(REVOGADA PELA LEI Nº 2290/1994)

 

LEI Nº 2290, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994

 

ALTERA A LEI Nº 1981/90, QUE CRIOU O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ - IPASM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, DR. LUIZ FERRAZ MOULIN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores da Prefeitura Municipal de Guaçuí - IPASM, é mantido conforme determina o artigo 1º da Lei nº 1.981/90.

 

Art. 2º Todos os servidores concursados da municipalidade serão, obrigatoriamente, associados do IPASM, inclusive os do Poder Legislativo e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.

 

Art. 2º Serão associados obrigatórios do IPASM os funcionários ativos, inativos, os comissionados e os contratados temporariamente na forma do art. 74, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Guaçuí. (Redação dada pela Lei nº 2443/1997)

 

Art. 3º Os associados do IPASM não respondem, direta ou indiretamente, pelas obrigações do Instituto.

 

Art. 4º O IPASM terá por finalidade prestar aos seus associados os serviços e benefícios relacionados a seguir:

 

I - Pensão ou Pecúlio expressos por opção do associado;

 

II - Assistência Médico-hospitalar, odontológica, clínica e psicológica e quaisquer outras decorrentes de problemas relativos à saúde e bem-estar social do associado e seus dependentes, dentro das disponibilidades financeiras do Instituto;

 

III - Assistência Social Especial aos dependentes excepcionais;

 

IV - Assistência aos dependentes em idade pré-escolar;

 

V - Convênios com estabelecimentos comerciais;

 

VI - Viabilização de empréstimos para atendimento de problemas de saúde;

 

VII - Outros benefícios assistenciais a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do IPASM.

 

Art. 5º Os associados ativos e inativos do IPASM contribuirão, mensalmente, com o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos e vantagens, que será descontado em folha de pagamento.

 

Art. 6º A contribuição da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal para o IPASM será, de no mínimo, 8% (oito porcento) da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos ali constantes.

 

§ 1º Os valores de que tratam os artigos 5º e 6º são extensivos ao 13º salário.

 

§ 2º Caso haja pagamento extra folha de pagamento, os descontos de direito do IPASM serão calculados sobre o valor percebido pelo servidor e repassado ao Instituto na forma estabelecida nesta Lei.

 

Art. 7º Os valores de que tratam os artigos 5º, 6º e seus §§ serão repassados ao IPASM até o 3º (terceiro) dia útil após efetivo pagamento.

 

Art. 8º Sobre a receita repassada com atraso incidirá juros e atualização monetária, na forma da Lei.

 

Parágrafo Único. Para efeito de conferência dos valores a serem creditados e repassados ao IPASM, o órgão competente, quer do Executivo, quer do Legislativo, remeterá ao Instituto os documentos necessários para tal finalidade.

 

Art. 9º Constituem receita do IPASM:

 

I - Jóia de ingresso;

 

II - Contribuição mensal dos associados;

 

III - Contribuição mensal da Prefeitura e Câmara Municipal;

 

IV- Transferência total do imposto de Renda retido na fonte, descontado do associado do IPASM e que se transforme em Receita Corrente do Município;

 

V - Juros de Capital que houver formado;

 

VI - Juros de empréstimo feitos a associados;

 

VII - Auxílios e subvenções previstos em Lei;

 

VIII - Rendas patrimoniais eventuais;

 

IX - Doações e legados;

 

X - Aluguéis de bens imóveis;

 

XI - Outras receitas.

 

Art. 10. Ocorrendo tantos óbitos ou tratamentos especializa dos, que se verificar a insuficiência de fundos do Instituto, para o pagamento de Pensão ou Pecúlio, será deferido pela Prefeitura Municipal, após requerimento escrito com exposição de motivos, adiantamento de valores â conta de contribuições futuras de sua responsabilidade, que serão descontadas sem prejuízo do funcionamento do IPASM.

 

Art. 11. O IPASM será administrado por um Conselho Deliberativo e um Conselho Fiscal, que serão constituídos por associados do Instituto, servidores concursados da Prefeitura e Câmara Municipal, com pelo menos 02 (dois) anos de efetivo serviço e constará, sempre que possível, de pelo menos 01 (um) membro de cada Secretaria, 01 (um) representante dos inativos e por 01 (um) representante da Câmara Municipal, eleitos pelos associados na forma Estatutária.

 

Art. 12. Os membros do Conselho Deliberativo, em número de 08 (oito) e os membros do Conselho Fiscal, em número de 03 (três), serão eleitos pelo voto direto e secreto, com mandato de 02 (dois) anos, obedecidas as disposições Estatutárias.

 

Art. 13. O Conselho Deliberativo, uma vez eleito, escolherá dentre os seus membros 01 (um) Presidente; 01 (um) Vice-Presidente; os 1º e 2º Secretários; os 1º e 2º Tesoureiros e 02 (dois) vogais.

 

Art. 14. O membro dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, eleito para o exercício da atividade, poderá afastar-se de suas atividades funcionais, sempre que necessário a prestação de seus serviços ao IPASM, sem prejuízo de seus vencimentos que correrão à conta da municipalidade, inclusive perceberá pagamento de diárias, nos termos da legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. O afastamento de que trata o "caput" deste artigo precederá de autorização do Executivo Municipal, sempre que o Conselheiro necessitar afastar-se do Município.

 

Art. 15. O Patrimônio do IPASM é constituído de bens móveis e imóveis e os que no futuro venham a ser incorporados por aquisição, doação, construção e outras modalidades, permissíveis em Lei.

 

§ 1º O Patrimônio do IPASM não será objeto de penhor, garantia ou hipoteca, e nem estarão sujeitos a tributação Municipal, quer de taxas ou impostos.

 

§ 2º Os bens do IPASM só poderão ser alienados com autorização da Assembléia Geral e aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, obedecidos os preceitos Estatutários.

 

§ 3º No caso de dissolução do Instituto, os valores obtidos pela alienação de seus bens serão rateados entre os associados regularmente constituídos e os dependentes daqueles já falecidos, respeitados os percentuais cabíveis a cada associado e obedecidas as normas estabelecidas no Código Civil e legislação pertinente.

 

Art. 16. No caso de extinção do Instituto, para sua liquidação serão obedecidos os preceitos estabelecidos no Código Civil, após deliberação da Assembléia Geral dos associados.

 

Art. 17. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a incluir no orçamento do Município, as dotações necessárias para o cumprimento de suas obrigações previstas nesta Lei.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaçuí, Paço São Miguel, 29 de dezembro de 1994.

 

LUIZ FERRAZ MOULIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

HELIANA MARIA SILVA SCHUARTZ

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

 

ROBERTO FIGUEIREDO BOECHAT

SECR. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO

 

ANA MARIA GOMES AMORA MARTINS

SECR. MUN. DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

JOSÉ TARCISO TEIXEIRA DIAS

SECR. MUN. DE AGRICULTURA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.