LEI Nº 2067, DE 29 DE JANEIRO DE 1992

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º A participação popular nas ações do Município dirigidas a área de Agricultura será paritária e efetiva através de órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo composto de representantes do Poder Executivo, órgãos governamentais e sociedade civil.

 

Art. 2º Para cumprimento e execução do disposto no Artigo 1º da presente Lei, é criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA - CMDA, constituindo-se no órgão colegiado máximo, permanente e autônomo, responsável pelo desenvolvimento agrícola a nível municipal.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 3º São atribuições do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA:

 

I - Formular, controlar e fiscalizar a execução da política agrícola do Município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, estabelecendo prioridade de atuação e participação na definição do Orçamento Municipal, com fluxo no Artigo 153 da Lei Orgânica Municipal.

 

II - Colaborar na elaboração dos Planos e Programas de Expansão e Desenvolvimento Agrícola do Município;

 

III - Promover e colaborar na execução de programas e atividades supletivas desenvolvidas no Município pelo setor privado, visando o aumento da produção agrícola do Município;

 

IV - Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas ligadas a agricultura;

 

V - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros;

 

VI - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;

 

VII - Nomear e dar posse aos seus membros, observando os requisitos no Artigo 62 desta Lei;

 

VIII - Discutir e aprovar as propostas da área de agricultura para a elaboração no Orçamento Anual, Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias do Governo Municipal;

 

IX - Aprovar o plano municipal de desenvolvimento agrícola do qual constará o plano de aplicação dos recursos provenientes dos Orçamentos do Município, do Estado e da União;

 

X - A gestão dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola.

 

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA, tem a seguinte composição:

 

I - 02 (dois) representantes da Prefeitura Municipal de Guaçuí;

 

II - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura;

 

III - 01 (um) representante da Escola Agrotécnica de 1º Grau "Eugênio de Souza Paixão";

 

IV - 01 (um) representante da Agência local do Banco do Brasil S/A;

 

V - 01 (um) representante da Agência local do BANESTES S/A;

 

VI - 01 (um) representante da EMATER;

 

VII - 01 (um) representante da EMESPE;

 

VIII - 01 (um) representante do I.T.C.F.;

 

IX - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaçuí;

 

X - 02 (dois) representantes da COLAGUA;

 

XI - 02 (dois) representantes do Sindicato Rural de Guaçuí.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola, terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 2519/1998)

 

I - 02 (dois) representantes da Prefeitura Municipal de Guaçuí; (Redação dada pela Lei nº 2519/1998)

 

II - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2519/1998)

 

III - 01 (um) representante da Escola Agrotécnica de 1º Grau "Eugênio de Souza Paixão"; (Redação dada pela Lei nº 2519/1998)

 

IV - 01 (um) representante da Agência local do Banco do Brasil S/A; (Redação dada pela Lei nº 2519/1998)

 

V - 01 (um) representante da Agência local do BANESTES S/A; (Redação dada pela Lei nº 2519/1998)

 

VI - 01 (um) representante da EMATER; (Redação dada pela Lei nº 2519/1998)

 

VII - 01 (um) representante do IDAF; (Redação dada pela Lei nº 2519/1998)

 

VIII - 01 (um) representante de cada Associações de Produtores Rurais do Município de Guaçuí, legalmente constituída; (Redação dada pela Lei nº 2519/1998)

 

IX - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaçuí; (Redação dada pela Lei nº 2519/1998)

 

X - 02 (dois) representantes da COLAGUA; (Redação dada pela Lei nº 2519/1998)

 

XI - 02 (dois) representantes do Sindicato Rural de Guaçuí. (Redação dada pela Lei nº 2519/1998)

 

§ 1º O Secretário Municipal de Agricultura é membro nato e ocupará a Presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola.

 

§ 2º A indicação dos membros titulares compreenderá a dos respectivos suplentes;

 

§ 3º Não havendo a indicação do representante considerar-se-á que a entidade ou instituição não tem interesse em participar, sendo porém, mantida a vaga respectiva, que poderá ser preenchida a qualquer tempo.

 

Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação.

 

Art. 6º São requisitos para participação como membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola:

 

I - Reconhecida idoneidade moral;

 

II - Idade superior a 21 anos;

 

III - Residir no Município;

 

IV - Estar em gozo dos direitos políticos.

 

Art. 7º A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada.

 

Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no decurso do mesmo mandato, e ou se for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 9º As ações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola, obrigatoriamente será articulada de acordo com o Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais.

 

Parágrafo Único. O Plano de que trata o presente Artigo será elaborado no prazo máximo de 120 dias.

 

Art. 10. O prazo de instalação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola é de no máximo 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da presente Lei.

 

Art. 11. A partir de sua instalação, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola terá o prazo de 60 (sessenta) dias, para elaborar o seu Regimento Interno, que será homologado por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a convidar as entidades a apresentar os seus representantes.

 

Art. 13. A nomeação e posse do primeiro Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal obedecida as apresentações feitas pelas entidades.

 

Art. 14. No prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, Projeto de Lei disciplinando o Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola de que trata os Artigos 150 e 151 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, em 29 de janeiro de 1992.

 

NORIVAL COUZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

MURILLO EMERY DE CARVALHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

VANDIR ELIAS DE FREITAS

SECR. MUN. DE PLANEJAMENTO

 

JOSÉ MIGUEL LOPES

SECR. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO

 

ARIVELTON DOS SANTOS

SECR. MUN. DA FAZENDA

 

JOSÉ DANIEL GRANDO SIMÕES

SECR. MUN. DE AGRICULTURA

 

MAURO LÚCIO DE CAMPOS FERRAZ

SECR. MUN. DE OBRAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.