O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, DR. LUIZ FERRAZ MOULIN, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, destinado à aplicação de recursos, que
terão suas fontes constituídas pelo Artigo 4º desta Lei, tendo por objetivo o
desenvolvimento econômico e social do próprio Município, mediante a execução de
programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com os
respectivos Planos de Desenvolvimento Municipal.
Art. 2º Respeitadas as
disposições dos Planos de Desenvolvimento Municipal, serão observadas as
seguintes diretrizes na formulação de programas de financiamentos:
I - Concessão de
financiamentos exclusivamente aos setores produtivos do Município;
II - Tratamento
exclusivo às atividades produtivas de micro, pequeno e médios empreendimentos
municipais, de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais e às que
produzem alimentos básicos para o consumo da população, bem como beneficiamento
e comercialização da região;
III - Conjugação do
crédito com a assistência técnica;
IV - Orçamento anual
das aplicações dos recursos;
V - Apoio à criação
de novos centros, atividades e pólos dinâmicos do
Município, que estimulem a redução das disparidades de renda;
VI - Preservação do
meio ambiente.
Art. 3º São beneficiários
dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal micro, pequenas e médias
empresas brasileiras de capital nacional, que desenvolvam atividades produtivas
dos setores industrial, agroindustrial, agropecuário, comerciais e de prestação
de serviços.
Parágrafo Único. Os créditos serão
concedidos, preferencialmente, pela ordem, às micro, pequenas e médias
empresas.
Art. 4º Constituem fontes
de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal:
I - 3% (três por
cento) do produto da arrecadação total do Município;
II - Os retornos dos
valores liberados;
III - Contribuições,
doações e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito
público ou privado nacionais e estrangeiras;
Art. 5º As liberações, pelo
Município, dos valores destinados ao Fundo ora instituído, serão transferidas,
nas mesmas datas, diretamente para a conta corrente nº 8587-1, no Banco do
Brasil S.A., com sede em Guaçuí-ES.
Art. 6º Os financiamentos
concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao
pagamento de juros e encargos de atualização monetária.
Art. 7º A critério do
Conselho de Desenvolvimento Municipal, a atualização monetária poderá ser
parcial para incentivar os empreendimentos:
I - A redução na
atualização monetária não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento);
II - O Fundo de
Desenvolvimento Municipal participará do empreendimento em percentual
proporcional ao índice de redução da atualização monetária;
III - Os
beneficiários deverão promover alteração contratual para integralização de
cotas ou ações provenientes da participação do Fundo de Desenvolvimento
Municipal;
IV - Haverá
remuneração das cotas ou ações provenientes da participação do Fundo de
Desenvolvimento Municipal por parte dos beneficiários, que deverá ser
depositada em espécie na conta do referido Fundo.
Art. 8º As taxas de juros,
nestas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou
indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a 8%
ao ano.
Art. 9º Cabe ao Banco do
Brasil S.A., a administração do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas
as atribuições previstas nesta Lei.
Art. 10. Compete ao Chefe do
Poder Executivo, criar o Conselho de Desenvolvimento Municipal, que será
constituído por 15 membros, de forma tripartite e paritária, abrangendo
representantes do Governo, Empregadores e Empregados, assegurando-se, no
mínimo, a participação de pelo menos: (Redação dada pela Lei nº 2348/1995)
. Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 2348/1995)
. Poder Legislativo;
(Redação dada pela
Lei nº 2348/1995)
. Banco do Brasil
S/A; (Redação dada pela
Lei nº 2348/1995)
. Sindicatos, Entidades
de trabalhadores e patronais; (Redação dada pela Lei nº 2348/1995)
. Associação
Comercial e Industrial, e Cooperativas. (Redação dada pela Lei nº 2348/1995)
Art. 11. Compete ao Conselho
de Desenvolvimento Municipal:
I - Elaborar os
Planos de Desenvolvimento Municipal;
II - Estabelecer
prioridades de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal;
III - Avaliar os
resultados obtidos.
IV - Aprovar a
concessão de empréstimos, ouvido os pareceres técnicos do Banco do Brasil S/A.
V - As deliberações
do Conselho serão tomadas por maioria simples presente a maioria absoluta dos
membros.
Art. 12. São atribuições do
Banco do Brasil S.A.:
I - Gerir os
recursos;
II - Definir normas,
procedimentos e condições operacionais;
III - Enquadrar as
propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e assessorar o Conselho no
deferimento do crédito;
IV - Prestar contas
sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos de aplicação;
e
V - Exercer outras
atividades inerentes à função de órgão administrador.
Art. 13. O Banco do Brasil
S.A. fará jus à taxa de administração de 4,0% ao ano, a ser paga pelo Fundo de
Desenvolvimento Municipal, calculada sobre o saldo devedor atualizados dos
empréstimos e apropriada mensalmente.
Art. 14. Referido Fundo terá
contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes,
valendo-se, para tal, do sistema contábil do Banco do Brasil S.A., no qual
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.