2443, DE 29 DE JANEIRO DE 1997

 

REGULAMENTA O ART. 74, INCISO VI DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, ESTABELECENDO OS CASOS PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e de SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º A contratação por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público na administração direta do Poder Executivo do Município de Guaçuí, far-se-á através de contrato administrativo de prestação de serviço, na forma desta Lei, nos casos de:

 

Art. 1º A contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, na Administração Direta, bem como na Administração Indireta do Município de Guaçuí, far-se-á através de contrato administrativo de prestação de serviços, na forma desta Lei, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 3931/2013)

 

I - Emergência e calamidade pública;

 

II - Combate a surtos epidêmicos;

 

III - Implantação de serviços essenciais, urgentes de interesse público;

 

III - implantação e/ou execução de serviços essenciais ou urgentes ao interesse público. (Redação dada pela Lei nº 3931/2013)

 

IV - Execução de serviço determinado e específico por profissional, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisas científicas e tecnológicas;

 

V - Impedimento legal, afastamento e vacância decorrentes, entre outras, das situações previstas na Lei Municipal nº 1.982/90 (Estatuto do Magistério Público do Município) e da Lei Municipal nº 1.983/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município).

 

§ 1º As contratações respeitarão os seguintes prazos máximos e improrrogáveis:

 

§ 1º As contratações respeitarão os seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 3931/2013)

 

I - Nas hipóteses dos incisos I e II, enquanto perdurar a situação que lhes deu causa;

 

II - Na hipótese do inciso III, até o provimento dos cargos e empregos, que se dará no prazo de doze meses após a publicação da Lei que os houver criado;

 

II - na hipótese do inciso III, até o provimento dos cargos e empregos, que se dará no prazo de doze meses, podendo ser prorrogado por inferior ou igual período, após a publicação da Lei que os houver criado. (Redação dada pela Lei nº 3931/2013)

 

III - Na hipótese do inciso IV, não ultrapassará a doze meses;

 

IV - Na hipótese do inciso V, enquanto perdurar o impedimento legal, o afastamento e a vacância.

 

§ 2º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa da autoridade e a conseqüente nulidade do ato:

 

I - Desviar de função a pessoa contratada;

 

II - Contratar servidor público federal, estadual ou municipal, exceto nos casos de acumulação constitucionalmente permitidos;

 

III - Firmar contrato por tempo determinado em casos de vacância de cargo ou emprego público, quando houver concursado, dentro do prazo de validade, aguardando nomeação.

 

Art. 2º Para atender às necessidades do regular funcionamento dá rede municipal de ensino público durante o período letivo, fica o Poder Executivo autorizado a contratar, nos termos desta Lei, Professor, Orientador Educacional, Supervisor Escolar, Administrador Escolar, Secretário Escolar e Servente.

 

Art. 3º As contratações regulamentadas nesta Lei, serão precedidas de processo simplificado de seleção, através de prova de títulos.

 

Art. 3º As contratações regulamentadas nesta Lei observarão os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Lei nº 3931/2013)

 

I - as contratações referidas nos incisos I e II do art. 1º desta Lei prescindirão de processo seletivo; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 3931/2013)

 

II - as contratações referidas nos incisos III, IV e V serão realizadas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3931/2013)

 

Art. 4º A remuneração dos contratados na forma desta Lei respeitará os padrões de vencimentos dos planos de carreira existentes na administração municipal para funções iguais ou assemelhadas, exceto na hipótese prevista no art. 1º, inciso IV, quando serão observados os valores de mercado de trabalho e a legislação em vigor.

 

Art. 5º O contratado na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores do órgão para o qual foi contratado.

 

Art. 6º O contrato administrativo para prestação de serviços, na forma desta Lei, poderá ser rescindido antecipadamente:

 

I - Por conveniência da administração;

 

II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar;

 

III - A pedido do contratado.

 

Art. 7º Asseguram-se ao contratado os seguintes direitos:

 

I - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral;

 

II - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço além do salário normal;

 

III - Salário-família para seus dependentes, calculado da mesma forma aplicável ao servidor do órgão para o qual foi contratado;

 

IV - Remuneração de serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;

 

V - Repouso remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

VI - Adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei;

 

VII - Assistência médica e social, através do Instituto de Previdência e Assistência Social dos Funcionários da Prefeitura Municipal de Guaçuí, nos termos da Lei Municipal nº 2.290/94; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3931/2013)

 

Parágrafo Único. O contratante e os contratados recolherão ao Instituto de Previdência e Assistência Social dos Funcionários da Prefeitura Municipal, as contribuições previstas na Lei Municipal nº 2.290/94.

 

Parágrafo Único. O contratante recolherá ao Regime Geral de Previdência Social as contribuições relativas aos contratos realizados com base nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3931/2013)

 

Art. 8º O contratado temporariamente fará jus ainda à aposentadoria por invalides, decorrente de acidente de serviço e, sua família, ao auxílio funeral, na forma da Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3931/2013)

 

Art. 9º O artigo 2º da Lei Municipal nº 2.290, de 29 de dezembro de 1994, que criou o IPASM, passa a viger com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3931/2013)

 

"Art. 2º Serão associados obrigatórios do IPASM os funcionários ativos, inativos, os comissionados e os contratados temporariamente na forma do art. 74, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Guaçuí."

 

Art. 10. Enquanto não for regulamentado o art. 184, inciso II da Lei Orgânica do Município e art. 47 do Estatuto do Magistério, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a nomear, em cargos comissionados, os Diretores das Escolas e Creches do Município, observando-se, no que couber, as disposições constantes desta lei.

 

Art. 11. As despesas decorrentes desta lei, correrão à conta dos elementos de despesas e constantes das dotações orçamentárias específicas de cada unidade orçamentária.

 

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 02 de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí, aos 29 dias do mês de janeiro de 1997.

 

JOÃO LEONEL DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AURÉLIO FÁBIO NOGUEIRA DA SILVA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

HELIEGE DE BARROS COUTINHO COUZZI

SEC. MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

MARCIO ROCHA COUZI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

CARLOS AUGUSTO RAMOS

SECR. MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

MAURO LÚCIO DE CAMPOS FERRAZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

PAULO CÉSAR ANTUNES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

MARIA LÚCIA DAS DÔRES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

IVANE ALVES PEREIRA MENDONÇA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

 

PEDRO ELIAS VARGAS LOBATO

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.