O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º A participação popular nas ações do Município dirigidas a área de Agricultura será paritária e efetiva através de órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo composto de representantes do Poder Executivo, órgãos governamentais e sociedade civil.
Art. 2º Para cumprimento e execução do disposto no Artigo 1º da presente Lei, é criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA - CMDA, constituindo-se no órgão colegiado máximo, permanente e autônomo, responsável pelo desenvolvimento agrícola a nível municipal.
Art. 3º São atribuições do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA:
I - Formular, controlar e fiscalizar a execução da política agrícola do Município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, estabelecendo prioridade de atuação e participação na definição do Orçamento Municipal, com fluxo no Artigo 153 da Lei Orgânica Municipal.
II - Colaborar na elaboração dos Planos e Programas de Expansão e Desenvolvimento Agrícola do Município;
III - Promover e colaborar na execução de programas e atividades supletivas desenvolvidas no Município pelo setor privado, visando o aumento da produção agrícola do Município;
IV - Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas ligadas a agricultura;
V - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros;
VI - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;
VII - Nomear e dar posse aos seus membros, observando os requisitos no Artigo 62 desta Lei;
VIII - Discutir e aprovar as propostas da área de agricultura para a elaboração no Orçamento Anual, Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias do Governo Municipal;
IX - Aprovar o plano municipal de desenvolvimento agrícola do qual constará o plano de aplicação dos recursos provenientes dos Orçamentos do Município, do Estado e da União;
X - A gestão dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola.
Art. 4º O
Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola, terá a seguinte composição: (Redação dada
pela Lei nº 2519/1998)
I - 02 (dois) representantes da Prefeitura Municipal de Guaçuí; (Redação dada
pela Lei nº 2519/1998)
II - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2519/1998)
III - 01 (um) representante da Escola Agrotécnica
de 1º Grau "Eugênio de Souza Paixão"; (Redação dada
pela Lei nº 2519/1998)
IV - 01 (um) representante da Agência local do Banco do Brasil S/A; (Redação dada
pela Lei nº 2519/1998)
V - 01 (um) representante da Agência local do BANESTES S/A; (Redação dada
pela Lei nº 2519/1998)
VI - 01 (um) representante da EMATER; (Redação dada
pela Lei nº 2519/1998)
VII - 01 (um) representante do IDAF; (Redação dada pela Lei nº
2519/1998)
VIII - 01 (um) representante de cada Associações de Produtores Rurais
do Município de Guaçuí, legalmente constituída; (Redação dada
pela Lei nº 2519/1998)
IX - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Guaçuí; (Redação dada pela Lei nº 2519/1998)
X - 02 (dois) representantes da COLAGUA; (Redação dada
pela Lei nº 2519/1998)
XI - 02 (dois) representantes do Sindicato Rural de Guaçuí. (Redação dada pela Lei nº 2519/1998)
§ 1º O Secretário Municipal de Agricultura é membro nato e ocupará a Presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola.
§ 2º A indicação dos membros titulares compreenderá a dos respectivos suplentes;
§ 3º Não havendo a indicação do representante considerar-se-á que a entidade ou instituição não tem interesse em participar, sendo porém, mantida a vaga respectiva, que poderá ser preenchida a qualquer tempo.
Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação.
Art. 6º São requisitos para participação como membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 anos;
III - Residir no Município;
IV - Estar em gozo dos direitos políticos.
Art. 7º A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada.
Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no decurso do mesmo mandato, e ou se for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção.
Art. 9º As ações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola, obrigatoriamente será articulada de acordo com o Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais.
Parágrafo Único. O Plano de que trata o presente Artigo será elaborado no prazo máximo de 120 dias.
Art. 10. O prazo de instalação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola é de no máximo 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da presente Lei.
Art. 11. A partir de sua instalação, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola terá o prazo de 60 (sessenta) dias, para elaborar o seu Regimento Interno, que será homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a convidar as entidades a apresentar os seus representantes.
Art. 13. A nomeação e posse do primeiro Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal obedecida as apresentações feitas pelas entidades.
Art. 14. No prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, Projeto de Lei disciplinando o Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola de que trata os Artigos 150 e 151 da Lei Orgânica do Município.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Guaçuí-ES, em 29 de janeiro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.