O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O IPASM - Instituto de previdência e assistência social dos servidores da Prefeitura Municipal de Guaçuí, passa a ser denominado INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ.
Art. 2º O instituto de assistência social dos servidores públicos do município de Guaçuí, com personalidade jurídica própria e privada, disporá de autonomia administrativa e financeira, dentro dos limites estabelecidos nesta lei.
Art. 3º O instituto de assistência social dos servidores públicos do município de Guaçuí obedecerá os seguintes princípios:
I - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação dos Servidores ativos e inativos da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e das autarquias e fundações do Município.
II - Inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
III - Universalidade de participação nos planos assistenciais, mediante contribuição.
Art. 4º O Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, terá por finalidade prestar aos seus associados e dependentes os seguintes benefícios:
I - Assistência médica, hospitalar e laboratorial;
II - Viabilização de empréstimos para atendimento de problemas de saúde;
III - Outros benefícios assistenciais a serem definidos pelo conselho deliberativo.
Parágrafo Único. Os benefícios de que trata este artigo serão prestados consoantes as disponibilidades financeiras do instituto.
Art. 5º Os beneficiários do instituto de assistência social dos servidores públicos do município de Guaçuí, são pessoas físicas classificadas em segurados e dependentes nos termos desta lei.
Art. 6º São segurados facultativos, do instituto de assistência social dos servidores públicos do município de Guaçuí: os funcionários efetivos, ativos, inativos e comissionados:
a) do Poder Executivo Municipal;
b) do Poder Legislativo Municipal; e
c) das autarquias e fundações do Município.
Parágrafo Único. Perderá a qualidade de segurado o funcionário que perder o vínculo empregatício, na data da desvinculação com o órgão empregador (P.M.G., Câmara Municipal e das autarquias e fundações do município), sendo automaticamente desvinculado do Instituto juntamente com os seus dependentes.
Art. 7º Poderão ser beneficiários do instituto de assistência social dos servidores públicos do município de Guaçuí na condição de dependentes, economicamente, do segurado, as classes abaixo:
I - A(o) esposa(o), a(o) companheira(o), o(a) esposo(a) inválido(a), o(a) companheiro(a) inválido(a), o(a) filho(a) solteiro(a), que ainda não adquiriram a maior idade estabelecida no código civil ou inválido;
II - Os pais;
III - O(a) irmão(ã) solteiro(a) inválido(a).
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no Inciso I é presumida e as demais deve ser comprovada judicialmente.
§ 2º A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito aos benefícios os das demais classes.
§ 3º O (a) segurado (a) solteiro (a) ou separado (a) judicialmente poderá designar seu companheiro (a), desde que este(a) seja solteiro(a) ou se na condição de separado judicialmente, viva sob o mesmo teto, comprovadamente há mais de 05 (cinco) anos. A comprovação deverá ser feita através de documentos com quatro segurados na condição de testemunhas.
Art. 8º A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos pela sentença judicial declarada ou pela anulação do casamento transitado em julgado;
II - Para a companheira ou companheiro pela cessação da união estável com o segurado (a) enquanto não lhe for assegurada judicialmente a prestação de alimentos;
III - Para os (as) filhos (as) após o casamento ou ao completarem a maior idade estabelecida no código civil.
IV - Para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez, no caso de dependente inválido;
b) pelo falecimento;
c) pela perda da condição de beneficiário.
Art. 9º A assistência à saúde prevista nesta Lei deverá ser implementada conforme normas gerais estabelecidas em Estatuto e normatizadas pelo Conselho Deliberativo do Instituto.
Art. 10. O instituto de assistência social dos servidores públicos do município de Guaçuí, será custeado mediante contribuições mensais de seus segurados.
Art. 11. As contribuições serão mensais e equivalentes ao percentual de 4,0% (quatro por cento), calculado sobre o total dos vencimentos mensais dos segurados, inclusive sobre férias, 13º salário e vantagens.
Art. 12. Além das contribuições previstas no artigo anterior, constitui receita do instituto de assistência social dos servidores públicos do município de Guaçuí:
I - As contribuições provenientes das contrapartidas dos associados nos atendimentos médicos, hospitalares e laboratoriais;
II - O produto dos rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações dos seus recursos;
III - As doações e legados.
§ 1º Todas as contribuições devidas pelos segurados serão feitas através de desconto automático em folha pelos órgãos empregadores (P.M.G., Câmara Municipal, autarquias e fundações municipais) e repassadas ao instituto mensalmente.
§ 2º O Departamento de Recursos Humanos do órgão empregador remeterá ao Instituto de Assistência Social dos Servidores Municipais, mensalmente o resumo da folha de pagamento utilizada como base de cálculo das contribuições.
Art. 13. A estrutura administrativa do instituto de assistência social dos servidores públicos do município de Guaçuí, compõe-se de:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho deliberativo;
c) Conselho fiscal.
Art. 14. A assembléia geral é o poder máximo do instituto de assistência social dos servidores públicos do município de Guaçuí, constituída pelos associados em dia com suas contribuições.
Art. 15. À assembléia geral compete:
I - Aprovar o estatuto do instituto de assistência social dos servidores públicos do município de Guaçuí e suas alterações;
II - Eleger e destituir os membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal;
III - Reunir-se para apreciar os assuntos que lhe forem submetidos;
IV - Reunir-se extraordinariamente por convocação de 2/3 (dois terços) dos associados para apreciação de assunto de alta relevância para o instituto.
Parágrafo Único. A Assembléia Geral obedecerá os procedimentos estabelecidos no Estatuto do Instituto.
Art. 16. O conselho deliberativo, eleito pelos servidores, composto de 08 (Oito) membros, servidores efetivos e com escolaridade mínima compatível com o 1º grau completo, sempre que possível com a participação de 01 (hum) representante de cada secretaria da PMG, 01 (hum) representante da Câmara Municipal, 01 (hum) representante das autarquias e fundações municipais e 01 (hum) representante dos inativos.
Parágrafo Único. Os membros do conselho deliberativo terão mandato de 04 (quatro) anos; podendo ser reconduzido por uma vez.
Art. 17. Ao conselho deliberativo compete:
I - Eleger entre seus membros uma diretoria composta de presidente, vice-presidente, secretários, tesoureiros e vogais;
II - Zelar pela fiel observância das leis, estatutos e regulamento do instituto;
III - Emitir parecer nos processos que forem submetidos ao seu julgamento;
IV - Apreciar os assuntos que lhe forem submetidos, deliberando por maioria dos votos, em forma de resolução;
V - Prestar contas anualmente à assembléia geral.
Art. 18. O Conselho Fiscal do instituto de assistência social dos servidores públicos do município de Guaçuí será constituído por 03 (três) membros eleitos entre os servidores, com escolaridade mínima compatível com o 2º grau completo.
Parágrafo Único. Os membros do conselho fiscal terão mandato de 04 (quatro) anos; podendo ser reconduzido por uma vez.
Art. 19. Ao conselho fiscal compete:
I - Eleger entre os seus membros um presidente;
II - Examinar as prestações de contas efetuadas pela presidência do instituto;
III - Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos;
IV - Proceder, anualmente, até o mês de março, o seu parecer técnico, sobre as contas do exercício do ano anterior, divulgando-as a todos associados em assembléias.
Art. 20. A presidência do instituto de assistência social dos servidores públicos do município de Guaçuí, será exercida por 01 (hum) dos membros do conselho deliberativo, que deverá ter escolaridade mínima compatível com o 2º grau completo.
§ 1º O membro do conselho deliberativo, eleito presidente, afastará de suas atividades funcionais, para prestação de serviços ao instituto, sem prejuízo de seus vencimentos que ocorrerão por conta do órgão empregador originário (P.M.G., Câmara Municipal, autarquias e fundações municipais).
§ 2º A gratificação salarial de que trata o parágrafo anterior correrá por conta do instituto de assistência social.
Art. 21. Ao presidente compete:
I - Superintender a administração geral do instituto;
II - Organizar os serviços de assistência médica;
III - Assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do instituto, representando-o em juízo ou fora dele;
IV - Assinar em conjunto com o tesoureiro todos os documentos contábeis e bancários;
V - Cumprir e fazer cumprir as determinações dos conselhos deliberativo e fiscal, desde que não contrariem as disposições legais;
Parágrafo Único. O Presidente será substituído em seus impedimentos eventuais ou afastamentos legais pelo vice-presidente.
Art. 22. O instituto deverá manter os seus registros contábeis próprios, criando seu plano de contas, que espelhe a sua situação sócio-econômico-financeira de cada exercício.
Art. 23. O instituto poderá manter seguro coletivo e outros serviços de caráter complementar, facultativo, custeado por contribuições adicionais dos servidores.
§ 1º Em caso de empréstimo a associado, será cobrado além do capital, como acréscimos, taxas, juros e correções monetárias oficiais.
§ 2º O valor máximo do empréstimo será equivalente ao total dos vencimentos mensais do servidor que deverá quitá-lo em até 12(doze) meses.
Art. 24. É vedado ao instituto, prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como conceder empréstimo ao município ou a qualquer órgão.
Art. 25. O instituto de assistência social dos servidores públicos do município de Guaçuí, será administrado pelo atual conselho deliberativo e fiscal do Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores da Prefeitura Municipal de Guaçuí - IPASM.
Art. 26. A partir do mês subsequente ao da publicação desta Lei, as atuais pensionistas do IPASM, passarão a receber o pagamento de seus benefícios, através do órgão de previdência municipal.
Art. 27. As contribuições devidas por força desta Lei serão recolhidas ao instituto de assistência social dos servidores públicos do município de Guaçuí a partir do mês subseqüente ao de sua publicação.
Art. 28. O patrimônio constituído de bens móveis e imóveis do Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores da Prefeitura Municipal de Guaçuí - IPASM, passa a pertencer ao instituto de assistência social dos servidores públicos do município de Guaçuí.
Art. 29. Os segurados obrigatórios do IPASM, passam automaticamente a serem segurados facultativos do instituto de assistência social dos servidores públicos do município de Guaçuí.
§ 1º Na hipótese de o servidor optar por sua exclusão do regime de assistência, deverá quitar seus débitos junto ao Instituto e assinar um termo de exclusão.
§ 2º Uma vez tendo o servidor optado pela exclusão do regime de assistência, para retornar deverá cumprir as obrigações estatutárias.
Art. 30. O segurado que for demitido, pedir exoneração ou licença para tratar de interesse particular e que estiver em débito com o instituto será obrigado à quitá-los, conforme entendimento com o conselho deliberativo.
Art. 31. O conselho deliberativo e fiscal terá um prazo de 03 (três) meses para apresentar um estatuto à assembléia para que a mesma, acolha ou modifique e aprove.
Art. 32. Considera-se apropriação indébita, punível na forma da Lei, a falta de recolhimento, na época própria das contribuições descontadas de servidores e não repassados ao instituto na época própria e de quaisquer valores devidos ao instituto, pelo agente público responsável.
Art. 33. O patrimônio do instituto de assistência social dos servidores públicos do município de Guaçuí é constituído de bens móveis e imóveis e os que no futuro venham a ser incorporados por aquisição, doação, construção e outras modalidades permissíveis em Lei.
§ 1º O patrimônio do instituto não será objeto de penhor, garantia ou hipoteca, e nem estará sujeito a tributação municipal, quer de taxas, tarifas ou impostos.
§ 2º No caso de extinção do Instituto, o ativo e passivo do Instituto serão rateados entre os associados regularmente constituídos e os dependentes daqueles já falecidos, respeitados os percentuais cabíveis a cada associado e obedecidas as normas estabelecidas no Código Civil e legislação vigente.
Art. 34. O poder executivo municipal fica autorizado a incluir no orçamento do município, as dotações necessárias para o cumprimento de suas obrigações previstas nesta Lei.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial as Leis 1.981/90 e 2.290/94.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.