O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUAÇUÍ, DR. LUIZ FERRAZ MOULIN, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, destinado à aplicação de recursos, que
terão suas fontes constituídas pelo Artigo 4º desta Lei, tendo por objetivo o
desenvolvimento econômico e social do próprio Município, mediante a execução de
programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com os
respectivos Planos de Desenvolvimento Municipal.
Art. 2º Respeitadas as
disposições dos Planos de Desenvolvimento Municipal, serão observadas as
seguintes diretrizes na formulação de programas de financiamentos:
I - Concessão de financiamentos exclusivamente aos setores
produtivos do Município;
II - Tratamento exclusivo às atividades produtivas de micro,
pequeno e médios empreendimentos municipais, de uso intensivo de
matérias-primas e mão-de-obra locais e às que produzem alimentos básicos para o
consumo da população, bem como beneficiamento e comercialização da região;
III - Conjugação do crédito com a assistência técnica;
IV - Orçamento anual das aplicações dos recursos;
V - Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos do Município, que estimulem a redução das
disparidades de renda;
VI - Preservação do meio ambiente.
Art. 3º São beneficiários
dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal micro, pequenas e médias
empresas brasileiras de capital nacional, que desenvolvam atividades produtivas
dos setores industrial, agroindustrial, agropecuário, comerciais e de prestação
de serviços.
Parágrafo Único. Os créditos serão
concedidos, preferencialmente, pela ordem, às micro, pequenas e médias
empresas.
Art. 4º Constituem fontes
de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal:
I - 3% (três por cento) do produto da arrecadação total do
Município;
II - Os retornos dos valores liberados;
III - Contribuições, doações e recursos de outras origens,
concedidos por entidades de direito público ou privado nacionais e
estrangeiras;
Art. 5º As liberações, pelo
Município, dos valores destinados ao Fundo ora instituído, serão transferidas,
nas mesmas datas, diretamente para a conta corrente nº 8587-1, no Banco do
Brasil S.A., com sede em Guaçuí-ES.
Art. 6º Os financiamentos
concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao
pagamento de juros e encargos de atualização monetária.
Art. 7º A critério do
Conselho de Desenvolvimento Municipal, a atualização monetária poderá ser
parcial para incentivar os empreendimentos:
I - A redução na atualização monetária não poderá ultrapassar a 30%
(trinta por cento);
II - O Fundo de Desenvolvimento Municipal participará do
empreendimento em percentual proporcional ao índice de redução da atualização
monetária;
III - Os beneficiários deverão promover alteração contratual para
integralização de cotas ou ações provenientes da participação do Fundo de
Desenvolvimento Municipal;
IV - Haverá remuneração das cotas ou ações provenientes da
participação do Fundo de Desenvolvimento Municipal por parte dos beneficiários,
que deverá ser depositada em espécie na conta do referido Fundo.
Art. 8º As taxas de juros,
nestas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou
indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a 8%
ao ano.
Art. 9º Cabe ao Banco do
Brasil S.A., a administração do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas
as atribuições previstas nesta Lei.
Art. 10. Compete ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, criar o Conselho de Desenvolvimento Municipal, que
será constituído por 15 membros indicados pelas respectivas instituições:
I - Três vereadores da Câmara Municipal de Guaçuí eleitos em
plenário;
II – Três Secretários Municipais escolhidos pelo Prefeito;
III – Um representante da Cooperativa Laticínios Guaçuí Ltda;
IV - Dois representantes das Lideranças Comunitárias eleitos em
reunião conjunta das Diretorias Executivas das Associações de Moradores do
Município de Guaçuí;
V - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VI - Um representante do Sindicato Patronal Rural;
VII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Públicos
Municipais;
VIII – Dois representantes da Associação Comercial e Industrial de
Guaçuí, sendo um representante da Indústria e um do Comércio;
IX - O Banco do Brasil S.A. que será representado pelo Gerente
Geral da Agência administradora do referido Fundo.
Art. 10. Compete ao Chefe do
Poder Executivo, criar o Conselho de Desenvolvimento Municipal, que será
constituído por 15 membros, de forma tripartite e paritária, abrangendo
representantes do Governo, Empregadores e Empregados, assegurando-se, no
mínimo, a participação de pelo menos: (Redação dada pela Lei nº 2348/1995)
. Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 2348/1995)
. Poder Legislativo;
(Redação dada pela Lei nº 2348/1995)
. Banco do Brasil
S/A; (Redação dada pela Lei nº 2348/1995)
. Sindicatos, Entidades
de trabalhadores e patronais; (Redação dada pela Lei nº 2348/1995)
. Associação
Comercial e Industrial, e Cooperativas. (Redação dada pela Lei nº 2348/1995)
Art. 11. Compete ao Conselho
de Desenvolvimento Municipal:
I - Elaborar os Planos de Desenvolvimento Municipal;
II - Estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento Municipal;
III - Avaliar os resultados obtidos.
IV - Aprovar a concessão de empréstimos, ouvido os pareceres
técnicos do Banco do Brasil S/A.
V - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples
presente a maioria absoluta dos membros.
Art. 12. São atribuições do
Banco do Brasil S.A.:
I - Gerir os recursos;
II - Definir normas, procedimentos e condições operacionais;
III - Enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros
e assessorar o Conselho no deferimento do crédito;
IV - Prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e
estado dos recursos de aplicação; e
V - Exercer outras atividades inerentes à função de órgão
administrador.
Art. 13. O Banco do Brasil
S.A. fará jus à taxa de administração de 4,0% ao ano, a ser paga pelo Fundo de
Desenvolvimento Municipal, calculada sobre o saldo devedor atualizados dos
empréstimos e apropriada mensalmente.
Art. 14. Referido Fundo terá
contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes,
valendo-se, para tal, do sistema contábil do Banco do Brasil S.A., no qual
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.