(REVOGADA PELA LEI Nº 2531/1998)

 

LEI Nº 2218, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

 

INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, DR. LUIZ FERRAZ MOULIN, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

I - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, destinado à aplicação de recursos, que terão suas fontes constituídas pelo Artigo 4º desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio Município, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com os respectivos Planos de Desenvolvimento Municipal.

 

Art. 2º Respeitadas as disposições dos Planos de Desenvolvimento Municipal, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação de programas de financiamentos:

 

I - Concessão de financiamentos exclusivamente aos setores produtivos do Município;

 

II - Tratamento exclusivo às atividades produtivas de micro, pequeno e médios empreendimentos municipais, de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais e às que produzem alimentos básicos para o consumo da população, bem como beneficiamento e comercialização da região;

 

III - Conjugação do crédito com a assistência técnica;

 

IV - Orçamento anual das aplicações dos recursos;

 

V - Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos do Município, que estimulem a redução das disparidades de renda;

 

VI - Preservação do meio ambiente.

 

II - DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 3º São beneficiários dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal micro, pequenas e médias empresas brasileiras de capital nacional, que desenvolvam atividades produtivas dos setores industrial, agroindustrial, agropecuário, comerciais e de prestação de serviços.

 

Parágrafo Único. Os créditos serão concedidos, preferencialmente, pela ordem, às micro, pequenas e médias empresas.

 

III - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES

 

Art. 4º Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal:

 

I - 3% (três por cento) do produto da arrecadação total do Município;

 

II - Os retornos dos valores liberados;

 

III - Contribuições, doações e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado nacionais e estrangeiras;

 

Art. 5º As liberações, pelo Município, dos valores destinados ao Fundo ora instituído, serão transferidas, nas mesmas datas, diretamente para a conta corrente nº 8587-1, no Banco do Brasil S.A., com sede em Guaçuí-ES.

 

IV - DOS ENCARGOS FINANCEIROS

 

Art. 6º Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária.

 

Art. 7º A critério do Conselho de Desenvolvimento Municipal, a atualização monetária poderá ser parcial para incentivar os empreendimentos:

 

I - A redução na atualização monetária não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento);

 

II - O Fundo de Desenvolvimento Municipal participará do empreendimento em percentual proporcional ao índice de redução da atualização monetária;

 

III - Os beneficiários deverão promover alteração contratual para integralização de cotas ou ações provenientes da participação do Fundo de Desenvolvimento Municipal;

 

IV - Haverá remuneração das cotas ou ações provenientes da participação do Fundo de Desenvolvimento Municipal por parte dos beneficiários, que deverá ser depositada em espécie na conta do referido Fundo.

 

Art. 8º As taxas de juros, nestas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a 8% ao ano.

 

V - DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 9º Cabe ao Banco do Brasil S.A., a administração do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas as atribuições previstas nesta Lei.

 

Art. 10. Compete ao Chefe do Poder Executivo, criar o Conselho de Desenvolvimento Municipal, que será constituído por 15 membros, de forma tripartite e paritária, abrangendo representantes do Governo, Empregadores e Empregados, assegurando-se, no mínimo, a participação de pelo menos: (Redação dada pela Lei nº 2348/1995)

 

. Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 2348/1995)

. Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 2348/1995)

. Banco do Brasil S/A; (Redação dada pela Lei nº 2348/1995)

. Sindicatos, Entidades de trabalhadores e patronais; (Redação dada pela Lei nº 2348/1995)

. Associação Comercial e Industrial, e Cooperativas. (Redação dada pela Lei nº 2348/1995)

 

Art. 11. Compete ao Conselho de Desenvolvimento Municipal:

 

I - Elaborar os Planos de Desenvolvimento Municipal;

 

II - Estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal;

 

III - Avaliar os resultados obtidos.

 

IV - Aprovar a concessão de empréstimos, ouvido os pareceres técnicos do Banco do Brasil S/A.

 

V - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples presente a maioria absoluta dos membros.

 

Art. 12. São atribuições do Banco do Brasil S.A.:

 

I - Gerir os recursos;

 

II - Definir normas, procedimentos e condições operacionais;

 

III - Enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e assessorar o Conselho no deferimento do crédito;

 

IV - Prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos de aplicação; e

 

V - Exercer outras atividades inerentes à função de órgão administrador.

 

Art. 13. O Banco do Brasil S.A. fará jus à taxa de administração de 4,0% ao ano, a ser paga pelo Fundo de Desenvolvimento Municipal, calculada sobre o saldo devedor atualizados dos empréstimos e apropriada mensalmente.

 

VI - DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 14. Referido Fundo terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, do sistema contábil do Banco do Brasil S.A., no qual

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.