(REVOGADA PELA LEI Nº 2700/2000)

 

LEI Nº 2291, DE 02 DE JANEIRO DE 1995

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENO, NO LUGAR DENOMINADO "FAZENDINHA", NO TREVO GUAÇUÍ/ITAPERUNA/CARANGOLA, AOS SENHORES SÉRGIO LUIZ DALLA BERNARDINA, JOSÉ CLÁUDIO DALLA BERNARDINA, CARLOS DALLA BERNARDINA, FERNANDO ERNESTO DALLA BERNARDINA E LUIZ DANTAS DALLA BERNARDINA.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, DR. LUIZ FERRAZ MOULIN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar aos Senhores SÉRGIO LUIZ DALLA BERNARDINA, JOSÉ CLÁUDIO DALLA BERNARDINA, CARLOS DALLA BERNARDINA, FERNANDO ERNESTO DALLA BERNARDINA e LUIZ DANTAS DALLA BERNARDINA, uma área de terras medindo 10.361,35m² (dez mil, trezentos e sessenta e um metros e trinta e cinco centímetros quadrados) com medidas conforme planta e levantamento planialtimétrico, no lugar denominado "Fazendinha", no trevo Guaçuí/Itaperuna/Carangola, para instalação da Concessionária Chevrolet, nesta cidade.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar a DIJAL VEÍCULOS LTDA, uma área de terras medindo 10.361,35m² (dez mil, trezentos e sessenta e um metros e trinta e cinco centímetros quadrados) com medidas conforme planta e levantamento planialtimétrico, no lugar denominado "Fazendinha", no trevo Guaçuí/Itaperuna/Carangola, para instalação da Concessionária Chevrolet, nesta cidade. (Redação dada pela Lei nº 2381/1995)

 

Art. 2º Os donatários deverão dar início na obra em até 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como tê-las concluídas em até 18 (dezoito) meses, a contar da mesma data, sob pena de o imóvel a ser doado reintegrar imediatamente o Patrimônio Público Municipal, juntamente com as benfeitorias fixas nele realizadas, sem direito os donatários a qualquer indenização.

 

Art. 2º O donatário deverá dar início na obra em até 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, bem como tê-las concluídas em até fevereiro de 1997, a contar da mesma data, sob pena de o imóvel a ser doado reintegrar imediatamente o Patrimônio Público Municipal, juntamente com as benfeitorias fixas nele realizadas, sem direito o donatário a qualquer indenização. (Redação dada pela Lei nº 2381/1995)

 

Art. 3º O objeto da presente doação não poderá ser alienado no prazo de 10 (dez) anos, a contar da lavratura da Escritura Pública de Doação, não podendo dar destino diverso ao objeto da doação, assim como emprestar, vender, alugar ou praticar qualquer ato que importe transferência a outrem, da posse ou domínio, sem prévia autorização dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, ficando automaticamente ab-rogado o Projeto de Lei nº 77/94, aprovado na sessão do dia 22 de dezembro de 1994, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.

 

Guaçuí, Paço São Miguel, 02 de janeiro de 1995.

 

LUIZ FERRAZ MOULIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

HELIANA MARIA SILVA SCHUARTZ

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.