O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, DR. LUIZ FERRAZ MOULIN, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º O Instituto de
Previdência e Assistência Social dos Servidores da Prefeitura Municipal de
Guaçuí - IPASM, é mantido conforme determina o artigo 1º da Lei nº
1.981/90.
Art. 2º Serão associados
obrigatórios do IPASM os funcionários ativos, inativos, os comissionados e os
contratados temporariamente na forma do art. 74, inciso VI, da Lei Orgânica do
Município de Guaçuí. (Redação dada pela
Lei nº 2443/1997)
Art. 3º Os associados do
IPASM não respondem, direta ou indiretamente, pelas obrigações do Instituto.
Art. 4º O IPASM terá por
finalidade prestar aos seus associados os serviços e benefícios relacionados a
seguir:
I - Pensão ou
Pecúlio expressos por opção do associado;
II - Assistência
Médico-hospitalar, odontológica, clínica e psicológica e quaisquer outras
decorrentes de problemas relativos à saúde e bem-estar social do associado e
seus dependentes, dentro das disponibilidades financeiras do Instituto;
III - Assistência
Social Especial aos dependentes excepcionais;
IV - Assistência aos
dependentes em idade pré-escolar;
V - Convênios com
estabelecimentos comerciais;
VI - Viabilização de
empréstimos para atendimento de problemas de saúde;
VII - Outros
benefícios assistenciais a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do IPASM.
Art. 5º Os associados
ativos e inativos do IPASM contribuirão, mensalmente, com o percentual mínimo
de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos e vantagens, que será descontado em
folha de pagamento.
Art. 6º A contribuição da
Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal para o IPASM será, de no mínimo, 8%
(oito porcento) da folha de pagamento dos servidores
ativos e inativos ali constantes.
§ 1º Os valores de que
tratam os artigos 5º e 6º são extensivos ao 13º salário.
§ 2º Caso haja pagamento
extra folha de pagamento, os descontos de direito do IPASM serão calculados
sobre o valor percebido pelo servidor e repassado ao Instituto na forma
estabelecida nesta Lei.
Art. 7º Os valores de que
tratam os artigos 5º, 6º e seus §§ serão repassados ao IPASM até o 3º
(terceiro) dia útil após efetivo pagamento.
Art. 8º Sobre a receita
repassada com atraso incidirá juros e atualização monetária, na forma da Lei.
Parágrafo Único. Para efeito de
conferência dos valores a serem creditados e repassados ao IPASM, o órgão
competente, quer do Executivo, quer do Legislativo, remeterá ao Instituto os
documentos necessários para tal finalidade.
Art. 9º Constituem receita
do IPASM:
I - Jóia de ingresso;
II - Contribuição
mensal dos associados;
III - Contribuição
mensal da Prefeitura e Câmara Municipal;
IV- Transferência
total do imposto de Renda retido na fonte, descontado do associado do IPASM e
que se transforme em Receita Corrente do Município;
V - Juros de Capital
que houver formado;
VI - Juros de
empréstimo feitos a associados;
VII - Auxílios e
subvenções previstos em Lei;
VIII - Rendas
patrimoniais eventuais;
IX - Doações e
legados;
X - Aluguéis de bens
imóveis;
XI - Outras
receitas.
Art. 10. Ocorrendo tantos
óbitos ou tratamentos especializa dos, que se verificar a insuficiência de
fundos do Instituto, para o pagamento de Pensão ou Pecúlio, será deferido pela
Prefeitura Municipal, após requerimento escrito com exposição de motivos,
adiantamento de valores â conta de contribuições futuras de sua
responsabilidade, que serão descontadas sem prejuízo do funcionamento do IPASM.
Art. 11. O IPASM será
administrado por um Conselho Deliberativo e um Conselho Fiscal, que serão
constituídos por associados do Instituto, servidores concursados da Prefeitura
e Câmara Municipal, com pelo menos 02 (dois) anos de efetivo serviço e
constará, sempre que possível, de pelo menos 01 (um) membro de cada Secretaria,
01 (um) representante dos inativos e por 01 (um) representante da Câmara
Municipal, eleitos pelos associados na forma Estatutária.
Art. 12. Os membros do
Conselho Deliberativo, em número de 08 (oito) e os membros do Conselho Fiscal,
em número de 03 (três), serão eleitos pelo voto direto e secreto, com mandato
de 02 (dois) anos, obedecidas as disposições Estatutárias.
Art. 13. O Conselho
Deliberativo, uma vez eleito, escolherá dentre os seus membros 01 (um)
Presidente; 01 (um) Vice-Presidente; os 1º e 2º Secretários; os 1º e 2º
Tesoureiros e 02 (dois) vogais.
Art. 14. O membro dos
Conselhos Deliberativo e Fiscal, eleito para o exercício da atividade, poderá
afastar-se de suas atividades funcionais, sempre que necessário a prestação de
seus serviços ao IPASM, sem prejuízo de seus vencimentos que correrão à conta
da municipalidade, inclusive perceberá pagamento de diárias, nos termos da
legislação pertinente.
Parágrafo Único. O afastamento de que
trata o "caput" deste artigo precederá de autorização do Executivo
Municipal, sempre que o Conselheiro necessitar afastar-se do Município.
Art. 15. O Patrimônio do
IPASM é constituído de bens móveis e imóveis e os que no futuro venham a ser
incorporados por aquisição, doação, construção e outras modalidades,
permissíveis em Lei.
§ 1º O Patrimônio do
IPASM não será objeto de penhor, garantia ou hipoteca, e nem estarão sujeitos a tributação Municipal, quer de taxas ou impostos.
§ 2º Os bens do IPASM só
poderão ser alienados com autorização da Assembléia
Geral e aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, obedecidos os
preceitos Estatutários.
§ 3º No caso de
dissolução do Instituto, os valores obtidos pela alienação de seus bens serão
rateados entre os associados regularmente constituídos e os dependentes
daqueles já falecidos, respeitados os percentuais cabíveis a cada associado e
obedecidas as normas estabelecidas no Código Civil e legislação pertinente.
Art. 16. No caso de extinção
do Instituto, para sua liquidação serão obedecidos os preceitos estabelecidos
no Código Civil, após deliberação da Assembléia Geral
dos associados.
Art. 17. O Poder Executivo
Municipal fica autorizado a incluir no orçamento do Município, as dotações
necessárias para o cumprimento de suas obrigações previstas nesta Lei.
Art. 18. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaçuí, Paço São
Miguel, 29 de dezembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.